DECRETO
Nº 50.667, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Regulamenta
dispositivos da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, que trata da cobrança
pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Artigo
1º - Este decreto regulamenta a cobrança pela utilização de recursos hídricos
do domínio do Estado de São Paulo dos usuários urbanos e industriais, conforme
estabelecido pelo artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de
29 de dezembro de 2005.
Artigo
2º - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação
dos seus limites, condicionantes e valores reger-se-á pelas disposições da Lei
nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, deste decreto e demais atos
administrativos decorrentes.
Artigo
3º - Para efeito da aplicação deste decreto, entende-se por bacia, bacia
hidrográfica e unidade hidrográfica cada uma das Unidades Hidrográficas de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs definidas
pelo artigo 4º da Lei nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994, ou outra que vier a
substituí-la.
Parágrafo
Único - Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs com
atuação em mais de uma UGRHI poderão adotar o conceito de bacia definido no
"caput" para a totalidade de sua área de atuação.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
da Cobrança
Artigo
4º - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem por objetivos:
I
- reconhecer a água como um bem público de valor econômico e dar ao usuário uma
indicação de seu real valor;
II
- incentivar o uso racional e sustentável da água;
III
- obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua
transferência para custeio de quaisquer serviços de infra-estrutura;
IV
- distribuir o custo sócio-ambiental pelo uso degradador
e indiscriminado da água;
V
- utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão
integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.
§
1º - Consideram-se serviços de infra-estrutura, para os fins do inciso III
deste artigo, aqueles relativos ao sistema de abastecimento de água; coleta,
afastamento e tratamento de esgotos; coleta e tratamento de lixo; e drenagem
urbana.
§
2º - O custeio dos serviços de infra-estrutura compreende o pagamento de
despesas com pessoal, serviços de reposição e manutenção em equipamentos e
instalações.
Artigo
5º - Estão sujeitos à cobrança todos os usuários que
utilizam os recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
§
1º - Ficam isentos da cobrança prevista no ""caput""
deste artigo:
1.
os usuários que se utilizam da água para uso doméstico
de propriedades ou pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural
quando independer de outorga de direito de uso, conforme dispuser ato
administrativo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nos termos
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de
31 de outubro de 1996, acrescentados pelo artigo 36 deste decreto.
2.
os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros
cúbicos por dia que independem de outorga, conforme disposto no artigo 31, §
3º, do Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991.
§
2º - Serão considerados usuários finais de baixa renda, aos quais os serviços
públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança
pelo volume captado dos recursos hídricos, nos termos do § 2º do artigo 5º da
Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, aqueles que se enquadrarem nas
seguintes condições:
1.
os classificados na categoria "tarifa social" ou equivalente, nos respectivos
cadastros das concessionárias públicas ou privadas dos serviços de água e
esgoto no seu município;
2. nos municípios onde a estrutura tarifária não
contemple a "tarifa social" ou equivalente, os inscritos nos
cadastros institucionalmente estabelecidos dos programas sociais dos Governos
Municipais, Estadual ou Federal ou que estejam cadastrados como potenciais
beneficiários desses programas.
§
3º - A cobrança para fins de geração de energia elétrica seguirá o que dispuser
a legislação federal.
SEÇÃO III
Do Cadastro de
Usuários
Artigo
6º - O cadastro de usuários de recursos hídricos, específico para a cobrança de
que tratam os artigos 3º e 10 da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, será
realizado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em articulação
com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e em parceria
com as Agências de Bacias Hidrográficas no âmbito de suas respectivas
competências, mediante ato convocatório do DAEE, por
bacia hidrográfica, no qual será estabelecido prazo a ser atendido pelos
usuários.
§
1º - O DAEE, a CETESB e as Agências de Bacia celebrarão termos de cooperação
técnica para que as informações cadastrais possam ser compartilhadas entre os
mesmos e demais órgãos participantes dos Sistemas Nacional e Estadual de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
§
2º - Todos usuários de recursos hídricos terão acesso aos respectivos dados
constantes do cadastro referido no "caput" deste artigo.
Artigo
7º - No prazo fixado no ato convocatório, mencionado
no artigo anterior, para fim especifico da cobrança, os usuários de recursos
hídricos deverão declarar, no que couber:
I
- os usos não outorgados;
II
- os usos em quantidade superior ao limite estabelecido na outorga de recursos
hídricos;
III
- os usos em conformidade com a outorga; e
IV
- a concentração dos parâmetros de carga poluente presentes
no efluente final, objeto ou não de licenciamento, a serem cobrados de acordo
com a Deliberação do respectivo CBH.
§
1º - As declarações objeto dos incisos I e II deste artigo serão consideradas
como protocolo de pedido de regularização de outorga de recursos hídricos.
§
2º - Resolução Conjunta a ser publicada pelas Secretarias de Energia, Recursos
Hídricos e Saneamento - SERHS e de Meio Ambiente - SMA, estabelecerá os
procedimentos para a expedição de retificações ou ratificações dos atos
administrativos das outorgas de uso de recursos hídricos do DAEE e do
licenciamento da CETESB ou de novos atos
dessas entidades.
§
3º - A partir da declaração, o usuário terá o prazo de 90
(noventa) dias, passível de prorrogação até 365 dias, a seu pedido e a
critério do DAEE, para apresentar a documentação exigida na legislação vigente.
§
4º - No período compreendido entre a declaração de uso de recursos hídricos e o
ato de deferimento ou indeferimento da outorga de recursos hídricos, emitido
pelo DAEE, não estará o usuário sujeito à penalidade prevista no inciso II do
artigo 12 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, sobre os usos declarados.
§
5º - Os valores declarados pelo usuário relativos aos incisos I a IV deste
artigo serão utilizados como base de cálculo para a cobrança.
SEÇÃO IV
Da Base de
Cálculo da Cobrança
Artigo
8º - Para efeito de cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos de que trata o "caput" do artigo 1º das Disposições
Transitórias da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, são classificados os
seguintes tipos de usuários de água:
I
- usuário urbano, público ou privado: abrange toda
captação, derivação ou extração de água destinada predominantemente ao uso
humano, bem como o consumo de água e o lançamento de efluentes líquidos em
corpos d'água, mesmo fora do perímetro urbano, compreendendo:
a)
sistema público: aquele sob responsabilidade do poder público mesmo que
administrado em regime de concessão ou permissão; e
b)
solução alternativa privada: toda modalidade, individual ou coletiva, distinta
do sistema sob responsabilidade do poder público;
II
- usuário industrial: abrange toda captação, derivação ou extração de água bem
como o consumo de água e o lançamento de efluentes líquidos em corpos d'água,
pelo setor industrial, definido de acordo com a classificação nacional de atividades
econômicas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Artigo
9º - O valor total da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, de cada usuário,
para o período de cálculo a ser definido pelo respectivo CBH, será obtido pela
soma das parcelas decorrentes da multiplicação dos volumes de captação,
derivação ou extração, de consumo e das cargas de poluentes lançadas no corpo
hídrico, pelos respectivos Preços Unitários Finais - PUFs,
conforme formulação constante do Anexo I deste decreto.
§
1º - Os volumes de captação, derivação ou extração a serem utilizados para o
cálculo da cobrança serão:
1.
os constantes do ato de outorga, para os usos declarados, conforme dispõe o
inciso III do artigo 7o deste decreto;
2.
os declarados pelo usuário, para os usos que se enquadrem nos incisos I e II do
artigo 7o.
§
2º - As concentrações necessárias ao cálculo das cargas mencionadas no
"caput" serão:
1.
as constantes do processo de licenciamento e respectivo processo de controle de
poluição;
2.
as declaradas pelo usuário em decorrência do ato convocatório
previsto no artigo 7o deste decreto para as atividades não licenciáveis.
Artigo
10 - Os PUFs serão obtidos através da multiplicação
dos Preços Unitários Básicos - PUBs por Coeficientes Ponderadores, conforme
expressões constantes do Anexo deste decreto.
§
1º - Os PUBs, para cada bacia hidrográfica, deverão ser propostos pelos CBHs correspondentes, conforme suas especificidades e
posteriormente referendados pelo CRH.
§
2º - O valor do PUF para captação, extração ou derivação deverá respeitar o
limite máximo correspondente a 0,001078 UFESP por metro cúbico de água.
§
3º - Os valores dos PUBs poderão ser aplicados de forma progressiva, a partir
da implementação da cobrança conforme deliberação do respectivo CBHs.
§
4º - Na hipótese de extinção da UFESP, o limite a que se refere o § 2º deste
artigo será definido com base na legislação que vier a substituí-la.
Artigo
11 - O valor a ser cobrado pela utilização dos recursos hídricos para a
diluição, transporte e assimilação das cargas lançadas nos corpos d'água resultará
da soma das parcelas referentes a cada parâmetro, respeitado o teto de 3 vezes
o valor a ser cobrado por captação, extração, derivação e consumo desde que
estejam sendo atendidos, em todos os seus lançamentos, os padrões estabelecidos
pela legislação ambiental vigente.
§
1º - Para cálculo do teto estabelecido
no "caput" serão considerados todos os usos de recursos hídricos
relativos a captação, extração ou derivação e consumo
existentes no empreendimento.
§
2º - Os valores a serem utilizados para cálculo do teto mencionado no
"caput" observarão a metodologia constante do Anexo deste decreto.
Artigo
12 - Os Coeficientes Ponderadores, mencionados no artigo 10, além de permitirem
a diferenciação dos valores a serem cobrados, poderão servir de mecanismo de
compensação e incentivo aos usuários conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo
9º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, e serão definidos considerando
características diversas, conforme segue:
I
- para captação, extração, derivação e consumo devem considerar:
a)
X1 - a natureza do corpo d'água, superficial ou subterrâneo;
b)
X2 - a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no
local do uso ou da derivação;
c)
X3 - a disponibilidade hídrica local;
d)
X4 - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
e)
X5 - o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;
f)
X6 - o consumo efetivo ou volume consumido;
g)
X7 - a finalidade do uso;
h)
X8 - a sazonalidade;
i)
X9 - as características dos aqüíferos;
j)
X10 - as características físico-químicas e biológicas da água;
l)
X11 - a localização do usuário na bacia;
m)
X12 - as práticas de conservação e manejo do solo e da água; e
n)
X13 - a transposição de bacia;
II
- para diluição, transporte e assimilação de efluentes, ou seja carga lançada, devem considerar:
a)
Y1 - a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor;
b)
Y2 - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
c)
Y3 - a carga lançada e seu regime de variação;
d)
Y4 - a natureza da atividade;
e)
Y5 - a sazonalidade;
f)
Y6 - a vulnerabilidade dos aqüíferos;
g)
Y7 - as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local
do lançamento;
h)
Y8 - a localização do usuário na bacia; e
i)
Y9 - as práticas de conservação e manejo do solo e da água;
III
- outros usos e interferências que alterem o regime, a quantidade e a qualidade
da água existente num corpo d'água, poderão ter Coeficientes Ponderadores
específicos, a serem propostos por deliberação dos respectivos CBHs.
§
1º Os Coeficientes Ponderadores mencionados neste artigo e seus respectivos
critérios de medição, quando couber, devem ser propostos pelos respectivos CBHs e referendados pelo CRH.
§
2º - Para definir a compensação e incentivo aos usuários que devolverem a água
em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas complementares,
conforme disposto no § 3º do artigo 9º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de
2005, os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão aplicar coeficiente redutor ao
valor atribuído ao parâmetro Y3 referido na alínea "c" do inciso II
deste artigo.
§
3º - A critério do respectivo CBH, o regime de variação referido na alínea
"e" do inciso I, poderá considerar a relação entre os volumes
outorgados ou declarados, de acordo com o disposto no artigo 9º, e o volume
utilizado, conforme metodologia prevista no Anexo deste decreto.
Artigo
13 - A critério do usuário, para fins de cálculo do valor total a ser pago, os volumes captados, extraídos ou derivados e
lançados poderão ser aqueles por ele diretamente medidos, conforme metodologia
prevista no Anexo deste decreto.
§
1º - A medição referida no "caput" deste artigo deverá ser feita por
meio de equipamentos medidores aceitos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE.
§
2º - O usuário que possuir equipamentos conforme descrito no § 1º deste artigo
deverá informar ao responsável pela cobrança na respectiva bacia hidrográfica,
até data a ser definida por este, a previsão relativa aos volumes de água a
serem captados, extraídos ou derivados e lançados, no período do pagamento, bem
como os valores efetivamente medidos no período anterior.
§
3º - No período seguinte será realizada eventual compensação entre os valores
previstos e aqueles efetivamente medidos.
SEÇÃO
V
Da
Implantação e Suspensão da Cobrança
Artigo
14 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo
será implantada por bacia hidrográfica e dependerá do atendimento às seguintes
etapas:
I
- cadastro dos usuários sujeitos à cobrança em conformidade com o artigo 6º
deste decreto;
II
- aprovação pelo CRH de limites e condicionantes para a cobrança;
III
- aprovação, se ainda não houver, do Plano de Bacias Hidrográficas previsto no
artigo 17 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, pelo respectivo CBH;
IV
- aprovação pelos CBHs de proposta ao CRH contendo os
programas quadrienais a serem efetivamente realizados, as
parcelas de investimentos a serem cobertos com o produto da cobrança, os
valores a serem cobrados na Bacia, a forma e periodicidade da cobrança;
V
- referenda, pelo CRH, da proposta mencionada no inciso anterior, no que se
refere aos programas quadrienais de investimentos e dos valores da cobrança;
VI
- aprovação e fixação dos valores a serem aplicados em cada Bacia Hidrográfica,
por decreto específico.
Parágrafo
único - Da proposta a que se refere o inciso IV deste artigo deverão constar
estudos financeiros e técnicos que a fundamentem.
Artigo
15 - Para efeito da implantação gradativa da cobrança, de que trata o artigo
3º, da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, a parcela referente à cobrança
pela utilização dos recursos hídricos para diluição, transporte e assimilação
de efluentes, deverá ser iniciada com o parâmetro Demanda Bioquímica de
Oxigênio de 5 dias a 20º C (DBO 5,20).
Parágrafo
único - Os CBHs, ouvida a CETESB, após 2 anos da implementação
da cobrança na sua área de atuação, poderão propor a implantação de outros
parâmetros de poluição específicos, representativos da poluição de recursos hídricos
no âmbito da sua bacia hidrográfica.
Artigo
16 - As estimativas de arrecadação com a cobrança constarão de rubricas
específicas do FEHIDRO no orçamento estadual conforme legislação pertinente.
Artigo
17 - Para obtenção do desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor total da
cobrança pelo uso de recursos hídricos os usuários operadores públicos e
privados dos serviços de saneamento, de acordo com o previsto no artigo 4º das
disposições transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, deverão
apresentar anualmente à Agência de Bacias ou, na ausência desta, ao DAEE, os
seguintes documentos relativos aos investimentos realizados no exercício
anterior na respectiva bacia hidrográfica, com recursos próprios ou
financiamentos onerosos:
I
- extratos de contratos celebrados de
forma a caracterizar que os objetos dos
empreendimentos realizados referem-se a estudos, projetos e obras destinadas ao
afastamento e tratamento de esgotos, exceto redes de coleta de esgoto sanitário;
II
- planilhas orçamentárias constantes dos contratos indicando as atividades a
serem consideradas para efeito do desconto referido no "caput" deste
artigo;
III
- comprovantes de quitação dos pagamentos e de execução dos serviços e obras
correspondentes;
IV
- outros documentos solicitados necessários à identificação dos investimentos
realizados e respectivos pagamentos.
§
1º - A concessão do desconto previsto no "caput" deste artigo fica
condicionada à realização de investimentos correspondentes a, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do valor total a ser cobrado pelo uso da água;
§
2º - Do valor total dos investimentos a serem considerados para obtenção do
desconto de que trata este artigo, até 10% (dez por cento) poderão
referir-se a estudos e projetos, devendo, no mínimo, 90% (noventa por cento)
abranger obras.
§
3º - Para os fins do desconto previsto no "caput" deste artigo, os investimentos
deverão ser feitos em empreendimentos compatíveis com as prioridades previstas
no Plano de Bacias Hidrográficas do respectivo CBH.
Artigo
18 - A cobrança poderá ser suspensa por deliberação justificada do respectivo
CBH, por prazo determinado ou indeterminado, mediante referenda do CRH.
Artigo
19 - As entidades responsáveis pela cobrança pelo uso da água deverão implantar
sistema de informações que permita o acesso dos usuários aos respectivos
cálculos dos valores a serem pagos.
§
1º - Constatadas eventuais inconsistências nos valores calculados, os usuários
poderão requerer a revisão dos mesmos mediante apresentação das devidas
justificativas.
§
2º - Caso sejam constatadas inconsistências nos cálculos dos valores cobrados e
já pagos, as diferenças apuradas serão compensadas em períodos subseqüentes.
§
3º - A solicitação de revisão dos cálculos dos valores da cobrança dependerá de
medição direta pelos próprios usuários ou por qualquer das entidades encarregadas
da cobrança, conforme previsto no artigo 16 da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro
de 2005.
§
4º - Na hipótese de medição direta dos volumes captados, extraídos, derivados,
consumidos e das cargas lançadas, pelos próprios usuários ou pelas Agências de
Bacias, os equipamentos medidores devem ser aceitos pelo DAEE ou CETESB,
conforme o caso.
SEÇÃO VI
Dos Recursos à
Proposta de Cobrança
Artigo
20 - Da proposta, pelo CBH, dos valores a serem cobrados na bacia, caberá
recurso administrativo ao CRH.
§
1º - Poderão interpor recurso:
1.
membro do CBH proponente que tenha declarado voto vencido;
2.
usuário de recurso hídrico, sujeito à cobrança proposta.
§
2º - O recurso poderá ser total ou parcial e deverá ser interposto no prazo de
30 dias corridos, contados da data da publicação da deliberação do CBH no
Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§
3º - O recurso será dirigido ao Presidente do CRH, deduzindo as razões pelas
quais não são aceitos os valores propostos, acompanhado de nova proposta de
valores que os substituam, com o devido demonstrativo de cálculo.
§
4º - O recurso não terá efeito suspensivo e o CRH decidirá sobre o mesmo,
juntamente com a proposta recorrida.
§
5º - O CRH não conhecerá do recurso intempestivo ou que não atender ao disposto
no § 3º deste artigo.
SEÇÃO VII
Do Fluxo
Financeiro e da Aplicação dos Recursos da Cobrança
Artigo
21 - O produto da cobrança em cada bacia hidrográfica em que for implantada
será creditado, mediante pagamento pelos usuários dos boletos
emitidos pelas entidades responsáveis, diretamente na correspondente subconta do FEHIDRO aberta em conta bancária no Agente
Financeiro.
§
1º - Os recursos financeiros deverão ser mantidos em aplicações financeiras até
sua utilização.
§
2º - O Agente Financeiro, o Conselho de Orientação do FEHIDRO - COFEHIDRO e a
Agência de Bacia ou na sua ausência o DAEE, deverão estabelecer mecanismos
para:
1.
compatibilizar a efetiva arrecadação financeira com o previsto na rubrica
própria da Lei de Orçamento do Estado;
2.
controlar a arrecadação e a aplicação dos recursos;
3.
controlar os usuários inadimplentes.
Artigo
22 - Das subcontas do FEHIDRO abertas para crédito
dos recursos da cobrança serão repassados recursos:
I
- à conta geral do FEHIDRO, a parcela correspondente aos empréstimos
contratados pelo Estado, aprovados pelo respectivo CBH;
II
- à conta geral do FEHIDRO, a quota-parte que couber à bacia, necessária à
implantação e desenvolvimento das bases técnicas e instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos, conforme deliberado pelo CRH;
III
- às subcontas de outras
bacias, as quantias que nelas devam ser aplicadas e que beneficiem a bacia
hidrográfica onde forem arrecadadas, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº
12.183, de 29 de dezembro de 2005;
IV
- para pagamento dos desembolsos relativos a investimentos aprovados pelos CBHs e financiados pelo FEHIDRO, incluindo as ações
necessárias à operação e manutenção de sistemas de controle
da cobrança desenvolvidas pelo DAEE e CETESB;
V
- para pagamento dos agentes técnicos e financeiro do FEHIDRO
referente à remuneração a que fizerem jus em função dos serviços prestados em
relação aos empreendimentos financiados;
VI
- para transferências de até 10% (dez por cento) para despesas de custeio e
pessoal em conformidade com o plano anual de aplicação, por bacia hidrográfica, aprovado pelo respectivo CBH, do qual deverá
constar a destinação de recursos para:
a)
as Agências de Bacias, ou na sua ausência ao DAEE, para cobertura de custos
operacionais da cobrança;
b)
as Agências de Bacias ou entidades que estiverem exercendo as Secretarias
Executivas dos CBHs, para desenvolvimento das
atividades de secretaria executiva; e
c)
as Agências de Bacias ou entidades que estiverem exercendo as Secretarias
Executivas dos CBHs, para outras despesas de custeio,
observada a legislação pertinente.
§
1º - Os repasses a que se refere o inciso II ficam limitados a 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) do montante total arrecadado em cada bacia
hidrográfica e estarão condicionados:
1.
à aprovação de plano anual de aplicação elaborado pelo Comitê Coordenador do
Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, do qual constarão as quotas-parte
e respectivas fontes das demais bacias hidrográficas onde eventualmente ainda
não tenha sido implantada a cobrança;
2.
ao investimento em ações de interesse geral para o Estado de São Paulo, que
forem implementadas ou que se referirem à respectiva bacia hidrográfica.
§
2º - As transferências financeiras para atendimento ao disposto no
"caput" deste artigo serão operacionalizadas pelo FEHIDRO que poderá
estabelecer normas complementares.
Artigo
23 - As arrecadações obtidas pelo retorno de financiamentos reembolsáveis,
aplicações financeiras, multas e juros decorrentes da cobrança de usuários
inadimplentes e demais receitas originadas pela cobrança pelo uso da água serão
destinadas às respectivas subcontas do FEHIDRO de cada bacia hidrográfica.
Artigo
24 - A aplicação do produto da cobrança pelo uso de recursos hídricos será
vinculada à implementação de programas definidos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos, por meio de ações, estudos, projetos, serviços e obras, de interesse
público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos de Bacias
Hidrográficas e programas anuais de investimentos.
Artigo
25 - O produto da cobrança será aplicado em financiamentos em conformidade com
o aprovado pelo respectivo CBH, tendo como agente financeiro instituição de
crédito designada pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, obedecidas as normas e
procedimentos do FEHIDRO.
Artigo
26 - A aplicação dos recursos previstos no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.183,
de 29 de dezembro de 2005, deverá ser definida pelos CBHs
que farão constar de seus Planos de Bacias Hidrográficas e programas anuais de
investimentos as prioridades de ação e os respectivos montantes a serem
investidos.
Artigo
27 - A concessão de financiamentos dependerá de parecer técnico favorável dos
agentes técnicos do FEHIDRO.
Parágrafo
único - Os financiamentos reembolsáveis dependerão também de aprovação, pelo
agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a
serem oferecidas.
Artigo
28 - Terão prioridade para financiamento as obras
cujos projetos tenham sido anteriormente financiados pelo FEHIDRO.
Parágrafo
único - Os CBHs, por meio de deliberação específica,
deverão estabelecer critérios para indicação das obras referidas no
"caput" deste artigo, observadas as normas do FEHIDRO.
Artigo
29 - Os pedidos de financiamento deverão descrever ou dimensionar os resultados
a serem alcançados com o empreendimento, de forma a se avaliar o benefício social,
custo/benefício e população atendida ou apresentar outros parâmetros de
avaliação.
Artigo
30 - A aplicação dos recursos auferidos com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos e seu detalhamento por bacia hidrográfica deverá constar dos
relatórios anuais a serem submetidos ao Conselho de Orientação do FEHIDRO.
Parágrafo
único - Informações específicas ou adicionais ao relatório mencionado no
"caput" deste artigo poderão a qualquer tempo serem
solicitadas pelo CBH ou CRH, ao FEHIDRO, à Agência de Bacia ou ao DAEE,
conforme o caso.
SEÇÃO VIII
Dos
Beneficiários dos Recursos da Cobrança
Artigo
31 - Podem habilitar-se à obtenção de recursos da
cobrança, os beneficiários indicados pelos artigos 37-A e 37-B da Lei nº 7.663,
de 30 de dezembro de 2001, introduzidos pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de
2001, e aqueles referidos no § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.183, de 29 de
dezembro de 2005:
I
- pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do
Estado e dos Municípios de São Paulo;
II
- concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente
ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III
- consórcios intermunicipais regularmente constituídos;
IV
- entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos
hídricos, com constituição definitiva há pelo menos quatro anos, nos termos da legislação pertinente, que detenham entre suas finalidades
principais a proteção ao meio ambiente ou atuação na área de recursos hídricos
e com atuação comprovada no âmbito do Estado ou da bacia hidrográfica objeto da
solicitação de recursos;
V
- pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos;
VI
- Agências de Bacias Hidrográficas;
VII
- outros órgãos ou entidades com representação nas diversas instâncias do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante indicação ao
FEHIDRO pelos CBHs ou CRH e desde que atendam aos
requisitos estabelecidos no inciso IV.
Parágrafo
único - Estão impedidos de beneficiar-se dos recursos
da cobrança os usuários isentos do seu pagamento referidos no § 1º do artigo 5º
deste decreto.
Artigo
32 - Para efeito de habilitar-se à obtenção de financiamento com recursos
financeiros obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os usuários deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos
pelo FEHIDRO e estar adimplentes com o pagamento dos boletos
da cobrança emitidos no exercício e eventuais parcelamentos de débitos
anteriores.
SEÇÃO IX
Dos Recursos
Relativos às Sanções
Artigo
33 - Caberá recurso da aplicação da sanção prevista no do artigo 18, inciso I,
da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005.
§
1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
fatura.
§
2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a
exposição das razões de seu inconformismo.
§
3º - O recurso será apresentado ao Superintendente do DAEE para, no prazo de 30
(trinta) dias, motivadamente manter sua decisão ou reformá-la.
§
4º - Mantida a decisão ou reformada parcialmente, será imediatamente
encaminhada a reexame pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
§
5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente, ainda que
incorretamente endereçado.
Artigo
34 - O recurso de que trata o artigo anterior não tem efeito suspensivo e, se
provido, dará lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à
data da aplicação da sanção.
Artigo
35 - O DAEE poderá estabelecer prazos e condições de parcelamento de débitos,
por ato administrativo geral e impessoal.
SEÇÃO
X
Das
Disposições Finais
Artigo
36 - Acrescente-se ao artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258,
de 31 de outubro de 1996, os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"§
1º - Independem de outorga:
I
- o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de
propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;
II
- as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas
e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno
impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados
insignificantes.
§
2º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volume
de água considerados insignificantes, serão estabelecidos nos planos de
recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes CBHs ou na inexistência destes pelo DAEE."
Artigo
37 - Até 31 de dezembro de 2008 o CRH deverá promover estudos e propor a
regulamentação da cobrança a que se refere o parágrafo único do artigo 1º das
Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.
Artigo
38 - Os casos não previstos neste decreto deverão ser objeto de Deliberação do
CRH por proposta dos CBHs ou do DAEE em articulação
com a CETESB.
Artigo
39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de março de 2006
GERALDO
ALCKMIN
DECRETO
Nº 50.667, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Retificação
do D.O. de 31-3-2006
Artigo
31 - Leia-se: Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
ANEXO
a que se referem os artigos 10, 11 e 12 do
Decreto no
50.667, de 30 de março de 2006
Metodologia de
Cálculo
1) O valor total da cobrança pela utilização dos recursos hídricos,
para um determinado período de cálculo, será obtido, para cada usuário, pela
seguinte expressão:
Valor Total da Cobrança = ΣPUFCAP.VCAP
+ ΣPUFCONS.VCONS + ΣPUF parâmetro(x).Q
parâmetro(x)
onde:
VCAP =
volume total (m3) captado, derivado ou extraído, por uso, no
período, em corpos d´água;
VCONS =
volume total (m3) consumido
por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de
água em corpos d´água;
Qparâmetro(x) = Valor médio da
carga do parâmetro(x) em Kg presente no efluente final lançado, por lançamento,
no período, em corpos d´água;
PUFs
= Preços Unitários Finais equivalentes a cada variável considerada na fórmula
da cobrança.
2) A consideração da relação prevista no
§ 3o do artigo 12 será
aplicada conforme segue:
VCAP
= KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED
onde:
KOUT = peso atribuído ao volume
de captação outorgado, no período;
KMED = peso atribuído ao
volume de captação medido, no período;
VCAP OUT = volume de água
captado, em m3, no período, segundo valores da outorga, ou
constantes do Ato Declaratório;
VCAP MED
= Volume de água captado, em m3, no período, segundo medição que
deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão outorgante;
KOUT + KMED = 1
3) Quando não existir medição dos
volumes captados será adotado KOUT = 1 e KMED = 0
4) O usuário que possuir equipamentos de medição aceitos pelo
órgão outorgante deverá informar ao responsável pela cobrança na respectiva
bacia hidrográfica, até data a ser definida por este, a previsão relativa ao
volume de água a ser captado, extraído ou derivado, no período do pagamento,
bem como o valor efetivamente medido no período anterior. No período seguinte
será realizada eventual compensação entre os valores previstos e aqueles efetivamente
medidos.
5) O volume consumido (VCONS) corresponde à diferença entre o volume
captado, derivado ou extraído e o volume lançado será calculado conforme segue:
VCONS =
FC x VCAP
Sendo:
FC = ((VCAPT
- VLANÇT) / VCAPT)
onde:
FC = Fator de
Consumo (FC) aplicado sobre o volume captado, derivado ou extraído;
VCAP = volume de água
captado, derivado ou extraído, em m3, no período;
VCAPT = volume de água
captado, derivado ou extraído total, em m3, igual ao VCAP
acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período;
e
VLANÇT = volume de água
lançado total, em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados
pelo empreendimento no período.
6) Para cálculo do volume consumido, o
valor VCAP não poderá considerar a ponderação prevista para o
cálculo do valor a ser pago pela captação, extração ou derivação.
7) O valor médio da carga do parâmetro(x) medido em Kg presente no efluente final lançado será
calculado conforme segue:
Qparâmetro(x) = concentração
média do parâmetro(x) vezes o volume de efluentes líquidos lançados (VLANÇ),
no período, em corpos d´água.
8) O volume lançado (VLANÇ),
em corpos d´água, será:
8.1)
o constante do ato de outorga, para os usos declarados conforme dispõe o inciso
III do artigo 7o; ou
8.2)
o declarado pelo usuário, para os usos que se enquadrem nos incisos I e II do
artigo 7o.
9) Os Preços Unitários Finais =- PUFs serão calculados segundo as expressões:
PUFCAP =
PUBCAP .
(X1 .
X2 . X3 . ... . X13)
PUFCONS = PUBCONS . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)
PUFparâmetro(x) = PUBparâmetro(x)
. (Y1 .
Y2 .
Y3 . ...
. Y9)
onde:
PUFn = Preço Unitário Final correspondente a cada variável
“n” considerada na fórmula da cobrança;
PUBn = Preço
Unitário Básico definido para cada variável “n” considerada na fórmula da
cobrança.
Os valores de
“n” correspondem a:
CAP = captação, extração, derivação;
CONS = consumo;
parâmetro(x) = lançamento de carga.
Xi = coeficientes ponderadores para captação, extração, derivação e consumo,
definidos no inciso I do artigo 12 deste decreto.
Yi = coeficientes ponderadores para os parâmetros de carga lançada, definidos
no inciso II do artigo 12 deste decreto.