Decreto Nº 42.838, de 4 de fevereiro de 1998
o Ambiente
Declara
as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente
Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que ao Estado de São Paulo se impõe o
dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade, nos termos do artigo 225, § 1º, inciso VII, da
Constituição Federal;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo
preservar a fauna conforme o disposto no artigo 23, inciso VII, da Constituição
Federal;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo
legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, defesa do solo
e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, de acordo com o artigo 24,
inciso VI, da Constituição Federal;
Considerando que a "Convenção para a Proteção da
Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América", firmada na
União Pan-americana, Washington, em 12 de outubro de 1940, da qual o Brasil
signatário, e cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3/48 e
promulgado por meio do Decreto Federal nº 58.054, de 23 de março de 1966,
determina proteção total às espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção;
Considerando que a "Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -
CITES", firmada, em Washington, em 3 de março de 1973, da qual o Brasil
signatário, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54/75 e
promulgado pelo Decreto Federal nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, retificado
pelo Decreto Federal nº 92.446, de 7 de março de 1986, reconhece que a fauna e
a flora selvagens constituem em suas numerosas, belas e variadas formas um
elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que devem ser protegidas
pelas presentes e futuras gerações e que os Estados são e devem ser os seus
melhores protetores;
Considerando que a "Convenção sobre a
Diversidade Biológica", firmada por 156 países em 5 de junho de 1992, no
Rio de Janeiro, no chamado "Encontro da Terra", da qual o Brasil signatário,
cujos termos foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de dezembro de
1994, consciente do valor intrínseco da diversidade biológica, além dos valores
ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural,
recreativo e estético da diversidade biológica, bem como de sua importância
para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera,
reconhece a biodiversidade como sendo uma preocupação comum de toda a
humanidade, reafirmando que os Estados são responsáveis por sua conservação e
utilização sustentável para benefício das gerações presentes e futuras;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 3
de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, cujas condutas
anteriormente definidas como contravenções foram criminalizadas;
Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente
visa, entre outros objetivos, a ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, o
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, entre eles a fauna,
bem como a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, nos termos do
disposto nos artigos 2º, incisos I e III e 4º, inciso V, da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a caça está proibida sob qualquer
pretexto em todo o Estado, consoante o fixado no artigo 204 da Constituição do
Estado;
Considerando que a Política Estadual do Meio
Ambiente, entre outros, deve atender ao princípio de preservação e restauração
dos processos ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas, bem como o de
proteção da flora e fauna, nesta compreendida todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, nos
termos do artigo 2º, incisos XI e XII da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997,
e do artigo 193, incisos IX e X da Constituição do Estado;
Considerando que a diversidade biológica vem sofrendo
constantes e graves ameaças e que a referida Convenção da Biodiversidade
observa que vital prever, prevenir e combater na origem as causas destas
ameaças e que a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão
para postergar medidas que evitem ou minimizem estas ameaças;
Considerando que a "Agenda 21", em seu
capítulo 15, além de apoiar a Convenção sobre a Diversidade Biológica, trata
especificamente da conservação da biodiversidade e do uso sustentável dos
recursos biológicos, reconhecendo que os bens e serviços essenciais de nosso
planeta dependem da variedade e variabilidade dos genes, espécies, populações e
ecossistemas e que o atual declínio da diversidade biológica resulta em grande
parte da atividade humana e representa uma série ameaça ao desenvolvimento
humano, razão pela qual conclama os Governos a adotarem medidas necessárias à
proteção da biodiversidade;
Considerando que o Encontro "Lista de Espécies
Ameaçadas da Fauna do Estado de São Paulo" realizado na Universidade
Federal de São Carlos, no período de 11 a 13 de dezembro de 1996, com a
presença de inúmeros especialistas, apresentou como resultado final a lista das
espécies ameaçadas e provavelmente ameaçadas da fauna em território paulista; e
Considerando a necessidade de proteção às espécies da
fauna silvestre ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declaradas como espécies da fauna
silvestre ameaçadas de extinção e as provavelmente ameaçadas de extinção no
território paulista as constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto
considera-se:
I - "status": o estado em que se encontra
determinada espécie;
II - "táxon": qualquer unidade taxonômica,
sem especificação da categoria. Podendo ser gênero, espécie, etc., sendo
"taxa" seu plural.;
III - "provavelmente extinto" (Anexo I):
espécies que estão sobrevivendo somente em cativeiro, ou que foram
naturalizadas fora de sua distribuição original e que não possuam registros
comprovados de ocorrência no Estado há pelo menos 50 (cinqüenta) anos;
IV - "criticamente em perigo" (Anexo I):
espécies que apresentam alto risco de extinção em futuro muito próximo. Esta
situação decorrente de profundas alterações ambientais ou de alta redução
populacional ou, ainda, de intensa diminuição da área de distribuição do
"táxon" em questão, considerando-se um intervalo pequeno de tempo
(dez anos ou três gerações);
V - "em perigo" (Anexo I): espécies que
apresentam risco de extinção em futuro próximo. Esta situação decorrente de
grandes alterações ambientais ou de significativa redução populacional ou ainda
de grande diminuição da área de distribuição do "táxon" em questão,
considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três gerações);
VI - "vulnerável" (Anexo I): espécies que
apresentam um alto risco de extinção a médio prazo. Esta situação decorrente de
alterações ambientais preocupantes ou da redução populacional ou ainda da
diminuição da área de distribuição do "táxon" em questão, considerando-se
um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três gerações;
VII - "provavelmente ameaçadas (Anexo 2)":
neste anexo são listadas todos aqueles "taxa" que se encontram
presumivelmente ameaçados de extinção, sendo os dados disponíveis insuficientes
para se chegar a uma conclusão.
