Decreto nº 30.443, de 20 de setembro de 1989

 

Considera patrimônio ambiental e declara imunes de corte exemplares arbóreos, situado no Município de São Paulo, e dá outras providências

Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sua vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que promovem a extinção de espécies, nos termos do Artigo 225, Inciso VII, da Constituição Federal;

Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do Artigo 23, Incisos VI e VII, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade da conjugação da ação pública estadual e municipal para a proteção, conservação e preservação dos exemplares arbóreos urbanos, especialmente os situados em áreas de grande densidade populacional como a do Município de São Paulo;

Considerando a urgência dessa defesa ambiental em face da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a ação de múltiplos fatores antrópicos;

Considerando a necessidade de se concretizar a proteção ecológica, com vistas a integrar medidas singulares com os objetivos da política estadual do meio ambiente;

Considerando a necessidade de defender e preservar os exemplares arbóreos existentes no Município de São Paulo, por motivo de sua localização raridade, beleza ou condição de porta-sementes, nos termos do Artigo 7º, da Lei Federal 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada pela Lei Federal 7.803, de 18 de Julho de 1989;

Considerando a convergência dos interesses do Estado e do Município, no exercício da competência comum na defesa e proteção do meio ambiente, decreta:

Artigo 1º - Ficam considerados patrimônio ambiental os exemplares arbóreos classificados e descritos no documento "Vegetação Significativa do Município de São Paulo", que faz parte do presente Decreto, encontrando-se seu exemplar depositado e registrado na Seção de Documentação da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 2º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes parques e reservas:

- Reserva Estadual da Cantareira

- Reserva Estadual do Curucutu

- Parque Anhanguera

- Parque Estadual do Jaraguá

- Parque São Domingos

- Parque Estadual da Capital

- Parque Ecológico do Tietê

- Parque Vila dos Remédios

- Parque Fernando Costa

- Parque da Luz

- Parque Dom Pedro II

- Parque Siqueira Campos (Trianon) e Praça Alexandre de Gusmão

- Parque do Piqueri

- Parque da Providência

- Parque do Morumbi

- Parque da Aclimação

- Parque Ibirapuera

- Parque da Independência

- Parque do Carmo

- Parque Guarapiranga

- Parque da Conceição

- Parque Estadual das Fontes do Ipiranga

- Parque do Nabuco.

Artigo 3º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes praças e espaços urbanos:

- Parque Domingos Luís (e áreas públicas adjacentes)

- Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra

- Praça sem nome (antigo cemitério de São Miguel)

- Praça EEPG Arquiteto Luís Saia

- Praça Fortunato da Silveira

- Praça Silva Telles

- Praça Petrolândia, São Ricardo e General Guimarães

- Praça do Maçom

- Praça Constantino P. Rodrigues Júnior

- Praça Otávio Perez Velasco

- Praça Monteiro Lobato

- Praça da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó e Largo da Matriz Velha

- Praça Cívica

- Praça Cornélia

- Praça Diogo do Amaral

- Praça Conde Francisco Matarazzo Júnior

- Praça Tomás Morus

- Praça Benedito Calixto

- Praça do Cemitério e Dirceu de Lima

- Praça Marechal Deodoro

- Praça Olavo Bilac

- Praça Princesa Isabel

- Praça Júlio Pretes

- Praça Coronel Fernando Prestes

- Praça Buenos Aires

- Praça Rotary

- Largo do Arouche

- Praça Júlio Mesquita

- Praça da República

- Largo do Paissandu

- Praça Roosevelt

- Praça Dom José Gaspar

- Largo da Memória

- Vale do Anhangabaú

- Colina do Pátio do Colégio

- Praça da Sé

- Praça João Mendes e largo Sete de Setembro

- Praça Santo Eduardo e Vias Arborizadas

- Praça General Humberto de Souza Melo

- Praça na Vila Maria Zélia

- Largo da Concórdia

- Praça da Biblioteca Infantil Hans Cristian Andersen e Biblioteca Cassiano Ricardo

- Praça José Giudice

- Praça Dom Justino José Santana

- Praça Silvio Romero

- Praça Araruna e Escola Municipal de 1º Grau Visconde de Cairu

- Praça José Cardoso de Moura

- Praça da Estação Itaquera

- Praça Machacalis

- Praça Frontal à Igreja

- Praça Ennio Barreto

- Praça das Guianas

- Praça Comandante Lineu Gomes

- Praça Brejetuca

- Praça Arborizada

- Conjunto de Praças e entorno da Administração Regional de Campo Limpo

- Praça Santa Cruz, Praça do Teatro Paulo Eiró, Jardim da Escola Municipal Lineu Prestes

- Praça Floriano Peixoto e Salim Farah Maluf

- Praça André Nunes

- Praça Monróvia, Praça V. Galilei (área parcialmente ocupada por Viveiro da Administração Regional).

Artigo 4º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes áreas institucionais e de uso público:

- Palácio dos Bandeirantes

- Convento das Metras Pias Felippini

- Seminário José Alamano

- Recanto Nossa Senhora Consolata

- Invernada da Polícia Militar

- Hospital Parque do Mandaqui, Pronto-Socorro e Secretaria da Saúde

- Hospital São Luiz Gonzaga (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo)

- Instituto Salesiano XI

- Cidade Universitária

- Área da SABESP

- Convento dos Dominicanos

- Complexo Hospitalar, Científico, Educacional e Esportivo (Faculdade de Higiene e Saúde Pública, Faculdade de Medicina da USP, Instituto Adolfo Lutz, Hospital Emílio Ribas, Hospital das Clínicas e Praça de Esportes Oswaldo Cruz)

- Hospital Samaritano

- Mosteiro da Luz (Museu de Arte Sacra)

- Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

- Hospital Santa Helena

- Propriedade da SABESP

- Centro Infantil e Casa de Saúde Santa Marcelina

- Instituto Butantã

- Fundação Maria Luiza e Oscar Americano

- Museu da Casa Brasileira

- Hospital Oswaldo Cruz

- Institutos Biológicos e do Coração, Divisão de Tratamento da SABESP e DETRAN

- Seminário Maior dos Missionários de São Carlos Escalabrianos João XXIII

- Biblioteca Pública Amadeu Amaral (e escolas municipais)

- Instituto Adventista de Ensino e Indústria de Produtos Superbom

- Fundação Julieta Prado Alves de Lima (e Lar Maria Albertina)

- ELETROPAULO - Associação Desportiva

- Escola Cristã Panamericana

- Penitenciária do Estado.

Artigo 5º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes cemitérios;

- Necrópole da Freguesia do Ó

- Cemitério do Tremembé

- Necrópole do Araçá, Santíssimo Sacramento e do Redentor

- Necrópole São Paulo

- Necrópole da Consolação

- Cemitério de Vila Formosa

- Necrópole do Lajeado

- Cemitério da Paz.

Artigo 6º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes clubes e áreas de recreação:

- Jaraguá Clube Campestre

- Clube de Regatas Tietê

- Clube São Paulo

- Clube Esportivo da Penha

- Clube Círculo Italiano

- Centro Recreativo Pernambucanas

- Área do Jockey Club

- Clube Pinheiros

- Sociedade Hípica Paulista

- Sociedade Japonesa de Educação e Cultura

- Associação Atlética Banco do Brasil

- São Paulo Golf Club

- Recreio Chuvisco da Fundação Rubem Berta

- Clube de Campo de São Paulo

- SESC - Centro Campestre José Papa Júnior.

Artigo 7º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes escolas:

- EEPG Suzana de Campos e Biblioteca Municipal

- Parque Infantil Pedro de Toledo

- EMEI Professora Neide Guzzi de Chiacchio

- EMEI Noêmia Ippólito

- EMEI Ricardo Gonçalves

- EEPG Miss Browne e EMEI Santos Dumont

- EEPG Professor José Carlos Dias

- Colégio Santa Marcelina

- Escola Panamericana

- Instituto de Educação Boni Consili

- Campus da Universidade Mackenzie, EMEI Gabriel Prestes e Arquivo Histórico Municipal Washington Luís

- Educandário São Paulo

- EEPG Professora Marisa de Mello

- EMEI Vila Santa Isabel

- EEPG Professor Gabriel Peliciotti

- EMEI Cidade Líder de EEPG Ascânio de Azevedo Castilho

- EEPSG Pedro Taques

- EMEI Rodrigues de Abreu

- Colégio Nossa Senhora do Morumbi

- Colégio Visconde de Porto Seguro

- Colégio Aclimação

- Colégio Madre Cabrini

- EEPG Pandiá Calógeras

- Faculdade São Marcos

- Colégio Irmãs de Nossa Senhora do Calvário

- EEPG Felício Pagluiso e EMEI

- Escola Municipal Coronel Mário Rangel

- Escola Municipal Borba Gato

- Escola Mater Amabilis

- Escola Municipal Leonor Mendes de Barros.

Artigo 8º - São imunes de corte, em razão de sua localização de beleza, todas as árvores existentes nos seguintes logradouros públicos de Bairros-Jardins:

- Avenida Luiz Carlos Gentile de Laet (Vila Albertina)

- Lote 54 da Rua Andréa del Sarto (Tremembé)

- Rua Mercedes, praças John Lennon, Senador J. Roberto l. Penteado, entre as ruas Barão da Passagem, Visconde de Pelotas e Conde de Porto Alegre (Alto da Lapa)

- Avenida Pedroso de Morais, Avenida Professor Fonseca Rodrigues, Avenida Antônia Batuíra, Praça Silveira Santos, Avenida Professor Manoel José Chaves, Praças Pinheiros, São Marcos, Barão Pinto Lima (Alto de Pinheiros)

- Avenida Queiróz Filho, Avenida Padre Pereira Andrade (Jardim Boaçava)

- Avenida Valentim Gentil, Praça Vicente Rodrigues, Avenida Valdemar Pereira, Avenida Afrânio Peixoto (junto à Cidade Universitária)

- Praça Ana Gaia Solera (Sumaré)

- Praça Charles Miller e Ruas Desembargador Paulo Passalaqua e Itápolis (Pacaembu)

- Praças Vinícios de Moraes, Renato Checchia, Mário Garnero, Monsenhor Galvão de Souza, rotatórias e canteiros diversos, e a Avenida Morumbi (Morumbi)

- Todas as ruas e praças do Jardim América, Jardim Europa, Jardim Paulista, Vila Nova Conceição, Jardim São Bento, praças Coronel Fernandes Lima e Paul Harris e as ruas do Jardim Novo Mundo

- Todas as ruas do Alto da Boa Vista, Jardins Santo Amaro, Petrópolis, Cordeiro, dos Estados e Brooklin Paulista

- Todas as ruas e praças da Vila Lusitânia (Ibirapuera)

- Todas as ruas e praças de Vila Nova Caledônia

- Todas as ruas do loteamento interlagos e Sete Praias.

Artigo 9º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes bairros e logradouros arborizados:

- Parque Continental

- Higienópolis

- Cerqueira César

- Previdência

- Vila Inah e Jardim Leonor

- Jardim Jussara

- Jardim Londrina

- Brooklin Novo, Campo Belo

- Santa Cruz

- Jardim da Glória

- Via Ahanguera

- Avenida Presidente Altino, Rua Mercelina e Avenida Bolonha

- Avenida Pedroso de Moraes

- Avenida Pompéia

- Avenida Sumaré e Paulo VI

- Avenida Doutor Brás Leme

- Avenida Santos Dumont e Praça Bento de Camargo Barros

- Avenida Rio Branco

- Avenida Ipiranga

- Avenida Nove de Julho

- Avenida 23 de Maio

- Rua do Gasômetro

- Avenida Dom Pedro I

- Rua Sapetuba

- Avenida Morumbi

- Avenida Brasil

- Avenida Santo Amaro

- Avenida República do Líbano e Indinópolis

- Via Anchieta

- Avenida Oswaldo Aranha x Rua Antônio Carlos da Fonseca.

