Decreto nº 30.555, de 03 de outubro de 1989
Reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do
Meio Ambiente, e dá providências correlatas.
Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, uso
de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei 9.717, de 30
de Janeiro de 1967,
DECRETA:
Artigo 1º - A Secretaria do Meio Ambiente fica
reestruturada, reorganizada e regulamentada nos termos deste Decreto.
Título I
Da Estruturação
Capítulo I
Da Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria
do Meio Ambiente, de maneira a atuar como órgão seccional do Sistema Nacional
do Meio Ambiente no Estado de São Paulo - SISNAMA e como órgão central do
Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, conforme Decreto 24.932, de 24 de
Março de 1986:
I - a coordenação, a orientação e a integração, em
âmbito estadual, das atividades pertinentes ao Sistema Estadual do Meio
Ambiente;
II - a coordenação, a orientação e a integração das
ações relativas à defesa e melhoria ao controle da poluição das águas, do solo,
da atmosfera e no desenvolvimento de tecnologia apropriada;
III - a promoção de medidas junto aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema para a elaboração e execução de programas
integrados de Trabalho;
IV - o desenvolvimento de formas de captação e de
distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental;
V - o estimulo à promoção e desenvolvimento de
programas e projetos necessários à consecução dos objetos do Sistema;
VI - a promoção de gestões junto a entidades privadas
para que colaborem na execução dos programas de preservação, melhoria e
qualidade ambiental;
VII - o estimulo à participação dos diversos da
sociedade interessados na viabilização dos objetivos do Sistema;
VIII - a organização e implantação de sistemas
integrados de informações necessárias à adequada execução da política Estadual
do Meio Ambiente;
IX - a difusão das atividades relativas à defesa, recuperação,
conservação, preservação e melhoria do Meio Ambiente, em todos os seus
aspectos;
X - o controle de resultados do Sistema no que diz
respeito ao atendimento de seus objetivos;
XI - o controle com os órgãos das Administrações
Federal, Municipal e de outros Estados na formulação de programas de interesses
para o Sistema;
XII - à execução de projetos necessários á defesa,
preservação e recuperação do meio ambiente, em todos os seus aspectos e de
forma integrada com os demais órgãos do Sistema;
XIII - a criação, implantação, controle e
fiscalização das unidades de conservação, de áreas de proteção ambiental e
outras áreas de interesse ecológico;
XIV - a elaboração de Política Estadual do Meio
Ambiente e as tarefas de sua implantação direta e indireta;
XV - a avaliação de Relatório de Impacto Ambiental -
RIMAS no Estado de São Paulo;
XVI - o licenciamento das atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação
ambiental.
XVII - as atividades para execução das Leis nºs 898,
de 18 de Dezembro de 1975, 1.172, de 17 de Novembro de 1976, e do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 9.174, de 19 de Abril de 1977, bem como a legislação
correlata, relativamente á disciplina do uso do solo para a proteção dos
mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos;
XVIII - as atividades para a execução das Leis nºs
1.817, de 27 de Outubro de 1978, de 27 de Outubro 2.952, de 15 de Julho de
1981, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.095, de 5 de Janeiro de
1979, bem como da legislação correlata, relativamente aos objetos e às
diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina do
zoneamento industrial, da localização, da classificação e do licenciamento de
estabelecimentos industriais em Região Metropolitana;
XIX - as atividades para execução da Lei nº 4.529, de
18 de Janeiro de 1985, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo da Região da
Serra e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 26.116, de 29 de Outubro
de 1986.
Capítulo II
Da Criação, da Transformação e da Extinção de Órgãos
Artigo 3º - Ficam criadas, a titulo experimental,
diretamente subordinadas ao Secretário do Meio Ambiente, a Coordenadoria de
Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, a Coordenadoria de
Planejamento Ambiental, a Coordenadoria de Educação Ambiental, o Departamento
de Recursos Humanos e o Departamento de Projetos da Paisagem.
Artigo 4º - Fica transformada a atual Divisão de
Administração em Departamento de Administração.
Artigo 5º - Ficam extintos o Grupo do Meio Ambiente e
una das Seções de Expediente do Gabinete do Secretário.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Pesquisa de Recursos
Naturais, passa a denominar-se Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais.
Capítulo III
Da Estrutura Básica
Artigo 7º - A Secretaria do Meio Ambiente tem a
seguinte estrutura básica:
I - administração Centralizada:
a) - Gabinete do Secretário;
b) - Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP;
c) - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais;
d) - Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
e) - Coordenadoria de Educação Ambiental - CEAM;
f) - Departamento de Projetos de paisagem - DPP;
g) - Centro de Editoração - CED.
II - Administração Descentralizada:
a) - Companhia de tecnologia de Saneamento Ambiental
- CETESB;
b) - Fundação para Conservação e Produção Florestal
do Estado de São Paula.
III - Órgãos Colegiados:
a) - Comitê de Defesa do Litoral - CODEL;
b) - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Título II
Da Organização
Capítulo I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 8º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Seção de Expediente.
Artigo 9º - Subordinam-se, diretamente, ao Chefe de
Gabinete:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Consultoria Jurídica;
III - Comissão Processante Permanente;
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Departamento de Administração.
Parágrafo Único - A Consultoria Jurídica é órgão da
Procurador-Geral do Estado vinculada à Procuradoria Administrativa.
Artigo 10 - O Departamento de Recursos Humanos tem a
seguinte organização:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Divisão de Cadastro, Freqüência, Expediente e
Pessoal e Lavratura de Atos com:
a) - Diretoria;
b) - Seção de cadastro;
c) - Seção de Freqüência;
d) - Seção de Expediente de Pessoal;
e) - Seção de Lavratura de Atos;
Parágrafo Único - A consultoria Jurídica conta com
uma Seção de Expediente.
Artigo 11 - O Departamento de Administração tem a
seguinte organização:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Finanças; com;
a) - Diretoria;
b) - Seção de Orçamento de Custos;
c) - Seção de Despesa;
d) - Seção de Programação Financeira;
e) - Setor de Expediente.
III - Divisão de Comunicações Administrativas, com:
a) - Diretoria;
b) - Seção de Protocolo;
c) - Seção de Arquivo;
d) - Seção de Expedição;
e) - Setor de Reprografia.
IV - Divisão de Material e Patrimônio , com:
a) - Diretoria, com Setor de Expediente;
b) - Seção de Compras e Almoxarifado;
c) - Seção de Patrimônio;
d) - Seção de Contratos.
V - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) - Diretoria;
b) - Seção de Manutenção;
c) - Seção de Administração da Frota, com os Setores
de Controle de Tráfegos e Manutenção de Veículos;
d) - Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de
Copa de Zeladoria.
Capítulo II
Da Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental
Artigo 12 - A Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental, compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) - Grupos Técnicos;
b) - Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos
Naturais da Ilha de Cardoso - CEPARNIC, com Setor de Expediente.
II - Instituto de Botânica;
III - Instituto Geológico;
IV - Divisão de Administração, com:
a) - Seção de Finanças;
b) - Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota;
c) - Seção de Expediente.
Capítulo III
Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais
Artigo 13 - A Coordenadoria de Licenciamento
Ambiental e de Proteção de recursos Naturais tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador com:
a) - Assistência Técnica;
b) - Grupos Técnicos.
II - Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais;
III - Departamento de Licenciamento e Fiscalização de
Uso do Solo Metropolitano:
a) - Diretoria, com:
1. Assistência Técnica;
2. Seção de Expediente;
b) - Divisão de Licenciamento, com:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Expediente;
3 - Seção de Coleta de Dados, e
4 - Seção de Expediente de Licenças e Certidões;
c) - Divisão de Fiscalização, com:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Expediente;
3 - Seção de Controle;
4 - Seção de Fiscalização;
IV - Divisão de Administração, com:
a) - Seção de Finança;
b) - Seção e Material, Patrimônio e Administração da
Frota;
c) - Seção de Expediente.
Capítulo IV
Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental
Artigo 14 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental
tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) - Grupos Técnicos;
b) - Divisão de Administração, com:
1 - Seção de Finanças;
2 - Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota;
3 - Seção de Expediente.
Capítulo V
Da Coordenadoria de Educação Ambiental
Artigo 14 - A Coordenadoria de Educação Ambiental tem
a seguinte organização:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) - Grupos Técnicos;
b) - Divisão de Administração, com:
1 - Seção de Finanças;
2 - Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota;
3 - Seção de Expediente.
Capítulo VI
Do Centro de Editoração
Artigo 15 - O Centro de Editoração conta com duas
Equipes Técnicas.
Capítulo VII
Do Departamento de Projetos da Paisagem
Artigo 16 - O Departamento de Projetos da Paisagem
tem a seguinte organização:
I - Diretoria;
II - Divisão de Administração, com:
1 - Seção de Finanças;
2 - Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota;
3 - Seção de Expediente.
Capítulo VIII
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Seção I
Dos Órgãos Setoriais
Artigo 17 - Os órgãos setoriais dos Sistemas
Financeiro e Orçamentário são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de
Administração;
II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;
III - Seção e Finanças da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental;
IV - Seção Financeira da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
V - Seção de Finanças do Serviço de Administração de
Educação Ambiental.
Seção II
Dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 18 - Os Órgãos subsetoriais Financeiros e
Orçamentários são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de
Administração;
II - Seção de finanças da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;
III - Seção de Finanças da Divisão de Administração
do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Seção de Finanças da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental;
V - Seção de Finanças Divisão de Administração do
Instituto de Botânica;
I - Divisão de Finanças de Administração do Instituto
Geológico;
II - Seção de finanças da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
III - Seção de Finanças da Divisão de Administração
da Coordenadoria de Educação Ambiental.
Capítulo IX
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Seção I
Dos Órgãos Setoriais
Artigo 19 - Os Órgãos setoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados são os seguintes:
I - Seção de Administração da Frota do Departamento
de Administração;
II - Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental;
III - Seção de Material, Patrimônio e Administração
da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento
Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
V - Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental;
Seção II
Dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 20 - Os órgãos subsetoriais de Administração
dos Transportes Internos Motorizados são os seguintes:
I - Seção de Administração da Subfrota da Divisão de
Administração do Instituto Geológico;
II - Seção de Administração da Subfrota da Divisão de
Administração do Instituto de Botânica;
III - Seção de Administração da Subfrota da Divisão
de Administração do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Seção de Administração da Subfrota de
Administração do Instituto Florestal.
Capítulo X
Do Sistema de Administração de Pessoal
Seção I
Do Órgão Setorial
Artigo 21 - O órgão Setorial de Administração de
Pessoal é o Departamento de Recursos Humanos.
Seção II
Dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 22 - Os Órgãos Subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal são os seguintes:
I - Seção de Pessoal da Divisão do Instituto
Geológico;
II - Seção de Pessoal da Divisão de Administração do
Instituto de Botânica;
III - Seção de Pessoal da Divisão de Administração do
Instituto Florestal;
IV - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;
V - Seção de Pessoal da Divisão de Administração do
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais.
Título III
Das Atribuições
Capítulo I
Do Gabinete do Secretário
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 23 - O Gabinete do Secretário tem as seguintes
atribuições:
I - examinar e preparar o expediente a ser
encaminhado ao titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as
audiências e representação do Secretário;
III - prestar serviço de administração-geral à
Administração Superior e da Sede;
Artigo 24 - Ao Chefe de Gabinete, além de suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no Artigo 97 deste decreto,
cabe:
I - responder pelo expediente da Pasta nos
simultâneos nos simultâneos impedimentos legais, temporários e ocasionais do
Secretário do Meio Ambiente e do Secretário-Adjunto;
II - substituir o Secretário-Adjunto em seus
impedimentos legais e temporários.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Artigo 25 - A Assessoria Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - em relação à atividade de controle:
a) - colaborar na política interna da Secretaria;
b) - examinar a atuação da Secretaria e o desempenho
de seus órgãos, através da permanente avaliação de desempenho, objetivando a
eficiência e eficácia;
c) - acompanhar a elaboração e a execução dos
programas e projetos estabelecidos na programação geral da Secretaria;
d) - organizar o acompanhamento de todas as
atividades pelas Unidades subordinadas e vinculadas à Secretaria do Meio
Ambiente;
e) - detectar, para fins de controle e programação,
as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria;
f) - dar suporte técnico aos órgãos da Pasta, no
desempenho de suas atividades;
g) - acompanhar a execução de acordos, convênios e
contratos relativos e projetos especiais e analisá-los, tendo em vista sua
compatibilização com o planejamento da Pasta e a política relacionada ao Meio
Ambiente do estado;
h) - elaborar relatórios globais sobre as atividades
da Secretaria;
i) - analisar a execução orçamentária da Secretaria;
j) - acompanhar, no aspecto econômico-financeiro, a
execução de contratos e convênios com organismos internacionais;
l) - realizar estudos para o desenvolvimento dos
instrumentos de avaliação de desempenho das atividades da Pasta;
a) - coordenar as informações a serem enviados ao
Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos.
II - em relação as atividades de comunicação:
a) - formular a política de comunicação da
Secretaria, garantindo uniformidade na disseminação de informação relativa à
política e ações da Pasta;
b) - criar e manter canais de comunicação com os
órgãos de imprensa;
c) - organizar e assessorar o relacionamento dos
dirigentes da Pasta com os órgãos de comunicação;
d) - criar a manter canais de comunicação com entidades
e autoridades da Administração Pública e Privada;
e) - acompanhar, para fins de registro e difusão,
atos e cerimônias da direção superior da Pasta;
f) - redigir matérias e preparar informativo para
divulgação.
III - em relação às atividades de projetos especiais:
a) - assessor tecnicamente o Secretário;
b) - elaborar documentos, programas e atividades de
execução a curto prazo quando determinado pelo Secretário;
c) - colaborar com outros setores na Secretaria, em
circunstâncias especiais, quando determinado pelo Secretário;
d) - elaborar estudos, analisar e encaminhar projetos
específicos ou solicitação de bolsas de estudo, assim com acompanhar todas as
atividades da Secretaria e dos órgãos e ela vinculados, ligados à cooperação
técnica e econômica, seja com organismos nacionais ou internacionais, tanto no
que se refere às bilaterais, quanto às multilaterais.
IV - em relação às atividades de mobilização social:
a) - criar e montar canais permanentes de
relacionamento junto às diversas instâncias da sociedade e de modo especial com
os órgãos não governamentais ambientalistas, com o objetivo de captar anseios
da comunidade no que tange à área de atuação da Secretaria;
b) - identificar e selecionar os projetos e programas
comunitários que solicitem a cooperação dos órgãos da Secretaria;
c) - manter canais de relacionamento e intercâmbio
com COMDEMAS - Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, e com
Prefeituras e Câmaras Municipais, com o objetivo e melhor integrar o Sistema
Estadual do Meio Ambiente;
d) - estimular a criação de parques e unidades de
conservação ambiental Municipais.
Seção III
Da Seção de Expediente
Artigo 26 - A Seção de Expediente tem as seguintes
incumbências:
I - preparar o expediente do Gabinete;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis
e processos no âmbito do Gabinete;
III - executar e conferir serviços de datilografia;
IV - providenciar requisição de papéis e processos;
V - manter arquivos das cópias dos textos
datilografados.
Seção IV
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 27 - Ao Departamento de Recursos Humanos,
órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos
assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, da
política, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para
o atendimento de situações especificas e complementarão daquelas emendas do órgão
central do Sistema de Administração de Pessoal;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar
e quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no Inciso II deste
Artigo, as atividades de Administração de Pessoal Civil da Secretaria,
inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de
recursos humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes
e normas emanadas central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que
devam ser submetidos à apreciação do órgão central e do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e
do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive
dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a
complementarão de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central
do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento
da Secretaria, devendo, em sua área de atuação:
a) - colaborar com esses órgãos, quando solicitado,
ou apresentar por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no
interesse da melhoria do Sistema;
b) - observar e fazer observar as diretrizes e normas
deles emanadas;
c) - atender ou providenciar o atendimento de suas
solicitações;
d) - mante-lo perantemente informados sobre a
situação dos recursos humanos.
Subseção I
Da Assistência Técnica
Artigo 28 - A Assistência Técnica do Departamento de
Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao planejamento e controle de recursos
humanos;
a) - elaborar propostas de padrão de lotação para os
devidos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e
com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) - adequar o Quadro de Pessoal aos programas de
trabalho;
c) - identificar causas de rotatividade pessoal e a
proposição de soluções;
d) - propor medidas necessárias à melhoria da
qualidade doa dados, dos cadastros ou arquivos implantados, mediante a
utilização e processamento eletrônico de dados;
e) - propor medidas necessárias à adequação dos
sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao sistema e às
necessidades da Secretaria;
f) - identificar as necessidades de novos cadastros
ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
g) - coordenar e identificar as necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade neste
processo;
h) - elaborar, anualmente, a proposta das
necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos
órgãos e autoridades que trata o Inciso e observado o planejamento e a ação da
Secretaria;
i) - identificar as necessidades de fixação, extinção
de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos
humanos;
j) - efetuar a projeção com recursos e encargos
providenciários para a elaboração do orçamento de pessoal e verificar as
necessidades de alterações;
l) - analisar as variações mensais da folha de
pagamento;
a) - observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de
lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas
de trabalho em andamento;
n) - manifestar-se nos expedientes relativos à
autorização de:
1 - provimento de cargos com base no Inciso III, do
Artigo 92, da Constituição do Estado;
2 - admissão de servidor para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
3 - realização de concursos públicos e processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para
transposição ou acesso.
o) - manifestar-se nas propostas relativas à:
1 - fixação, extinção ou rotação de postos de
trabalho;
2 - transferência de cargos ou funções-atividades que
dependa da apreciação das autoridades superiores da Secretaria.
p) - manifesta-se nos processos relativos à
Classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do
"pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
Julho de
1968;
q) - promover a produção de informação de pessoal,
divulgando-a periodicamente;
r) - colaborar com órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política
de suprimentos de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de
procedimentos;
3 - elaboração de padrões ou de lotação para as
unidades de administração-geral;
4 - implantação de novos cadastros ou de alterações
já implantados;
5 - organização do Sistema de Informações de
Pessoal;.
6 - avaliação do desempenho do sistema;
II - em relação à política salarial:
a) - realizar estudos e pesquisas de interesse do sistema
em especial para a definição das exigências, requisitos e demais procedimentos
aplicáveis ao acesso, referente a cada série de classes;
b) - planejar, coordenar, orientar e controlar as
atividades relacionadas com:
1 - Classificação, enquadramento e redistribuição de
cargos e funções-atividades;
2 - aplicação do instituto do acesso;
c) - colaborar com o órgão do Sistema no desempenho
de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente
atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e
funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho
adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de
trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de
gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema.
III - em relação à seleção e ao desenvolvimento de
recursos humanos:
a) - realizar e aperfeiçoar os métodos e técnicas de
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) - aplicar o instituto da transformação;
c) - adequar a colocação do pessoal selecionado;
d) - adequar a qualificação dos recursos humanos
existentes ás exigências dos programas de trabalho;
e) - verificar a possibilidade de aproveitamento de
pessoal:
1 - considerando disponível por outras Secretarias ou
autarquias;
2 - habilitado em concurso público, ou processo
seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do
Sistema.
f) - programar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os
processos seletivos especiais para o acesso a transposição, em atendimento ás
prioridades definidas no plano global da Secretaria;
g) - elaborar modelos de concursos públicos ou de
processos seletivos, inclusive instruções especiais a serem ampliados pela
Secretaria;
h) - executar os programas de recrutamento e seleção
de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes:
1 - divulgar as informações relativas aos recursos ou
processos seletivos;
2 - providências a abertura e o encerramento de
inscrição de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
3 - receber e analisar os pedidos de inscrição,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
4 - elaborar provas ou testes e acompanhar sua
impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos
mesmos;
5 - tomar as providências necessárias á aplicação de
provas ou testes;
6 - proceder à avaliação das provas ou testes
aplicativos;
7 - providenciar a divulgação dos resultados e propor
a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
8 - elaborar certificados de habilitação em concurso
público ou processo seletivo;
9 - convocar candidatos habilitados, para a escolha
de vagas quando for o caso;
10 - encaminhar à autoridade competentes, os
expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão.
i) - identificar as necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalho da Secretaria;
j) - programar as atividades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que
trata o Inciso anterior;
l) - promover a execução dos programas de treinamento
e desenvolvimento de recursos humanos;
m) - divulgar as condições para participação nos
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
n) - preparar e expedir os certificados, atestados ou
certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
o) - garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de recrutamento,
seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da
clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada
programa.
p) - manter registros atualizados de fontes de
pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas
em ensinos e treinamento;
q) - manter contato com instituições especializadas
em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com os órgãos
fiscalizadores do exercício profissional;
r) - promover a realização periódica de análise e dos
custos dos programas executados;
s) - colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as políticas
de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de
procedimentos;
3 - elaboração e execução de programas de formação e
atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e
assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema.
IV - em relação à legislação de pessoal, abrangendo
especialmente a matéria relativa a direitos e deveres do pessoal:
a) - orientar e controlar a correta aplicação da
legislação;
b) - representar às autoridades competentes, nos
casos de inobservância da legislação.
Subseção II
Da Divisão de Cadastro, Freqüência, Expediente de
Pessoal
e Lavratura de Atos
Artigo 29 - A Divisão de Cadastro, Freqüência,
Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Cadastro:
a) - manter atualizado o cadastro, procedendo às
anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e rotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e
funções-atividades;
3 - provimentos ou vulcânica de cargos;
4 - preenchimento ou vulcânica de função atividade;
5 - concessão do "pro-labore" de que trata
o Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de Julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alteração funcional dos funcionários e
servidores, que afetem o cadastro.
b) - exercer o controle sobre o atendimento dos
requisitos fixados para o desenvolvimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades cadastrados, observando:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo
Inciso I, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de Maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou
preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisitos fixados para o
provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades.
c) - manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que recebam
gratificações de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e
servidores;
4 - ao pessoal considerando excedente nas diversas
Unidades da Secretaria.
d) - em relação ao cadastro funcional, no âmbitos das
Unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede e do Departamento de
Administração:
1 - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos
funcionários e servidores;
2 - controlar a designação de funcionários e
servidores para os respectivos postos de trabalho;
3 - controlar os prazos para o início exercício dos
funcionários e servidores;
4 - registrar os atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores.
II - por meio da Seção de Freqüência:
1 - registrar e controlar a freqüência mensal;
2 - preparar atestados e certidões relacionados com a
freqüência dos funcionários e servidores;
3 - anotar os afastamentos e as licenças dos
funcionários e servidores;
4 - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:
1 - centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos
- PIC para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público
ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
2 - preparar e expedir formulários às instituições de
previdência social competente bem como outros exigidos pela legislação
trabalhista;
3 - providenciar matrícula na instituição de
Previdência Social compete, com emissão de documentos de registro, pertinentes
aos servidores e aos seus dependentes;
4 - registrar na Carteira de trabalho e Previdência
Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do
servidor, admitindo nos termos da legislação trabalhista;
5 - expedir guias para exames de saúde;
6 - comunicar aos órgãos e entidades competentes o
falecimento de funcionários e servidores;
IV - por meio da Seção de Lavratura de Autos:
1 - preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções e preenchimento de funções-atividades e outros atos designados;
2 - lavrar contratos individuais de trabalho e todos
os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;
3 - preparar os atos relativos à promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
4 - elaborar Pedidos de Indicação de Candidato - PIC
para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou
processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
5 - preparar os expedientes relativos à posse;
6 - centralizar, preparar, quando for o caso, e
encaminhar, os expedientes relativos à promoção, acesso de funcionários e
servidores;
7 - preparar atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos á concessão de vantagens
pecuniárias;
8 - elaborar apostilas sobre alteração de dados
pessoais e funcionais de funcionários e servidores.
Seção V
Da Consultoria Jurídica
Artigo 30 - A Consultoria Jurídica é o órgão de
execução da advogada consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente, e conta com uma Seção de Expediente que executará as incumbências
enumeradas no Artigo 26 deste Decreto.
Seção VI
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 31 - A Comissão Processante Permanente é
integrar por 3 (três) - funcionários dentre os quais um Procurador do Estado,
que é seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo
Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado de São Paulo, para
mandato de 2 (dois) - anos, facultada a recondução.
§ 2º - A Comissão contará com um funcionário ou
servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo
Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.
Artigo 32 - A comissão Permanente tem por atribuição
realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da
Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 33 - Ao Presidente da Comissão Permanente
Processante compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e
termos processuais previstos na legislação pertinente.
Seção VII
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 34 - O Colegiado do Grupo de Planejamento
Setorial é integrado pelos seguintes membros:
I - o Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial;
II - o Assessor de Controle ou seu representante;
III - os dirigentes das unidades orçamentárias da
Secretaria, ou seus representantes:
IV - 1 (um) - representante da Secretaria de Economia
e Planejamento.
Parágrafo Único - Serão designados pelo Secretário do
Meio Ambiente:
1 - os membros de que trata os Incisos II e III deste
Artigo, quando representantes de dirigentes de unidades orçamentárias e da
Assessoria de Controle;
2 - o membro de que trata o Inciso IV deste Artigo;
Artigo 35 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do colegiado:
a) - fixar as diretrizes setoriais em consonância com
as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais
correspondentes;
b) - aprovar os planos de aplicação a serem
submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) - aprovar os programas e orçamentos-programas que
constituem o plano da Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a) - orientar e coordenar a elaboração dos programas
e orçamentos-programas de atividades da Secretaria;
b) - analisar os programas e orçamentos-programas
submetidos ao Secretário;
c) - realizar ou promover a realização de estudos e
diagnósticos relacionados com o Programa de Atividades da Secretaria:
d) - controlar o andamento físico e financeiro dos
programas e orçamentos-programas;
e) - elaborar relatórios da execução orçamentária do
programa de Atividade da Secretaria;
Parágrafo Único - As atividades do Grupo de Planejamento
geral das atividades do setor.
Artigo 36 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento
Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado ;
III - submeter à aprovação do Secretário as decisões
do Colegiado.
Seção VIII
Do Departamento de Administração
Artigo 37 - Ao Departamento de Administração cabe
prestar à Administração da Secretaria e da Sede, nas áreas de pessoal, finanças
e orçamentos, material, serviços gerais e transportes internos motorizados.
Artigo 38 - Ao Diretor do Departamento de
Administração da Secretaria, além das atribuições previstas no Artigo 101 deste
Decreto, cabe, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração Financeira
e Orçamentária:
a) - autorizar as despesas, dentro dos limites
impostos pelas dotações liberadas, para a respectiva Unidade de Despesas, bem
como firmar contratos, quando for o caso;
b) - assinar notas de empenho e subempenho;
c) - autorizar pagamento de conformidade com a
programação financeira;
d) - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva
prestação de contas;
e) - submeter a proposta orçamentária à aprovação do
dirigente da Unidade Orçamentária:
f) - autorizar liberação, restituição ou substituição
de caução em geral e de finança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
g) - assinar cheques ordens de pagamento e de
transferência de fundos em conjunto com o Diretor de Serviço de Finanças ou com
o Chefe da Seção de Despesas.
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal:
a) - autorizar o pagamento de diárias a funcionários
ou servidores, até 15 (quinze) - dias:
b) - autorizar o pagamento de transportes a
funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação
pertinente;
c) - autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação "pro labore" a funcionários ou servidores que pagarem ou
receberem em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
d) - autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.
III - em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista no Artigo 20
do Decreto nº 9.543, de 1º de Março de 1977;
IV - em relação à Administração de Material e
Patrimônio:
a) - assinar editais de concorrência;
b) - autorizar a transferência de bens móveis de uma
para outra unidade subordinada;
c) - autorizar a locação de imóveis.
Subseção I
Da Divisão de Finanças
Artigo 39 - A Divisão de Finanças cabe prestar
serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da
Unidade Administração Superior e da Saúde.
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além
de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no Artigo 102 deste
Decreto, compete:
I - autorizar pagamento, de conformidade com a
programação financeira;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e
transferência de fundos;
IV - autorizar a restituição de finanças, cauções e
depósitos em geral, até o limite regulamentar;
V - autorizar restituições e abonos de
responsabilidade até o limite regulamentar;
VI - encaminhar prestações de contas;
VII - designar servidores subordinados, para o
exercício de substituição permitidas em lei por período não superior a 30
(trinta) - dias.
Artigo 41 - A Seção de Orçamentos e Custos tem as
seguintes incumbências:
I - propor normas para a elaboração e execução
orçamentária atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação dos propostas orçamentárias
com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas
pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade
orçamentária para as unidades de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a
permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa a
atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - prestar, também, os seguintes serviços para
Unidade de Despesa - Gabinete do Secretário e Assessorias:
a) - elaborar a proposta orçamentária;
b) - manter registros necessários à apuração de
custos;
c) - controlar a execução orçamentária segundo as
normas estabelecidas.
Artigo 42 - A Seção de Despesa tem as seguintes
incumbências:
I - propor normas relativas a programação financeira,
atendendo a orientação dos órgãos centrais;
II - analisar a execução financeira das unidades de
despesa;
III - prestar, também, os seguintes serviços para a
Unidade de Despesa - Gabinete do Secretário e Assessorias;
a) - verificar se foram atendidas as exigências
legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
b) - emitir empenho e subempenho.
IV - executar todas as atividades relacionadas com
adiantamento da Unidade de Despesa - Gabinete do Secretário e Assessorias;
V - realizar exames análgicos das prestações de
contas e adiantamentos;
VI - elaborar e preparar todas as informações e
processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
VII - manter registros atualizados relativos aos
adiantamentos concedidos;
VIII - examinar e visar a prestação de contas dos
adiantamentos concedidos.
Artigo 43 - A Seção de Programação tem as seguintes
incumbências:
I - elaborar a programação financeira das unidades de
despesa e da unidade orçamentária;
II - atender as requisições de recursos financeiros;
III - examinar os documentos comprobatórios da
despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos
estabelecidos, segundo a programação financeira;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização
d e pagamentos;
V - manter registros necessários à demonstração da
disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 44 - o Setor de Expediente tem os seguintes
encargos:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papeis e
processos;
IV - manter arquivo das cópias dos textos
datilografados.
Subseção II
Da Divisão de Comunicações Administrativas
Artigo 45 - A Divisão de Comunicações Administrativas
cabe orientar e excetuar os serviços relativos à área de protocolo, tramitação
de papéis, expedição e arquivos.
Artigo 46 - Ao Diretor de Comunicações
Administrativas incumbe:
I - conceder "vista" de processos;
II - expedir certidões de peças processuais e outros
arquivados.
Artigo 47 - A Seção de Protocolo tem as seguintes
incumbências;
I - receber, protocolar, autuar, classificados e
registrar processo e papéis;
II - proceder a juntada de requerimentos ou papéis em
processos, providenciando a destinação adequada dos mesmos;
III - controlar o encaminhamento e a distribuição de
correspondências, processos e papéis em geral;
IV - informar sobre a localização e o andamento de
processos e papéis;
V - dar vistas em expedientes, quando autorizado.
Artigo 48 - A Seção de Arquivo tem as seguintes
incumbências:
I - receber, classificar, fichar e arquivar
processos, zelando pela sua guarda e conservação;
II - providenciar, quando autorizado, o
desentranhamento de papéis do processo;
III - atender as requisições de processos arquivados;
IV - receber, classificar, fechar e arquivar outros
documentos,, desde que de interesse da Secretaria;
V - expedir certidões, quando autorizados;
VI - manter controle dos expedientes que lhe forem
confiados.
Artigo 49 - A Seção de Expedição tem as seguintes
incumbências:
I - expedir processos;
II - expedir papéis em geral;
III - receber e expedir malotes, correspondência
externa e volumes em geral;
IV - manter controle dos processos, papéis e volumes
que tramitarem pela Seção.
Artigo 50 - O Setor de Reprografia tem os seguintes
encargos:
I - executar os serviços de produção xerográfica;
II - zelar pela conservação e manutenção dos
equipamentos sob sua guarda;
III - arquivar as requisições dos serviços
executados.
Subseção III
Da Divisão de Material e Patrimônio
Artigo 51 - A Divisão de Material e Patrimônio cabe
programar e controlar os estoques de material de consumo, zelar pela
conservação e controle dos bens patrimoniais.
Artigo 52 - Ao Diretor da Divisão de Material e
Patrimônio, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no
Artigo 100 deste Decreto, compete:
I - promover o expediente relativo às licitações;
II - assinar as cartas-convite para tomada de preços;
III - autorizar a baixa do patrimônio dos bens
imóveis.
Artigo 53 - A Seção de Compras e Almoxarifado tem as
seguintes incumbências:
I - preparar o expediente necessário à aquisição de
material de consumo e permanente, diretamente ou através do competente órgão
central de compras;
II - controlar os prazos de entrega do material
adquirido;
III - preparar o expediente licitatório, quando
necessário, nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência;
IV - coligir, no que se refere à previsão de compras,
os dados necessários à elaboração do orçamento-programa;
V - elaborar, anualmente, o Plano de Aquisição e o
orçamento de Importação, bem como acompanhar a sua execução;
VI - receber, conferir, guardar e distribuir os
materiais adquiridos;
VII - controlar o estoque e a distribuição do
material armazenado;
VIII - estabelecer a previsão de compras de material
de consumo e permanente;
IX - elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de
Material do Almoxarifado, para encaminhamento à Seccional competente da
Contadoria-Geral do Estado;
X - organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores;
XI - colher, junto a outros órgãos públicos,
informações sobre a idoneidade de fornecedores;
Artigo 54 - A Seção de Patrimônio tem as seguintes
incumbências:
I - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais;
II - chapear os bens patrimoniais recebidos;
III - verificar, periodicamente, o estado dos bens
patrimoniais, tomando as providências que se fizeres necessárias para a
manutenção, substituição ou baixa desses bens;
IV - providenciar, quando necessário, o seguro dos
bens móveis ou imóveis;
V - promover as medidas necessárias à proteção dos
bens patrimoniais;
VI - controlar a distribuição e a movimentação dos
bens patrimoniais;
VII - elaborar o expediente relativo à transferência,
doação e baixa dos bens patrimoniais;
VIII - providenciar a contratação de serviços nas
áreas de manutenção, assistência técnica e conservação, que se fizerem
necessárias;
IX - fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;
X - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis,
observada a legislação vigente;
XI - elaborar, anualmente, o inventário dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis;
XII - preparar atestados de ocupação de imóveis e de
prestação de serviços, quando necessários.
Artigo 55 - A Seção de Contratos tem as seguintes
incumbências:
I - preparar o expediente referente à licitação, para
fornecimento, prestação de serviços e locação de mão-de-obra;
II - elaborar minutas de contratos referentes a
aquisição, prestação de serviços e locação de bens móveis e imóveis;
III - elaborar minutas de convênios.
Artigo 56 - O Setor de Expediente tem os encargos
previstos no Artigo 44 deste Decreto.
Subseção IV
Da Divisão de Atividades Complementares
Artigo 57 - A Divisão de Atividades Complementares
cabe prestar serviços de manutenção, de transporte internos motorizados, de
copa e Zeladoria.
Artigo 58 - Ao Diretor da Divisão de Atividades Complementares,
além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no Artigo 100
deste Decreto, compete:
I - controlar a frota e Subfrota da Secretaria;
II - controlar os veículos em regime de
quilometragem, quando for o caso;
III - administrar a reparação dos veículos, máquinas
e equipamentos;
Artigo 59 - A Seção de Manutenção tem as seguintes
incumbências:
I - zelar pela conservação da maquinaria;
II - efetuar reparos em aparelhos elétricos;
III - instalar aparelhos elétricos e equipamentos em
geral;
IV - realizar trabalhos de conservação e reparação
que lhe forem atribuídos;
Artigo 60 - A Seção de Administração de Frota tem as
seguintes incumbências:
I - manter os registros dos veículos, em grupo,
segundo a classificação prevista na legislação vigente;
II - proceder a distribuição dos veículos por
Subfrota, quando necessário;
III - elaborar estudos sobre:
a) - alteração das quantidades fixadas;
b) - programação anual de renovação da frota;
c) - conveniência de aquisição de veículos, para complementarão
ou substituição;
d) - conveniência de utilização, do Serviço Público,
de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
e) - distribuição de veículos por Subfrota;
f) - distribuição de veículos pelos órgãos
detentores.
IV - proceder a distribuição dos veículos para os
usuários;
V - instituir processos relativos a autorização para:
a) - servidor habilitado dirigir veículos oficiais;
b) - servidor, mediante remuneração, utilizar em
Serviço Público carro de sua propriedade.
VI - manter cadastro dos veículos de funcionários ou
servidor, quando usados na prestação de Serviço Público;
VII - manter cadastro dos veículos locados em caráter
não eventual;
VIII - examinar a conveniência e propor o contrato de
seguro geral para os veículos;
IX - por meio do Setor de Controle de tráfego:
a) - executar o controle e a fiscalização do uso dos
veículos oficiais;
b) - executar e controlar as solicitações de viaturas
oficiais;
c) - fiscalizar a distribuição dos motoristas,
observada a escala de serviços;
d) - elaborar e propor a escala de serviços dos
motoristas;
e) - zelar pela guarda dos veículos.
I - por meio de Setor de Manutenção de Veículos:
a) - fiscalizar o estado geral de conservação da
viatura oficial, tomando as providências necessárias em caso de avaria ou
acidente;
b) - controlar e providenciar a execução dos serviços
de abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos;
c) - zelar pela conservação dos equipamentos e
ferragens utilizadas;
d) - executar pequenos reparos e ajustes;
e) - fiscalizar, periodicamente, a manutenção das
baterias, pneumáticos e acessórios.
Artigo 61 - A Seção de atividades Auxiliares tem as
seguintes incumbências:
I - por meio do Setor de Copa:
a) - executar serviços de copa para atendimento das
unidades da Pasta;
b) - efetuar a limpeza dos utensílios, dos aparelhos
e locais de trabalho.
II - por meio do Setor de Zeladoria:
a) - zelar pela segurança dos bens, instalações em
geral, bem como dos equipamentos na área que lhe for afeta;
b) - fiscalizar os serviços de limpeza e conservação
das dependências, localizadas na sua área de atuação;
c) - elaborar e propor a escala de distribuição dos
serventes.
Subseção V
Da Seção de Expediente
Artigo 62 - A Seção de expediente tem as seguintes
incumbências:
I - preparar o expediente do Diretor;
II - receber, registrar e expedir papéis e processos
no âmbito do Departamento;
III - executar e conferir serviços da datilografia;
IV - providenciar requisição de papéis e processos;
V - manter arquivos dos textos datilografados.
Capítulo II
Da Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental
Seção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 63 - A Coordenadoria de Informações Técnicas,
Documentação e Pesquisa Ambiental incumbe exercer as funções de planejamento,
coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e
científicas relacionadas com a pesquisa de proteção e uso de recursos
ambientais, utilizando, principalmente, recursos de informática, as quais
compreendem:
I - pesquisas e levantamentos para o maceramento e
registro dos recursos naturais do Estado;
II - pesquisas e levantamentos geológicos para o
conhecimento preciso de potencialidade do Estado de São Paulo em recursos
minerais, bacias hidrográficas e lençóis de águas subterrâneas;
III - pesquisas e levantamentos botânicos para o
conhecimento preciso dos recursos vegetais, visando ao seu aproveitamento
econômico, medicinal, educacional e turístico;
IV - estudos básicos sobre a proteção do solo e do
ar, tendo em vista a defesa desses recursos naturais;
V - pesquisas e levantamentos sobre a fauna, tendo em
vista a sua defesa e proteção;
VI - levantamento de estudos e ecossistemas aquáticos
continentais e marítimos;
VII - investigação contínua, científica e
tecnológica, com a finalidade de conhecer melhor como preservar e utilizar,
como recuperar ambientes degradados e obter melhorias ambientais, em ambientes
urbanos e rurais;
VIII - investigação científica e tecnológica com a finalidade
de coletar, tratar e eventualmente, reciclar dejetos, seja de lixo ou de
esgoto;
IX - propor e executar a política de informações da
Secretaria de estado do Meio Ambiente.
Seção II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 64 - O Gabinete do Coordenador da
Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental tem as
seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) - elaborar o planejamento-geral da Coordenadoria;
b) - propor critérios operacionais para a elaboração
do orçamento-programa em consonância com as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes;
c) - preparar estudos para publicações por meio do
Centro de Editoração;
d) - examinar os planos, os projetos e os programas
de pesquisa e trabalho apresentados pelas unidades da Coordenadoria;
e) - controlar o andamento dos programas
estabelecidos.
II - por meio do Centro de pesquisas Aplicadas de
Recursos Naturais da Ilha do Cardoso - CEPARNIC;
a) - executar trabalhos relativos à programação,
execução e controle das atividades de pesquisa para os fins de aprovação,
orientação, alteração e avaliação do Coordenador da CINP;
b) - executar as atividades de apoio às pesquisas
desenvolvidas pelos Institutos de pesquisa da CINP;
c) - executar as atividades de infra-estrutura para a
realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento na área de recursos
naturais, bem como para a promoção de intercâmbio técnico-científico com
instituições nacionais e internacionais.
Parágrafo Único - O Setor de Expediente do CEPARNIC
tem os mesmos encargos relacionados no Artigo 44 deste Decreto.
Seção III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de
Informações Técnicas Documentação e Pesquisa Ambiental
Artigo 65 - A Divisão de Administração cabe prestar á
Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental nas
áreas de finanças e orçamentos, material e patrimônio.
Subseção I
Da Seção de Finanças
Artigo 66 - A Seção de Finanças cabe prestar serviços
nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade Orçamentária-Coordenadoria
tendo como incumbência:
I - propor normas para a elaboração e execução
orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar a distribuição das dotações
orçamentárias para as unidades de despesa;
IV - orientar os órgãos subsetoriais de fora a
permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e
atender dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - propor normas relativas à programação
financeira atendendo a orientação dos órgãos centrais;
VIII - analisar a execução financeira da unidade de
despesa;
IX - atender a programação financeira das unidades de
despesa e da unidade orçamentária;
X - atender as requisições de recursos financeiros;
XI - examinar os documentos comprobatórios da despesa
e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos
segundo a programação financeira;
XII - emitir, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos;
XIII - manter registros necessários à demonstração
das disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados;
XIV - realizar exames analíticos das prestações de
contas a adiantamentos;
XV - elaborar e preparar todas as informações e
processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
XVI - examinar e visitar a prestação de contas de
adiantamento concedidos;
XVII - prestar os seguintes serviços para as unidades
de despesa Administração da Coordenadoria e Grupos Técnicos;
a) - elaborar proposta orçamentária;
b) - manter registros necessários à apuração de
custos;
c) - controlar a execução orçamentária segundo as
normas estabelecidas;
d) - verificar se foram atendidas as exigências
legais regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) - emitir empenhos e subempenhos;
f) - executar todas as atividades relacionadas com
adiantamentos.
Subseção II
Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota
Artigo 67 - A Seção de Material, Patrimônio da Frota,
cabe programar e controlar os estoques de materiais de consumo, zelar pela
conservação e controle dos bens patrimoniais;
I - preparando o expediente necessário à aquisição de
material de consumo e permanente, diretamente ou através da Comissão Central de
Compras do Estado;
II - controlando os prazos de entrega do material
adquirido;
III - preparando o expediente licitatório, quando
necessário, nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência;
IV - coligindo, no que se refere à previsão de
compras, os dados necessários à elaboração do orçamento programa;
V - elaborando, anualmente, o Plano de Aquisição e o
Orçamento de Importação, e acompanhando a sua execução;
VI - recebendo, conferindo, guardando e distribuindo
os materiais adquiridos;
VII - controlando o estoque e a distribuição do
material armazenado;
VIII - estabelecendo a previsão de compras de
material de consumo e permanente;
IX - elaborando, semanalmente, o Boletim de Saída de
material do Almoxarifado, para encaminhamento á seccional competente da
Contadoria-Geral do Estado;
X - organizando e mantendo atualizado o cadastro de
fornecedores;
XI - colhendo junto a outros órgãos públicos, informações
sobre a idoneidade de fornecedores;
XIV - verificando, periodicamente, o estado dos bens
patrimoniais, tomando as providências que se fizerem necessárias para a
manutenção , substituição ou baixas desses bens;
XV - providenciando, quando necessário, o seguro dos
bens móveis e imóveis;
XVI - promovendo as medidas necessárias à proteção
dos bens patrimoniais;
XVII - controlando a distribuição e a movimentação
dos bens patrimoniais;
XVIII - elaborando o expediente relativo à
transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;
XIX - providenciando a contratação de serviços nas
áreas de manutenção, assistência técnica e conservação, que se fixarem
necessárias;
XX - fiscalizando a qualidade dos serviços
contratados;
XXI - providenciando o arrolamento dos bens
inservíveis, observada a legislação vigente;
XXII - elaborando, anualmente, o inventário dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis;
XXIII - preparando atestados de ocupação de imóveis e
de prestação de serviços, quando necessários;
XXIV - preparando o expediente referente à licitação,
para fornecimento, prestação de serviços e locação de mão-de-obra;
XXV - elaborando minutas de contratos referentes à
aquisição, prestação de serviços e locação de bens móveis e imóveis;
XXVI - elaborar minutas de convênio.
Subseção III
Da Seção de Expediente
Artigo 68 - A Seção de Expediente tem as seguintes
enumeradas no Artigo 60 deste Decreto.
Capítulo III
Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais
Seção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 69 - A Coordenadoria de Licenciamento
Ambiental e de Proteção de recursos Naturais tem como atribuições exercer as
funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução
das atividades técnicas e administrativas, relacionadas com o licenciamento
ambiental e a proteção dos recursos naturais, as quais compreendem:
I - licenciamento de atividades de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação
ambiental;
II - análise e emissão de pareceres técnicos sobre as
atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de
impactos ambientais de acordo com a Resolução nº 001/86 do CONAMA - Conselho
Nacional do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental em vigor;
III - desenvolvimento de um arcabouço técnico de
avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no Planejamento das atividades
modificadoras do meio ambiente;
IV - desenvolvimento de critérios técnicos para a
exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades disciplinadas pela
Resolução nº 001/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
V - atendimento técnico para avaliação de planos de
trabalho e termos de referência para EIA-RIMA;
VI - acompanhamento técnico através de banco de Dados,
dos EIAs - Estudos de Impacto Ambiental e dos RIMAs Relatórios de Impacto
Ambiental, de acordo com a Resolução nº 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente e com legislação ambiental em vigor;
VII - avaliação de impactos ambientais de projetos,
em atendimento à Resolução nº 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio
Ambiente, no âmbito estadual e demais legislação pertinente;
VIII - proceder a avaliação preliminar dos projetos e
obras apresentados por entidades públicas e privadas, exigidos quando da
implantação de obras públicas, industriais e extrativas, e outras de acordo com
a legislação, especialmente quando ao desenvolvimento do EIA - Estudo de
Impacto Ambiental e do RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente;
IX - preservação dos "hábitat", santuário,
espécies da flora e fauna e reservas ecológicas importantes, testemunhas de
sítio e de ambientais naturais;
X - fiscalização do uso e da exploração dos recursos
ambientais no Estado.
Artigo 70 - A Assistência Técnica tem as seguintes
incumbências:
I - assistir tecnicamente o Coordenador;
II - acompanhar a elaboração e a recuperação dos
programas e atividades desenvolvidas;
III - participar na elaboração de relatórios sobre as
atividades da Coordenadoria;
IV - executar, em conjunto com a Coordenadoria de
Educação Ambiental, programas de visitação e turismo ecologicamente orientados
nas áreas de conservação.
Artigo 71 - A competência do Coordenador e as
atribuições de Licenciamento Ambiental e de Proteção de recursos Naturais,
atenderão ao estabelecimento no Artigo 11º das Disposições Transitórias e
Finais deste decreto.
Artigo 71-A - O Departamento de Licenciamento e
Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenar na formação e no controle da
execução das atividades de plano e programas;
II - coletar, analisar dados e manter atividades de
informação documentária de uso interno e externo do Departamento;
III - elaborar estudos de caráter técnico sobre
assuntos de interesse metropolitano;
IV - executar os atos de aprovação, licenciamento e
certificação, bem como emitir pareceres técnicos relativos à aplicação da
legislação de uso e ocupação do solo especificados nos Incisos XVII, XVIII e
XIX do Artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de Outubro de 1989;
V - executar os atos de aprovação e licenciamento dos
projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção
aos Mananciais da Grande São Paulo.
Artigo 71-B - A Assistência Técnica cabe:
I - realizar estudos para a formulação das diretrizes
a serem adotadas pelo departamento e pela Coordenadoria;
II - elaborar ou participar da elaboração dos planos
e programas da Secretaria, referentes às atribuições do Departamento, bem como
acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da
Secretaria;
IV - elaborar proposta de um sistema de
acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade
dos objetivos das diferentes unidades da Secretaria;
V - exercer atividades relacionadas com o atendimento
técnico aos Municípios.
Artigo 71-C - A Divisão de Licenciamento cabe:
I - aplicação da legislação de Uso e Ocupação do Solo
Metropolitano, conforme especificado nos Incisos XVII, XVIII e XIX do Artigo 2º
do Decreto nº 30.555, de 3 de Outubro de 1989;
II - elaborar despachos, representações, exposições
de motivos e outros atos de natureza técnica, em matéria de competência do
Departamento.
Artigo 71-D - A Divisão de Fiscalização cabe:
I - fiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação de
projetos e atividades, como: execução de arruamento, loteamento,
desmembramentos, edificações, obras, atividades agropecuárias, comerciais,
industriais, recreativas, efetuando inspeções e vistorias, objetivando o
cumprimento, pelas entidades particulares e públicas, das normas fixadas na
legislação;
II - propor e estabelecer formas de cooperação com
outros órgãos ou entidades, na Administração Pública direta ou indireta,
visando à melhoria da fiscalização das Áreas de Proteção dos Mananciais;
III - aplicar as sanções previstas na legislação
especificada nos Incisos XVII, XVIII e XIX do Artigo 2º do Decreto nº 30.555,
de 3 de Outubro de 1989;
IV - tomar toas as medidas cabíveis para o
cumprimento da legislação especificada nos Incisos XVII, XVIII e XIX do Artigo
2º do Decreto nº 30.555, de 3 de Outubro de 1989.
Artigo 71-E - A Seção de expediente de Licenças e
Certidões incumbe:
I - promover a instrução e a tramitação de processos
relativos às atividades que dependem, por imposição legal, de aprovação, licenciamento,
parecer ou certidão, da Secretaria, bem como preparar os expedientes relativos
a esses atos;
II - promover a instrução e a tramitação de processos
sobre fiscalização, aplicação de penalidades e recursos, em matéria referida no
Inciso anterior;
III - atender ao público para prestar informações e
orientação a respeito dos procedimentos administrativos e da tramitação dos
respectivos processos, para obtenção da aprovação, licenciamento, pareceres e
certidões.
Artigo 71-F - A seção de Expediente do Departamento
incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a
distribuição de papéis e processos do Departamento;
II - preparar o expediente do Departamento;
III - informar sobre a localização de processos e
papéis transitados pelo Departamento;
IV - organizar e manter o arquivo do Departamento.
Artigo 71-G - A Seção de Expediente da Divisão de
Licenciamento incumbe:
I - recebe, registrar, classificar e controlar a
distribuição de papéis e processos da Divisão;
II - preparar o expediente da Divisão;
III - informar sobre a localização de processos e
papéis transitados pela Divisão; e
IV - organizar e manter o arquivo da Divisão.
Artigo 71-H - A Seção de Expediente da Divisão de
Fiscalização incumbe:
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição
de papéis e processos da Divisão;
II - preparar o expediente da Divisão;
III - informar sobre a localização de processos e
papéis transitados pela Divisão.
Capítulo IV
Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental
Seção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 72 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental
tem como atribuições desenvolver estudos e atividades relacionadas com o
planejamento ambiental, visando adequar a atividade com a proteção, manutenção
e melhoria do Meio Ambiente com o objetivo de promover o desenvolvimento
ecologicamente sustentado.
Seção II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 73 - O Gabinete do Coordenador por meio de
seus Grupos Técnicos, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver o estudos do ecossistemas objeto de programas
e projetos de planejamento ambiental, abrangendo diagnósticos, zoneamento
ambientais, estabelecimentos de normas e procedimentos para disciplinar os usos
existentes sobre os ecossistemas, bem como desenvolver programas e projetos
específicos para a sua recuperação ambiental;
II - desenvolver diagnósticos básicos, zoneamento
ambiental e planos básicos aplicados aos ecossistemas costeiros, mangues,
estuários, matas naturais, costões, restingas, face á importância de
preservá-los, utilizando adequadamente, para a manutenção da qualidade
ambiental e das suas vocações naturais (pesca e recursos do mar, turismo e
outras atividades econômicas) -;
III - elaborar diagnósticos e levantamentos básicos,
visando o planejamento ambiental das bacias hidrográficas, particularmente
daquelas utilizadas como mananciais para o abastecimento de água, e seus
múltiplos usos, mantendo as condições de manutenção e/ou equilíbrio desses
ecossistemas e/ou sua recuperação ambiental;
IV - definição e criação de áreas especiais para
proteção ambiental no âmbito do Estado de São Paulo, bem como regulamentação e
implantação das Áreas de Proteção Ambiental - APÁs criados no Estado de São
Paulo, através da elaboração de diagnósticos e zoneamentos ambientais, planos
de uso do solo e estabelecimento de normas disciplinadoras para o processo de
uso e ocupação do solo tendo em vista a conservação de recursos naturais e a
preservação ambiental;
V - acompanhamento sistemática, por meio de
mapeamento cartográfico e informatizado de situação ambiental no Estado de São
Paulo;
VI - acompanhamento sistemático das Atividades
Econômicos Setoriais tais como: Indústrias/Agroindústrias, Mineração e outros
Atividades Econômicas Urbanas e Rurais;
VII - desenvolver diretrizes para o Zoneamento
Ambiental e normas gerais para o disciplinamento das atividades econômicas
setoriais, potencialmente modificadoras do meio ambiente;
VIII - avaliar e desenvolver o diagnóstico ambiental
do Estado de São Paulo, face à ocupação humana e modificações do meio físico;
Seção III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de
Planejamento Ambiental
Artigo 74 - A Divisão de Administração cabe prestar
serviços à Coordenadoria de Planejamento Ambiental nas áreas de finanças,
material e patrimônio.
Subseção I
Do Serviço de Finanças
Artigo 75 - Ao Serviço de Finanças cabe prestar
serviços nas áreas de Administração orçamentária e financeira no âmbito da
Unidade Orçamentária - Coordenadoria de Planejamento Ambiental, tendo como
atribuições as previstas no Artigo 64 deste Decreto.
Subseção II
Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota
Artigo 76 - A Seção de Material, Patrimônio e
Administração da Frota da Coordenadoria de Planejamento Ambienta, tem as mesmas
incumbências previstas no Artigo 65 deste Decreto.
Subseção III
Da Seção de Expediente
Artigo 77 - A Seção de expediente tem as mesmas
incumbências enumeradas no Artigo no Artigo 60 deste Decreto.
Capítulo V
Da Coordenadoria de Educação Ambiental
Seção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 78 - A Coordenadora de Educação Ambiental tem
como atribuições planejar, desenvolver e promover a educação ambiental, o
eco-turismo e a difusão de procedimentos que visando a melhoria do meio
ambiente, estimule a adesão da população de promover o desenvolvimento
ecológico sustentado, assim como a preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente.
Seção II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 79 - O Gabinete do Coordenador, por meio de
seu Grupo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de educação ambiental da
Secretaria do Meio Ambiente, voltadas diretamente para a rede de ensino;
II - apoiar a informação e aplicação do ensino dos
conteúdos e das práticas de educação ambiental nas escolas públicas e
particulares de 1º e 2º Graus;
III - fazer gestões às escolas de nível superior
públicas e particulares, para que a variável ambiental seja inserida nos
programas da grade curricular dos cursos de graduação e também se criem cursos
sistemáticas de ciências ambientais, em particular de educação ambiental, a
nível de graduação ou pós-graduação;
IV - difundir informações para a população, sobre a
importância da questão ambiental;
V - coordenar campanhas, eventos e programas de
educação de educação ambiental e desenvolver atividades educativas que
sensibilizem a população para a ação de defesa e melhoria da qualidade
ambiental;
VI - estabelecer diretrizes para as atividades de
educação ambiental nas Unidades de Conservação do Estado de São Paulo;
VII - estabelecer intercâmbio na área de educação
ambiental com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades públicas
e privadas.
Seção III
Da Divisão de Administração da Coordenadoria de
Educação Ambiental
Artigo 80 - A Divisão de Administração, cabe prestar
serviços á Coordenadoria de Educação Ambiental nas áreas de finanças e
orçamentos, material e patrimônio.
Subseção I
Da Seção de Finanças
Artigo 81 - A Seção de Finanças cabe prestar serviços
nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da Unidade Orçamentária
- Coordenadoria, tendo como incumbência:
I - propor normas para elaboração e execução
orçamentária, atendendo Àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas
pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações para as
unidades de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a
permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e
atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - propor normas relativas à programação
financeira atendendo a orientação dos órgãos centrais;
VIII - analisar a execução financeira da unidade de
despesa;
IX - elaborar a programação financeira das unidades
de despesa e da unidade orçamentária;
X - atender as requisições de recursos financeiros;
XI - examinar os documentos comprobatórios da despesa
e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos
segundo a programação financeira;
XII - emitir cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização
de pagamentos;
XIII - manter registros necessários à demonstração das
disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados;
XIV - realizar exames analíticos das prestações de
contas e adiantamentos;
XV - elaborar e preparar todas as informações e
processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
XVI - examinar e visitar a prestação de contas de
adiantamento concedidos;
XVII - prestar os seguintes serviços para as unidades
de despesa Administração da Coordenadoria e Grupos Técnicos;
a) - elaborar a proposta orçamentária;
b) - manter registros necessários à apuração de
custos;
c) - controlar a execução orçamentária segundo as
normas estabelecidas;
d) - verificar se foram atendidas as exigências
legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) - emitir empenhos e subempenhos;
f) - executar todas as atividades relacionadas com
adiantamentos.
Subseção II
Da Seção de Material, Patrimônio e Administração da
Frota
Artigo 82 - A Seção de Material, Patrimônio e
Administração da Frota da Coordenadoria de Educação Ambiental tem as mesmas
incumbências previstas no Artigo 65 deste Decreto.
Subseção III
Da Seção de Expediente
Artigo 83 - A Seção de Expediente tem as mesmas
incumbências relacionadas no Artigo 60 deste Decreto.
Capítulo VI
Do Departamento de Projetos da Paisagem
Artigo 84 - O Departamento de Projetos da Paisagem
tem, por meio de seu Grupo Técnico, as seguintes atribuições:
I - elaborar e orientar direta e indiretamente os
projetos de arquitetura, engenharia, comunicação visual e paisagismo de parques
e áreas naturais;
II - acompanhar tecnicamente a execução de programas
em parques e áreas naturais;
III - coordenar as atividades dos diferentes órgãos e
entidades da Secretaria no que diz respeito à concretização do disposto nos
Incisos I e II;
IV - acompanhar e supervisionar tecnicamente, direta
ou indiretamente, as obras e atividades relacionadas com a implantação dos
projetos e dos estudos de utilização, mencionados nos Incisos I e II;
V - elaborar modelos e padrões de soluções
alternativas quanto aos projetos referidos no Inciso I, visando subsidiar
órgãos e entidades públicas e privadas na implantação de parques urbanos e
regionais;
VI - exercer todas as atividades administrativas
destinadas à consecução de suas atribuições, incluindo a elaboração de editais,
realização de licitações e contratação de terceiros.
Seção I
Da Divisão de Administração
Artigo 85 - A Divisão de Administração cabe prestar
serviços ao Departamento de Protocolos da Paisagem, nas áreas de finanças e
orçamentos, material e patrimônio.
Subseção I
Da Seção de Finanças
Artigo 86 - A Seção de Finanças do Departamento de
Projetos da Paisagem tem as mesmas incumbências relacionadas no Artigo 64 deste
Decreto.
Subseção II
Do Setor de Material, Patrimônio e Administração da
Frota
Artigo 87 - O Setor de Material, Patrimônio e Administração
da Frota do Departamento de Projetos da Paisagem tem os encargos relacionados
no Artigo 65 deste decreto.
Subseção III
Do Setor de Expediente
Artigo 88 - O Setor de Expediente tem os encargos
previstos no Artigo 44 deste Decreto.
Capítulo VII
Do Setor de Editoração
Artigo 89 - O Centro de Editoração tem, por meio de
suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições:
I - formular a versão pública de documentos oficiais
da pasta;
II - assessorar tecnicamente, quanto aos aspectos de
produção gráfica, as publicações do plano editorial da Pasta;
III - produzir as obras constantes do plano editorial
da Pasta;
IV - elaborar e produzir materiais impressos e
visuais de suporte às apresentações externas;
V - executar projetos gráficos de divulgação.
Capítulo VIII
Das Atribuições Comuns
Artigo 90 - São atribuições comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) - encaminhar à autoridade superior programa de
trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) - promover o entrosamento das unidades
subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas
do mesmo nível;
d) - decidir sobre recursos interpostos contra
despacho de autoridade imediatamente subordinadas, desde que não esteja
esgotada a instância administração;
e) - determinar o arquivamento de processos e papéis
em que inexistam providências a tomar os cujos pedidos careçam de fundamento
legal.
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no Artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de Fevereiro de
1979;
III - em relação à administração de material e
patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 91 - São incumbências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) - elaborar ou participar da elaboração do programa
de trabalho;
b) - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e
ordens das autoridades superiores;
c) - transmitir a seus subordinados as diretrizes a
serem adotados no desenvolvimento dos trabalhos;
d) - contribuir para o desenvolvimento integrado dos
trabalhos;
e) - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) - dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionado as providenciar
tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) - manter seus superiores imediatos permanente
informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos
trabalhos executados;
i) - adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas
objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e agilização do
processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades
subordinadas;
j) - manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme
o caso;
l) - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos
trabalhos;
m) - providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidas à consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito a matéria;
n) - indicar seus substitutos, obedecidos os
requisitos de qualidade inerentes ao cargo, função-atividade, ou função de
serviço público;
o) - encaminhar papéis à unidade competente para
atuar e protocolar;
p) - apresentar relatório sobre os serviços
executados pelas unidades subordinadas;
q) - praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados;
r) - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no Artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de Fevereiro de
1979;
III - em relação à Administração de Material e
Patrimônio:
a) - requisitar material permanente ou de consumo;
b) - zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais.
Parágrafo Único - Os encargos de Setor têm, em suas respectivas
áreas de atuação, os encargos previstos nos Incisos I e III deste Artigo e os
previstos nos Incisos II e X do Artigo 35, do Decreto nº 13.242, de 12 de
Fevereiro de 1979.
Artigo 92 - As atribuições previstas nesta Seção,
sempre que coincidentes serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
Artigo 93 - As atribuições das unidades e a
competência das autoridades de que trata este Decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementares mediante
resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Título IV
Da Competência
Capítulo I
Do Secretário do Meio Ambiente
Artigo 94 - Ao Secretário do Meio Ambiente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio
cargo;
a) - propor a política e as diretrizes a serem
adotadas pelo Governo do Estado com relação ao Meio Ambiente;
b) - assistir o Governador no desempenho de suas
atribuições;
c) - manifestar-se sobre os assuntos que devam ser
submetidos ao Governo do Estado;
d) - referendar os atos do Governador do Estado;
e) - designar os membros do Grupo de Planejamento
Setorial;
f) - criar comissões e grupos de trabalhos;
g) - Comparecer perante a Assembléia Legislativa ou
suas comissões especiais de inquérito, para prestar esclarecimentos,
espontaneamente, ou quando regularmente convocado;
h) - providenciar, observada a legislação em vigor, a
instrumentação dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governo pela Assembléia Legislativa do
Estado.
