Decreto
Nº 45.869, de 22 de junho de 2001
Regulamenta, no que
concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de maio de
2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas
de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas
agrícolas, pastoris e florestais
Retificação do D.O. de 23-6-2001 - No artigo 4º, inciso VI. (Final do
Texto).
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte da
cana-de-açúcar, deve ser eliminado de forma gradativa, não podendo a redução, a
cada período de 5 (cinco) anos, ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
área de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade
agroindustrial, observado o disposto neste artigo. § 1º - A partir do ano de 2001 não
se efetuará a queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) das áreas mecanizáveis e 13,35% (treze inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento) das áreas não mecanizáveis: 1. de cada imóvel não vinculadoa
unidade agroindustrial; ou 2. do conjunto dos imóveis vinculados a cada unidade
agroindustrial. § 2º - Consideram-se mecanizáveis as plantações em terrenos com
declividade inferior a 12% (doze por cento) e não mecanizáveis os terrenos com
declividade igual ou superior a 12% (doze por cento). § 3º - Não se aplica o disposto
neste artigo às áreas plantadas de at 150ha (cento e cinqüenta hectares) não
vinculadas a unidade agroindustrial, assim consideradas as que pertençam a
fornecedores e sejam por eles colhidas sem auxílio ou interferência de serviços
prestados por terceiros.
Artigo 2º - O titular de imóvel, independentemente de sua área, que não possuir,
ainda que parcialmente, vegetação na área de preservação permanente a que se
refere o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal), deverá adotar medidas aptas a viabilizar a revegetação, espontânea
ou induzida, da área no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste
decreto.
Artigo 3º - Independentemente da área do imóvel, não se fará a queima da palha
da cana-de-açúcar a menos: I - de 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio
de subestações de energia elétrica; II - de 50 (cinqüenta) metros
contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite
de estação ecológica, de reserva biológica, de parque federal, estadual ou
municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000; III - de 25 (vinte e cinco) metros
contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor
do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações; IV - de 15 (quinze) metros contados
a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor dos
limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de
energia elétrica; V - de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3
(três) metros de largura ao redor do limite das faixas de domínio de ferrovias
e rodovias federais e estaduais; VI - de 10 (dez) metros contados a
partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de
preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos
reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que
intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o artigo
2º do Código Florestal; VII - de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro
com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de reserva legal a
que se refere o artigo 16 do Código Florestal; VIII - de 6 (seis) metros, que deve
ser mantido como aceiro, das divisas de imóvel confrontante pertencente a
terceiro; IX - do limite da linha que simultaneamente corresponda: a) à área definida pela
circunferência de raio igual a 11.000 (onze mil) metros, tendo como ponto de
referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromo; b) à área cuja linha perimetral
definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela
distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de
seus pontos. § 1º - A partir do ano de 2003, inclusive, não se efetuará a queima,
independentemente da área do imóvel, a menos de 1 (um) quilômetro de aglomerado
urbano de qualquer porte, contado a partir de seu centro urbanizado, ou a menos
de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do perímetro urbano, se superior. § 2º - Os aceiros devem ser
preparados, mantidos limpos e não cultivados, sendo que as larguras fixadas
neste dispositivo devem ser ampliadas quando as condições ambientais, incluídas
as climáticas, e topográficas a determinarem.
Artigo 4º - O responsável pela queima deverá:
I - definir as técnicas, os
equipamentos e mão-de-obra a serem utilizados;
II - fazer o reconhecimento da área
e avaliar o material a ser queimado;
III - promover o enleiramento dos
resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV - prever a realização da queima
em dia e horário e sobcondições meteorológicas que facilitem a dispersão de
poluentes na atmosfera e minimizem o risco à saúde pública e à segurança e os
incômodos à população, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e
respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
V - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes
da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que,
oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início
e local;
VI - dar ciência formal e
inequívoca, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data,
horário e local da queima aos lindeiros, às unidades locais da autoridade
ambiental do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA,
instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, composta pelo
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, pela Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, pela Polícia Florestal e de
Mananciais, e do Corpo de Bombeiros,e, quando for o caso, ao responsável pelo
aeródromo e pela rodovia que for afetada pela atividade;
VII - quando for o caso, sinalizar
adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão
responsável pela estrada;
VIII - manter equipes de vigilância
adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com
todos os petrechos de segurança pessoal necessários; IX - providenciar o acompanhamento
de toda a operação de queima, at sua extinção, com vistas à adoção de medidas
adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo. § 1º - Caso o requerimento para a
queima seja feito por grupo ou agroindústria, considera-se responsável pela
adoção das providências o respectivo subscritor. § 2º - vedado o emprego do fogo,
numa única operação de queima, em área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares),
independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual,
coletiva ou por agroindústria.
