Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993

 

Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto 27.576, de 11 de novembro de 1987, ás disposições da lei 7.663, de 30 de Dezembro de 1991

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Considerando que o planejamento e a execução da política estadual de recursos hídricos passaram a constituir cursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela lei nº 8.275, de 29 de março de 1993;

Considerando que por força do artigo 6º da aludida lei, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos foi transferido para a Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

Considerando a importância da participação de outras Pastas, cujas atividades estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos; a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

Considerando que a lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, a par de reservar a composição paritária do Conselho entre representantes do Estado e dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, permite a integração da sociedade civil;

Considerando que é salutar assegurar a participação da sociedade civil nas deliberações do Conselho de forma a respaldar a transparência dos procedimentos administrativos,

DECRETA:

Artigo 1º - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CRH e o Comitê Coordenador do plano Estadual de recursos Hídricos - CORHI, criado pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1789, ficam adaptados às normas de orientação à Política Estadual de Recursos hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídas pela Lei nº 7,663, de 30 de dezembro de 1991, em conformidade com o presente decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:

I - titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

a) Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o presidirá;

b) Meio Ambiente, que está seu Vice-Presidente;

c) Energia;

d) Planejamento e Gestão;

e) Agricultura e Abastecimento;

f) Saúde;

g) Transportes;

h) Ciência, Tecnológicas e Desenvolvimento Econômico;

i) Esportes e Turismo;

j) Fazenda;

II - 19 (dez) representantes dos municípios situados nas bacias hidrográficas, agrupados com base em interesse comuns, conforme a seguinte discriminação:

Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal de Paranapanema;

Segundo Grupo - médio e Alto Paranapanema;

Terceiro Grupo - Alto Tietê e Baixada Santista;

Quarto Grupo - Piracicaba;

Quinto Grupo - Tietê-Sorocaba;

Sexto Grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;

Sétimo Grupo - São José do Dourados e Turvo;

Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;

Nono Grupo - Paraíba do Sul, Litoral Norte e Mantiqueira;

Décimo Grupo - Ribeira de Iguapé e Litoral Sul.

§ 1º - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso II deste artigo, será Prefeito Municipal, eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser Prefeito.

§ 2º - Os integrantes do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.

§ 3º - Serão convidados a integrar o CRH, sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores, especialmente com a finalidade de:

I - assessorar o CRH na aprovação do relatório "Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo";

II - manifestar-se sobre os programas de desenvolvimento tecnológico e de treinamento de recursos humanos.

Artigo 4º - Será convidado a integrar o CRH, sim direito a voto, representante do Ministério Púbico tendo em vista o aperfeiçoamento da normas jurídicas referentes a recursos hídricos.

Artigo 5º - As entidades da sociedade civil, representativas dos segmentos adiante especificados, serão convidadas a integrar o CRH, indicando cada uma delas 1 (um) representante:

I - usuários industriais de recursos hídricos;

II - usuários agrícolas de recursos hídricos;

III - associações de entidades autônomas de águas e esgoto/

IV - entidades associativa dos engenheiros do Estado de São Paulo;

V - associações técnicas especializadas em recursos hídricos, águas subterrâneas, irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;

VI - organização sindical dos engenheiros do Estado de São Paulo;

VII - órgão ou entidade de classe representativo de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;

VIII - organização sindical de trabalhadores de recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;

IX - entidade associativa dos arquitetos do Estado de São Paulo;

X - entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo único - Nas deliberações do CRH a sociedade civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto, decorrente do consenso de seus representantes.

Artigo 6º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação do seu Presidente, observando o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 7º - Terão direito a voz nas reuniões do CRH, para apresentação de relatórios e pareceres:

I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;

II - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;

III - o Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ou seu representante;

IV - o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante;

V - o Coordenador de planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, ou seu representante;

VI - o Presidente da Companhia Energética do Estado de São Paulo S.A. - CESP, ou seu representante;

VII - o Presidente da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., ou seu representante;

VIII - o presidente da Companhia Paulista de Forças e Luz - CPFL, ou seu representante.

Artigo 8º - O CRH reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente e na conformidade com seu regimento interno.

Artigo 9º - O CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, temporários, para assessorá-lo em seus trabalhos.

Artigo 10 - Caberá ao CRH, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1991, criar e organizar os Comitês de Bacias Hidrográficas, respeitadas as peculiaridades regionais.

Artigo 11 - O CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, constituído:

I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAFE, que está seu Coordenador;

II - pelo Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos;

III - por 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

IV - por 1 (um ) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão indicados ao Presidente do CRH pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

§ 2º - A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a eles vinculados, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, está feita mediante a instituição de câmara técnica específica.

Artigo 12 - o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Coordenadoria de planejamento Ambiental - CPLA da Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental são entidades básicas do CORHI, cabendo-lhes propiciar ao mesmo apoio administrativo, técnico, jurídico e, especialmente:

I - exercer a direção executiva dos estados técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros;

III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;

IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidade regionais;

V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.

Artigo 13 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.542, de 15 de março de 1993.

Disposição Transitória

Artigo único - os primeiros representantes dos órgão e entidades de que trata o artigo 5º, deste decreto, serão indicados pela(o):

I - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

II - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP e Associação Brasileira de Imigrantes - ABRAI;

III - Associação do Serviços Autônomos Municipais de Águas e Esgotos - ASSEMAE;

IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;

V - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH, Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem - ABID, Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/

VI - Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SIDESP;

VII - Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e Agronomia - CREA;

VIII - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;

IX - Instituto dos Arquitetos de São Paulo;

X - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente - APEDEMA.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1993

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo