Decreto nº 37.300, de 25 de agosto de 1993
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO, criado pela Lei 7.663, de 30 de Dezembro de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 7.663, de 30
de Dezembro de 191, decreta:
Seção I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei 7.663, de 30 de Dezembro
de 1991, e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à
Política Estadual de Recursos Hídricos.
Seção II
Da Gestão
Artigo 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO será supervisionada por um Conselho de Orientação com a seguinte
composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e
Obras ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente ou seu
representante, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;
IV - Secretário da fazenda ou seu representante;
V - 4 (quatro) membros representantes dos Municípios,
indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO
contará com a colaboração:
I - da Secretaria Executiva, que será composta pelos
seguintes representantes:
a) - 1(um) da Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
b) - 1 (um) do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE;
c) - 1 (um) da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB;
d) - 1 (um) do agente financeiro.
II - de agentes técnicos, que serão:
a) - o Departamento de Águas e Energia Elétrica -
DAEE;
b) - a Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB.
Artigo 4º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das
instituições oficiais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela
Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - As deliberações do Conselho de Orientação
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria
simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
Parágrafo Único - O Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por
semestre.
Seção III
Das Competências
Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre.
Seção III
Das Competências
Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO compete:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com
os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - aprovar as normas e critérios de prioridades
para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;
III - aprovar as normas e critérios contidos nos
manuais de procedimentos previstos no Inciso III do Artigo 7º deste decreto;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o
desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas,
preparadas pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria
Executiva;
V - determinar ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB a
elaboração dos programas a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO;
VI - aprovar contratações e propostas de trabalho de
consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações
pertinentes;
VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do
plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem
encaminhados à Secretaria de Planejamento e Gestão pela Secretaria Executiva;
VIII - opinar sobre os assuntos que lhe forem
submetidos;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 7º - À Secretaria Executiva compete:
I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e
dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à
aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução orçamentária com suporte
em sistema de informações gerências;
III - elabora os manuais de procedimentos quanto à
priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e
sócio-ambiental dos projetos a serem financiados.
Artigo 8º - Aos agentes técnicos, no campo de suas
respectivas atribuições, compete:
I - avaliar a viabilidade técnica,
econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados;
II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e
obras aprovados;
III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos
técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços
e obras;
IV - elaborar, em conjunto com o agente financeiro,
os relatórios técnicos respectivos;
V - cadastrar os usuários de recursos hídricos,
calcular os valores a serem cobrados pela sua utilização e efetuar as cobranças
respectivas, na forma da lei e se regulamento.
Artigo 9º - Ao agente financeiro compete:
I - estabelecer os procedimentos
econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos
pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
II - aprovar as concessões de crédito, celebrar e
gerenciar os respectivos contratos;
III - administrar os recursos financeiros
constituídos em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo
as normas do Banco Central do Brasil;
IV - gerir os recursos financeiros oriundos da
cobrança pelo uso de água, vinculando-os às sub-contas, organizadas por bacias
hidrográficas;
V - contabilizar o movimento do Fundo em registro
próprio, distintos de sua contabilidade geral.
Artigo 10 - O agente financeiro e os agentes técnicos
celebrarão convênios entre si, após autorização governamental, destinados a
disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente
atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
Seção IV
Dos Recursos
Artigo 11 - Constituirão recursos do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele
destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados vizinhos,
destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse
comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em
decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzindo o
percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos
da Lei 7.964, de 16 de Julho de 1992;
IV - resultado da cobrança pela utilização de
recursos hídricos, em conformidade com o Artigo 14, Incisos I e II, da Lei
7.663, de 30 de Dezembro de 1991;
V - empréstimos, nacionais e internacionais, e
recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
VI - retorno das operações de crédito contratadas,
com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos
Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e
empresas privadas;
VII - produtos de operações de crédito e os
rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII - resultados de aplicações de multas cobradas
dos infratores da legislação de águas;
IX - recursos decorrentes do rateio de custos
referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
X - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
§ 1º - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO com despesas de
custeio e pessoal, destinando-se o estante, obrigatoriamente, para a efetiva
elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de
Recursos Hídricos.
§ 2º - Do montante previsto no parágrafo anterior
poderá ser despendido até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de
desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológica e treinamento de recursos
humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - COFEHIDRO.
Seção V
Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FEHIDRO
Artigo 12 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto no Artigo 37 da Lei 7.663,
de 30 de Dezembro de 1991, podendo habilitar-se à obtenção dos recursos:
I - pessoas jurídicas de direito público, da
administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;
II - concessionários de serviços públicos, nos campos
de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - consórcios intermunicipais regularmente
constituídos.
Seção VI
Das Condições das Operações Financeiras
Artigo 13 - Os termos e condições das operações
financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que
estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.
Artigo 14 - Os empréstimos não deverão ultrapassar
80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.
Artigo 15 - A concessão dos empréstimos dependerá de
parecer favorável dos agentes quanto à viabilidade técnica,
econômico-financeira e jurídica e de aprovação, pelo agente financeiro, da
capacidade creditória do tomador e das garantias a serem oferecidas.
Artigo 16 - As contratações das operações de crédito
realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO far-se-ão
de acordo com as normas internas do agente financeiro e com seu Regulamento
Geral de Operações.
Artigo 17 - Os agentes técnicos e o agente financeiro
serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas,
financeiras e operacionais próprias do sistema.
Artigo 18 - Ao funcionamento e administração do Fundo
aplicam-se no que couber, as normas do Decreto-Lei Complementar 16, de 2 de
Abril de 1970 e do Decreto-lei Complementar 18, de 17 de Abril de 1970.
Artigo 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.