Decreto nº 44.782, de 22 de março de 2000
Institui, junto à Secretaria da Habitação, o Programa
Lote Social Urbanizado -PROLURB e dá providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando que uma das formas de expansão urbana,
notadamente quando impulsionada pela população de mais baixa renda, tem se dado
através da ocupação desordenada de áreas, desprovidas de infra-estrutura
básica, desconformes com as exigências sanitárias e ambientais e em desacordo
com as normas de parcelamento do solo;
Considerando que esta situação alarmante, agravada
pelo alto índice de desemprego, está a exigir uma atuação conjunta e eficaz de
todos os setores competentes e responsáveis, públicos e privados;
Considerando a obrigação institucional imposta aos
Poderes Públicos, em todos os níveis federativos, de viabilizar a ocupação
ordenada e regular do solo urbano;
Considerando a conveniência e oportunidade de
desenvolver programas que ampliem o atendimento em habitações de interesse
social; e
Considerando a urgência e importância de ampliar as
modalidades e o acesso à moradia para população carente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Lote Social
Urbanizado - PROLURB, sob a responsabilidade da Secretaria da Habitação,
destinado a fomentar, promover e implantar o lote social urbanizado, para
atender às famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos, carentes de
moradia ou ocupantes de habitações subnormais, habitações situadas em áreas de
risco ou em áreas de reserva legal.
Artigo 2º - Somente poderão ser enquadrados no
Programa Lote Social Urbanizado - PROLURB os loteamentos de interesse social,
promovidos pelos municípios, por órgãos públicos voltados à habitação e ao
desenvolvimento urbano ou empresas a eles vinculadas ou por pessoas jurídicas
da iniciativa privada, aí incluídas as associações e os movimentos pró-moradia,
sem fins lucrativos.
Artigo 3º - O Programa Lote Social Urbanizado -
PROLURB poderá ser executado mediante protocolos de intenções e ajustes de
cooperação técnica, econômica ou de parceria com os municípios e demais órgãos
e entidades referidos no artigo anterior, podendo o Estado, em quaisquer dessas
modalidades, responder, conforme ficar ajustado em cada caso:
I - pela assistência técnica a projetos e sua
aprovação;
II - pela execução dos loteamentos;
III - pela infra-estrutura básica, compreendendo rede
de água, de esgoto, de energia elétrica, drenagem de águas pluviais, guias e
sarjetas; e
IV - pelo cadastro da demanda, sorteio e entrega dos
lotes aos beneficiários finais.
Parágrafo único - Cada protocolo de intenções ou
ajuste definirá as hipóteses de aplicação dos recursos, a fundo perdido ou com
reembolso, e a forma de reembolso,
quando for o caso.
Artigo 4º - O Secretário da Habitação, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, baixará
resolução com instruções complementares e normativas, bem como estabelecendo as
diretrizes operacionais para execução de cada uma das modalidades do Programa
Lote Social Urbanizado - PROLURB.
Artigo 5º - O Programa Lote Social Urbanizado -
PROLURB será executado com:
I - recursos de dotação orçamentária própria,
suplementados, quando for o caso, com recursos do Fundo Rotativo da Loteria
Estadual da Habitação; e
II - outros recursos a serem captados pelo Estado,
adequados à finalidade do Programa.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.