Decreto nº 39.741, de 23 de dezembro de 1994

 

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, e dá providências correlatas.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, criado pelo Inciso I do Artigo 15 da Lei 7.750, de 31 de Março de 1992, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será integrado por:

I - titulares, ou seus representantes das seguintes Secretarias de Estado:

a) - Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Presidente;

b) - Saúde, que será seu Vice-Presidente;

c) - Meio Ambiente;

d) - Habitação;

e) - Energia;

f) - Educação;

g) - Agricultura e Abastecimento;

h) - Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

i) - Planejamento e Gestão;

j) - Fazenda;

l) - Administração e Modernização do Serviço Público.

II - das entidades da Administração direta e indireta:

a) - o Superintendente do Departamento de Águas e energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;

b) - o Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ou seu representante;

c) - o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante.

III - 11 (onze) representantes dos municípios situados nas bacias, sub-bacias ou agrupamento de bacias hidrográficas, conforme a seguinte discriminação:

a) - Primeiro Grupo: Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal do Paranapanema;

b) - Segundo Grupo: Médio e Alto Paranapanema;

c) - Terceiro Grupo: Alto Tietê;

d) - Quarto Grupo: Piracicaba;

e) - Quinto Grupo: Tietê-Sorocaba;

f) - Sexto Grupo: Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;

g) - Sétimo Grupo: São José dos Dourados e Turvo;

h) - Oitavo Grupo: Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;

i) - Nono Grupo: Paraíba do Sul e Mantiqueira;

j) - Décimo Grupo: Litoral Sul e Ribeira de Iguapé;

l) - Décimo Primeiro Grupo: Baixada Santista e Litoral Norte.

§ 1º - O representante de cada um dos grupos indicados no Inciso III deste artigo será Prefeito Municipal, eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser Prefeito.

§ 2º - Os integrantes do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.

§ 3º - O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.

Artigo 3º - Serão convidados a integrar o CONESAN, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil organizada:

I - 2 (dois) representantes de entidades associativas de usuários de serviços públicos de saneamento ambiental;

II - 1 (um) representante de entidades associativas de organismos operadores de serviços públicos de saneamento ambiental;

III - 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de saneamento ambiental;

IV - 1 (um) representante de entidades associativas que atuam na promoção e desenvolvimento da cidadania e dos direitos civis;

V - 1 (um) representante de órgãos e entidades de classe, representativos dos profissionais atuantes em saneamento ambiental;

VI - 1 (um) representante de associações ou consórcios de Municípios;

VII - 1 (um) representante de entidades associativas de empresas de consultoria, prestação de serviços, construção de obras, fabricação e comercialização de produtos industriais utilizados em saneamento ambiental;

VIII - 3 (três) representantes de organizações não governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente à promoção e ao desenvolvimento de saneamento e da saúde pública ou à proteção, recuperação ou preservação do meio ambiente.

§ 1º - O provimento das representações de que trata este artigo será disciplinado pelo regimento Interno do CONESAN, observados os critérios estabelecidos nos parágrafo que se seguem.

§ 2º - As entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas há mais de 1 (um) anos e interessadas em participar do CONESAN, deverão solicitar sua inscrição junto à Secretaria Executiva do Conselho, em um dos segmentos enumerados no "caput" deste artigo, dentro dos prazos regimentais.

§ 3º - As entidades inscritas em um mesmo segmento serão solicitadas a indicar seu representante à Secretaria Executiva dentro dos prazos regimentais.

§ 4º - Caso, vencido o prazo estabelecido, não haja indicação, por escrito, firmada por todas as entidades inscritas, o segmento correspondente ficará sem representação.

§ 5º - A abertura das inscrições e demais elementos que regerão o provimento das representações referidas no Parágrafo 2º deste artigo serão objeto de publicação no "Diário Oficial" do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação no Estado de São Paulo.

Artigo 4º - Será convidado a integrar o CONESAN, sem direito a voto, representante do Ministério Público tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas referentes ao saneamento.

Artigo 5º - Serão convidados a integrar o CONESAN, sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores.

Artigo 6º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação do seu Presidente, observado o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 7º - O CONESAN reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e de conformidade com seu Regimento Interno.

Artigo 8º - As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, a que se refere o Inciso II do Artigo 15 da Lei 7.750, de 31 de Março de 1992, serão definidas e instaladas pelo CONESAN, observado o Artigo 17 da aludida lei.

Artigo 9º - O CONESAN e as CRESAN, contarão com uma Secretaria Executiva, constituída por:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;

II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

IV - 1 (um) representante da Companhia de tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

V - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva vincula-se administrativamente à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, a quem caberá proporcionar-lhe apoio administrativo, técnico e jurídico, ao CONESAN, atendendo, também, no apoio técnico e administrativo das CRESANº

Artigo 10 - Os representantes de que tratam os Incisos I a V do Artigo 2º deverão ser indicados ao Presidente do CONESANº

Artigo 11 - O Grupo Executivo criado pelo Decreto 36.486, de 15 de Fevereiro de 1993, deverá elaborar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste Decreto, as propostas dos regimentos internos do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e da Secretaria Executiva.

Artigo 12 - A elaboração do Estatuto da Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo, bem como sua implantação serão realizadas pelo Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior, com a participação dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo Único - A área de atuação da Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo é a correspondente à Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.

Artigo 13 - Na sua primeira reunião, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, deverá aprovar seu Regimento Interno, o Regimento Interno da Secretaria Executiva e o Estatuto da Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.