Decreto Nº 41.258, de 31 de outubro de 1996
Aprova o Regulamento dos artigos 9º a 13 da Lei nº
7.663, de 30 de dezembro de 1991
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da
Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da outorga de
direitos de uso dos recursos hídricos de que tratam os artigos 9º a 13 da Lei
nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 31 de outubro de 1996.
REGULAMENTO DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS
RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
Da Outorga e suas Modalidades
Artigo 1º - Outorga o ato pelo qual o Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE defere:
I - a implantação de qualquer empreendimento que
possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
II - A execução de obras ou serviços que possa
alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos;
III - a execução de obras para extração de águas
subterrâneas;
IV - a derivação de água do seu curso ou depósito,
superficial ou subterrâneo;
V - o lançamento de efluentes nos corpos d'água.
Artigo 2º - O requerimento de outorga será feito por
escrito, contendo os elementos estabelecidos em norma do Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE, e a outorga será passada por meio de Portaria do
Superintendente da autarquia, com o seguinte conteúdo:
I - de autorização, nos casos dos incisos I e II do
artigo anterior;
II - de licença de execução, no caso do inciso III do
artigo anterior;
III - de autorização ou concessão, esta quando o fundamento
da outorga for a utilidade pública, nos casos dos incisos IV e V do artigo
anterior.
SEÇÃO II
Dos Efeitos das OutorgasSUBSEÇÃO I
Dos Direitos, Obrigações e Restrições
Artigo 3º - As concessões, autorizações e licenças
são intransferíveis, a qualquer título, conferem-se a título precário e não
implicam delegação do Poder Público aos seus titulares.
Artigo 4º - A autorização e a licença, previstas nos
incisos I, II e III do artigo 1º, não atribuem ao seu titular o direito de uso
dos recursos hídricos.
Artigo 5º - Os atos de outorga não eximem o usuário
da responsabilidade pelo cumprimento das exigências da Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental - CETESB, no campo de suas atribuições, bem como das
que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a
matéria.
Artigo 6º - Obriga-se o outorgado a:
I - operar as obras hidráulicas segundo as condições
determinadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
II - conservar em perfeitas condições de estabilidade
e segurança as obras e os serviços;
III - responder, em nome próprio, pelos danos
causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da manutenção, operação
ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso
inadequado da outorga;
IV - manter a operação das estruturas de modo a
garantir a continuidade do fluxo d'água mínimo, fixado no ato de outorga, a fim
de que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço;
V - preservar as características físicas e químicas das
águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as
condições naturais dos aqüíferos ou a gestão dessas águas;
VI - instalar e operar estações e equipamentos
hidrométricos, encaminhando ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e nas
normas de procedimento estabelecidas pelo DAEE, mediante portaria do
Superintendente da Autarquia;
VII - cumprir, sob pena de caducidade da outorga, os
prazos fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para o
início e a conclusão das obras pretendidas;
VIII - repor as coisas em seu estado anterior, de
acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE, arcando inteiramente com as despesas
decorrentes.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos
Artigo 7º - Os atos de outorga estabelecerão o prazo
respectivo, de acordo com os limites fixados em norma interna do Departamento
de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Parágrafo único - Poderá o Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, a seu critério exclusivo, em caráter excepcional, em
função de situações emergenciais ou porque fatores sócio-econômicos o
justifiquem, fazer outorga com prazo diferente dos fixados em norma interna.
Artigo 8º - Quando estudos de planejamento regional
de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a revisão
da outorga, poderá o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:
I - prorrogar o prazo estabelecido no ato de outorga;
II - revogar o ato de outorga, a qualquer tempo.
Parágrafo único - A revogação será obrigatória,
quando deixarem de existir os pressupostos legais da outorga.
Artigo 9º - A outorga poderá ser renovada, devendo o
interessado apresentar requerimento nesse sentido, at 6 (seis) meses antes do
respectivo vencimento.
Artigo 10 - Perece de pleno direito a outorga, se
durante 3 (três) anos consecutivos o outorgado deixar de fazer uso das águas.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais sobre as Outorgas
Artigo 11 - Portaria do Superintendente do
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, definirá os requisitos para
outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1º deste Regulamento.
Artigo 12 - Os estudos, projetos e obras necessárias
ao uso dos recursos hídricos deverão ser executados sob a responsabilidade de
profissional devidamente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, exigindo-se o comprovante de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, devendo qualquer alteração ser previamente
comunicada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 13 - O aumento de demanda ou a insuficiência
de águas para atendimento aos usuários permitirá a suspensão temporária da
outorga, ou a sua readequação.
