DECRETO Nº 48.523, DE 2 DE MARÇO DE 2004
Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de
1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas
alterações posteriores, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição
do meio ambiente e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997,
de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976
e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 6º:
"II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de
poluição e inventariar as fontes prioritárias de poluição a critério da
CETESB;"; (NR)
II - o artigo 23:
"Artigo 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma
sub-região quanto a um poluente específico, cotejando-se as concentrações nela
verificadas com os padrões de qualidade do ar estabelecidos no artigo 29 deste
Regulamento.
Parágrafo único - As sub-regiões a que se refere este artigo, serão
classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1. consideram-se como áreas em vias de saturação aquelas sub-regiões em que:
a) o valor da média das concentrações dos 3 (três)
últimos anos, de um determinado poluente, exceder a 90% (noventa por cento) dos
correspondentes padrões anuais de qualidade do ar;
b) para os padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas,
se 3 (três) ou mais valores de concentração excederem a 90% (noventa por cento)
do padrão correspondente segundo os valores obtidos nos últimos 3 (três) anos;
2. consideram-se como áreas saturadas as sub-regiões em que:
a) o valor da média das concentrações dos últimos 3 (três) anos de um
determinado poluente, ultrapassar os padrões anuais de qualidade do ar;
b) no caso de padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em
horas, se, em mais de 3 (três) dias, os valores de concentração excederem o
padrão correspondente nos últimos 3 (três) anos;
3. nas sub-regiões em que não houver estações de medição de qualidade do ar, o
órgão ambiental poderá, a seu critério, com base nos dados disponíveis sobre as
fontes já instaladas e as características da região,
classificá-las como áreas em vias de saturação ou áreas saturadas.";(NR)
III - o artigo 24:
"Artigo 24 - Nas sub-regiões em vias de saturação e nas já saturadas, a
CETESB poderá fazer exigências especiais para as atividades que se encontram em
operação, tendo por fundamento metas, planos e programas de prevenção e
controle da poluição, quer na renovação da licença de operação, quer durante
sua vigência.";(NR)
IV - o artigo 42:
"Artigo 42 - Para o licenciamento da instalação ou da operação de novas
fontes de poluição ou no caso da ampliação das já existentes em sub-região com
qualquer grau de saturação, deverão ser consideradas as exigências contidas nos
programas de recuperação e melhoria da qualidade do ar.
§ 1º Os programas tratados neste artigo considerarão a compensação das emissões
com ganho ambiental, para possibilitar a inclusão de novas fontes de poluição
do ar em sub-regiões saturadas ou em vias de saturação, resguardados os padrões
de qualidade do ar, cabendo à CETESB somente analisar e aprovar os projetos
apresentados, desde que estejam em conformidade com os critérios legais
pertinentes.
§ 2º Para fins da compensação prevista no parágrafo anterior, serão elegíveis
as fontes de poluição já instaladas na sub-região do novo empreendimento e, no
caso de impossibilidade técnica, em sub-região contígua, a critério da CETESB.
§ 3º As fontes de poluição já instaladas, para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior, deverão adequar sua licença ambiental já emitida,
documentando a forma de redução a ser efetuada de acordo com os procedimentos a
serem estabelecidos pela CETESB e demais órgãos pertinentes do SEAQUA, quando
for o caso.
§ 4º Para o efeito do disposto no "caput" deste artigo, além da
utilização da melhor tecnologia prática disponível, ficam estabelecidos como
exigências mínimas os seguintes critérios:
1. nas sub-regiões em vias de saturação, caso o total das novas emissões exceda
a 30 (trinta) toneladas por ano e por poluente específico, o licenciamento
ambiental dependerá de compensação de 100% (cem por cento) das emissões
adicionadas desse poluente;
2. nas sub-regiões saturadas, o licenciamento ambiental dependerá de
compensação de 110% (cento e dez por cento) das emissões adicionadas.
§ 5º No processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá:
1. quando se tratar de poluentes primários, demonstrar por meio de modelos
matemáticos aceitos pela CETESB, que a concentração anual máxima estimada não
será superior a 90% (noventa por cento) do padrão de qualidade do ar, tomando-se
como concentração de fundo, o valor médio das concentrações do poluente obtidas
em todas as estações da sub-região, nos últimos 3 (três) anos;
2. para os poluentes secundários, comprovar que o balanço de massas de cada um
dos precursores efetuados entre a estimativa de emissão das novas fontes e a da
retirada da emissão de fontes já existentes, atende aos critérios de
compensação previstos no § 3º deste artigo.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 20 do
Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº
8.468, de 8 de setembro de 1976 e posteriores alterações, com a seguinte redação:
"§ 3º A sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os poluentes
primários é o território do município, exceto no caso de conurbação em que a
sub-região compreenderá todos os municípios conurbados.
§ 4º Considera-se como sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os
poluentes secundários, toda a área que diste até 30 Km de qualquer estação que
gere dados validados pela CETESB, podendo esta alterar o contorno da área
mediante decisão motivada.
§ 5º No caso de estação não operada pela CETESB, sua validação implicará a
verificação da adequabilidade do local em que ela estiver instalada, dos
procedimentos operacionais e da manutenção dos equipamentos utilizados.
§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
1. poluentes primários aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição,
tais como, partículas em suspensão, monóxido de carbono, dióxido de enxofre e
dióxido de nitrogênio;
2.poluentes secundários, aqueles formados a partir de reações entre outros
poluentes.".
Artigo 3º - A CETESB adotará as providências necessárias com vista à perfeita
execução do presente decreto.
Artigo 4º Este decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) dias após sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de março de 2004.