Considerando que a atividade econômica deve
desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, inciso
VI, da Constituição Federal, e nos artigos 180, inciso III, 184, inciso
IV, 192 e 214, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº
7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro e define as praias como bens públicos de uso
comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e
ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse da Segurança Nacional ou incluídos em áreas
protegidas por legislação específica;
Considerando a necessidade de regulamentação da
Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, que instituiu o Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro;
Considerando que devem ser valorizadas as
funções sociais, econômicas, culturais e ambientais inclusive das
comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de mecanismos de
intervenção, regulação e estímulo a alternativas adequadas ao seu uso
sustentável;
Considerando a necessidade de promover o
desenvolvimento regional sustentável através da estruturação da
atividade turística, garantindo e assegurando o equilíbrio ambiental da
zona costeira;
Considerando a necessidade de promover o
ordenamento territorial, através do disciplinamento dos usos e
atividades de acordo com a capacidade de suporte do ambiente;
Considerando a necessidade de promover o uso
sustentável do potencial florestal, hídrico e paisagístico de forma
compatível com a proteção ao meio ambiente, objetivando o efetivo
desenvolvimento sócio-econômico;
Considerando a necessidade de disciplinar as
formas e os métodos de manejo dos organismos aquáticos, bem como o
ordenamento dos procedimentos das atividades de pesca e aqüicultura,
resguardando-se aspectos sócio-econômico-culturais relativos à pesca
artesanal; e
Considerando que o Grupo Setorial do Litoral
Norte, regularmente constituído pelo Decreto nº 47.303, de 7 de novembro
de 2002 e instalado em 24 de fevereiro de 2003, deliberou e aprovou a
proposta de regulamentação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral
Norte em 12 de dezembro de 2003 após as Audiências Públicas realizadas
de acordo com os ritos do Conselho Estadual do Meio Ambiente em 10 e 11
de outubro e 21 e 22 de novembro de 2003, nos Municípios de São
Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, respectivamente,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Artigo 1° - O Zoneamento
Ecológico -Econômico do Setor Litoral Norte abrange os Municípios de
Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião nos termos do disposto
pela Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, que institui o Plano Estadual
de Gerenciamento Costeiro.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 2° - Para efeito deste decreto
considera-se:
I - Aqüicultura: cultura de organismos que
tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - Aqüicultura marinha de baixo impacto:
cultivo de organismos marinhos de interesse econômico, em áreas de até
2.000,00m² de lâmina d'água por produtor, respeitada a legislação
específica que disciplina a introdução, reintrodução e transferência de
espécies;
III - Baixa-mar: nível mínimo que a maré alcança
em cada maré vazante;
IV - Comunidades tradicionais: grupos humanos
culturalmente diferenciados, fixados numa determinada região,
historicamente reproduzindo seu modo de vida em estreita dependência do
meio natural para a sua subsistência;
V - Ecoturismo: conjunto de atividades
esportivas, recreativas e de lazer, que utiliza de forma sustentável o
patrimônio natural e cultural e incentiva sua conservação e a formação
de uma consciência sócio-ambiental através de um sistema ambiental
saudável, que incorpore entre outros aspectos, o transporte, a
hospedagem, a produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a
disposição de resíduos sólidos;
VI - Estrutura Abiótica: conjunto de fatores
físicos e químicos do meio ambiente;
VII - Estruturas Náuticas: conjunto de um ou
mais acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada,
podendo incluir o corpo d'água a esta adjacente, em parte ou em seu
todo, bem como seus acessos por terra ou por água, planejados para
prestar serviços de apoio às embarcações e à navegação. Para efeito de
classificação, as estruturas náuticas ficam divididas em Classe I,
Classe II, Classe III, Classe IV e Classe V;
VIII - Estrutura Náutica Classe I: estruturas
que não necessitam de aterros, dragagem, rampas, desmonte de pedras,
construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da
parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 20m, com
até 3m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma
plataforma de atracação de até 5m de comprimento e de até 3m de largura,
não possuindo construções e edificações conexas na parte seca;
IX - Estrutura Náutica Classe II: estruturas que
não necessitam de aterros, dragagem, podendo apresentar rampas com
largura até 3m, desmonte de pedras, construção de proteção contra ondas
e marés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento
máximo total de até 30m, com até 3m de largura, podendo apresentar
paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 10m de
comprimento e de até 3m de largura, ficando permitidas construções e
edificações de no máximo 50m² conexas na parte seca, sendo vedadas
atividades de manutenção, reparos e abastecimento. Não se incluem nesta
classificação as marinas e garagens náuticas de uso comercial;
X - Estrutura Náutica Classe III: estruturas que
podem apresentar aterros de cabeceira, rampas de até 5m de largura,
construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da
parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de 50m, com até 5m
de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma
de atracação de até 20m de comprimento e de até 5m de largura, ficando
permitidas construções e edificações de no máximo 200m², conexas na
parte seca, assim como as atividades de manutenção e reparos, e vedada a
de abastecimento. Incluem-se nesta classificação as marinas e garagens
náuticas dentro das dimensões aqui definidas;
XI - Estrutura Náutica Classe IV: estruturas que
podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem, construção de proteção
contra ondas e marés, rampas de até 10m de largura. Apresentam a partir
da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 100m,
com até 10m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca
uma plataforma de atracação de até 50m de comprimento e até 10m de
largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo
5.000m², conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades de
manutenção, reparos e abastecimento. Incluem-se nesta classificação as
marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui
definidas;
XII - Estrutura Náutica Classe V: estruturas que
podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem, construção de proteção
contra ondas e marés, rampas com largura superior a 10m de largura.
Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento acima de
100m, com mais de 10m de largura, podendo apresentar paralelamente à
parte seca uma plataforma de atracação de mais de 50m de comprimento e
mais de 10m de largura, ficando permitidas construções e edificações
acima de 5.000m² conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades
de manutenção, reparos e abastecimento. Inclui-se nesta classificação as
marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui
definidas;
XIII - Manejo Sustentado: exploração dos
recursos ambientais, para obtenção de benefícios econômicos e sociais,
possibilitando a sustentabilidade das espécies manejadas, visando ganhar
produtividade, sem alterar a diversidade do ecossistema;
XIV - Ocupação para fins urbanos: implantação de
edificações para moradia, comércio e serviços, acompanhada dos
respectivos equipamentos públicos e infra-estrutura viária, de
saneamento básico, eletrificação, telefonia e outras, que se dá de forma
planejada, em áreas adequadas a esta finalidade, gerando manchas
urbanizadas contínuas;
XV - Pesca Artesanal: é aquela praticada
diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de
economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com
finalidade comercial;
XVI - Pesca Científica: é aquela exercida
unicamente com a finalidade de pesquisa, por instituições ou pessoas
devidamente habilitadas e autorizadas;
XVII - Pesca Amadora: exploração de recursos
pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticada com linha de mão,
vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização
de iscas naturais ou artificiais, e que em nenhuma hipótese venha a
implicar em comercialização do produto, podendo ser praticada por
mergulho em apnéia;
XVIII - Pesca Industrial: exploração de recursos
pesqueiros com características de especialização, realizada em larga
escala, de elevado valor comercial, através de mão-de-obra contratada e
que detenha todo ou parte do processo produtivo em níveis
empresariais;
XIX - Plano de Manejo de Unidade de Conservação:
documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu Zoneamento e as
normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade;
XX - Preamar: nível máximo que a maré alcança em
cada maré enchente;
XXI - Recifes artificiais: estruturas
construídas ou reutilizadas e colocadas no fundo do mar pelo homem, com
o propósito de criar novos "habitats" para as espécies marinhas;
XXII - Praia: área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material
detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite
onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um
outro ecossitema;
XXIII - Zona de Amortecimento: o entorno de uma
unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a
normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos ambientais negativos sobre a unidade.
CAPÍTULO III
Do Zoneamento Ecológico-Econômico
Artigo 3º - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do
Litoral Norte a que se refere a Lei n° 10.019, 3 de julho de 1998 está
delimitado cartograficamente em mapas oficiais do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), em escala 1:50.000, cujos originais,
devidamente autenticados, encontram-se depositados na Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e nas Prefeituras Municipais de Caraguatatuba,
Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.
§ 1º - O Zoneamento Ecológico-Econômico engloba
os ecossistemas terrestres, marinhos e de transição, sendo que, por suas
características especiais, os ecossistemas de transição poderão ter suas
normas, diretrizes e metas estabelecidas ora no Zoneamento Terrestre,
ora no Zoneamento Marinho, ou ainda em ambos.
§ 2º - A delimitação a que se refere o "caput"
deste artigo, suas zonas e sub-zonas, está incorporada ao Sistema de
Informações referido no inciso II, do artigo 9º da Lei nº 10.019, de 3
de julho de 1998,estando as unidades territoriais em conformidade com o
artigo 11 da referida lei, definidas como Zona 1 (Z1), Zona 2 (Z2), Zona
3(Z3), Zona 4 (Z4) e Zona 5 (Z5) e suas respectivas subzonas, quando
aplicáveis.
SEÇÃO I
Do Zoneamento Terrestre
Artigo 4º - A delimitação da Zona 1 Terrestre - Z1T
considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - ocorrência de áreas contínuas de vegetação
em estágio avançado de regeneração e fauna associada, com alteração de
cerca de 10% (dez por cento) da cobertura vegetal, observadas as
restrições previstas pelo Decreto Federal nº 750, de 10 de março de
1993;
II - ocorrência de áreas com declividade média
acima de 47% (quarenta e sete por cento), observadas as restrições
previstas pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e
Resolução CONAMA nº 303/02;
III - existência de comunidades tradicionais;
IV - ocorrência de Unidades de Conservação de
Proteção Integral observadas as restrições previstas pela Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000;
V - ocorrência de manguezais, observadas as
restrições previstas pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965 e Resolução CONAMA 303/02.
Artigo 5º - A gestão da Z1T deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - garantir a manutenção da diversidade
biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
arqueológico;
II - promover programas de controle da poluição
e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a
quantidade e qualidade das águas;
III - promover, por meio de procedimentos dos
órgãos competentes, a regularização fundiária;
IV - fomentar o manejo auto-sustentado dos
recursos ambientais.
Artigo 6º - Na Z1T, os Planos e Programas
objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 90%
(noventa por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a
diversidade biológica das espécies.
Artigo 7º - Na Z1T são permitidos os seguintes
usos e atividades, desde que não se alterem as características
sócio-ambientais da zona:
I - pesquisa científica relacionada à
preservação, conservação e recuperação ambiental e ao manejo
auto-sustentado das espécies da fauna e flora regional;
II - educação ambiental;
III - manejo auto-sustentado, condicionado à
existência de Plano de Manejo;
IV - empreendimentos de ecoturismo com
finalidade e padrões que não alterem as características ambientais da
zona;
V - pesca artesanal;
VI - ocupação humana de baixos efeitos
impactantes.
Parágrafo único - Respeitados a legislação
ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento
da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização
de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade para a execução
de edificações, obras complementares, acessos e instalação de
equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades
anteriormente descritas.
Artigo 8º - Para efeito deste decreto, a Zona 1
Terrestre - Z1T compreende a sub-zona Áreas Especialmente Protegidas -
Z1 AEP:
I - Parque Nacional da Serra da Bocaina, criado
pelo Decreto Federal nº 68.172, de 4 de março de 1971 e com fundamento
atual na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - Parque Estadual da Serra do Mar, criado
pelo Decreto Estadual nº 10.251, de 30 de agosto de 1977, alterado pelos
Decretos Estaduais nº 13.313, de 6 de março de 1979 e nº 19.448, de 30
de agosto de 1982 e com fundamento atual na Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000;
III - Parque Estadual da Ilha Anchieta, criado
pelo Decreto Estadual nº 9.629, de 29 de março de 1977 e com fundamento
atual na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - Parque Estadual de Ilhabela, criado pelo
Decreto Estadual nº 9.414, de 20 de janeiro de 1977 e com fundamento
atual na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
V - Estação Ecológica Marinha Tupinambás, criada
pelo Decreto Federal nº 94.656, de 20 de julho de 1977 e com fundamento
atual na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VI - Área sob Proteção Especial - CEBIMar,
criada pela Resolução SMA de 10 de fevereiro de 1987;
VII - Área sob Proteção Especial do Costão do
Navio, criada pela Resolução SMA de 10 de fevereiro de 1987;
VIII - Área sob Proteção Especial de
Boissucanga, criada pela Resolução SMA de 10 de fevereiro de 1987.
Artigo 9º - Os usos e atividades permitidos nas
Z1T - AEP são aqueles definidos na legislação que regula as categorias
das Unidades de Conservação, no diploma legal que as criou, bem como nos
respectivos Planos de Manejo, quando aplicáveis.
Artigo 10 - A delimitação da Zona 2 Terrestre -
Z2T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - elevada recorrência de áreas de preservação
permanente, observadas as restrições previstas pela Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, e de risco geotécnico;
II - existência de áreas contínuas de vegetação
em estágioavançado de regeneração e fauna associada, com ocorrências de
supressão ou de alteração de até 30% (trinta por cento) da cobertura
vegetal, observadas as restrições previstas pelo Decreto Federal nº 750,
de 10 de março de 1993;
III - ocorrência de áreas com declividade média
entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento);
IV - áreas sujeitas à inundação.
Artigo 11 - A gestão da Z2T deverá objetivar as
seguintes diretrizes:
I - manter a funcionalidade dos ecossistemas,
garantindo a conservação dos recursos genéticos, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - promover programas de manutenção, controle
da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a
garantir a quantidade e qualidade das águas.
Artigo 12 - Na Z2T, os Planos e Programas
objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a
diversidade biológica das espécies.
Artigo 13 - Na Z2T são permitidos, além daqueles
estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:
I - aqüicultura;
II - mineração com base nas diretrizes
estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as
disposições do Plano Diretor Municipal;
III - beneficiamento dos produtos de manejo
sustentado.
Parágrafo único - Respeitados a legislação
ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento
da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização
de até 20% (vinte por cento) da área total da propriedade para a
execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de
equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades
anteriormente descritas.
Artigo 14 - A delimitação da Zona 3 Terrestre -
Z3T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - áreas contínuas com atividades agropecuárias
e assentamentos rurais, cujos ecossistemas primitivos foram alterados em
até 50%(cinqüenta por cento);
II - áreas com declividade média inferior a 30%
(trinta por cento), cobertas com vegetação secundária em estágio inicial
ou médio de regeneração, observadas as restrições previstas pelo Decreto
Federal nº 750, de 10 de março de 1993;
III - solos com aptidão ao uso
agropecuário.
Artigo 15 - A gestão da Z3T deverá objetivar as
seguintes diretrizes:
I - manter a ocupação com uso rural
diversificado, através de práticas que garantam a conservação dos solos
e das águas superficiais e subterrâneas;
II - aumentar a produtividade agrícola nas áreas
já cultivadas e cujos solos sejam aptos a esta finalidade, evitando
novos desmatamentos;
III - minimizar a utilização de
agrotóxicos;
IV - promover, por meio do órgão competente, a
regularização fundiária em áreas julgadas devolutas;
V - promover, prioritariamente, a inclusão de
áreas com vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, como
reserva legal de que trata o artigo 16 da Lei Federal n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com a nova redação dada pela Lei Federal n° 7.803, de
15 de setembro de 1989, respeitado o limite mínimo de 20% (vinte por
cento) da área da propriedade.
Artigo 16 - Na Z3T, os Planos e Programas
objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa, através da
formação de corredores entre remanescentes de vegetação.
Artigo 17 - Na Z3T serão permitidos, além
daqueles estabelecidos para Z1T e Z2T, os seguintes usos e
atividades:
I - agropecuária, compreendendo unidades
integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos
produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características
ambientais da zona;
II - ocupação humana com características rurais;
III - silvicultura.
Parágrafo único - Respeitados a legislação
ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento
da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização
de até 30% (trinta por cento) da área total da propriedade para a
execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de
equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades
anteriormente descritas.
Artigo 18 - A delimitação da Zona 4 Terrestre -
Z4T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características ambientais:
I - cobertura vegetal alterada ou suprimida até
70% (setenta por cento) da área;
II - assentamentos dispersos com uso urbano, e
infra-estrutura incompleta;
III - relevo com declividade média igual ou
inferior a 30% (trinta por cento).
Artigo 19 - A gestão da Z4T deverá objetivar as
seguintes diretrizes:
I - manter a qualidade do ambiente, promovendo o
desenvolvimento urbano de forma planejada;
II - priorizar a regularização e a ocupação das
áreas urbanizadas;
III - promover a implantação de infra-estrutura
urbana compatível com as demandas sazonais;
IV - estimular, através dos instrumentos
jurídicos disponíveis, a ocupação dos vazios urbanos;
V - promover a implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social.
Artigo 20 - Na Z4T os Planos e Programas
objetivarão as seguintes metas:
I - conservação ou recuperação de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) da zona com áreas verdes, incluindo nesse
percentual, as Áreas de Preservação Permanente;
II - atendimento de 100% (cem por cento) das
economias residenciais quanto ao abastecimento de água;
III - atendimento de 100% (cem por cento) das
economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos
sanitários;
IV - atendimento de 100% (cem por cento) da zona
quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
V - implementação de programas de coleta
seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona.
Artigo 21 - Na Z4T serão permitidos, além
daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
I - equipamentos públicos e de infra-estrutura
necessários ao desenvolvimento urbano;
II - ocupação para fins urbanos;
III - unidades comerciais e de serviços, e
atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único - Respeitados a legislação
ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento
da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização
de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade para a
execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de
equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades
anteriormente descritas.
Artigo 22 - Para efeito deste Decreto, a Z4T
compreende a sub-zona definida como Área de Ocupação Dirigida - Z4 OD,
contemplando áreas que necessitam de ordenamento especial.
Artigo 23 - A delimitação da Zona de Ocupação
Dirigida - Z4 OD, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as
seguintes características sócio-ambientais:
I - existência de cobertura vegetal nativa;
II - presença de empreendimentos residenciais
parcialmente implantados e/ou ocupados.
Artigo 24 - A gestão da Z4 OD deverá objetivar
as seguintes diretrizes:
I - manter ou recuperar a qualidade dos
assentamentos urbanos descontínuos, de forma a garantir a ocupação de
baixa densidade e a conservação do patrimônio histórico, paisagístico e
cultural;
II - promover a ocupação adequada do estoque de
áreas existentes;
III - incentivar a utilização do potencial
turístico, através da implantação de serviços de apoio aos usos urbanos
permitidos;
IV - promover de forma planejada o ordenamento
urbano dos assentamentos existentes, com práticas que preservem o
patrimônio paisagístico, o solo, as águas superficiais e subterrâneas, e
assegurem o saneamento ambiental.
Artigo 25 - Na Z4 OD, os Planos e Programas
objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) da zona com áreas verdes, incluindo nesse
percentual as Áreas de Preservação Permanente.
Artigo 26 - Serão permitidos na Z4 OD
empreendimentos de turismo e lazer, parcelamentos e condomínios desde
que compatíveis com o Plano Diretor Municipal, observadas as diretrizes
fixadas nos Planos e Programas de Z4 OD, garantindo a distribuição e
tratamento de água, coleta, tratamento e destinação final dos efluentes
líquidos e dos resíduos sólidos coletados.
Artigo 27 - A delimitação da Zona 5 Terrestre -
Z5T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - cobertura vegetal alterada ou suprimida em
área igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total da
zona;
II - assentamentos urbanos consolidados ou em
fase de consolidação e adensamento;
III - existência de infra-estrutura urbana,
instalações industriais, comerciais e de serviços.
Artigo 28 - A gestão da Z5T deverá objetivar as
seguintes diretrizes:
I - promover a criação de áreas verdes públicas
na área urbanizada;
II - otimizar a ocupação dos loteamentos já
aprovados;
III - promover a implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social.
Artigo 29 - Na Z5T, os Planos e Programas
objetivarão as seguintes metas:
I - atendimento de 100% (cem por cento) das
economias residenciais quanto ao abastecimento de água;
II - atendimento de 100% (cem por cento) das
economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos
sanitários;
III - atendimento de 100% (cem por cento) da
zona quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
IV - implementação de programas de coleta
seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona.
