Decreto Nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991
07/02/1991
Regulamenta a Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 11 da Lei nº 6.134,
de 2 de junho de 1988,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º – Este decreto regulamenta a Lei nº 6.134,
de 2 de junho de 1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de
águas subterrâneas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Artigo 2.º – A preservação dos depósitos naturais de
águas subterrâneas do Estado de São Paulo reger-se-á pelas disposições da Lei
nº 6.134, de 2 de junho de 1988, deste decreto e dos regulamentos decorrentes.
Artigo 3.º – As águas subterrâneas terão programa
permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento.
Artigo 4.º – Incluem-se no gerenciamento das águas
subterrâneas as ações correspondentes:
I – à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e
ao planejamento do seu aproveitamento racional;
II – à outorga e fiscalização dos direitos de uso
dessas águas e
III – à aplicação de medidas relativas à conservação
dos recursos hídricos subterrâneos.
Parágrafo único – Na administração das águas
subterrâneas sempre serão levadas em conta sua interconexão com as águas
superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.
Artigo 5.º – As exigências e restrições constantes
deste decreto não se aplicam aos postos destinados exclusivamente ao usuário
doméstico, residencial ou rural, sujeitas, todavia, à fiscalização dos agentes
públicos credenciados, no tocante às condições de ordem sanitária e de
segurança.
Parágrafo único – Os poços mencionados neste artigo
estão dispensados do cadastramento instituído na Seção V, do Capítulo IV, deste
decreto.
SEÇÃO II
Das Definições
Artigo 6.º – Para os efeitos deste decreto são
adotadas as seguintes definições:
I – água subterrâneas: águas que ocorrem natural ou
artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo
homem;
II – aqüífero ou depósito natural de águas
subterrâneas: solo, rocha ou sedimento permeáveis, capazes de fornecer água
subterrânea, natural ou artificialmente captada;
III – aqüífero confinado: aquele situado entre duas
camadas confinantes, contendo água com pressão suficiente para elevá-la acima
do seu topo ou da superfície do solo;
IV – aqüífero de rochas fraturadas: aquele no qual a
água circula por fraturas e fendas;
V – poço ou obra de captação: qualquer obra; sistema,
processo, artefato ou sua combinação, empregados pelo homem com o fim principal
ou incidental de extrair água subterrânea;
VI – poço jorrante ou artesiano: poço perfurado em
aqüífero cujo nível de água eleva-se acima da superfície do solo;
VII – poço tubular: poço de diâmetro reduzido,
perfurado com equipamento especializado;
VIII – poluente: toda e qualquer forma de matéria ou
energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas subterrâneas;
IX – poluição: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas das águas subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à
saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins
de consumo humano, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos, e
causar danos à flora e à fauna;
X – recarga artificial: operação com a finalidade de
introduzir água num aqüífero;
XI – sistema de disposição de resíduos: aquele que
utiliza o solo para disposição, tratamento ou estocagem de resíduos tais como
aterros industriais e sanitários, lagoas de evaporação ou infiltração, áreas de
disposição de lodo no solo ou de estocagem e
XII – usuário: o proprietário ou detentor de poço,
sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7.º – Cabe ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos da
pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação
com águas superficiais e com o ciclo hidrológico.
Parágrafo único – O Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE manterá serviços indispensáveis à avaliação dos recursos
hídricos subterrâneos, ao conhecimento do comportamento hidrológico dos
aqüíferos, ao controle e à fiscalização da extração.
Artigo 8.º – Cabe à CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas,
para o que manterá os serviços indispensáveis.
Artigo 9.º – Cabe à Secretaria da Saúde a
fiscalização das águas subterrâneas destinadas a consumo humano, quanto ao
atendimento aos padrões de potabilidade.
Artigo 10 – Cabe ao Instituto Geológico a execução de
pesquisa e estudos geológicos e hidrogeológicos, o controle e arquivo de
informações dos dados geológicos dos poços, no que se refere ao desenvolvimento
do conhecimento dos aqüíferos e da geologia do Estado.
Artigo 11 – As entidades e os órgãos mencionados
nesta Seção poderão recorrer a outros organismos governamentais, para a
aplicação das disposições deste decreto.
Artigo 12 – Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
caberá baixar normas complementares, necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 13 – Ao Grupo Técnico de Águas Subterrâneas
(GTAS), vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, incumbirá
coordenar a ação dos órgãos e das entidades mencionados nesta Seção.
CAPÍTULO II
Da Defesa da Qualidade
SEÇÃO I
Da Proteção
Artigo 14 – Nenhuma atividade desenvolvida poderá
poluir, de forma intencional ou não, as águas subterrâneas.
Artigo 15 – Todos os projetos de implantação de
empreendimentos de alto risco ambiental, pólo petroquímico, carboquímico e
cloroquímico, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto
ambiental ou de periculosidade e risco para as águas subterrâneas deverão
conter uma detalhada caracterização da hidrogeologia e vulnerabilidade de
aqüíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas.
SEÇÃO II
Dos Resíduos Sólidos, Líquidos ou Gasosos
Artigo 16 – Os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
provenientes de quaisquer atividades, somente poderão ser transportados ou
lançados se não poluírem águas subterrâneas.
SEÇÃO III
Da Disposição de Resíduos no Solo
Artigo 17 – Os projetos de disposição de resíduos no
solo devem conter descrição detalhada da caracterização hidrogeológica de sua
área de localização, que permita a perfeita avaliação de vulnerabilidade das
águas subterrâneas, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a
serem adotadas.
§ 1.º – As áreas onde existirem depósitos de resíduos
no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, efetuado
pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado
pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, e que deverá
conter;
1 – a localização e os detalhes construtivos do poço
de monitoramento;
2 – a forma de coleta das amostras, freqüência,
parâmetros a serem observados e método analítico e
3 – a direção, espessura e o fluxo de aqüífero
freático e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas.
§ 2.º – O responsável pelo empreendimento deverá
apresentar relatórios à CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental, at 31 de janeiro de cada ano, informando os dados obtidos no
monitoramento.
§ 3.º – Se houver alteração estatisticamente comprovada,
em relação aos parâmetros, naturais de qualidade da água nos poços a jusante,
por ele causada, o responsável pelo empreendimento deverá executar as obras
necessárias para a recuperação das águas subterrâneas.
SEÇÃO IV
Da Potabilidade
Artigo 18 – As águas subterrâneas destinadas a
consumo humano deverão atender aos padrões de potabilidade fixados na
legislação sanitária.
CAPÍTULO III
Das Áreas de Proteção
SEÇÃO I
Do Estabelecimento de Áreas de Proteção
Artigo 19 – Sempre que, no interesse da conservação,
proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos
serviços de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se
fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o Departamento de
Águas e Energia Elétrica – DAEE e a CETESB – Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental proporão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a
delimitação de áreas destinadas ao seu controle.
§ 1.º – Nas áreas a que se refere este artigo, a
extração de águas subterrâneas poderá ser condicionada à recarga natural ou
artificial dos aqüíferos.
§ 2.º – As áreas de proteção serão estabelecidas com
base em estudos hidrogeológicos pertinentes, ouvidos os municípios e demais
organismos interessados.
SEÇÃO II
Da Classificação das Áreas de Proteção
Artigo 20 – Para os fins deste decreto, as áreas de
proteção classificam-se em:
I – Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo
ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e
que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público;
II – Área de Restrição e Controle: caracterizada pela
necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras
já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras e
III – Área de Proteção de Poços e Outras Captações:
incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo
perímetro de proteção.
