Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993
Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH
e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados
pelo Decreto 27.576, de 11 de novembro de 1987, ás disposições da lei 7.663, de
30 de Dezembro de 1991
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei 7.663, de
30 de dezembro de 1991.
Considerando que o planejamento e a execução da
política estadual de recursos hídricos passaram a constituir cursos Hídricos,
Saneamento e Obras, criada pela lei nº 8.275, de 29 de março de 1993;
Considerando que por força do artigo 6º da aludida
lei, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos foi transferido para a Secretaria
de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
Considerando a importância da participação de outras
Pastas, cujas atividades estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos
recursos hídricos; a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a
gestão financeira do Estado;
Considerando que a lei 7.663, de 30 de dezembro de
1991, a par de reservar a composição paritária do Conselho entre representantes
do Estado e dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, permite a
integração da sociedade civil;
Considerando que é salutar assegurar a participação
da sociedade civil nas deliberações do Conselho de forma a respaldar a
transparência dos procedimentos administrativos,
DECRETA:
Artigo 1º - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
-CRH e o Comitê Coordenador do plano Estadual de recursos Hídricos - CORHI,
criado pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1789, ficam adaptados às
normas de orientação à Política Estadual de Recursos hídricos e ao Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídas pela Lei
nº 7,663, de 30 de dezembro de 1991, em conformidade com o presente decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH será integrado por:
I - titulares, ou seus representantes, das seguintes
Secretarias de Estado:
a) Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o
presidirá;
b) Meio Ambiente, que está seu Vice-Presidente;
c) Energia;
d) Planejamento e Gestão;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Transportes;
h) Ciência, Tecnológicas e Desenvolvimento Econômico;
i) Esportes e Turismo;
j) Fazenda;
II - 19 (dez) representantes dos municípios situados
nas bacias hidrográficas, agrupados com base em interesse comuns, conforme a
seguinte discriminação:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e
Pontal de Paranapanema;
Segundo Grupo - médio e Alto Paranapanema;
Terceiro Grupo - Alto Tietê e Baixada Santista;
Quarto Grupo - Piracicaba;
Quinto Grupo - Tietê-Sorocaba;
Sexto Grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo
Tietê;
Sétimo Grupo - São José do Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraíba do Sul, Litoral Norte e
Mantiqueira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguapé e Litoral Sul.
§ 1º - O representante de cada um dos grupos
indicados no inciso II deste artigo, será Prefeito Municipal, eleito por seus
pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá,
automaticamente, se deixar de ser Prefeito.
§ 2º - Os integrantes do Conselho deverão indicar
seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e
eventuais.
§ 3º - Serão convidados a integrar o CRH, sem direito
a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos
respectivos Reitores, especialmente com a finalidade de:
I - assessorar o CRH na aprovação do relatório
"Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo";
II - manifestar-se sobre os programas de
desenvolvimento tecnológico e de treinamento de recursos humanos.
Artigo 4º - Será convidado a integrar o CRH, sim
direito a voto, representante do Ministério Púbico tendo em vista o
aperfeiçoamento da normas jurídicas referentes a recursos hídricos.
Artigo 5º - As entidades da sociedade civil,
representativas dos segmentos adiante especificados, serão convidadas a
integrar o CRH, indicando cada uma delas 1 (um) representante:
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - associações de entidades autônomas de águas e
esgoto/
IV - entidades associativa dos engenheiros do Estado
de São Paulo;
V - associações técnicas especializadas em recursos
hídricos, águas subterrâneas, irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;
VI - organização sindical dos engenheiros do Estado
de São Paulo;
VII - órgão ou entidade de classe representativo de
engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;
VIII - organização sindical de trabalhadores de
recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
IX - entidade associativa dos arquitetos do Estado de
São Paulo;
X - entidades ambientalistas integrantes do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único - Nas deliberações do CRH a sociedade
civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto,
decorrente do consenso de seus representantes.
Artigo 6º - Os membros do Conselho serão designados
pelo Governador do Estado mediante indicação do seu Presidente, observando o
disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7º - Terão direito a voz nas reuniões do CRH,
para apresentação de relatórios e pareceres:
I - os Presidentes dos Comitês de Bacias
Hidrográficas ou seus representantes;
II - o Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;
III - o Presidente da CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental, ou seu representante;
IV - o Presidente da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante;
V - o Coordenador de planejamento Ambiental da
Secretaria do Meio Ambiente, ou seu representante;
VI - o Presidente da Companhia Energética do Estado
de São Paulo S.A. - CESP, ou seu representante;
VII - o Presidente da ELETROPAULO - Eletricidade de
São Paulo S.A., ou seu representante;
VIII - o presidente da Companhia Paulista de Forças e
Luz - CPFL, ou seu representante.
Artigo 8º - O CRH reunir-se-á ordinariamente uma vez
ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente e na
conformidade com seu regimento interno.
Artigo 9º - O CRH, na forma que dispuser seu
regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos,
temporários, para assessorá-lo em seus trabalhos.
Artigo 10 - Caberá ao CRH, observado o disposto no
artigo 24 da Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1991, criar e organizar os
Comitês de Bacias Hidrográficas, respeitadas as peculiaridades regionais.
Artigo 11 - O CRH e os Comitês de Bacias
Hidrográficas contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI, constituído:
I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAFE, que está seu Coordenador;
II - pelo Presidente da Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB, que substituirá o Coordenador em suas ausências
e impedimentos;
III - por 1 (um) representante da Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - por 1 (um ) representante da Secretaria de Meio
Ambiente;
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos III
e IV deste artigo serão indicados ao Presidente do CRH pelos Titulares das
respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste
decreto.
§ 2º - A participação das demais Secretarias de
Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a eles
vinculados, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, está feita
mediante a instituição de câmara técnica específica.
Artigo 12 - o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, a Coordenadoria de planejamento Ambiental - CPLA da Secretaria
do Meio Ambiente e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
são entidades básicas do CORHI, cabendo-lhes propiciar ao mesmo apoio
administrativo, técnico, jurídico e, especialmente:
I - exercer a direção executiva dos estados técnicos
concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - fazer gestões para a obtenção de recursos
financeiros, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros;
III - reservar, em seus orçamentos e na sua
programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do
CORHI;
IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos
Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias
ou unidade regionais;
V - promover a integração do gerenciamento da
quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o
estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.
Artigo 13 - Este decreto e sua Disposição Transitória
entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº
36.542, de 15 de março de 1993.
Disposição Transitória
Artigo único - os primeiros representantes dos órgão
e entidades de que trata o artigo 5º, deste decreto, serão indicados pela(o):
I - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -
FIESP;
II - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo
- FAESP e Associação Brasileira de Imigrantes - ABRAI;
III - Associação do Serviços Autônomos Municipais de
Águas e Esgotos - ASSEMAE;
IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;
V - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH,
Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem - ABID, Associação Brasileira de
Águas Subterrâneas - ABAS e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental - ABES/
VI - Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo
- SIDESP;
VII - Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e
Agronomia - CREA;
VIII - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e
Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;
IX - Instituto dos Arquitetos de São Paulo;
X - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente
- APEDEMA.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1993
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo