Decreto nº 39.743, de 23 de dezembro de 1994

 

Dá nova redação ao Artigo 18 do Decreto 30.443, de 20 de Setembro de 1989.

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de sua Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, dispõe de condições técnico-administrativas para analisar os casos de corte, em caráter excepcional, dos exemplares arbóreos citados no Decreto 30.443, 20 de Setembro de 1989,

DECRETA:

Artigo 1º - O Artigo 18 do Decreto 30.443, 20 de Setembro de 1989, que considera patrimônio ambiental e declara imune de corte exemplares arbóreos, situados no Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 18 - O corte em caráter excepcional e devidamente justificado dos exemplares arbóreos citados neste Decreto será apreciado e decidido pela autoridade ambiental do Município de São Paulo, à vista da legislação vigente.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas definidas pelo artigo 18 da Lei Federal 6.938, de 31 de Agosto de 1981, e os situados em maços contínuos de vegetação em área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), salvo as intervenções destinadas ao manejo da vegetação dos parques municipais, cujos pedidos de corte deverão ser submetidos ao prévio exame da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º - A remoção dos exemplares arbóreos deverá ser feita preferencialmente por meio do transplante dos mesmos para locais adequados, somente se admitindo o corte ou a eliminação quando comprovadamente impossibilitados para transplante."

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.