SEÇÃO III
Das Áreas de Proteção Máxima
Artigo 21 – Nas áreas de Proteção Máxima não serão
permitidos:
I – a implantação de indústrias de alto risco
ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares
e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de extrema
periculosidade;
II – as atividades agrícolas que utilizem produtos
tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas
subterrâneas, conforme relação divulgada pela CETESB – Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental e Secretaria de Agricultura e Abastecimento e
III – o parcelamento do solo urbano sem sistema
adequado de tratamento de efluente ou de disposição de resíduos sólidos.
Artigo 22 – Se houver escassez de água subterrânea ou
prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima,
o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e a Cetesb – Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental de acordo com as respectivas atribuições
poderão:
I – proibir novas captações at que o aqüífero se
recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;
II – restringir e regular a captação de água
subterrânea, estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de
operação;
III – controlar as fontes de poluição existentes,
mediante programa específico de monitoramento e
IV – restringir novas atividades potencialmente
poluidoras.
Parágrafo único – Quando houver restrição à extração
de águas subterrâneas, serão prioritariamente atendidas as captações destinadas
ao abastecimento público de água, cabendo ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições
locais.
SEÇÃO IV
Das Áreas de Restrição e Controle
Artigo 23 – Nas Áreas de Restrição e Controle, quando
houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos
existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no artigo 22 deste
decreto.
SEÇÃO V
Das Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações
Artigo 24 – Na Áreas de Proteção de Poços e Outras
Captações, será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo
raio de dez metros, a partir de ponto de captação, cercado e protegido com
telas, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada ou penetração de
poluentes.
§ 1.º – Nas áreas a que se refere este artigo, os
poços e as captações deverão ser dotados de laje de proteção sanitária, para
evitar a penetração de poluentes.
§ 2.º – As lajes de proteção, de concreto armado,
deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade
do centro para as bordas, espessura mínima de dez centímetros e área não
inferior a três metros quadrados.
Artigo 25 – Serão estabelecidos, em cada caso, além
do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, Perímetros de Alerta contra
poluição, tomando-se por base uma distância coaxial ao sentido do fluxo, a
partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito de cinqüenta dias
de águas no aqüífero, no caso de poluentes não conservativos.
Parágrafo único – No interior do Perímetro de Alerta,
deverá haver disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já
implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO IV
Das Aprovações, Outorgas e Cadastramento
SEÇÃO I
Dos Empreendimentos Sujeitos a Aprovação
Artigo 26 – A implantação de distritos industriais,
de grandes projetos de irrigação, de colonização e outros, que dependam da
utilização de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, fica
sujeita à aprovação dos órgãos e das entidades referidos no Capítulo I, Seção
III, deste decreto.
Parágrafo único – As atividades mencionadas neste
artigo deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos que permitam avaliar o
potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento.
SEÇÃO II
Dos Estudos Hidrogeológicos
Artigo 27 – Os estudos hidrogeológicos, projetos, e
as obras de captação de água subterrânea deverão ser realizados por
profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), exigindo-se o
comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Artigo 28 – Deverá ser obtida autorização prévia do
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE para qualquer obra de captação
de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas.
Artigo 29 – Os estudos hidrogeológicos e projetos de
obras de captação deverão ser protocolados no Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE, na sede ou na Diretoria correspondente à bacia hidrográfica
onde será realizado o aproveitamento, em duas vias de relatório detalhado,
conforme norma aprovada mediante Portaria do Superintendente da Autarquia.
SEÇÃO III
Das Concessões e Autorizações
Artigo 30 – O uso das águas subterrâneas estaduais
depende de concessão ou autorização administrativa, outorgadas pelo
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, como segue:
I – concessão administrativa, quando a água
destinar-se a uso de utilidade pública ou a captação ocorrer em terreno do
domínio público e
II – autorização administrativa, quando a água extraída
destinar-se a outras finalidades.
Artigo 31 – As outorgas referidas no artigo anterior
serão condicionadas aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
levando-se em consideração os fatos econômicos e sociais.
§ 1.º – As concessões e autorizações serão outorgadas
por tempo fixo, nunca excedente a trinta anos, determinado-se prazo razoável
para início e conclusão de obras, sob pena de caducidade.
§ 2 .º – Se, durante três anos, o outorgado deixar de
fazer uso exclusivo das águas, sua concessão ou autorização será declarada
caduca.
§ 3.º – Independerão de outorga as captações de águas
subterrâneas em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia, ficando,
todavia, sujeitas à fiscalização da Administração, na defesa da saúde pública e
da quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas.
§ 4.º – Antes de outorgar, total ou parcialmente, ou
negar a extração de água pretendida, o Departamento de Águas e Energia Elétrica
– DAEE poderá solicitar as informações adicionais que entender necessárias.
§ 5.º – As outorgas serão efetuadas pelo Departamento
de Águas e Energia Elétrica – DAEE dentro do prazo de sessenta dias contados da
data do pedido ou do atendimento à última eventual exigência.
Artigo 32 – Os atos de outorga para a extração de água
subterrânea deverão proibir mudanças físicas ou químicas que possam prejudicar
as condições naturais dos aqüíferos, ou do solo, assim como os direitos de
terceiros.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Artigo 33 – A execução das obras destinadas à
extração de água subterrânea e sua operação dependerão de outorga das licenças
de execução e de operação respectivamente.
§ 1.º – Aprovados os estudos e projetos de obras e
perfuração de poços, ou de obras destinadas a pesquisa ou ao aproveitamento de
água subterrânea, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE expedirá a
licença de execução das obras e credenciará seus agentes para acompanharem,
realizarem ou exigirem os testes e as análises recomendáveis.
§ 2.º – Concluída a obra, o responsável técnico
deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários à
exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, da licença de operação.
SEÇÃO V
Do Cadastro de Poços e Outras Captações
Artigo 34 – Fica instituído, sob a administração do
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, o Cadastro de Poços Tubulares
Profundos e Outras Captações, consubstanciado no Sistema de Informação de Águas
Subterrâneas – SIDAS.
Artigo 35 – Os dados e as informações de poços e
outras captações contidos no Sistema de Informações de Águas
Subterrâneas-SIDAS, assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por
órgãos e entidades da Administração Estadual estarão à disposição dos usuários,
para orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional das
águas subterrâneas.
Artigo 36 – Todo aquele que construir obra de
captação de água subterrânea, no território do Estado, deverá cadastrá-la no
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, conforme norma a ser baixada
em Portaria do Superintendente da Autarquia, apresentar as informações técnicas
necessárias, e permitir o acesso da fiscalização ao local.
§ 1.º – O cadastramento deverá ser efetuado na sede
do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE ou na Diretoria
correspondente à bacia hidrográfica em que estiver localizado o aproveitamento.
§ 2.º – Cada poço cadastrado receberá um número de
identificação e registro.
§ 3.º – As captações existentes deverão ser
cadastradas dentro do prazo de cento e oitenta dias contado da data da entrada
em vigor deste decreto.
§ 4.º – As captações novas deverão ser cadastradas
dentro do prazo de 30 dias contado da data da conclusão das respectivas obras.
CAPÍTULO V
Das Medidas Preventivas
SEÇÃO I
Da Operação e Manutenção de Poços
Artigo 37 – O usuário de obra de captação de água
subterrânea deve operá-la em condições adequadas, de modo a assegurar a
capacidade do aqüífero e evitar o desperdício de água, podendo o Departamento
de Águas e Energia Elétrica – DAEE exigir a reparação das obras e das
instalações e a introdução de melhorias.
Artigo 38 – Os poços e outras obras de captação de
águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamento de medição de volume
extraído e do nível da água.
Parágrafo único – Os usuários deverão manter registro
mensal de dados e outras informações sobre o uso da água e apresentar ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE um informe anual detalhado.
Artigo 39 – Nas instalações de captação de água subterrânea
destinada a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas,
químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária.
SEÇÃO II
Dos Poços Abandonados
Artigo 40 – Os poços abandonados, temporária ou
definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a
extração de água deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis,
para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes.
§1.º – Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos
friáveis, próximos à superfície, deverão ser tamponados com material
impermeável e não poluente, como argila, argamassa ou pasta de cimento, para
evitar a penetração de água da superfície no interior do poço, ou ao longo da
parte externa do revestimento.
§ 2.º – Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos
de rochas fraturas, deverão ser tamponados com pasta ou argamassa de cimento,
colocada a partir da primeira entrada de água, at a superfície com espessura
nunca inferior a 20 (vinte) metros.
§ 3.º – Os poços abandonados, que captem água de
aqüífero confinado, deverão ser tamponados com selos de pasta de cimento,
injetada sob pressão, a partir do topo do aqüífero.
SEÇÃO III
Dos Poços Jorrantes ou Artesianos
Artigo 41 – Os poços jorrantes ou artesianos devem
ser dotados de fechamento hermético, para evitar o desperdício de água.
SEÇÃO IV
Das Escavações, Sondagens ou Obras
Artigo 42 – As escavações, sondagens ou obras para
pesquisa, lavra mineral ou outros fins, que atingirem águas subterrâneas,
deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e
conservar os aqüíferos.
SEÇÃO V
Da Recarga Artificial
Artigo 43 – A recarga artificial de aqüíferos
dependerá de autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE,
condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica,
econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e das Sanções
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Artigo 44 – O Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE, a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e a
Secretaria da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão a
utilização das águas subterrâneas, para protegê-las contra poluição e evitar
efeitos indesejáveis aos aqüíferos e à saúde pública.
Artigo 45 – Fica assegurado aos agentes credenciados,
encarregados de fiscalizar a extração e a qualidade das águas subterrâneas, o
livre acesso aos prédios em que estiverem localizadas as captações e aos locais
onde forem executados serviços ou obras que, de alguma forma, possam afetar os
aqüíferos.
Parágrafo único – No exercício de suas funções, os
agentes credenciados poderão requisitar força policial, se necessário para
garantir a fiscalização de poços ou sistemas de captação.
Artigo 46 – Aos agentes credenciados, além das
funções que lhes forem cometidas pelos respectivos órgãos ou entidades, cabe:
I – efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e
verificar a documentação técnica pertinente;
II – colher amostras e efetuar medições, a fim de
averiguar o cumprimento das disposições deste decreto;
III – verificar a ocorrência de infrações e expedir
os respectivos autos;
IV – intimar, por escrito, os responsáveis pelas
fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre
as águas, a prestarem esclarecimentos em local oficial e data previamente
estabelecidos e
V – aplicar as sanções previstas neste decreto.
SEÇÃO II
Das Sanções
Artigo 47 – Nos termos do artigo 5.º parágrafo único,
da Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988, a descarga de poluentes, tais como
águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade das águas
subterrâneas, e o descumprimento de suas disposições e das estabelecidas neste
decreto, sujeitarão o infrator às sanções e aos procedimentos previstos nos
artigos 80 e 107, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de
setembro de 1976, com alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Artigo 48 – A desobediência às disposições da
legislação sanitária sujeitará o infrator às sanções e aos procedimentos
previstos nas normas sobre promoção, preservação e recuperação da saúde, no
campo de competência da Secretaria da Saúde, contidas no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978.
Artigo 49 – O não atendimento às disposições
relativas à extração, ao controle e à proteção das águas subterrâneas,
estatuídas por este decreto, sujeitará o infrator à revogação da outorga, ou à
declaração de sua caducidade, e sua responsabilização por eventuais danos causados
ao aqüífero ou à gestão daquelas águas.
Artigo 50 – Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Gastão César Bierrenbach, Secretário de Energia e
Saneamento
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7
de fevereiro de 1991.