Artigo 10 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e raridade, as árvores existentes nos seguintes lotes de uso residencial:

- Rua Maestro Artur de Angelis, 190

- Rua Antônio Ribeiro de Moraes, 304-532

- Rua Calandra x Rua José Crispin

- Rua Bartolomeu de Ribeira, 126 e Rua Barcelona, 513

- Avenida Jaguaré, 717

- Rua João Ramalho, 1.321

- Rua Doutor Albuquerque Lins, 804 e 818

- Rua Armando Álvares Penteado x Rua Alagos x Rua Ceará

- Avenida Paulista e Cerqueira César

- Rua Major Diogo, 353

- Avenida Águia de Haia x Rua Nélson Tartuce x Rua Majorie

- Avenida Professor Francisco Morato x Rua Alfredo Mendes da Silva x Avenida Doutor Guilherme D. Villares

- Avenida Morumbi, 5.594

- Rua Malvins Mário, 150

- Rua Doutor Mário Ferraz x Rua Arthur Ramos

- Rua Santa Cruz x Rua Capitão Rosendo

- Ipiranga

- Rua Crisolita Rodrigues Pereira, 15 e 19

- Rua Fernão DA Castanheira, 20

- Rua Bem-Aventurança, 109

- Avenida Doutor Francisco Ranieri, 25

- Atual sede da TFP - Rua Conselheiro Pedro Luiz, 13

- Avenida Angélica, 995

Artigo 11 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e condição de porta-sementes, as árvores existentes nos seguintes lotes industriais:

- Indústria Siemens à Avenida Mutinga, 3.650

- Telefunken à Avenida Nossa Senhora do Sabará, 4.874

- Moinho d’Água à Avenida Miguel Frias E. Vasconcelos, 833

- Contonifício Paulista à Avenida Celso Garcia, 1.651

- Metafil à Estrada de Campo Limpo, 3.677.

Artigo 12 - São imunes de corte, em razão de sua localização e beleza, as árvores que compõem agrupamentos de vegetação nas seguintes ruas e lotes:

- Rua Maria Amália Lopes de Azevedo - Escola Júlio de Mesquita Filho

- Rua Professor José Soares de Melo, 64

- Avenida Rio Brancol, 1.269

- Rua Guianazes, 1.112

- Rua Guianazes, 1.149

- Rua Coronel Ribeiro da Silva, 180

- Rua Vitorino Carmilo, 621

- Rua Conselheiro Nébias, 1.355

- Alameda Nothmann, 526

- Alameda Barão de Limeira, 1.379

- Rua Guaianazes, no trecho entre a Alameda Nothmann e Alameda Glete.

Artigo 13 - São imunes de corte, em razão de sua Localização e beleza, as árvores que compõem arborização em trechos das seguintes ruas:

- Rua dos Ingleses

- Praça Amadeu Amaral, ao longo das Represas de Guarapiranga e Billings.

Artigo 14 - São imunes de corte, em razão de sua localização, as árvores existentes nas seguintes Glebas não ocupadas no Município da Capital:

- Gleba reflorestada entre as Ruas José Correia Picanço, J.J de Almeida, Alamar e Osório de Miranda Ribeiro, Conjunto de Glebas da Sabesp, Iesp e particular entre a Avenida nova Cantareira e a Rua dos Mátires Armênios.

- Gleba parcialmente florestada na encosta em direção da estrada de Campo Limpo e da Floresta dos Mirandas

- Gleba à Estrada de Campo Limpo, 6.056

- Rua Comendador Elias Assi e Rua Ana Simões de Oliveira

- Trechos da gleba existente à marginal Pinheiros (antiga Chácara Tangará) já identificados botanicamente como de preservação para parque.

Artigo 15 - São imunes de corte, em razão de sua Localização, as árvores existentes nas seguintes chácaras localizadas no Município da Capital:

- Rua Doutor Cândido Motta Filho, Rua Professor Astolfo Tavares, Rua Guido Mazzoni, Rua Lopes Portana e Estrada das Cachoeiras; Rua Sabbado d’Angelo, 437 e 657, Rua José Oiticica Filho x Rua Álvaro de Mendonça

- Em área urbanizada, entre a Estrada da Fazenda e a Rua Teodoro (Vila Carmosina)

- Rua Antônio João de Medeiros

- Estrada de Campo Limpo, 5.965

- Rua Manoel Jacinto; Rua Theo Dutra e Rua Nilza Medeiros Martins

- Praça Cataguarino, s/n

- Avenida Carlos Lacerda, 678

- Estrada do Ubirajara, próximo ao 1.203

- Estrada do Alves

- Rua Canuto Borelli, 1.699

- Rua José Paulino dos Santos, 166

- Estrada do Jararaú, s/n

- Estrada do Paraventi e Estrada de Parelheiros

- Parque de Primavera

- Chácara adjacente à Estrada de Alvarenga

Artigo 16 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e raridade, os seguintes exemplares isolados:

- Palmeira imperial (Rua Antônio Maia,552)

- Guapuruvu (Rua Manoel B. da Cruz x Rua Inácio de Toledo)

- Paineira (Avenida Cristo Rei, 101)

- Paineira (Avenida Deputado Cantílio Sampaio, 389)

- Jatobá (Rua Deputado Fernando Ferrari, 240)

- Figueira-benjamina (Praça Venceslau)

- Ipê-roxo (Avenida Tenente Júlio Prado Neves, 120)

- Guapuruvu (Avenida Tenente Júlio Prado Neves, 120)

- Cumaru (Rua Luiz Corro, 19)

- Paineira (Avenida José Arthur Nova, 650)

- Cedro (Rua Serra de Luiz Gomes, 159)

- Paineira (Rua Cândido Portinari)

- Figueira-benjamina (Avenida Engenheiro Billings x Avenida Presidente Altino)

- Guapuruvu (Avenida Raimundo Pereira de Magalhães)

- Pau-brasil (Rua dos Zaparás, 98)

- Figueira (Rua Casa Verde, 2.621)

- Eucalipto (Rua Casa Verde x Rua Margarido da Silva x Francisca Biriba)

- Embiruçu (Rua Conselheiro Brotero, 1.316_

- Tipuana (Avenida Angélica x Alameda Barros)

- Figueira (Alameda Glete x Rua Guaianezes)

- Marmelo-do-campo (Alameda Jaú, próximo à Alameda Campinas)

- Pau-brasil (Rua Frei Caneca)

- Figueira (Rua Ministro Rocha Azevedo, 56)

- Guapuruvu ( Rua Márcio de Souza x Estrada da Conceição)

- Seringueira (Rua Francisco Melchiori, 31)

- Ipê-roxo (Rua Antônio Samanna, 120)

- Aroeira-mansa (Rua Maria Teresa Assunção, entre o 441 e 471)

- Paineira (Rua Fernandes Pereira, 590)

- Jatobá (Rua Rio Iburana, 15)

- Guapuruvu (Estrada de São Miguel, 6.993)

- Jacarandá-mimoso (Rua Irmãos Miguel, próxima à Rua Carvalho de Araújo)

- Abiu (Rua Paulo da Silva e Estrada de Bussocaba)

- Anona ( Rua Eugênio Bettarello, nas proximidades da Rua José Jannarelli)

- Jatobá (Rua Caminho de Engenho x Rua Santa Eufrásia)

- Açoita-cavalo (Rua Manoel Antônio Pinto x Rua Piracicaba)

- Pau-ferro (Avenida Rebouças, 3.115)