VIII - "habitat crítico": área terrestre ou
água interior em condições naturais primitivas, regeneradas ou em regeneração,
precisamente localizada e mapeada, onde ocorrem ou existem evidências objetivas
de ocorrência, devidamente comprovadas pelos órgãos e instituições competentes,
de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, provavelmente extintas,
criticamente em perigo, em perigo, vulneráveis ou provavelmente ameaçadas de
extinção no Estado de São Paulo, constantes dos anexos a este decreto, ou que
podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas.
Artigo 3º - Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente
publicar, a cada quatro anos, a Lista de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas
de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo,
informando a distribuição das espécies e subespécies e o respectivo
"status", obedecendo às seguintes categorias de ameaça:
I - provavelmente extinta (PE);
II - criticamente em perigo (CP);
III - em perigo (EP);
IV - Vulnerável (VU);
V - provavelmente ameaçadas (PA).
Artigo 4º - Para cumprimento do disposto no artigo
anterior, o Secretário do Meio Ambiente, após consulta às Universidades e
pesquisadores da área, designará comissão técnica formada por renomados
especialistas em fauna, com conhecimento e experiência de campo em sistemas
naturais do Estado de São Paulo, para, de acordo com os critérios
técnico-científicos consagrados nos meios conservacionistas:
I - elaborar as listas de espécies conforme seu
"status";
II - acompanhar e avaliar as listas e propor a
inclusão ou exclusão de espécies, bem como modificar o seu "status";
III - localizar e mapear as áreas de ocorrência de
espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, provavelmente extintas,
criticamente em perigo, em perigo, vulneráveis ou provavelmente ameaçadas de
extinção no Estado de São Paulo, constantes dos anexos a este decreto, ou que
podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas.
§ 1º - Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a
coordenação da comissão técnica.
§ 2º - A comissão técnica desdobrar-se-á em grupos
observado o seguinte temário mínimo:
1. mamíferos;
2. aves;
3. répteis;
4. anfíbios;
5. peixes;
6. invertebrados.
§ 3º - A comissão técnica poderá solicitar
contribuições de especialistas da Administração direta e indireta que forem
necessárias ao bom desempenho de suas tarefas.
Artigo 5º - A veiculação da localização e mapeamento
a que se refere o inciso III do artigo anterior será feita por meio de decreto.
Artigo 6º - À Secretaria do Meio Ambiente, por meio
do Programa Estadual para a Conservação da Biodiversidade (PROBIO/SP), caberá
coordenar e fomentar ações junto aos Institutos de Pesquisa, às Universidades,
e órgãos de fomento que tenham por objetivo a investigação científica das
espécies constantes dos Anexos I e II a este decreto, dando prioridade às
pesquisas voltadas à biologia, ecologia, distribuição e habitats das espécies,
que redundem em medidas para conservação das mesmas espécies.
Artigo 7º - Após o cumprimento do disposto no artigo
5º, poderá o órgão ambiental licenciador, mediante decisão fundamentada,
condicionar o licenciamento de atividade nos "habitats críticos" a
prévia avaliação de impactos ambientais que comprove que a mesma não redundará
em ameaça adicional à espécie em questão.
Artigo 8º - A Secretaria do Meio Ambiente, nos 120
(cento e vinte dias) dias subseqüentes à publicação deste decreto,
regulamentará os procedimentos da comissão técnica, bem como designará os seus
integrantes.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fábio Jos Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de fevereiro de 1998.