Parágrafo único - No caso de readequação, o
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE deverá fixar as novas condições
de outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacias
e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Artigo 14 - Quando, em razão de obras públicas,
houver necessidade de adaptação das obras hidráulicas ou dos sistemas de
captação e lançamento às novas condições, todos os custos decorrentes serão de
responsabilidade plena e exclusiva do outorgado, ao qual será assegurado prazo
para as providências pertinentes, mediante comunicação oficial do Departamento
de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
SEÇÃO IV
Das Infrações e PenalidadesSUBSEÇÃO I
Da Fiscalização
Artigo 15 - O cumprimento das disposições legais regulamentares,
concernentes à outorga e ao uso de recursos hídricos, será exercido por agentes
credenciados do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, aos quais
compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e
avaliações;
II - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as
respectivas penalidades;
III - lavrar de imediato o Auto de Multa, fornecendo
cópia ao interessado;
IV - intimar por escrito o infrator a prestar
esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Artigo 16 - Sem prejuízo da penalidade cominada, fica
o infrator obrigado a apresentar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica -
DAEE a documentação pertinente ao fim pretendido, exigida em norma baixada pela
Autarquia.
Parágrafo único - O infrator poderá fazer-se representar
por procurador, devidamente qualificado, para prestação dos esclarecimentos
técnicos e jurídicos necessários.
Artigo 17 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam
asseguradas aos agentes credenciados a entrada, a qualquer dia e hora, e a
permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos
e privados.
Parágrafo único - Quando obstados, os agentes
credenciados poderão requisitar força policial para o exercício de suas
atribuições, em qualquer parte do território do Estado.
Artigo 18 - As infrações às disposições da Lei nº
7.663, de 30 de dezembro de 1991, deste Regulamento e das demais normas dele
decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves,
graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
Artigo 19 - Será considerada circunstância agravante
obstar ou dificultar a fiscalização.
SUBSEÇÃO II
Das Multas
Artigo 20 - As multas simples ou diárias ficam
estabelecidas dentro das seguintes faixas, a critério da autoridade aplicadora:
I - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor
nominal da UFESP, nas infrações leves;
II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o
mesmo valor, nas infrações graves;
III - de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o mesmo
valor, nas infrações gravíssimas.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa
será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
Artigo 21 - O auto de infração será lavrado em 3 (três)
vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização
do processo administrativo, e deverá conter:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com
o endereço respectivo;
II - o fato constitutivo da infração, indicando-se o
local, a hora e a data da constatação;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se
fundamente a autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o
prazo para correção da irregularidade;
V - a assinatura da autoridade competente.
Artigo 22 - As multas previstas neste Regulamento
deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias corridos,
contados da ciência da notificação para recolhimento, sob pena de inscrição
como Dívida Ativa.
Parágrafo único - O recolhimento referido neste
artigo deverá ser feito, a crédito do Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA. À
falta deste, o recolhimento será feito em qualquer agência da Nossa Caixa-Nosso
Banco S.A. ou em banco autorizado.
SUBSEÇÃO III
Dos Recursos
Artigo 23 - Da imposição da multa caberá recurso ao
Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1º - O recurso deverá ser formulado por escrito e
será processado sem efeito suspensivo.
§ 2º - O prazo para interposição de recurso será de
20 (vinte) dias, contados da irrogação da penalidade.
§ 3º - Sob pena de não ser conhecido, o recurso
deverá ser instruído com cópia da guia de recolhimento da multa; no caso de
multa diária, deverá ser comprovado o recolhimento do que for devido at o dia
anterior ao da apresentação do recurso.
§ 4º - O recurso poderá ser encaminhado por via
postal, valendo como data de interposição a do protocolo de entrada no
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 24 - As restituições de multas resultantes da
aplicação deste Regulamento serão efetuadas sempre pelo valor recolhido, sem
qualquer acréscimo.
Parágrafo único - As restituições mencionadas neste
artigo deverão ser pedidas ao Diretor Financeiro do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, por meio de requerimento escrito, que deverá:
I. conter o nome de quem se apontará como infrator,
seu endereço e o número do processo administrativo respectivo;
2. ser instruído com cópia da guia de recolhimento da
multa e o comprovante de acolhimento do recurso apresentado.
Artigo 25 - Na contagem dos prazos estabelecidos
neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento;
se este recair em dia sem expediente, o prazo se prorrogará para o primeiro dia
útil subseqüente.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 26 - Continuarão em vigor as Portarias de
Outorga de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos já
passadas, salvo se fato superveniente as tornar insustentáveis.
Artigo 27 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação do decreto de aprovação do Regulamento, deverão ser
regularizados os usos não cadastrados de recursos hídricos, observando-se os
procedimentos estabelecidos em portaria normativa específica do Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE.