Decreto Nº 39.473, de 7 de novembro de 1994
Estabelece normas de utilização das várzeas no Estado
de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o artigo 10
da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação alterada pelo
artigo 1º da Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e
Considerando o potencial agrícola das áreas de
várzeas e a existência de várzeas já drenadas e cultivadas;
Considerando a necessidade de se exigirem cuidados
especiais no cultivo das várzeas visando manter a disponibilidade e a qualidade
da água, da flora e da fauna, bem como compatibilizar o desenvolvimento
sócio-econômico com a preservação da qualidade ambiental;
Considerando que a Lei federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal) e o Decreto federal nº 24.643, de 10 de
julho de 1934 (Código de Águas) preveêm a possibilidade do aproveitamento das
várzeas, observado o interesse público e respeitadas medidas de proteção
ambiental;
Considerando a conveniência de se integrar ações de
órgãos da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas à
proteção ambiental e ao incremento da produção agropecuária,
Decreta:
Artigo 1º - A exploração das áreas de várzeas,
ocupadas ou incultas, fica condicionada à autorização de uso específico
expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, à vista de pareceres técnicos
emitidos previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio
da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.
Artigo 2º - Não será autorizado o uso das áreas de
várzeas:
I - cujos solos não sejam compatíveis com seu
aproveitamento técnico-econômico;
II - de interesse ecológico, quando assim declaradas
pelo Estado;
III - localizadas em bacia de captação de água para
abastecimento público, a uma distância que possa comprometer a qualidade da
água.
Artigo 3º - A autorização de uso de áreas de várzeas
fica condicionada às seguintes exigências, de acordo com seu estado de
alteração:
I - no caso de várzeas já drenadas e desprovidas de
vegetação nativa ou com vegetação nativa decorrente do não uso ou da adoção do
sistema de pousio, compromisso de recomposição das áreas de preservação
permanente localizadas na várzea o objeto do pedido;
II - no caso de várzeas incultas e com vegetação
nativa, as autorizações de corte deverão atender à legislação ambiental em
vigor.
Parágrafo único - Dependerão de parecer prévio da
Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, através do Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE, as autorizações de uso que impliquem a
construção de diques, barramentos, captação ou derivação de água.
Artigo 4º - O pedido de autorização será protocolado
na Casa da Agricultura da jurisdição do imóvel, que o encaminhará para os
diversos órgãos afetos à autorização.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apreciado
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, findos os quais será considerada
deferida a autorização, salvo se exigências tiverem que ser cumpridas pelo interessado.
Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente e entidades
vinculadas realizarão:
I - delimitação das áreas de preservação permanente
definidas no Código Florestal, a serem preservadas ou recuperadas, conforme
plano apresentado pelo interessado e aprovado pelo órgão competente;
II - avaliação das condições para manutenção da
qualidade da água de acordo com o enquadramento dos rios, principalmente com
relação aos corpos d'água destinados ao abastecimento.
Artigo 6º - A fiscalização das infrações quanto ao
adequado e regular uso das várzeas será exercida pela Polícia Florestal e de
Mananciais da Polícia Militar do Estado, sem prejuízo dos corpos de
fiscalização dos demais órgãos especializados.
Artigo 7º - Os Secretários de Estado das áreas
envolvidas deverão expedir resolução conjunta disciplinando a forma e os
requisitos para as autorizações previstas neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 34.663, de 26 de fevereiro de
1992.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Jos Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Romeu Jos Bolfarini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7
de novembro de 1994.