Decreto nº 39.742, de 23 de dezembro de 1994
Dá nova redação a dispositivos que especifica do
Decreto 36.787, de 18 de Maio de 1993.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as reivindicações dos representantes da
sociedade civil indicados para integrar o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH, em conformidade com a moção aprovada pelo CRH, em sua reunião
de 25 de Novembro de 1993;
Considerando a oportunidade e conveniência do
aperfeiçoamento do funcionamento do CRH assim como de seu apoio técnico e
administrativo,
DECRETA:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do
Decreto 36.787, de 18 de Maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 5º :
"Artigo 5º - As entidades da sociedade civil,
representativas dos segmentos adiante especificados, serão convidadas a
integrar o CRH, indicando, cada segmento, 1 (um) representante:
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - entidades associativas de engenheiros do Estado
de São Paulo;
IV - entidades associativas de engenheiros do Estado
de São Paulo;
V - associações técnicas especializadas em recursos
hídricos e águas subterrâneas;
VI - associações técnicas especializadas em
irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;
VII - organizações sindicais de engenheiros do Estado
de São Paulo;
VIII - órgãos ou entidades de classe representativas
de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;
IX - organizações sindicais de trabalhadores em
recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
X - entidades associativas de arquitetos do Estado de
São Paulo;
XI - entidades ambientalistas integrantes do Conselho
Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo Único - Nas deliberações do CRH a sociedade
civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto, por
representante."
II - o Artigo 11:
"Artigo 11 - O CRH e os Comitês de Bacias
Hidrográficas contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI, que será dirigido por colegiado assim constituído:
I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, que será seu Coordenador;
II - pelo Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB, que substituirá o Coordenador em suas ausências e
impedimentos;
III - por 1 (um) representante da Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - por 1 (um) representante da Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 1º - Os representantes de que tratam os Incisos III
e IV deste artigo serão indicados ao Superintendente do DAEE, pelos Titulares
das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
deste Decreto.
§ 2º - A participação das demais Secretarias de
Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a eles
vinculados, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita
mediante a instituição de grupo técnico específico."
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.