- Pau-ferro (Canteiro Central entre as Ruas Laerte Assunção e Desembargador Mamede)

- Figueira-dos-pagodes (Praça Antônio Duarte do Amaral)

- Figueira-de-bengala (Rua Haddock Lobo, 1.7380

- Aldrago (Rua México x Avenida Brasil)

- Araribá (Canteiro central entre as Ruas Laerte Assunção e Desembargador Mamede)

- Mulungu (Rua Sofia x Rua Suíça x Rua Polônia)

- Copaíba (Rua Presidente Correia, 68)

- Melaleuca (Rua Madame Poços de Leitão, 4)

- Tapiá (Rua das Açucenas, s/n)

- Canafístula (Rua das Açucenas x Avenida Amarillis)

- Jenipapeiro (Rua Capanema e Rua Texas)

- Ipê-branco (Rua Arandu, 907)

- Cedro (Rua Álvaro Rodrigues x Rua João Amaro)

- Açoita-cavalo (Avenida Morumbi x Rua João Amaro x Rua Baltazar Fernandes)

- Paineiras (Rua Portugal, 1.269)

- Seringueira (Rua Princesa Isabel)

- Figueira-benjamina (Rua Barão de Jaceguai, 1.140)

- Figueira-benjamina (Avenida Paulista, 901)

- Guapuruvu (Avenida República do Líbano, 1.828)

- Aroeira-Mansa (Rua Maurício F. Klabin)

- Palmeira-sabal (Rua Alvorada do Sul x Rua Luiz Dib Zogaib)

- Figueira-benjamina (Estrada das Lágrimas, 521)

- Paineira (Rua Salvador Pires de Lima, 636)

- Guapuruvu (Praça diogo de Aguirre, 33)

- Mangueira (Rua das Baunilhas x Rua das Giestas)

- Paineira (Praça Santo Dias da Silva)

- Mata-pau (Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 612)

- Jequitibá (Estrada de Guarapiranga, 1.912)

- Flamboyant (Rua Laplace, 560)

- Chichá (Rua Granja Julieta, 92)

- Abacateiro (Avenida Taquanduva, 247)

- Paineira (Rua Varsóvia, altura do 19)

- Cinamono (Rua João Franco de Oliveira)

- Açoita-cavalo (Rua Gregório de Oliveira)

- Chichá (Rua Mackenzie, 100)

- Jatobá (Rua das Perpétuas, próximo ao 949)

- Paineira (Rua Córrego Azul, 501)

- Passuaré (Estrada da Varginha, 891)

- Mandiocão (Estrada da Varginha, 1.370)

- Jabuticabeira (Rua s/nome - Engenheiro Marsilac)

- Copaíba (Rua Guajurivás, s/n).

Artigo 17 - O regime de proteção dos exemplares mencionados neste Decreto é o definido pela legislação municipal competente, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 18 - o corte em caráter excepcional e devidamente justificado dos exemplares arbóreos citados neste Decreto dependerá de prévio exame da Secretaria do Meio Ambiente, a qual emitirá o parecer pertinente, considerada a legislação ambiental vigente.

Artigo 19 - Os Proprietários dos imóveis onde estejam localizados os exemplares arbóreos mencionados neste Decreto ficam responsáveis por sua conservação, devendo tomar as medidas pertinentes, inclusive comunicando à Secretaria do Meio Ambiente sobre quaisquer ocorrências que possam comprometer a integridade dos referidos exemplares arbóreos.

Parágrafo Único - Para a conservação mencionada do "caput" deste artigo , os proprietários dos imóveis onde estejam localizados os exemplares arbóreos citados neste Decreto obterão, mediante solicitação escrita, assistência técnica gratuita da Secretaria do Meio Ambiente, através do instituto de Botânica e instituto Florestal.

Artigo 20 - O descumprimento das disposições desde Decreto Sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal 4.771, de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal 7.803, de 18 de Julho de 1989.

Artigo 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.