Decreto Nº 44.038, de 15 de junho de 1999
15/06/1999
Aprova
Regulamento fixando os procedimentos relativos ao cadastramento e fiscalização
do uso, da aplicação, da distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins, no território do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado e nos termos
do disposto no artigo 6º da Lei nº 5.032, de 15 de abril de 1986,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento, que
faz parte integrante deste decreto e que fixa os procedimentos relativos ao
cadastramento, fiscalização do uso e da aplicação, da distribuição e da
comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território
do Estado de São Paulo, sobre o que dispõe as Leis nº 4.002, de 5 de janeiro de
1984, nº 5.032, de 15 de abril de 1986 e a Lei federal nº 7.802, de 11 de julho
de 1989.
Artigo 2º - O Secretário de Agricultura e
Abastecimento fica autorizado a baixar normas complementares a este
Regulamento, em atendimento à legislação federal e estadual.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial,
os Decretos nº 30.565, de 10 de outubro de 1989, nº 31.132, de 5 de janeiro de
1990 e nº 38.945, de 25 de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 15 de junho de 1999.
ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº
44.038, de 15 de junho de 1999 Regulamento fixando os procedimentos relativos
ao cadastramento, fiscalização do uso, da aplicação, da distribuição e da
comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território
do Estado de São Paulo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Para os efeitos deste Regulamento
consideram-se:
I - agrotóxicos: os produtos químicos destinados ao
uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e
de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais,
cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las
da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e
produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores
de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos
técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de agrotóxicos e afins;
III - afins: os produtos e os agentes de processos
físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como
outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa
fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso I;
IV - agente biológico de controle: o organismo vivo,
de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no
ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro
organismo vivo considerado nocivo;
V - princípio ativo ou ingrediente ativo: a
substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química,
física ou biológica, empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
VI - produto técnico: a substância obtida diretamente
da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição
contém teores definidos de ingredientes ativos;
VII - matéria-prima: a substância destinada à
obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
VIII - ingrediente inerte: a substância não ativa em
relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos
processos de obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como
veículo ou diluente nas preparações;
IX - aditivo: qualquer substância adicionada
intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do
solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção
ou para facilitar o processo de produção;
X - adjuvante: a substância usada para imprimir as
características desejadas às formulações;
XI - solvente: o líquido no qual uma ou mais
substâncias se dissolvem para formar uma solução;
XII - formulação: o produto resultante da
transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes inertes,
com ou sem adjuvantes e aditivos.
SEÇÃO II
Do Cadastramento
Artigo 2º - O cadastramento de produtos agrotóxicos e
afins, previsto no artigo 1º da Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984, alterada
pela Lei nº 5.032, de 15 de abril de 1986, deverá ser efetuado junto ao Grupo
de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor do Grupo de
Defesa Sanitária Vegetal, firmado por representante legal da empresa;
II - cópia do certificado de registro no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
III - cópia da bula/relatório técnico aprovada pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - cópia do "lay out" do rótulo.
§ 1º - Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental
e toxicológica do produto, o Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, poderá exigir, dos cadastrantes informações ou
pesquisas adicionais, que justificadamente considerar necessárias para a
concessão do cadastro.
§ 2º - A empresa requerente do cadastro deverá
fornecer método analítico do produto, quando solicitado pelo Centro de Análises
e Diagnósticos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º - O cancelamento do registro do produto junto ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento acarretará o cancelamento "ex
officio" do cadastramento existente perante o Grupo de Defesa Sanitária
Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ou o arquivamento do pedido
de cadastramento.
§ 4º - O cadastramento terá validade de 5 (cinco)
anos, renovável, a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual
duração, através da apresentação de requerimento protocolado antes do término
de cada período, exceto o primeiro cadastramento cuja vigência limitar-se-á à
do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 5º - Apresentado o pedido de cadastramento do
produto, o Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, fará publicar por edital, no Diário Oficial do Estado, a síntese
do pedido, aguardando-se 10 (dez) dias para impugnações.
Artigo 3º - Atendido o disposto no artigo 2º deste
Regulamento, será fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro.
Artigo 4º - Qualquer alteração no registro referente
ao produto já cadastrado deverá ser imediatamente comunicada ao Grupo de Defesa
Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, adotando-se, nesse
caso, o procedimento previsto no artigo 2º deste Regulamento.
Artigo 5º - Qualquer pessoa física ou pessoa jurídica
de direito público ou privado poderá, em petição fundamentada, solicitar a
impugnação do cadastramento do produto objeto deste Regulamento, argüindo
prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana e dos animais.
§ 1º - A solicitação de impugnação poderá ser feita a
qualquer tempo após a publicação do cadastramento, mediante petição escrita
dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que o remeterá
ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, sendo devidamente instruída com laudo
técnico firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais habilitados na área de
biociência.
§ 2º - Apresentado o pedido de impugnação, dele será
notificada por via postal, com aviso de recebimento (AR), a empresa cadastrante
que terá o prazo de at 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento da
notificação para oferecer a contradita.
§ 3º - A notificação poderá ser feita pessoalmente ao
representante legal da empresa cadastrante.
Artigo 6º - Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária decidir sobre os pedidos de impugnação, apresentados
conforme o artigo anterior deste Regulamento.
Parágrafo único - Da decisão acima referida caberá
recurso ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III
Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Artigo 7º - Toda pessoa física ou jurídica que
produza, manipule, comercialize, importe, exporte ou aplique produtos
agrotóxicos deverá registrar-se junto ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e manter sistema de escrituração, nos
termos dos artigos 29 a 32 do Decreto federal nº 98.816, de 11 de janeiro de
1990.
§ 1º - Cópia do registro e sistema de escrituração,
legível e autêntica, deverão ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores, nos
locais onde o produto for depositado ou armazenado.
§ 2º - O sistema para registro das operações
comerciais com agrotóxicos clorados será distinto do sistema a que se refere o
"caput" deste artigo, e nele constarão, além dos dados comuns, os que
caracterizem o uso ou destino que, excepcionalmente, vier a ser permitido pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata
este artigo deverão apresentar aos Escritórios de Defesa Agropecuária at 31 (trinta
e um) de janeiro e at 31 (trinta e um) de julho de cada ano os relatórios
semestrais de que trata o artigo 31 do Decreto federal nº 98.816, de 11 de
janeiro de 1990.
SEÇÃO IV
Do Uso e da Aplicação
Artigo 8º - Os produtos a que se refere o presente
regulamento somente poderão ser entregues ao uso para toda e qualquer forma de
aplicação mediante receituário próprio, emitido por profissional legalmente
habilitado, consoante as normas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
Artigo 9º - A emissão, utilização e guarda da receita
agronômica deverá observar o disposto nos artigos 51 a 54 do Decreto federal nº
98.816, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas, ainda, as seguintes regras:
I - a receita deverá ser específica para cada problema,
entendendo-se como tal o(s) agente(s) causal(is) a ser(em) controlado(s) na
cultura;
II - deverá ser emitida uma receita agronômica
específica para cada produto e respectivo(s) agente(s) causal(is);
III - a receita deverá conter instruções sobre a
disposição final de resíduos e embalagens, podendo o emitente limitar-se a
fazer remissão às instruções constantes da bula do produto;
IV - o agricultor adquirente do produto deverá manter
uma via da receita sob sua guarda e à disposição da fiscalização.
Parágrafo único - responsabilidade do usuário do
agrotóxico informar ao emitente do Receituário Agronômico o número de pés, a
área total da cultura ou o volume a ser tratado.
Artigo 10 - A Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, em colaboração com a Secretaria da Saúde e Secretaria do Meio
Ambiente, desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que
estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, com a colaboração da Secretaria da Saúde e Secretaria do Emprego
e Relações do Trabalho, deverá habilitar aplicadores de agrotóxicos,
especialmente para os produtos das classes toxicológicas I e II, do Anexo I, da
Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984.
Artigo 12 - O Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, deverá divulgar, a cada 12 (doze) meses,
a listagem dos agrotóxicos de uso permitido no Estado de São Paulo, de acordo
com o cadastro existente.
Parágrafo único - Da listagem a que se refere o
"caput" deste artigo deverá constar o número de cadastro na
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, o número de registro no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, nome da empresa registrante, o nome técnico ou
comum do produto, o nome comercial, ingrediente(s) ativo(s) e sua(s)
concentração(ões), o grupo, o modo de ação, o período de carência, a dosagem
recomendada, o modo de usar e restrições de uso.
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
Artigo 13 - A infração à legislação acarretará,
isolada ou cumulativamente, a par das medidas cautelares de embargo de
estabelecimento e de apreensão do produto ou alimentos contaminados e da
responsabilização civil, a aplicação de sanções penais e administrativas, nos
termos dos artigos 71 a 91 e 109 a 112 do Decreto federal nº 98.816, de 11 de
janeiro de 1990, que regulamentou a Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de
1989, observado o procedimento previsto nos artigos 15 a 37 deste Regulamento.
Parágrafo único - Na aplicação das sanções e medidas
previstas neste artigo observar-se-ão as seguintes regras:
1. cometidas, concomitantemente, duas ou mais
infrações, aplicar-se-á a pena correspondente a cada uma delas;
2. a aplicação da penalidade não desobriga o infrator
de reparar a falta que lhe deu origem;
3. as penalidades serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, juntamente com o resumo do Auto de Infração;
4. todo o produto apreendido e sujeito à penalidade
de inutilização deverá ter a destruição executada pelo seu detentor, mediante
supervisão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
5. as despesas relativas à inutilização dos produtos
serão de responsabilidade da indústria importadora, produtora, manipuladora, ou
do comerciante de agrotóxicos e afins.
SEÇÃO VI
Da Multa e sua Destinação
Artigo 14 - A multa deverá ser recolhida mediante
guia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de
sua imposição.
§ 1º - Imposta a multa, o infrator será notificado
por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou quando não localizado pelos
Correios, através de edital publicado pelo Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O não recolhimento da multa nos prazos
previstos acarretará a inscrição no débito da dívida ativa do Estado.
§ 3º - As multas serão recolhidas à conta do Fundo Especial
de Despesas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO VII
Do Procedimento Fiscalizador
Artigo 15 - A fiscalização do cumprimento da
legislação estadual e federal referente a agrotóxicos deverá ser exercida pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por atuação direta dos Assistentes
Agropecuários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, auxiliados por outros
funcionários e servidores daquele órgão, credenciados para esse fim.
§ 1º - O Assistente Agropecuário, no exercício da
atividade de fiscalização, poderá recolher amostras de produtos agrotóxicos e
de produtos agrícolas, podendo, inclusive, para essa finalidade romper lacres
ou embalagens.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o
Assistente Agropecuário certificará o procedimento efetuado.
Artigo 16 - Aos Assistentes Agropecuários compete:
I - efetuar vistorias em geral e emitir os
respectivos laudos;
II - lavrar autos de infração e demais documentos
referentes à fiscalização;
III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas a
distribuição, armazenamento, comercialização, uso, aplicação, transporte
interno, o destino final das embalagens e das sobras de agrotóxicos e afins.
Artigo 17 - O Assistente Agropecuário
identificar-se-á no início da fiscalização e deverá ter livre entrada a
qualquer momento do dia em locais públicos ou privados e, encontrando
dificuldade para efetuar a fiscalização, poderá requisitar o apoio da Polícia
Militar do Estado.
SUBSEÇÃO I
Da Autuação
Artigo 18 - Constatada a infração, será lavrado o
Auto de Infração, do qual deverá constar nome e endereço do autuado, dia da
autuação, descrição da infração, indicação do dispositivo legal transgredido,
prazo e local para apresentação de defesa, identificação e assinatura do
Assistente Agropecuário responsável pela autuação e assinatura do autuado.
Artigo 19 - Sempre que o autuado se negar a assinar o
Auto de Infração, será o fato nele consignado, com a assinatura de duas
testemunhas qualificadas, efetuando-se publicação no Diário Oficial e
remetendo-se ao autuado uma das vias, posteriormente, por via postal com Aviso
de Recebimento (AR).
Artigo 20 - A autuação será feita em 3 (três) vias,
sendo uma delas entregue ao infrator ou a seu preposto, outra encaminhada ao
Escritório de Defesa Agropecuária para constituição do processo administrativo
e permanecendo a terceira com o autuante.
Artigo 21 - A autoridade competente que tiver ciência
ou notícia de ocorrência de infração obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
responsabilidade.
Artigo 22 - As omissões ou incorreções na lavratura
do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo
constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Artigo 23 - No processo iniciado pelo Auto de
Infração, constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe servirão de
instrução.
SUBSEÇÃO II
Da Defesa
Artigo 24 - A defesa será protocolada na dependência
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, onde houver iniciado o processo.
