Decreto nº 39.741, de 23 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho
Estadual de Saneamento - CONESAN, e dá providências correlatas.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Saneamento -
CONESAN, criado pelo Inciso I do Artigo 15 da Lei 7.750, de 31 de Março de
1992, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Saneamento -
CONESAN será integrado por:
I - titulares, ou seus representantes das seguintes
Secretarias de Estado:
a) - Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será
seu Presidente;
b) - Saúde, que será seu Vice-Presidente;
c) - Meio Ambiente;
d) - Habitação;
e) - Energia;
f) - Educação;
g) - Agricultura e Abastecimento;
h) - Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
i) - Planejamento e Gestão;
j) - Fazenda;
l) - Administração e Modernização do Serviço Público.
II - das entidades da Administração direta e
indireta:
a) - o Superintendente do Departamento de Águas e
energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;
b) - o Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental, ou seu representante;
c) - o Presidente da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante.
III - 11 (onze) representantes dos municípios
situados nas bacias, sub-bacias ou agrupamento de bacias hidrográficas,
conforme a seguinte discriminação:
a) - Primeiro Grupo: Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio
e Pontal do Paranapanema;
b) - Segundo Grupo: Médio e Alto Paranapanema;
c) - Terceiro Grupo: Alto Tietê;
d) - Quarto Grupo: Piracicaba;
e) - Quinto Grupo: Tietê-Sorocaba;
f) - Sexto Grupo: Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo
Tietê;
g) - Sétimo Grupo: São José dos Dourados e Turvo;
h) - Oitavo Grupo: Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
i) - Nono Grupo: Paraíba do Sul e Mantiqueira;
j) - Décimo Grupo: Litoral Sul e Ribeira de Iguapé;
l) - Décimo Primeiro Grupo: Baixada Santista e Litoral
Norte.
§ 1º - O representante de cada um dos grupos
indicados no Inciso III deste artigo será Prefeito Municipal, eleito por seus
pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá,
automaticamente, se deixar de ser Prefeito.
§ 2º - Os integrantes do Conselho deverão indicar
seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e
eventuais.
§ 3º - O Presidente do CRH votará em todas as
matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o
voto de desempate.
Artigo 3º - Serão convidados a integrar o CONESAN,
com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes
segmentos da sociedade civil organizada:
I - 2 (dois) representantes de entidades associativas
de usuários de serviços públicos de saneamento ambiental;
II - 1 (um) representante de entidades associativas
de organismos operadores de serviços públicos de saneamento ambiental;
III - 1 (um) representante de sindicatos de
trabalhadores do setor de saneamento ambiental;
IV - 1 (um) representante de entidades associativas
que atuam na promoção e desenvolvimento da cidadania e dos direitos civis;
V - 1 (um) representante de órgãos e entidades de
classe, representativos dos profissionais atuantes em saneamento ambiental;
VI - 1 (um) representante de associações ou
consórcios de Municípios;
VII - 1 (um) representante de entidades associativas
de empresas de consultoria, prestação de serviços, construção de obras,
fabricação e comercialização de produtos industriais utilizados em saneamento
ambiental;
VIII - 3 (três) representantes de organizações não
governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente à
promoção e ao desenvolvimento de saneamento e da saúde pública ou à proteção,
recuperação ou preservação do meio ambiente.
§ 1º - O provimento das representações de que trata
este artigo será disciplinado pelo regimento Interno do CONESAN, observados os
critérios estabelecidos nos parágrafo que se seguem.
§ 2º - As entidades da sociedade civil organizada,
legalmente constituídas há mais de 1 (um) anos e interessadas em participar do
CONESAN, deverão solicitar sua inscrição junto à Secretaria Executiva do
Conselho, em um dos segmentos enumerados no "caput" deste artigo,
dentro dos prazos regimentais.
§ 3º - As entidades inscritas em um mesmo segmento
serão solicitadas a indicar seu representante à Secretaria Executiva dentro dos
prazos regimentais.
§ 4º - Caso, vencido o prazo estabelecido, não haja
indicação, por escrito, firmada por todas as entidades inscritas, o segmento
correspondente ficará sem representação.
§ 5º - A abertura das inscrições e demais elementos
que regerão o provimento das representações referidas no Parágrafo 2º deste
artigo serão objeto de publicação no "Diário Oficial" do Estado e em
2 (dois) jornais de grande circulação no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Será convidado a integrar o CONESAN, sem
direito a voto, representante do Ministério Público tendo em vista o
aperfeiçoamento das normas jurídicas referentes ao saneamento.
Artigo 5º - Serão convidados a integrar o CONESAN,
sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado,
indicados pelos respectivos Reitores.
Artigo 6º - Os membros do Conselho serão designados
pelo Governador do Estado mediante indicação do seu Presidente, observado o
disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7º - O CONESAN reunir-se-á ordinariamente uma
vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e de
conformidade com seu Regimento Interno.
Artigo 8º - As Comissões Regionais de Saneamento
Ambiental - CRESAN, a que se refere o Inciso II do Artigo 15 da Lei 7.750, de
31 de Março de 1992, serão definidas e instaladas pelo CONESAN, observado o
Artigo 17 da aludida lei.
Artigo 9º - O CONESAN e as CRESAN, contarão com uma
Secretaria Executiva, constituída por:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio
Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) representante da Companhia de tecnologia
de Saneamento Ambiental - CETESB;
V - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva vincula-se
administrativamente à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, a
quem caberá proporcionar-lhe apoio administrativo, técnico e jurídico, ao
CONESAN, atendendo, também, no apoio técnico e administrativo das CRESANº
Artigo 10 - Os representantes de que tratam os
Incisos I a V do Artigo 2º deverão ser indicados ao Presidente do CONESANº
Artigo 11 - O Grupo Executivo criado pelo Decreto
36.486, de 15 de Fevereiro de 1993, deverá elaborar, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contado da publicação deste Decreto, as propostas dos
regimentos internos do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e da
Secretaria Executiva.
Artigo 12 - A elaboração do Estatuto da Comissão
Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo, bem como
sua implantação serão realizadas pelo Grupo Executivo a que se refere o artigo
anterior, com a participação dos Municípios que integram a Região Metropolitana
de São Paulo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação deste Decreto.
Parágrafo Único - A área de atuação da Comissão
Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo é a
correspondente à Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
Artigo 13 - Na sua primeira reunião, o Conselho
Estadual de Saneamento - CONESAN, deverá aprovar seu Regimento Interno, o
Regimento Interno da Secretaria Executiva e o Estatuto da Comissão Regional de
Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.