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) - administrar e responder pela execução dos
programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes
fixadas pelo Governador do Estado;
b) - cumprir e fazer cumprir as leis e os
regulamentos;
c) - expedir atos para a boa da Constituição do
Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) - decidir sobre as proposições encaminhadas pelos
dirigentes dos órgãos subordinados;
e) - decidir sobre os pedidos formulados em grau de
recurso;
f) - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus
subordinados;
g) - expedir as determinações necessárias para a manutenção
da regularidade do serviço;
h) - autorizar a doação de sementes, mudas e outros
produtos e subprodutos florestais, originários das unidades da Pasta;
i) - autorizar entrevistas de funcionários e
servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) - aprovar os relatórios de Impacto Ambiental -
RIMA´s, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
l) - praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) - avocar, de modo em geral ou em casos especiais,
as atribuições ou competência dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
n) - apresentar relatório anual dos serviços
executados pela Pasta.
III - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoa exercer as atribuições previstas no Artigo 19 do Decreto nº 13.242, de
12 de Fevereiro de 1979, no Artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de Junho de
1983 e no Artigo 2º do Decreto nº 24.688, de 4 de Fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária exercer as atribuições previstas nos Artigos 12 e 13
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de Abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados exercer as atribuições previstas no Artigo 14
do Decreto nº 9.543, de 1º de Março de 1977;
VI - em relação à Administração de material e
Patrimônio:
a) - expedir normas para a aplicação das multas a que
se refere a Lei nº 89, de 27 de Dezembro de 1972;
b) - autorizar a transferência de bens, exceto
imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) - autorizar o recebimento de doações de bens
móveis, sem encargo.
Capítulo II
Do Secretário-Adjunto
Artigo 95 - Ao Secretário-Adjunto compete;
I - responder pelo expediente da Secretaria do Meio
Ambiente nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular
da Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o
Secretário do Meio Ambiente e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades
descentralizadas a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas
e projetos;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Secretário do Meio Ambiente.
Capítulo III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 96 - Ao Chefe de Gabinete compete;
I - em relação às atividades gerais:
a) - assistir o titular da Pasta no desempenho de
suas funções;
b) - coordenar, orientar e acompanhar as atividades
das unidades subordinadas;
c) - fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
d) - baixar normas de funcionamento das unidades
subordinadas;
e) - solicitar informações a outros órgãos da
Administração Pública;
f) - encaminhar papéis, processos e expedientes
diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles
tratados;
g) - decidir os pedidos de certidões e
"vista" de processos.
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer, no âmbito da Pasta, as competências previstas nos Artigos 24
e 26 do Decreto nº 13.242, de 12 de Fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) - autorizar despesas, dentro dos limites impostos
pelas dotações liberadas para as respectivas Unidades de Despesa, bem como
firmar contratos quando for o caso;
b) - assinar notas de empenho e subempenho;
c) - autorizar pagamentos e conformidade com a
programação financeira;
d) - submeter a proposta orçamentária à aprovação do
dirigente da Unidade orçamentária;
e) - autorizar liberações, restituições ou
substituições de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de
execução de contrato;
f) - assinar cheques, ordem de pagamento e de
transferência de fundos em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças do
Departamento de Administração.
IV - em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de frota, exercer as
atribuições previstas no Artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1 de Março de 1977;
V - em relação à Administração de Material e
Patrimônio:
a) - exercer as atribuições previstas nos Artigos 1º
e 2º do Decreto nº 818, de 27 de Dezembro de 1972, referentes a licitações;
b) - assinar editais de concorrência;
c) - autorizar a transferência de bens móveis, de um
para outro da estrutura básica;
d) - autorizar locação de móveis;
e) - autorizar, por ato específico, as autoridades
que lhe são subordinadas a requisitarem transportes de material por conta do
Estado.
Artigo 97 - O Chefe de gabinete tem, ainda, em
relação ao Sistema de Administração de Pessoal e no âmbito das unidades
previstas nos Incisos II e IV e VI e VII, do Artigo 5º deste decreto, a
competência prevista nos Artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de Fevereiro
de 1979.
Capítulo IV
Dos Coordenadores
Artigo 98 - Aos Coordenadores, além de outras
atribuições que lhe foram conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - exercer as atribuições de que tratam os Incisos I
e IV, as alíneas "a" e "b", do Inciso V, do Artigo 92,
deste Decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer, no âmbito da Pasta, as competências previstas no Artigo 24 do
decreto nº 13.242, de 12 de Fevereiro de 1979;
III - propor ao Secretário do Meio Ambiente, os
planos de trabalho a serem executados na Coordenadoria, procedendo às
adequações que se fizerem necessárias;
IV - coordenar a elaboração de diagnósticos da
Coordenadoria;
V - em relação aos Sistemas de administração
Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no Artigo 13 do
decreto-lei nº 233, de 28 de Abril de 1970, e nas alíneas "a",
"b", "c", "e" e "f", do Inciso III, do
Artigo 92, deste Decreto.
Capítulo V
Dos Diretores de Departamento
Artigo 99 - Aos Diretores de Departamento e aos
Diretores de Instituto, em suas respectivas áreas de atuação, além das
atribuições que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais de suas
respectivas áreas:
a) - encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem necessários;
b) - fazer a programação dos trabalhos nos prazos
previstos;
c) - prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) - criar grupos e comissões não permanentes;
e) - autorizar a produção de matérias de conhecimento
técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
f) - autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos
público, entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos
e subprodutos originários de suas respectivas unidades, a título de fomento e
intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, obedecida a
legislação vigente:
g) - pedir informações a órgãos da Administração
Pública;
h) - requerer providências de ordem judicial ou
prestar esclarecimentos às Procuradorias Regionais ao Estado;
i) - decidir sobre pedidos "de vista" de
processos arquivados nas unidades subordinadas;
II - em relação à Administração de Pessoal:
a) - admitir servidores nos termos da legislação
pertinente;
b) - dar posse a funcionários que lhe sejam
diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de unidades subordinadas;
c) - autorizar horários especiais de trabalho;
d) - convocar, quando cabível, funcionário ou
servidor para prestação de serviços em jornada completa de trabalho, observada
a legislação pertinente;
e) - designar funcionário ou servidor para o
exercício de substituição remunerada;
f) - aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades
subordinadas;
g) - aprovar a indicação ou designar funcionários ou
servidores para servidores responderem pelo expediente de unidades
subordinadas;
h) - autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários até o
limite máximo de 120 (cento e vinte) - dias;
i) - decidir nos casos de absoluta necessidade de
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
j) - autorizar o gozo de férias não usufruídas no
exercício correspondente;
l) - conceder licença a funcionários para tratar de
interesses particulares;
m) - autorizar o gozo de licença especial para funcionário
freqüentar curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio
Vargas ou da Universidade de São Paulo;
n) - exonerar funcionário efetivo ou dispensar
servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
o) - determinar a instauração de sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
p) - ordenar prisão administrativa de funcionário e
servidor, até 30 (trinta) - dias, a providenciar a realização do processo de
tomada de contas;
q) - ordenar suspensão preventiva de funcionários e
servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) - dias;
r) - aplicar pena da repreensão ou suspensão,
limitada a 30 (trinta) - dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
aplicada;
s) - autorizar o pagamento de diárias a funcionários
e servidores, até 15 (quinze) - dias, bem como autorizar o pagamento de
transporte a funcionários e servidores na forma da legislação pertinente;
t) - autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação "pro labore" a funcionário e servidor que pagar ou
receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.
III - em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária:
a) - autorizar despesa dentro dos limites impostos
pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como
contratos, quando for o caso;
b) - autorizar adiantamentos;
c) - submeter a proposta orçamentária à aprovação do
dirigente da Unidade Orçamentária;
d) - autorizar liberação, restituição ou substituição
de caução e de fiança, quando dados em garantia de execução de contrato.
IV - em relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de subordina, as
previstas no Artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de Março de 1977;
V - em relação à Administração de Material e
Patrimônio, enquanto dirigente de despesa, as prevista no Inciso VI, do Artigo
92, deste Decreto.
Capítulo VI
Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 100 - Ao Diretor do Departamento de recursos
Humanos, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) - coordenar, orientar e acompanhar as atividades
nos prazos subordinados;
b) - fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
c) - baixar normas de funcionamento das unidades
subordinadas;
d) - encaminhar papéis e processos diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados, e
decidir os pedidos de certidões e "vista" de Processos.
II - em relação aos consumos públicos e processos
seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
a) - aprovar as inscrições recebidas;
b) - expedir certificados de habilitação.
III - em relação aos programas de treinamento ou
desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão setorial;
a) - aprovar as Instruções Especiais;
b) - aprovar a indicação de cocientes e instrutoras
para ministrarem cursos;
c) - expedir certificados e atestados de participação
ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 101 - O Diretor do Serviço de Cadastro,
Freqüência e Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos tem, no âmbito da
Secretaria, as seguintes competências específicas:
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema de
Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos - PIC, para fins
de nomeação ou admissão de pessoal aprovada em concurso público ou processo
seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores
admitidos sob o regime de legislação trabalhista;
III - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tomado dentro do prazo legal;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o
servidor não entrar em exercício no prazo legal;
V - exonerar funcionário que não entrar em exercício
no prazo legal;
VI - expedir títulos de promoção, acesso, evolução
funcional, e outros relativos a situação funcional com base em ato despacho
superior;
VII - apostilar títulos de provimentos de cargos, com
base em lei ou delegação de competência;
VIII - apostilar títulos alterando a situação
funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa
ou judicial.
Capítulo VII
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço e
dos Supervisores de Equipes Técnicas
Artigo 102 - Aos Diretores de Divisão, Serviços e
Chefes de Equipe Técnica além de outras atribuições que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) - fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
b) - prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) - solicitar informações a outros órgãos ou
entidades.
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto nº 13.242,
de 12 Fevereiro de 1979.
Artigo 103 - Aos Diretores de Divisão de
Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis, processos e
expedientes arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as atribuições previstas no Artigo 33 do Decreto nº 13.242, de
12 de Fevereiro de 1979;
III - em relação à Administração de Material e
Patrimônio:
a) - aprovar a relação dos materiais a serem mantidos
em destaque e a de materiais a serem adquiridos;
b) - assinar convites e editais de preços ou de
concorrência;
c) - requisitar materiais ao órgão central;
d) - em relação ao sistema de Administração dos
Transportes Internos Motoristas, enquanto dirigente de Subfrota, exercer as
competências previstas no Artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977.
Artigo 104 - Os Dirigentes de Divisão de finanças e
de Serviço de Finanças e aos Diretores da Divisão de Administração dos
Institutos, em suas áreas de atuação, ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a
programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a
adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização
de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa, ou com o dirigente
da unidade de despesa.
Capítulo VIII
Dos Chefes de Seção
Artigo 105 - Os Chefes de Seção, além de outras
incumbências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tem em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes incumbências:
I - distribuir serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos
servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão
limitada a 8 (oito) - dias, bem como em multa a pena de suspensão por ele aplicada.
Artigo 106 - Aos Chefes de Seção de Despesa, em suas
respectivas áreas de atuação, ainda, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização
de pagamentos, em conjunto com o Diretor de Finanças ou com o dirigente da
unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Capítulo IX
Dos Encarregados de Setor
Artigo 107 - Os encargos de Setor, além de outros
encargos que lhes forem conferidos por lei ou decreto, têm em suas respectivas
áreas de atuação os seguintes encargos:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos
servidores subordinados.
Capítulo X
Das Incumbências Comuns
Artigo 108 - São incumbências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) - encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) - promover o entrosamento das unidades
subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) - corresponder-se diretamente com autoridades
administrativas do mesmo nível;
d) - decidir sobre recursos interpostos contra
despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada
a instância administrativa;
e) - determinar o arquivamento de processos e papéis
em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento
legal.
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no Artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de Fevereiro de
1979;
III - em relação à administração de material e
patrimônio, autorizar a transferência de bens entre as unidades subordinadas.
Artigo 109 - São incumbências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais responsáveis até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) - elaborar ou participar da elaboração do programa
de trabalho;
b) - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos das
autoridades superiores;
c) - transmitir a seus subordinados as diretrizes a
serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) - contribuir para o desenvolvimento integrado dos
trabalhos;
e) - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) - dar ciência imediata ao superior hierárquico
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas as que
não lhes são afetas;
g) - manter seus superiores imediatos permanentes
informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos
trabalhos executados;
i) - adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas
objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e agilização do
processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades
subordinadas.
j) - manter a regularidade dos serviços expedindo as
necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme
o caso;
l) - manter ambiente ao desenvolvimento dos
trabalhos;
m) - providenciar a instrução de processo e
expediente que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se
conclusivamente, a respeito de matéria;
n) - indicar seus substitutos, obedecidos os
requisitos de qualidade inerente ao cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
o) - encaminhar papéis à unidade competente, para
atuar e protocolar;
p) - apresentar relatório os serviços executados
pelas unidades e protocolar subordinadas;
q) - praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados;
r) - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competência dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados.
II - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de Fevereiro de
1979;
III - em relação à Administração de Material e
Patrimônio:
a) - requisitar material permanente ou de consumo;
b) - zelar pelo uso adequado e convocação dos
equipamentos e materiais.
Parágrafo Único - Os Encargos de Setor têm, em suas
respectivas áreas de atuação, os encargos previstos nos Incisos I e III deste
Artigo e os previstos nos Incisos II e X, do Artigo 35, do Decreto nº 13.242,
de 12 de Fevereiro de 1979.
Capítulo XI
Disposições Gerais
Artigo 110 - As incumbências previstas neste Título,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferências, pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
Título V
Dos Órgãos Colegiados
Capítulo I
Do Comitê de Defesa do Litoral - CODEL
Artigo 111 - Fica instituído, na Secretaria do Meio
Ambiente, o Comitê de Defesa do Litoral - CODEL - para coordenar a atuação das
diversas entidades que possam cooperar com a proteção do meio ambiente no
litoral do Estado de São Paulo e para cooperação com os diversos órgãos
federais e estaduais interessados, em cumprimento do disposto no Artigo 2º da
Lei Federal nº 5.357, de 17 de Novembro de 1967.
Artigo 112 - O Comitê de Defesa do Litoral - CODEL,
será constituído por 11 (onze) - membros, a saber:
I - 1 (um) - representante da Secretaria do Meio
Ambiente, seu Presidente;
II - 1 (um) - representante da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
III - 1 (um) - representante do Instituto
Oceanográfico da Universidade de São Paulo;
IV - 1 (um) - representante da Secretaria de Energia
e Saneamento;
V - 1 (um) - representante da Diretoria de Portos e
Costas do Ministério da Marinha;
VI - 1 (um) - representante da Petróleo Brasileiro
S/A - PETROBRÁS;
VII - 1 (um) - representante da Empresa de Portos do
Brasil S/S - PETROBRÁS;
VIII - 1 (um) - representante da Companhia Docas do
Estado de São Paulo - CODESP;
IX - 1 (um) - representante da Casa Militar;
X - 1 (um) - representante da Secretaria dos
Transportes;
XI - 1 (um) - representante dos Prefeitos do Litoral
do Estado.
§ 1º - Os membros do Comitê serão de livre designação
e substituição pelos órgãos que representam.
§ 2º - O matado dos membros do Comitê de 3 (três) - anos,
permitida a recomendação.
§ 3º - Perderá o mandato, automaticamente, o membro
que deixar de comparecer a 4 (quatro) - sessões ordinárias.
§ 4º - Será fixado em regimento interno o número de
sessões e demais normas de funcionamento de Comitê.
§ 5º - A participação no Comitê será considerada
serviço relevante prestado ao Estado, não estando sujeita a remuneração.
Artigo 113 - O Comitê de Defesa do Litoral terá as
seguintes atribuições:
I - propor a realização de estudos que implementem a
qualidade do litoral;
II - propor planos e normas de ação de emergência
para casos de acidentes, envolvendo agentes poluidores;
III - propor normas para atividades permanentes;
IV - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 114 - Os Prefeitos dos municípios litorâneos
do Estado de São Paulo poderão participar na ação de emergência prevista no
item II do Artigo 112 deste Decreto quando tais eventos ocorram em sua área de
jurisdição.
Capítulo II
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Artigo 115 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente,
criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de Abril de 1983, e alterado pelo Decreto
nº 26.942, de 1 de Abril de 1987, tem as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e avaliar a política do Estado
na área de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - propor normas e padrões estaduais de avaliação,
controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos
recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - propor a implantação de áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas
multisetoriais;
V - apoiar a pesquisa científica na área de
conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - promover atividades educativas, de documentação
e de divulgação, no campo da conservação, preservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - estimular a participação da comunidade no
processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VIII - apreciar relatórios de impacto sobre o meio
ambiente, na forma da legislação;
IX - elaborar seu regimento interno;
Artigo 116 - O Conselho é presidido pelo Secretário
do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) - representante Secretaria de Planejamento
e Gestão;
II - 1 (um) - representante da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) - representante da Secretaria de
Energia;
IV - 1 (um) - representante Secretaria de Recursos
Humanos, ,Saneamento e Obras;
V - 1 (um) - representante da Secretaria da Saúde;
VI - 1 (um) - representante da Secretaria da
Habitação;
VII - 1 (um) - representante da Secretaria da
Educação;
VIII - 1 (um) - representante da Secretaria da
Cultura;
IX - 1 (um) - representante da Secretaria de Relações
do Trabalho;
X - 1 (um) - representante da Secretaria da Justiça e
Defesa da Cidadania;
XI - 1 (um) - representante da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos;
XII - 1 (um) - representante da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
XIII - 1 (um) - representante da Secretaria da
Infra-estrutura Viária;
XIV - 1 (um) - representante da Secretaria de
Esportes e Turismo;
XV - 1 (um) - representante da Companhia de
Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB;
XVI - 1 (um) - representante da Coordenadoria de
Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente;
XVII - 1 (um) - representante da Coordenadoria de
Proteção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente;
XVIII - 1 (um) - representante da Procuradoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo;
XIX - 1 (um) - representante da Federação das
Indústrias do Estados de São Paulo - FIESP;
XX - 1 (um) - representante do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP;
XXI - 1 (um) - representante da Associação Paulista
de Municípios;
XXII - 1 (um) - representante da Ordem dos Advogados
do Brasil - AOB - Seção São Paulo;
XXIII - 1 (um) - representante de um dos Sindicatos
dos Trabalhadores Urbanos do Estado de São Paulo;
XXIV - 1 (um) - representante da Universidade de São
Paulo - USP;
XXV - 1 (um) - representante da Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho" UNESP;
XXVI - 1 (um) - representante da Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP;
XXVII - 1 (um) - representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXVIII - 1 (um) - representante do Instituto de
Arquitetos do Brasil - IAB/SP;
XXIX - 1 (um) - representante da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - AEBES;
XXX - seis representantes eleitos pelas entidades com
tradição na defesa do Meio Ambiente, regularmente cadastradas na Secretaria do
Meio Ambiente;
§ 1º - Os representantes dos órgãos da administração
Centralizada do Estado e mais do Ministério Público, bem como seus respectivos
suplentes, serão designados pelo Governador.
§ 2º - Os representantes a que aludem os Incisos XIX
a XXX, bem como os respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do
Estado, mediante indicação dos órgãos ou entidades representativas;
§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 4º - As funções de membro do Conselho serão
exercidas pelo prazo de 1 (um) - ano, permitida a recondução, podendo ser dispensados
a qualquer tempo pelo Governador do Estado, salvo os indicados pelas entidades
não governamentais, que somente poderão ser dispensados, mediante expressa e
formal comunicação da entidade que representam, contendo a indicação do novo
titular ou suplente.
§ 5º - Será deliberada pelo Plenário e eventual
exclusão do CONSEMA do membro titular ou suplente que:
1 - não comparecer, durante o exercício, a sua
reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa;
2 - tiver procedimento incompatível com a dignidade
do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato;
§ 6º - As funções de Secretário Executivo do CONSEMA
e seu substituto eventual serão exercidas mediante designação do Secretário do
Meio Ambiente.
Artigo 117 - A Secretaria do Meio Ambiente prestará
ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Título VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 118 - A competência dos dirigentes e
atribuições do Instituto de Botânica, do Instituto Geológico e do Centro e
Pesquisas Aplicadas Naturais da Ilha do Cardoso - CEPARNIC, ora subordinadas à
Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, são
as definidas no Decreto nº 11.138, de 3 de Fevereiro de 1978.
Artigo 119 - As atribuições das Unidades e a
competência das autoridades de que trata este Decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementares mediante
resolução do Secretario do Meio Ambiente.
Artigo 220 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os Artigos 4º, 6º, I, "b", 7º ao
13, e alterado o Artigo 6º, I, "a", todos do Decreto nº 24.932, de 24
de Março de 1986, e os Decretos nº 24.933, de 24 de Março de 1986, e nº 27.924,
de 8 de Dezembro de 1987.