Artigo 25 - O autuado ou seu representante legal
poderá requerer vistas ao processo, dentro do prazo de apresentação de defesa,
nas dependências da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 26 - A defesa poderá ser apresentada no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da lavratura do Auto de Infração, quando assinado
pelo autuado ou da data do recebimento do auto remetido por via postal, com
Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único - No ato da apresentação da defesa
poderão ser indicadas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com a respectiva
qualificação e o protesto da futura produção e de outras provas, se houver.
Artigo 27 - O Assistente Agropecuário que lavrar a
autuação deverá instruir o processo com relatório circunstanciado sobre a
infração e outros eventuais documentos, se pronunciando acerca da defesa
apresentada pelo autuado.
Artigo 28 - O Diretor do Centro de Fiscalização de
Insumos e Conservação do Solo, do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, motivadamente, decidirá da admissão das
provas, determinando o prazo para sua produção no caso de seu deferimento.
§ 1º - Concluída a fase de instrução e ouvido o
Assistente Agropecuário que lavrou a autuação quanto às provas supervenientes,
será o infrator julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Diretor do Centro
de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Grupo de Defesa Sanitária
Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2º - Em caso de motivo relevante, o Diretor do Centro
de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Grupo de Defesa Sanitária
Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, poderá ultrapassar o prazo
referido no parágrafo anterior, lavrando despacho fundamentado no processo.
Artigo 29 - A súmula da decisão proferida será
publicada no Diário Oficial do Estado, correndo a partir da publicação o prazo
para interposição de recurso.
Parágrafo único - Para conhecimento de seu inteiro
teor, cópia da decisão será encaminhada ao interessado, via postal, com Aviso
de Recebimento (AR), ou quando não localizado pelos Correios, notificado por
edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 30 - Das decisões condenatórias será dada
ciência ao Ministério Público.
Artigo 31 - As associações ambientais regularmente
constituídas e o Ministério Público Federal e Estadual poderão ter vistas do
processo administrativo a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO III
Do Recurso
Artigo 32 - Das penalidades aplicadas caberá recurso
ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da súmula da decisão.
Artigo 33 - Recebido e protocolado o recurso na
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, este será informado pelo Centro de
Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, após o que subirá à decisão do
Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º - As decisões dos recursos serão comunicadas ao
recorrente, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) e publicadas no
Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Acolhido no mérito o recurso, a Coordenadoria
de Defesa Agropecuária expedirá ordem de devolução da multa ou de liberação do
produto apreendido, ou do estabelecimento interditado ou embargado, quando for
o caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Artigo 34 - A defesa e o recurso, quando produzidas
por procurador, deverão estar acompanhados do competente instrumento de
mandato.
Artigo 35 - Os recursos interpostos terão efeito
suspensivo somente em relação à destinação de vegetais, partes de vegetais e
alimentos.
SUBSEÇÃO IV
Da Contagem dos Prazos
Artigo 36 - Na contagem dos prazos estabelecidos
neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento,
prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em
dia em que não haja expediente no órgão competente.
§ 1º- A prescrição interromper-se-á pela citação,
notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a apuração da
infração e a conseqüente imposição de pena.
§ 2º- Não correrá o prazo prescricional enquanto
houver processo administrativo pendente de decisão.
Artigo 37 - Concluídos os procedimentos
administrativos e não havendo o pagamento da multa aplicada, a Coordenadoria de
Defesa Agropecuária remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado, para
inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 38 - As Comissões Permanentes da Assembléia
Legislativa poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises
físicas, químicas e biológicas de parte dos laboratórios oficiais do Estado,
pertencentes à Administração direta ou indireta, visando detectar contaminação
com qualquer substância poluente em água de consumo público e alimentos, bem
como cópia de análises já efetuadas.
§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste
artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de
reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso
a todas as fases das análises.
§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as
realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos
parciais em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e
conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a
contaminação eventualmente verificada.
§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão
requisitante que, ciente de seu teor, os remeterá ao Secretário de Agricultura
e Abastecimento, para as providências legais.
Artigo 39 - A Secretaria de Agricultura e
Abastecimento deverá enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, e que
requisitarem essas análises, os resultados, inclusive parciais, de todas as
análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais,
da Administração direta ou indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela
Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 40 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária poderá baixar instruções de serviço necessárias ao fiel
cumprimento deste Regulamento.