Decreto nº 37.300, de 25 de agosto de 1993

 

Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei 7.663, de 30 de Dezembro de 1991.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 7.663, de 30 de Dezembro de 191, decreta:

Seção I

Dos Objetivos

Artigo 1º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei 7.663, de 30 de Dezembro de 1991, e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.

Seção II

Da Gestão

Artigo 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será supervisionada por um Conselho de Orientação com a seguinte composição:

I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante, que será o Presidente;

II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;

III - Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;

IV - Secretário da fazenda ou seu representante;

V - 4 (quatro) membros representantes dos Municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:

I - da Secretaria Executiva, que será composta pelos seguintes representantes:

a) - 1(um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;

b) - 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

c) - 1 (um) da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

d) - 1 (um) do agente financeiro.

II - de agentes técnicos, que serão:

a) - o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

b) - a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.

Artigo 4º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das instituições oficiais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.

Artigo 5º - As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

Parágrafo Único - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre.

Seção III

Das Competências

Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre.

Seção III

Das Competências

Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO compete:

I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;

III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no Inciso III do Artigo 7º deste decreto;

IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas, preparadas pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;

V - determinar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB a elaboração dos programas a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VI - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;

VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhados à Secretaria de Planejamento e Gestão pela Secretaria Executiva;

VIII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

IX - elaborar o seu regimento interno.

Artigo 7º - À Secretaria Executiva compete:

I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;

II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerências;

III - elabora os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados.

Artigo 8º - Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:

I - avaliar a viabilidade técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados;

II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;

III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;

IV - elaborar, em conjunto com o agente financeiro, os relatórios técnicos respectivos;

V - cadastrar os usuários de recursos hídricos, calcular os valores a serem cobrados pela sua utilização e efetuar as cobranças respectivas, na forma da lei e se regulamento.

Artigo 9º - Ao agente financeiro compete:

I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

II - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;

III - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;

IV - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso de água, vinculando-os às sub-contas, organizadas por bacias hidrográficas;

V - contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral.

Artigo 10 - O agente financeiro e os agentes técnicos celebrarão convênios entre si, após autorização governamental, destinados a disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

Seção IV

Dos Recursos

Artigo 11 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:

I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzindo o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei 7.964, de 16 de Julho de 1992;

IV - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o Artigo 14, Incisos I e II, da Lei 7.663, de 30 de Dezembro de 1991;

V - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VI - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VII - produtos de operações de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

VIII - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

IX - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

X - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

§ 1º - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o estante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º - Do montante previsto no parágrafo anterior poderá ser despendido até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológica e treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.

Seção V

Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO

Artigo 12 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto no Artigo 37 da Lei 7.663, de 30 de Dezembro de 1991, podendo habilitar-se à obtenção dos recursos:

I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;

II - concessionários de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

III - consórcios intermunicipais regularmente constituídos.

Seção VI

Das Condições das Operações Financeiras

Artigo 13 - Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.

Artigo 14 - Os empréstimos não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.

Artigo 15 - A concessão dos empréstimos dependerá de parecer favorável dos agentes quanto à viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica e de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do tomador e das garantias a serem oferecidas.

Artigo 16 - As contratações das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO far-se-ão de acordo com as normas internas do agente financeiro e com seu Regulamento Geral de Operações.

Artigo 17 - Os agentes técnicos e o agente financeiro serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema.

Artigo 18 - Ao funcionamento e administração do Fundo aplicam-se no que couber, as normas do Decreto-Lei Complementar 16, de 2 de Abril de 1970 e do Decreto-lei Complementar 18, de 17 de Abril de 1970.

Artigo 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.