Decreto Nº 39.473, de 7 de novembro de 1994

 

Estabelece normas de utilização das várzeas no Estado de São Paulo     

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o artigo 10 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e

Considerando o potencial agrícola das áreas de várzeas e a existência de várzeas já drenadas e cultivadas;

Considerando a necessidade de se exigirem cuidados especiais no cultivo das várzeas visando manter a disponibilidade e a qualidade da água, da flora e da fauna, bem como compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade ambiental;

Considerando que a Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e o Decreto federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) preveêm a possibilidade do aproveitamento das várzeas, observado o interesse público e respeitadas medidas de proteção ambiental;

Considerando a conveniência de se integrar ações de órgãos da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas à proteção ambiental e ao incremento da produção agropecuária,

Decreta:

Artigo 1º - A exploração das áreas de várzeas, ocupadas ou incultas, fica condicionada à autorização de uso específico expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, à vista de pareceres técnicos emitidos previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.

Artigo 2º - Não será autorizado o uso das áreas de várzeas:

I - cujos solos não sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico-econômico;

II - de interesse ecológico, quando assim declaradas pelo Estado;

III - localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, a uma distância que possa comprometer a qualidade da água.

Artigo 3º - A autorização de uso de áreas de várzeas fica condicionada às seguintes exigências, de acordo com seu estado de alteração:

I - no caso de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação nativa ou com vegetação nativa decorrente do não uso ou da adoção do sistema de pousio, compromisso de recomposição das áreas de preservação permanente localizadas na várzea o objeto do pedido;

II - no caso de várzeas incultas e com vegetação nativa, as autorizações de corte deverão atender à legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único - Dependerão de parecer prévio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, as autorizações de uso que impliquem a construção de diques, barramentos, captação ou derivação de água.

Artigo 4º - O pedido de autorização será protocolado na Casa da Agricultura da jurisdição do imóvel, que o encaminhará para os diversos órgãos afetos à autorização.

Parágrafo único - O pedido deverá ser apreciado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, findos os quais será considerada deferida a autorização, salvo se exigências tiverem que ser cumpridas pelo interessado.

Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente e entidades vinculadas realizarão:

I - delimitação das áreas de preservação permanente definidas no Código Florestal, a serem preservadas ou recuperadas, conforme plano apresentado pelo interessado e aprovado pelo órgão competente;

II - avaliação das condições para manutenção da qualidade da água de acordo com o enquadramento dos rios, principalmente com relação aos corpos d'água destinados ao abastecimento.

Artigo 6º - A fiscalização das infrações quanto ao adequado e regular uso das várzeas será exercida pela Polícia Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.

Artigo 7º - Os Secretários de Estado das áreas envolvidas deverão expedir resolução conjunta disciplinando a forma e os requisitos para as autorizações previstas neste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 34.663, de 26 de fevereiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Jos Pilon

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Édis Milaré

Secretário do Meio Ambiente

Romeu Jos Bolfarini

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos,

Saneamento e Obras

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1994.