DECRETO N. 28.848 - DE 30 DE AGOSTO DE 1988

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas na forma que especifica.

           Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, e

           Considerando que o atual período de estiagem prolongada está propiciando o aumento de perigo de incêndio nas propriedades rurais do Estado, em suas florestas e demais formas de vegetação;

           Considerando que estas áreas e bens são de interesse comum a todos os habitantes do País e que, nas condições da seca que atinge a todo o Território Nacional, os ventos que se forma associam as áreas produtivas e ecológicas em rodamoinhos que superam quaisquer barreiras que possam constituir eventuais impedimentos à danosa propagação do fogo;

           Considerando que o artigo 27, "caput", da Lei Federal n. 4771, de 15 de setembro de 1965, estabelece a proibição do uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação;

           Considerando, ainda, que regulamentando o parágrafo único, do citado artigo 27, do Código Florestal, o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, da Secretaria do Meio Ambiente, baixou, em 8 de setembro de 1986, portaria estabelecendo as diversas providências que devem ser tomadas por interessados para o uso do fogo com finalidade de limpeza e preparação do solo;

           Considerando que é dever indeclinável do Estado proteger suas áreas produtivas e ecológicas, atual e parcialmente destruídas pelo mau uso do fogop, cuja prática, mesmo que administrada, acarreta sérios prejuízos à terra e ao meio ambiente, decreta:

Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos da Portaria de 8 de setembro de 1986, do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, tornando-se, assim, nos termos do artigo 27, "caput", do Código Florestal (Lei Federal n.4771, de 15 de setembro de 1965), totalmente proibida qualquer forma de emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no Estado de São Paulo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar.

(*) "Parágrafo único. Não incide na proibição do "caput" deste artigo as queimadas destinadas à eliminação dos restos de cultura das lavouras de algodão e as destinadas, exclusivamente, à colheita de cana-de-açúcar, desde que se observem as seguintes medidas e sem prejuízo da observância de todas as normas de proteção ambiental:

I - notificação da Polícia Florestal e de mananciais mais próximos e aviso aos vizinhos com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

II - execução de aceiros, com largura mínima de 10 (dez) metros isolando as seguintes áreas:

divisas de propriedade;

florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente;

faixas de domínio de estradas públicas;

unidades de conservação ambiental.

III - execução de aceitos ao longo das linhas de alta tensão nas classes de 15; 34,5; 69 e 138 kV, obedecidas as seguintes larguras das faixas:

15kV = 20 metros

(10m de cada lado do eixo da linha)

34,5/69/138 kV = 50 metros

(25 m de cada lado do eixo da linha)

ao redor das subestações de energia elétrica numa faixa de 50 (cinqüenta) metros.

IV - manutenção de turmas de vigilância devidamente equipadas para o controle da propagação do fogo; e

V - vedação da queima em 1 (um) quilômetro do perímetro urbano das cidades."

(*) ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 28.895, DE 20/9/88

Art. 2º. Os infratores incidirão nas penalidades previstas na Lei das Contravenções Penais, no Código Penal e na legislação pertinente, como dispõe o Código Florestal.

Art. 3º. A Secretaria de Segurança Pública e a Secretara do Meio Ambiente, por meio de ação preventiva e repressiva , assegurarão o cumprimento rigoros das disposições deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em rigor na data de sua publicação.