Artigo 30 - Na Z5T serão permitidos, além
daqueles estabelecidos para as Z1, Z2, Z3 e Z4, os seguintes usos e
atividades:
I - unidades industriais;
II - terminais aeroviários e rodoviários;
III - complexos portuários, pesqueiros e
turísticos.
SEÇÃO II
Do Zoneamento Marinho
Artigo 31 - A faixa marinha abrangida por este decreto é
aquela definida pela Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, englobando
todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite
superior da preamar de sizígia até a isóbata de 23,6m, tendo como base
de referência cartográfica as cartas náuticas e tábuas de marés para o
Porto de São Sebastião da Diretoria de Hidrografia e Navegação do
Ministério da Marinha.
§ 1º - Estão também incluídas na faixa marinha
as ilhas, ilhotas, lajes e parcéis.
§ 2º - As normas de uso e as diretrizes
definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se em duas faixas
diferenciadas, que são respectivamente, a faixa entre-marés,
compreendendo a área entre a preamar e baixa-mar de sizígia, e a faixa
marítima que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6m.
Artigo 32 -A delimitação da Zona 1 Marinha -
Z1M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - estrutura abiótica preservada;
II - comunidade biológica preservada;
III - ausência de atividades antrópicas que
ameacem o equilíbrio ecológico;
IV - usos não intensivos, especialmente
associados ao turismo e extrativismo de subsistência;
V - existência de áreas de reprodução de
organismos marinhos.
Artigo 33 - A gestão da Z1M deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - manter e garantir a funcionalidade dos
ecossistemas visando assegurar a conservação da diversidade biológica,
do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - promover a manutenção e melhoria da
qualidade das águas costeiras.
Artigo 34 - Na Z1M são permitidos os seguintes
usos e atividades:
I - pesquisa científica e educação ambiental
relacionadas à conservação da biodiversidade;
II - manejo auto-sustentado de recursos
marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos
ambientais competentes;
III - pesca artesanal, exceto arrasto;
IV - extrativismo de subsistência;
V - ecoturismo.
§ 1º - Os usos e atividades permitidos para a
Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação são aqueles
estabelecidos nos Planos de Manejo.
§ 2º - Nas propriedades cuja faixa entre-marés
seja classificada em sua totalidade como Z1M e não houver acesso
terrestre, será permitida a implantação de estruturas náuticas Classe I,
respeitadas as exigências do licenciamento ambiental, para atender os
usos permitidos na zona.
Artigo 35 - A delimitação da Zona 2 Marinha -
Z2M considera, entre outras, isoladas ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - estrutura abiótica alterada por atividades
antrópicas;
II - comunidade biológica em bom estado mas com
perturbações estruturais e funcionais localizadas;
III - existência de atividades de aqüicultura de
baixo impacto ambiental;
IV - ocorrência de atividadesde recreação de
contato primário.
Artigo 36 - A gestão da Z2M deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - manter a funcionalidade dos ecossistemas
garantindo a conservação da diversidade biológica, do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - promover a manutenção e melhoria da
qualidade das águas costeiras.
Artigo 37 - Na Z2M são permitidos além daqueles
estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I - pesca artesanal e amadora;
II - aqüicultura de baixo impacto;
III - estruturas náuticas Classe I e II;
IV - recifes artificiais;
V - manejo sustentado de recursos marinhos,
desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais
competentes.
Artigo 38 - Para efeito deste decreto, a Zona 2
Marinha Z2M compreende a sub zona Z2M e (Zona 2 Marinha Especial) cujas
características, diretrizes e usos permitidos são os mesmos previstos
para Z1M, sendo permitida a atividade de aqüicultura de baixo
impacto.
Artigo 39 - A delimitação da Zona 3 Marinha -
Z3M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente as seguintes
características sócio-ambientais:
I - estrutura abiótica significativamente
alterada por atividades antrópicas;
II - comunidade biológica em estado regular de
equilíbrio com claros sinais de perturbações estruturais e funcionais;
III - existência de estruturas náuticas Classe
III.
Artigo 40 - A gestão da Z3M deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - recuperar a qualidade ambiental;
II - garantir a sustentabilidade ambiental das
atividades socioeconômicas;
III - promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Artigo 41 - Na Z3M são permitidos além daqueles
estabelecidos para a Z1M e Z2M, os seguintes usos e atividades:
I - estruturas náuticas Classe III;
II - pesca industrial com exceção de pesca de
arrasto e captura de isca viva;
III - despejos de efluentes previamente
submetidos a tratamento secundário.
Artigo 42 - A delimitação da Zona 4 Marinha Z4M,
considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes
características sócio-ambientais:
I - estruturas abióticas extremamente alteradas
resultante de atividades antrópicas;
II - comunidade biológica, com perturbação do
equilíbrio, alteração estrutural das populações ou empobrecimento da
biodiversidade;
III - existência de estruturas náuticas Classe
IV e V.
Artigo 43 - A gestão da Z4M deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - recuperar a qualidade ambiental;
II - garantir a sustentabilidade ambiental das
atividades sócio-econômicas;
III - promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Artigo 44 - Na Z4M são permitidos além daqueles
estabelecidos para a Z1M e Z2M, Z3M os seguintes usos e atividades:
estruturas náuticas Classe IV e V.
Artigo 45 - A delimitação da Zona 5 Marinha -
Z5M considera, entre outras, as seguintes características
sócio-ambientais:
I - estruturas abióticas significativamente
alteradas;
II - comunidade biológica com perturbação do
equilíbrio, desestruturação das populações e desaparecimento de
espécies;
III - existência de atividades
portuárias.
Artigo 46 - A gestão da Z5M deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - recuperar a qualidade ambiental;
II - garantir a sustentabilidade ambiental das
atividades sócio-econômicas;
III - promover o manejo adequado dos recursos
marinhos.
Artigo 47 - Na Z5M são permitidos além daqueles
estabelecidos para a Z1M e Z2M, Z3M e Z4M os seguintes usos e
atividades:
I - portos;
II - lançamento de efluentes industriais,
observados os padrões de emissão.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento Ambiental
Artigo 48 - O licenciamento e a fiscalização dos
empreendimentos necessários às atividades permitidas nas zonas, serão
realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no
Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais
normas específicas federais, estaduais e municipais.
Artigo 49 - As disposições do presente decreto
não se aplicam a empreendimentos de utilidade pública, que permanecerão
regidos pela legislação ambiental em vigor.
Artigo 50 - As disposições do presente decreto
não se aplicam à regularização de empreendimentos habitacionais de
interesse social, implantados anteriormente a 10 de outubro de 2001,
data da vigência da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001.
Artigo 51 - No licenciamento ambiental de
estruturas de apoio náutico deverão ser também considerados possíveis
impactos cumulativos em relação às demais atividades existentes ao longo
de uma mesma praia ou costão, de maneira a não comprometer o espaço
público, quanto à utilização por banhistas e a qualidade ambiental e
paisagística.
Parágrafo único - Fica vedado o licenciamento
ambiental de estruturas de apoio náutico a título precário, sob qualquer
fundamento, antes da avaliação dos impactos previstos no "caput" deste
artigo.
Artigo 52 - O licenciamento ambiental dos
recifes artificiais deverá ter por base estudos prévios que incluam a
caracterização ambiental, projeto básico de implantação e plano de
monitoramento permanente após o afundamento das estruturas, a ser
devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - O plano de monitoramento deve
garantir o resgate das estruturas a ser procedido pelo responsável pelo
projeto, se constatados impactos ambientais negativos ou abandono e
ausência de monitoramento ambiental.
Artigo 53 - Os empreendimentos de aqüicultura
deverão ser previamente licenciados pelos órgãos competentes,
apresentando o empreendedor, na ocasião do pedido de licença ambiental,
um plano de monitoramento da qualidade da água na área e entorno, a ser
implementado pelo responsável pelo projeto.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 54 - A fiscalização será exercida de forma
integrada pelos órgãos executores do Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental - SEAQUA, conjuntamente com os municípios, por
meio de seus agentes de fiscalização, devidamente credenciados.
Artigo 55 - O Zoneamento Ecológico -Econômico,
objeto deste decreto será revisto no prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou,
a qualquer tempo, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte.
Artigo 56 - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de
2004
GERALDO ALCKMIN