Decreto nº 52.892, de 07 de março de 1972
Estabelece normas preliminares para preservação da
natureza e defesa da paisagem, e dá outras providências
Laudo Natel, Governador do Estado de São Paulo, no uso
das suas atribuições e considerando os termos do Decreto-Lei Complementar nº 2,
de 15 de agosto de 1969,
DECRETA:
Artigo 1º - Depende da audiência da Secretaria de
Estado de Esportes e Turismo, a aprovação pelos Municípios de plantas e
projetos de construção em geral, reconstruções, loteamento e obras de
publicidade em zonas de declaradas de interesse turístico.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.484, de
03/02/1977.
Artigo 2º - Para os efeitos deste Decreto são
declaradas zonas de interesse turístico:
I - as ilhas do litoral paulista, assim como uma
faixa de 4 (quatro) km paralela à orla marítima, contada do limite interior dos
terrenos de marinha;
II - os Municípios objeto do Decreto de 22 de
setembro de 1969;
III - os parques estaduais;
IV - as faixas próximas e ao longo das rodovias
municipais estaduais e federais, mesmo que estejam fora da jurisdição do
Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, que constituam um primeiro plano da paisagem descortinada durante as
viagens;
V - as faixas ao longo das ferrovias com as mesmas
características anteriores;
VI - as margens dos rios navegáveis, assim como as
respectivas ilhas;
VII - margens e ilhas de represas de serviços
públicos;
VIII - áreas que envolvam monumentos ou sítios
tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado; e
IX - outras zonas que, por características especiais
ou peculiares estejam ou venham a ser declaradas de interesse turístico pela
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 3º - A juízo da Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo poderão ser admitidos projetos de construção, reconstrução e
loteamento nos locais com as seguintes características:
I - perímetros urbanos dos Municípios abrangidos pelo
artigo 2º, e
II - terrenos planos com declividade natural de até
10% (dez por cento) e que permitam abertura de ruas cujos cortes e aterros não
ultrapassem a 1 (um) metro de altura.
Artigo 3º - A juízo da Secretaria de Esportes e Turismo
poderão ser admitidos projetos de construção, reconstrução e loteamento nos
locais com as seguintes características:
I - perímetros urbanos dos Municípios abrangidos pelo
artigo 2º, e
II - terrenos planos com declive natural de até 10%
(dez por cento) e que permitam abertura de ruas cujos cortes e aterros não
ultrapassem a 1 (um) metro de altura.
* Artigo e incisos com redação dada pelo Decreto
9.484, de 03/02/1977
Artigo 4º - Em qualquer hipótese, ficam proibidas,
fora dos perímetros urbanos, novas construções, de mais de 5 (cinco) metros de
altura, inclusive coberturas, aterros de bacias e praias, desvios de rios,
córregos e ribeirões, assim como construções de qualquer natureza ou tamanho,
em faixas de marinha, em custões sobre o mar e em terrenos particulares.
Artigo 5º - Nos perímetros urbanos poderá haver a
possibilidade de escalonamento progressivo de gabarito em relação às praias (de
edifícios residenciais ou comerciais, hotéis, etc.), ouvida a Secretaria de
Esportes e Turismo, que estabelecerá índices de ocupação e aproveitamento.
* Artigo com redação dada pelo Decreto 9.484, de
03/02/1977.
Artigo 6º - A Secretaria de Estado de Esportes e
Turismo baixará normas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para disciplinar
as construções e os loteamentos abrangidos pelo presente Decreto.
* Artigo com redação dada pelo Decreto 9.484, de
03/02/1977.
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Laudo Natel
Governador do Estado