DECRETO Nº 45.805, DE 15 DE
MAIO DE 2001
Institui o Programa Estadual de
Uso Racional da Água Potável e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a importância da redução do consumo e racionalização do uso da água potável
como elemento essencial do esforço de modernização do Estado desenvolvido pela
atual Administração;
Considerando
que constitui objetivo permanente da Política Estadual de Recursos Hídricos
promover o uso racional da água;
Considerando
a importância da redução do consumo e do uso racional da água potável pela
Administração Pública como ação exemplar de atuações sobre demanda objetivando
a universalização do atendimento por água potável e, ao gerar menos
esgotos,contribuir para a preservação do recurso natural, finito e escasso,
água;
Considerando
a redução de despesas que o uso racional de água potável produz e a conseqüente
aplicação destes recursos obtidos para a melhoria dos serviços públicos;
Considerando
a importância da visão moderna da Administração Pública na implementação e
disseminação das estratégias de conservação e uso racional da água potável; e
Considerando,
ainda, a melhoria da qualidade de vida alcançada pelo uso eficiente e racional
da água potável,
Decreta:
Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito dos órgãos da administração pública direta, das
autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das
empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das
demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa
Estadual de Uso Racional da Água Potável.
Artigo
2º - O Programa instituído pelo artigo anterior tempor finalidade implantar,
promover e articular ações visando a redução e o uso racional da água potável.
§ 1º -
Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão tomar medidas
imediatas para redução de 20% do consumo de água potável de suas instalações,
tendo como referência a média mensal do consumo a ser homologada pelo Conselho
de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA, de
que trata o artigo 3º deste decreto.
§ 2º -
Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa
Interno de Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem
baixadas mediante resolução do Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e
Obras, "ad referendum" do Conselho de Orientação do Programa Estadual
de Uso Racional da Água Potável - CORA.
Artigo
3º - A coordenação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável caberá
ao Conselho de Orientação - CORA constituído, junto à Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, por representantesdos seguintes órgãos e entidade:
I - 1
(um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu
Presidente;
II - 1
(um) da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
III - 1
(um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - 1
(um) da Secretaria da Fazenda;
V - 1
(um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VI - 1
(um) da Secretaria do Meio Ambiente;
VII - 1
(um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1º -
O mandato dos membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso
Racional da Água Potável - CORA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º -
Os membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da
Água Potável - CORA serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo
4º - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água
Potável - CORA tem por atribuições:
I -
estabelecer metas e diretrizes para o Programa;
II -
homologar a média mensal de consumo que será utilizada como referência para o
cálculo do volume de água a ser economizado, conforme estabelecido no § 1º do
artigo 2º deste decreto;
III -
orientar e coordenar as ações dos órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1º
deste decreto para o cumprimento das metas do Programa;
IV -
coordenar o desenvolvimento do Programa em todas as suas fases;
V -
acompanhar o cumprimento das metas de redução e racionalização do uso da água
potável, submetidas pelos órgãos e entidades, sugerindo alterações quando forem
necessárias.
Artigo
5º - Fica criada, em cada Secretaria de Estado e autarquia, uma Comissão
Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, que será constituída por, no
mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º -
Caberá ao dirigente do órgão ou entidade designar os membros da CIRA, indicando
o seu Coordenador.
§ 2º -
As funções dos membros da CIRA serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades
próprias de seus cargos ou funções.
§ 3º -
As reuniões da CIRA serão secretariadas porum dos seus membros, escolhido pelo
Coordenador.
Artigo
6º - São atribuições da Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA:
I -
implantar o Programa Interno de Uso Racional da Água Potável do órgão ou
entidade a que pertence, em consonância com o estabelecido no artigo 2º deste
decreto;
II -
identificar o potencial de redução do consumo da água potável resultado da
implementação das recomendações de que trata o § 2º do artigo 2º deste decreto;
III -
empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao
Programa Interno de Uso Racional da Água Potável;
IV -
manter permanente avaliação do consumo de água potável e dos resultados das
ações empreendidas;
V -
realizar a avaliação dos resultados obtidos, propor novas metas e formular
recomendações;
VI -
submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água
Potável - CORA, até o dia 1º de novembro de cada ano, um programa de metas de
racionalização do uso da água para o ano subseqüente;
VII -
elaborar e submeter ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso
Racional da Água Potável - CORA um relatório de implantação do Programa
Estadual de Uso Racional da Água Potável, quando solicitado.
Artigo
7º - Os órgãos e entidades abrangidos pelo artigo 1º deste decreto deverão
adotar procedimentos de gerenciamento de água potável para os demais
equipamentos, louças e metais hidráulicos/sanitários não abrangidos pelas
recomendações de que trata o § 2º do artigo 2º deste decreto, conforme proposta
a ser submetida e aprovada pela Comissão Interna de Uso Racional da Água
Potável - CIRA.
Parágrafo
único - Os procedimentos a serem adotados em cumprimento ao disposto neste
artigo deverão ser notificados ao Conselho de Orientação do Programa Estadual
de Uso Racional da Água Potável - CORA, para conhecimento e aprovação.
Artigo
8º - Na aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários o bem a
ser adquirido deverá apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de
eficiência na conservação e redução do consumo da água potável.
Artigo 9º
- Sempre que possível, deverá constar dos editais para contratações de obras e
serviços, tais como, reformas, construções e/ou instalações de novos
equipamentos nos imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela
administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a
conservação e o uso racional da água potável.
Artigo
10 - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho
de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável e na Comissão
Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA.
Artigo
11 - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e
das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como
das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão
adotar as providências necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Uso
Racional da Água Potável - CIRA, nos termos deste decreto.
Artigo
12 - Os órgãos e entidades abrangidos por este decreto terão prazo de 15 (quinze)
dias contados a partir de sua publicação para remeterem ao Conselho de
Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável a ata de
instalação dos trabalhos da Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável -
CIRA, a relação de seus membros e o respectivo Programa Interno de Uso Racional
da Água Potável.
Artigo
13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de maio de 2001
GERALDO
ALCKMIN
GOVERNADOR
DO ESTADO
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de Pontes
Secretário
da Ciência, Tecnologia
e
Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário
da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária
da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário
de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário
de Esportes e Turismo
Fernando Dall'Acqua
Secretário
da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário
da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário
dos Transportes
Edson Luiz Vismona
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Ricardo Alvarenga Tripoli
Secretário
do Meio Ambiente
Nelson Guimarães Proença<
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário
da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário
da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário
da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
(GRIFO))João
Caramez
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de maio de 2001.