Decreto nº 39.742, de 23 de dezembro de 1994

 

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto 36.787, de 18 de Maio de 1993.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as reivindicações dos representantes da sociedade civil indicados para integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em conformidade com a moção aprovada pelo CRH, em sua reunião de 25 de Novembro de 1993;

Considerando a oportunidade e conveniência do aperfeiçoamento do funcionamento do CRH assim como de seu apoio técnico e administrativo,

DECRETA:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto 36.787, de 18 de Maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Artigo 5º :

"Artigo 5º - As entidades da sociedade civil, representativas dos segmentos adiante especificados, serão convidadas a integrar o CRH, indicando, cada segmento, 1 (um) representante:

I - usuários industriais de recursos hídricos;

II - usuários agrícolas de recursos hídricos;

III - entidades associativas de engenheiros do Estado de São Paulo;

IV - entidades associativas de engenheiros do Estado de São Paulo;

V - associações técnicas especializadas em recursos hídricos e águas subterrâneas;

VI - associações técnicas especializadas em irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;

VII - organizações sindicais de engenheiros do Estado de São Paulo;

VIII - órgãos ou entidades de classe representativas de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;

IX - organizações sindicais de trabalhadores em recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;

X - entidades associativas de arquitetos do Estado de São Paulo;

XI - entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo Único - Nas deliberações do CRH a sociedade civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto, por representante."

II - o Artigo 11:

"Artigo 11 - O CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que será dirigido por colegiado assim constituído:

I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que será seu Coordenador;

II - pelo Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos;

III - por 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

IV - por 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - Os representantes de que tratam os Incisos III e IV deste artigo serão indicados ao Superintendente do DAEE, pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º - A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a eles vinculados, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita mediante a instituição de grupo técnico específico."

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.