DECRETO N. 28.848 - DE 30 DE AGOSTO DE 1988
Dispõe sobre a proibição de queimadas na forma que
especifica.
Orestes
Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, e
Considerando
que o atual período de estiagem prolongada está propiciando o aumento de perigo
de incêndio nas propriedades rurais do Estado, em suas florestas e demais
formas de vegetação;
Considerando
que estas áreas e bens são de interesse comum a todos os habitantes do País e
que, nas condições da seca que atinge a todo o Território Nacional, os ventos
que se forma associam as áreas produtivas e ecológicas em rodamoinhos que
superam quaisquer barreiras que possam constituir eventuais impedimentos à
danosa propagação do fogo;
Considerando
que o artigo 27, "caput", da Lei Federal n. 4771, de 15 de setembro
de 1965, estabelece a proibição do uso do fogo nas florestas e demais formas de
vegetação;
Considerando,
ainda, que regulamentando o parágrafo único, do citado artigo 27, do Código
Florestal, o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, da
Secretaria do Meio Ambiente, baixou, em 8 de setembro de 1986, portaria
estabelecendo as diversas providências que devem ser tomadas por interessados
para o uso do fogo com finalidade de limpeza e preparação do solo;
Considerando
que é dever indeclinável do Estado proteger suas áreas produtivas e ecológicas,
atual e parcialmente destruídas pelo mau uso do fogop, cuja prática, mesmo que
administrada, acarreta sérios prejuízos à terra e ao meio ambiente, decreta:
Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos da Portaria de 8
de setembro de 1986, do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais,
tornando-se, assim, nos termos do artigo 27, "caput", do Código
Florestal (Lei Federal n.4771, de 15 de setembro de 1965), totalmente proibida
qualquer forma de emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no
Estado de São Paulo, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de
cana-de-açúcar.
(*) "Parágrafo único. Não incide na proibição do
"caput" deste artigo as queimadas destinadas à eliminação dos restos
de cultura das lavouras de algodão e as destinadas, exclusivamente, à colheita
de cana-de-açúcar, desde que se observem as seguintes medidas e sem prejuízo da
observância de todas as normas de proteção ambiental:
I - notificação da Polícia Florestal e de mananciais
mais próximos e aviso aos vizinhos com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência;
II - execução de aceiros, com largura mínima de 10 (dez)
metros isolando as seguintes áreas:
divisas de propriedade;
florestas e demais formas de vegetação de preservação
permanente;
faixas de domínio de estradas públicas;
unidades de conservação ambiental.
III - execução de aceitos ao longo das linhas de alta
tensão nas classes de 15; 34,5; 69 e 138 kV, obedecidas as seguintes larguras
das faixas:
15kV = 20 metros
(10m de cada lado do eixo da linha)
34,5/69/138 kV = 50 metros
(25 m de cada lado do eixo da linha)
ao redor das subestações de energia elétrica numa
faixa de 50 (cinqüenta) metros.
IV - manutenção de turmas de vigilância devidamente
equipadas para o controle da propagação do fogo; e
V - vedação da queima em 1 (um) quilômetro do
perímetro urbano das cidades."
(*) ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 28.895, DE 20/9/88
Art. 2º. Os infratores incidirão nas penalidades
previstas na Lei das Contravenções Penais, no Código Penal e na legislação
pertinente, como dispõe o Código Florestal.
Art. 3º. A Secretaria de Segurança Pública e a
Secretara do Meio Ambiente, por meio de ação preventiva e repressiva ,
assegurarão o cumprimento rigoros das disposições deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em rigor na data de sua
publicação.