Artigo 5º - Sujeita-se a autorização ambiental a queima da palha da
cana-de-açúcar. Parágrafo único - A autorização
ambiental para a queima da palha da cana-de-açúcar terá validade de um ano,
correspondente a cada uma das safras relacionadas com os anos fixados no artigo
1º deste decreto.
Artigo 6º - O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente
de estar vinculado a agroindústria, deve ser instruído: I - com prova da propriedade ou
posse do imóvel ou contrato que autorize o requerente a explorá-lo; II - com cópia da licença para
supressão de vegetação quando legalmente exigível; III - com planta do imóvel, referida
a coordenadas geográficas, delimitando: a) o perímetro; b) as áreas de preservação
permanente definidas no artigo 2º do Código Florestal; c) as unidades de conservação, se
confrontante ou inserido na correspondente faixa de proteção; d) a área cultivada com cana-de-açúcar; e) a área cultivada onde não mais se
efetua a queima nos termos deste decreto; f) os talhões objeto do
requerimento; IV - com carta da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, na escala 1:50.000, pelo menos, indicando, com precisão de
coordenadas, a localização do imóvel; V - com a comunicação de queima
controlada. § 1º - Sendo contíguos os imóveis, o
requerimento de autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas
as exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva
matrícula ou documento imobiliário a que corresponder. § 2º - O requerimento para a queima
pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de
titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos
titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro hábil a garantir o
fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades. § 3º - Caso o requerimento seja
feito por grupo ou agroindústria, cabe ao seu responsável efetuar a comunicação
de queima. § 4º - O requerimento será instruído com procuração específica quando
efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica. § 5º - Considera-se comunicação de
queima a declaração do respectivo responsável, sob as penas da lei, de
atendimento das exigências fixadas nos artigos 3º e 4º deste decreto.
Artigo 7º - A autoridade ambiental determinará a suspensão da Queima Controlada
em região ou Município, quando: I - constatados risco de vida, danos ambientais ou
condições meteorológicas desfavoráveis; II - a qualidade do ar atingir
índices prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no
ordenamento legal vigente; III - os níveis de fumaça originados de queima
comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros
meios de transporte.
Artigo 8º - A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela
autoridade ambiental em casos de: I - risco de vida ou danos ao meio
ambiente por alteração das condições ambientais ou meteorológicas nos locais
que receberam autorização para a queima controlada; II - interesse e segurança públicos; III - descumprimento das normas
ambientais.
Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados at o dia 15 de
janeiro de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de
Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região. § 1º - A autorização será expedida
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que for protocolada, salvo se
houver exigência a ser cumprida pelo interessado, momento a partir do qual
passará a fluir o prazo que sobejar. § 2º - A autorização ambiental, no
caso de imóveis limítrofes a unidades de conservação, somente será emitida após
vistoria técnica, que atestará a conformidade, ou não, das informações
constantes do requerimento com o fixado neste decreto.
Artigo 10 - Para a colheita da safra do presente ano serão considerados como
requerimentos de autorização os pedidos já protocolados na Secretaria do Meio
Ambiente, órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental - SEAQUA, que deverão ser complementados em função do disposto neste
decreto. § 1º - Na hipótese de não ter sido ainda protocolado na Secretaria do
Meio Ambiente requerimento de autorização para o presente ano, esse deverá ser
apresentado na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN que atender a respectiva região. § 2º - Aplica-se às situações
previstas neste artigo o disposto no artigo 9º deste decreto.
Artigo 11 - O não cumprimento do disposto neste decreto sujeita o infrator às
sanções e penalidades previstas na legislação.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2001 GERALDO ALCKMIN Jos Ricardo Alvarenga Tripoli Secretário do Meio Ambiente João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão
Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de junho de 2001.
Decreto Nº 45.869, de 22 de junho de 2001
Regulamenta, no que
concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de maio de
2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e
medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas,
pastoris e florestais
Retificação do D.O. de 23-6-2001
No artigo 4º, inciso VI, leia-se
como segue e não como constou:
Artigo 4º - VI - dar ciência formal e inequívoca, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, da data, horário e local da queima aos lindeiros, às
unidades locais da autoridade ambiental do Sistema Estadual de Administração da
Qualidade Ambiental - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de
1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais -
DEPRN, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, e pela
Polícia Florestal e de Mananciais, e ao Corpo de Bombeiros, e, quando for o
caso, ao responsável pelo aeródromo e pela rodovia que for afetada pela
atividade; No referendo inclua-se: João Carlos de Souza Meirelles Secretário de Agricultura e
Abastecimento