Decreto Nº 43.505, de 1º de outubro de 1998
Autoriza
o Secretário do Meio Ambiente a celebrar convênios com Municípios Paulistas,
visando à fiscalização e ao licenciamento ambiental
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do
Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o meio ambiente equilibrado direito
de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição
Federal;
Considerando que competência comum do Estado e dos
Municípios a proteção do meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e
VII, da Constituição Federal;
Considerando que a fiscalização do uso dos recursos
naturais e o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras
inserem-se dentre os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente a serem
observados pelos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e
Considerando o interesse de assegurar que as ações
desenvolvidas pelo Estado e pelos Municípios no campo do controle ambiental
ocorram de forma articulada e integrada,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário do Meio Ambiente
autorizado a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, visando
a fiscalização e o licenciamento ambiental.
Parágrafo único - condição para a celebração de
convênio que o Município tenha implementado Conselho de Meio Ambiente e possua
em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Artigo 2º - Os convênios a serem celebrados com os
Municípios deverão estabelecer a relação de obras e empreendimentos de impacto
local, a serem licenciados pelo Município, bem como deverão prever cooperação
técnica e administrativa entre os partícipes.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a
cada convênio deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que
serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5º, inciso V e 8º do
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º - Os convênios a que se refere este decreto
serão formalizados nos termos da minuta constante do Anexo deste decreto.
Artigo 5º - As despesas de execução dos convênios de
que trata este decreto deverão correr à conta de dotações próprias de cada um dos
partícipes.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, a 1º de outubro de 1998.
ANEXO
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SÃO PAULO, POR MEIO DE SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO DE
............., OBJETIVANDO À COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL NAS ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO
E LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Processo SMA nº .../..)
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO,
pessoa jurídica de direito público interno, por meio de sua Secretaria do Meio
Ambiente, sediada à Av. Prof. Frederico Hermann Jr. 345, neste ato representada
por sua titular, Dra. Stela Goldenstein, devidamente autorizada nos termos do
Decreto nº 43.505, de 1º de outubro de 1998, doravante designada simplesmente
por SMA e o MUNICÍPIO DE .........., pessoa jurídica de direito público
interno, cuja sede de governo está sediada à ........................, neste
ato representado por seu Prefeito sr. .............., doravante designado
simplesmente por MUNICÍPIO, autorizado a firmar o presente nos termos do
estatuído no a) artigo , , da Lei Municipal nº ....., de .. de ..... de 199.,
b) no artigo 5º, § 1º, da Lei estadual nº 9.690, de 2 de junho de 1997, e,
ainda, c) no artigo 23, VI, da Constituição Federal, d) no artigo 191 da
Constituição do Estado de São Paulo, e) no artigo 6º, VII, da Lei federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, resolvem celebrar o presente convênio, mediante
as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1. Constitui objeto do presente convênio a execução,
pelo MUNICÍPIO, dos procedimentos de fiscalização e licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos de impacto local relacionado no Anexo I, que parte
integrante deste, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa
entre os partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES
2. Para a execução do presente convênio, os
partícipes têm as seguintes atribuições:
2.1. Compete à SMA:
a) organizar, coordenar, orientar e integrar, como
órgão estadual, a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes
governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental, quando
voltadas a execução deste convênio;
b) prestar a cooperação técnica que lhe for
solicitada pelo MUNICÍPIO, visando ao equacionamento dos problemas ambientais
apreciados nos processos de licenciamento e fiscalização;
c) desenvolver estudos conjuntos visando ao
aprimoramento do licenciamento e fiscalização ambiental.
2.2. Compete ao MUNICÍPIO:
a) o licenciamento e a fiscalização das atividades de
impacto ambiental local, conforme inseridos no seu campo de atuação legal,
constantes do Anexo I deste convênio;
b) analisar os documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias,
observando a legislação que rege o licenciamento ambiental no Estado de São
Paulo, bem como as normas e diretrizes procedimentais da SMA, seus órgãos e
entidades;
c) avaliar a extensão territorial dos impactos
ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento e encaminhar esse
mesmo pedido ao órgão ou entidade estadual competente para o licenciamento no
caso de tais impactos, ainda que indiretos, ultrapassarem os seus limites
territoriais;
d) dar publicidade dos pedidos de licenciamento a todos
os municípios limítrofes, assegurando-lhe o acesso às informações técnicas,
especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos
ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento;
e) encaminhar os procedimentos administrativos
relativos aos pedidos que tiver protocolado junto à SMA, ou seus órgãos, sempre
que solicitado;
f) promover eventos e colaborar no desenvolvimento de
medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização e do licenciamento
ambiental.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3. O presente convênio tem vigência de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado na forma da legislação pertinente, e mediante
celebração de termo aditivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4. O presente convênio não importará em acréscimo de
despesa, devendo onerar tão-somente as dotações ordinárias já consignadas nas
respectivas leis orçamentárias de cada um dos convenentes.
4.1. O MUNICÍPIO responsável por todas as despesas
que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear
reembolso ou compensação a qualquer título junto à SMA ou ao Estado de São
Paulo.
4.2. A SMA responsável por todas as despesas que
incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso
ou compensação a qualquer título junto ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA - DENÚNCIA E RESCISÃO
5. Este convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante
notificação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, ou rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas
cláusulas ou condições.
CLAÚSULA SEXTA - LEI APLICÁVEL
6. Aplica-se a este convênio, no que couber, o
disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual nº
6.544, de 22 de novembro de 1989.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
7. O foro da comarca de São Paulo o competente para
dirimir as questões oriundas deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em 3
(três) vias, com as duas testemunhas adiante qualificadas.
São Paulo, de de 199
Secretário do Meio Ambiente
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1. _______________________ 2.
_________________________
Nome: Nome:
RG.: RG.: