Decreto Nº 42.056, de 6 de agosto de 1997
Altera
a redação do artigo 5.º do Decreto Nº 41.719, de 16 de abril de 1997 que
regulamentou a Lei nº 6.171, de 4 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 8.421,
de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do
solo agrícola
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a queima dos canaviais como prática
auxiliar de sua colheita produz emissões que alteram desfavoravelmente a
qualidade do ar;
Considerando que a despalha pré-colheita da
cana-de-açúcar através de sua queima prática tradicional dessa cultura;
Considerando que a mecanização da colheita será a
tecnologia adotada para eliminar a despalha por queima sem comprometer a
competitividade internacional do setor;
Considerando que a colheita manual de cana-de-açúcar
emprega a maior quantidade da força de trabalho rural no Estado de São Paulo;
Considerando que a mecanização da colheita da cana,
adotada de maneira abrupta, causaria imenso problema de ordem social, já que
centenas de milhares de empregos seriam imediatamente eliminados, sem tempo
para absorção dessa mão-de-obra por outros setores da economia regional; e
Considerando que não existem condições objetivas para
adoção abrupta e imediata da colheita mecânica da cana-de-açúcar, tais como
disponibilidade de colhedeiras, disponibilidade de capital para aquisição de
colhedeiras e disponibilidade de canaviais adaptados à colheita mecânica,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.º do Decreto Nº 41.719, de 16
de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º - As queimadas deverão ser evitadas
e só serão toleradas quando autorizadas previamente pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, desde que:
I - caracterizem medida fitossanitária que exija
destruição de restos culturais;
II - problemas de ordem social exijam a sua prática
em caráter transitório;
III - caracterizem a medida fitotécnica eventual mais
adequada à situação em questão.
§ 1.º - A prática da despalha da cana-de-açúcar
através de sua queima, como método auxiliar da colheita está proibida no Estado
de São Paulo, admitida apenas excepcionalmente e em caráter transitório, na
seguinte conformidade:
1. em áreas em que a colheita mecanizável, a redução
da prática da queima será efetuada ao ritmo de 25% da área com essa
característica a cada 2 (dois) anos, exigindo-se um mínimo de 10% de eliminação
no primeiro ano, de tal maneira que, ao fim de 8 (oito) anos, a queima da cana
nessas áreas esteja completamente eliminada;
2. em áreas em que a colheita não mecanizável, a
redução da prática da queima será efetuada ao ritmo de 13,35% a cada 2 (dois)
anos, de tal maneira que, ao fim, de 15 (quinze) anos, a queima de cana nessas
áreas esteja completamente eliminada;
a) são consideradas como áreas de colheita
mecanizável os canaviais instalados em terras com declividade menor que 12%;
b) as áreas de colheita mecanizável, pertencentes a
fornecedores e por eles colhidas, sem qualquer auxílio ou interferência de
serviços prestados por quaisquer agroindústrias ou empresas a elas coligadas,
ocupando área inferior a 125 (cento e vinte e cinco) hectares, terão, para os
efeitos deste regulamento, o mesmo tratamento que as áreas de colheita não
mecanizável;
3. não poderão ser objeto de despalha por sua queima,
os canaviais que significarem expansão de área de influência da agroindústria;
4. a prática da despalha de cana-de-açúcar através da
sua queima só poderá ser realizada em horário a ser determinado por Resolução
Conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Secretaria do Meio
Ambiente e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
5. a permissão bienal para prática da despalha
mediante queima será dada através de cada empresa produtora de açúcar e álcool,
a qual deverá providenciar, bienalmente, seu plano de evolução da eliminação da
despalha por queima, abrangendo as áreas próprias e as áreas de seus
fornecedores;
a) os planos previstos no item 5 deverão ser entregues
at 15 de janeiro de cada ano no Escritório de Desenvolvimento Rural da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento em que estiver instalada a unidade
agroindustrial, que repassará cópia ao Escritório Regional da CETESB. Após
análise do plano, as duas entidades emitirão conjuntamente uma permissão bienal
de queima;
b) poderá ocorrer a substituição de área de colheita
não mecanizável por área de colheita mecanizável, desde que ambas se situem no
âmbito territorial da área de atuação de uma mesma agroindústria e que a
substituição esteja explicada no plano bienal de evolução de eliminação da
queima da referida agroindústria e, ainda, que a substituição não implique na
diminuição da progressão da eliminação das queimadas;
c) eventuais alterações no plano bienal de eliminação
de queimadas deverão ser previamente aprovadas conjuntamente pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho, conforme dispuser resolução conjunta;
d) o plano bienal de diminuição das queimas deverá
ser devidamente assinado por profissional técnico responsável e as informações
incorretas ou distorcidas serão consideradas lesivas ao interesse público,
ficando os responsáveis sujeitos às sanções legais cabíveis;
6. na hipótese de queima em área não autorizadas,
serão aplicadas penalidades em conformidade com o Decreto Nº 41.719, de 16 de
abril de 1997 e em conformidade com o regulamento da Lei nº 997/96, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis;
7. caso ocorra incêndio acidental, por qualquer
razão, em área de queima não tolerada, o fato deverá ser comunicado
imediatamente a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do
Escritório de Desenvolvimento Rural, que, em conjunto com a Secretaria do Meio
Ambiente, através do escritório regional da CETESB, poderá permitir, em caráter
excepcional, sua substituição por outra gleba de igual tamanho, de modo a
manter-se a área total não queimada, como previsto no plano de evolução da
eliminação da queima.
§ 2.º - Ficam proibidas as queimadas nos seguintes
locais e situações:
1. no raio de 1 (um) km dos núcleos urbanos, contando
a partir do perímetro urbano efetivamente urbanizado;
2. em área contida por faixa de 10 (dez) metros de
cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou
distribuição de energia elétrica de at 15 kw;
a) em área contida por faixa de 25 (vinte e cinco)
metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão
e/ou distribuição de energia elétrica de 34,5; 69; 88 e 138 kw;
b) em área contida por faixa de 30 (trinta) metros de
cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou
distribuição de energia elétrica de 230; 345; 460 e 500 kw;
c) em área contida por faixa de 36 (trinta e seis)
metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão
e/ou distribuição de energia elétrica de at 600 kw;
d) em área contida por faixa de 54 (cinqüenta e
quatro) metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de
transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de at 750 kw;
3. em área contida num raio de 100 (cem) metros ao
redor de subestações de energia elétrica de concessionária pública;
4. em área contida num raio de 25 (vinte e cinco)
metros ao redor das estações de telecomunicações;
5. em área abrangida num raio de 1 (um) quilômetro ao
redor de aeroportos públicos;
6. em área contida numa faixa de 50 (cinqüenta)
metros de cada lado da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais e
ferrovias;
7. em área contida num raio de 100 (cem) metros ao
redor das Unidades de Conservação, exigindo-se a manutenção de aceiro limpo com
10 (dez) metros de largura no limite da referida área;
8. obrigatória a manutenção de aceiro limpo com um
mínimo de 10 (dez) metros de largura entre áreas cultivadas com cana-de-açúcar
e áreas de preservação permanente, reservas florestais e matas ciliares dos
rios, lagos e nascentes.
§ 3.º - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento
e do Meio Ambiente estabelecerão, em Resolução Conjunta, as condições a serem
observadas na realização de queimadas nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 4.º - O uso de queimada poderá ser autorizado pelo
dirigente da unidade administrativa definida pelo Coordenador da Coordenadoria
de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, mediante requerimento do interessado e prévia inspeção do local.
§ 5.º - A unidade administrativa responsável pela
autorização para o uso da queimada deverá verificar, em inspeção posterior, o
cumprimento das condições estabelecidas para a realização da mesma.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os Decretos nº s 28.848, de 30 de agosto de
1988 e 28.895, de 20 de setembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 6 de agosto de 1997.