Decreto Nº 42.838, de 4 de fevereiro de 1998

 

o Ambiente

                    

           Declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo e dá providências correlatas    

           MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;

Considerando que ao Estado de São Paulo se impõe o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Estado de São Paulo preservar a fauna conforme o disposto no artigo 23, inciso VII, da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Estado de São Paulo legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, de acordo com o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal;

Considerando que a "Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América", firmada na União Pan-americana, Washington, em 12 de outubro de 1940, da qual o Brasil signatário, e cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3/48 e promulgado por meio do Decreto Federal nº 58.054, de 23 de março de 1966, determina proteção total às espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção;

Considerando que a "Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES", firmada, em Washington, em 3 de março de 1973, da qual o Brasil signatário, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54/75 e promulgado pelo Decreto Federal nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, retificado pelo Decreto Federal nº 92.446, de 7 de março de 1986, reconhece que a fauna e a flora selvagens constituem em suas numerosas, belas e variadas formas um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que devem ser protegidas pelas presentes e futuras gerações e que os Estados são e devem ser os seus melhores protetores;

Considerando que a "Convenção sobre a Diversidade Biológica", firmada por 156 países em 5 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, no chamado "Encontro da Terra", da qual o Brasil signatário, cujos termos foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de dezembro de 1994, consciente do valor intrínseco da diversidade biológica, além dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica, bem como de sua importância para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, reconhece a biodiversidade como sendo uma preocupação comum de toda a humanidade, reafirmando que os Estados são responsáveis por sua conservação e utilização sustentável para benefício das gerações presentes e futuras;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, cujas condutas anteriormente definidas como contravenções foram criminalizadas;

Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros objetivos, a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, entre eles a fauna, bem como a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, nos termos do disposto nos artigos 2º, incisos I e III e 4º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a caça está proibida sob qualquer pretexto em todo o Estado, consoante o fixado no artigo 204 da Constituição do Estado;

Considerando que a Política Estadual do Meio Ambiente, entre outros, deve atender ao princípio de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas, bem como o de proteção da flora e fauna, nesta compreendida todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, nos termos do artigo 2º, incisos XI e XII da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, e do artigo 193, incisos IX e X da Constituição do Estado;

Considerando que a diversidade biológica vem sofrendo constantes e graves ameaças e que a referida Convenção da Biodiversidade observa que vital prever, prevenir e combater na origem as causas destas ameaças e que a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas que evitem ou minimizem estas ameaças;

Considerando que a "Agenda 21", em seu capítulo 15, além de apoiar a Convenção sobre a Diversidade Biológica, trata especificamente da conservação da biodiversidade e do uso sustentável dos recursos biológicos, reconhecendo que os bens e serviços essenciais de nosso planeta dependem da variedade e variabilidade dos genes, espécies, populações e ecossistemas e que o atual declínio da diversidade biológica resulta em grande parte da atividade humana e representa uma série ameaça ao desenvolvimento humano, razão pela qual conclama os Governos a adotarem medidas necessárias à proteção da biodiversidade;

Considerando que o Encontro "Lista de Espécies Ameaçadas da Fauna do Estado de São Paulo" realizado na Universidade Federal de São Carlos, no período de 11 a 13 de dezembro de 1996, com a presença de inúmeros especialistas, apresentou como resultado final a lista das espécies ameaçadas e provavelmente ameaçadas da fauna em território paulista; e

Considerando a necessidade de proteção às espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declaradas como espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção e as provavelmente ameaçadas de extinção no território paulista as constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto considera-se:

I - "status": o estado em que se encontra determinada espécie;

II - "táxon": qualquer unidade taxonômica, sem especificação da categoria. Podendo ser gênero, espécie, etc., sendo "taxa" seu plural.;

III - "provavelmente extinto" (Anexo I): espécies que estão sobrevivendo somente em cativeiro, ou que foram naturalizadas fora de sua distribuição original e que não possuam registros comprovados de ocorrência no Estado há pelo menos 50 (cinqüenta) anos;

IV - "criticamente em perigo" (Anexo I): espécies que apresentam alto risco de extinção em futuro muito próximo. Esta situação decorrente de profundas alterações ambientais ou de alta redução populacional ou, ainda, de intensa diminuição da área de distribuição do "táxon" em questão, considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três gerações);

V - "em perigo" (Anexo I): espécies que apresentam risco de extinção em futuro próximo. Esta situação decorrente de grandes alterações ambientais ou de significativa redução populacional ou ainda de grande diminuição da área de distribuição do "táxon" em questão, considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três gerações);

VI - "vulnerável" (Anexo I): espécies que apresentam um alto risco de extinção a médio prazo. Esta situação decorrente de alterações ambientais preocupantes ou da redução populacional ou ainda da diminuição da área de distribuição do "táxon" em questão, considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três gerações;

VII - "provavelmente ameaçadas (Anexo 2)": neste anexo são listadas todos aqueles "taxa" que se encontram presumivelmente ameaçados de extinção, sendo os dados disponíveis insuficientes para se chegar a uma conclusão.

VIII - "habitat crítico": área terrestre ou água interior em condições naturais primitivas, regeneradas ou em regeneração, precisamente localizada e mapeada, onde ocorrem ou existem evidências objetivas de ocorrência, devidamente comprovadas pelos órgãos e instituições competentes, de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, provavelmente extintas, criticamente em perigo, em perigo, vulneráveis ou provavelmente ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo, constantes dos anexos a este decreto, ou que podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas.

Artigo 3º - Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente publicar, a cada quatro anos, a Lista de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo, informando a distribuição das espécies e subespécies e o respectivo "status", obedecendo às seguintes categorias de ameaça:

I - provavelmente extinta (PE);

II - criticamente em perigo (CP);

III - em perigo (EP);

IV - Vulnerável (VU);

V - provavelmente ameaçadas (PA).

Artigo 4º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Secretário do Meio Ambiente, após consulta às Universidades e pesquisadores da área, designará comissão técnica formada por renomados especialistas em fauna, com conhecimento e experiência de campo em sistemas naturais do Estado de São Paulo, para, de acordo com os critérios técnico-científicos consagrados nos meios conservacionistas:

I - elaborar as listas de espécies conforme seu "status";

II - acompanhar e avaliar as listas e propor a inclusão ou exclusão de espécies, bem como modificar o seu "status";

III - localizar e mapear as áreas de ocorrência de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, provavelmente extintas, criticamente em perigo, em perigo, vulneráveis ou provavelmente ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo, constantes dos anexos a este decreto, ou que podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas.

§ 1º - Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a coordenação da comissão técnica.

§ 2º - A comissão técnica desdobrar-se-á em grupos observado o seguinte temário mínimo:

1. mamíferos;

2. aves;

3. répteis;

4. anfíbios;

5. peixes;

6. invertebrados.

§ 3º - A comissão técnica poderá solicitar contribuições de especialistas da Administração direta e indireta que forem necessárias ao bom desempenho de suas tarefas.

Artigo 5º - A veiculação da localização e mapeamento a que se refere o inciso III do artigo anterior será feita por meio de decreto.

Artigo 6º - À Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Programa Estadual para a Conservação da Biodiversidade (PROBIO/SP), caberá coordenar e fomentar ações junto aos Institutos de Pesquisa, às Universidades, e órgãos de fomento que tenham por objetivo a investigação científica das espécies constantes dos Anexos I e II a este decreto, dando prioridade às pesquisas voltadas à biologia, ecologia, distribuição e habitats das espécies, que redundem em medidas para conservação das mesmas espécies.

Artigo 7º - Após o cumprimento do disposto no artigo 5º, poderá o órgão ambiental licenciador, mediante decisão fundamentada, condicionar o licenciamento de atividade nos "habitats críticos" a prévia avaliação de impactos ambientais que comprove que a mesma não redundará em ameaça adicional à espécie em questão.

Artigo 8º - A Secretaria do Meio Ambiente, nos 120 (cento e vinte dias) dias subseqüentes à publicação deste decreto, regulamentará os procedimentos da comissão técnica, bem como designará os seus integrantes.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1998

MÁRIO COVAS

Fábio Jos Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 1998.