INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1, DE 13 DE JANEIRO DE 2004
Regulamenta, no âmbito do Ministério das
Cidades, os procedimentos relativos ao enquadramento prévio e à habilitação das
operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se
refere a Resolução 3.153, de 11/12/2003 do Banco
Central, e dá outras providências.
O MINISTRO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe conferem o
art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, e CONSIDERANDO o disposto no § 3o. do Art. 9o
-B da Resolução 2827, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução
3.153, de 11/12/2003 do Banco Central do Brasil, resolve:
Art. 1º As operações de crédito para a execução de ações de
saneamento ambiental a que se refere o Art. 9o -B da Resolução 2827, de 30 de
março de 2001, com redação dada pela Resolução 3.153, de 11/12/2003 do Banco
Central do Brasil, serão objeto de enquadramento, observando as seguintes
modalidades: I - abastecimento de água, quando destinadas à melhoria e à
expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de
sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos
empreendimentos nesta modalidade; II - esgotamento sanitário, quando destinadas
à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final
dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos
nesta modalidade; III - resíduos sólidos, quando destinadas à
implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos
urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela
deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos,
inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e
IV - desenvolvimento institucional, quando destinadas à implementação de
programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar
a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza
urbana.
§ 1o. A habilitação das operações deverá verificar as condições
para que elas sejam implementadas de forma a propiciar o desenvolvimento
institucional, o aumento da eficiência dos operadores dos serviços e que seja
assegurada a sustentabilidade econômica dos projetos.
§ 2o. São requisitos para obtenção do termo de habilitação junto
ao Ministério das Cidades: a) no caso de financiamento de ações de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, comprovação, do
funcionamento de órgão prestador do serviço, constituído sob a forma de
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, delegatária
ou concessionária regularmente contratada, executando política de recuperação
dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capaz de dar cobertura aos encargos
financeiros e à amortização do financiamento em questão; b) no financiamento de
ações de destinação final de resíduos sólidos, comprovação de política de
recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas
ou taxas legalmente instituídas e atestar capacidade de cobertura aos encargos
financeiros e à amortização do financiamento em questão; c) estabelecimento de
Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD), com a Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental do Ministério das Cidades, que fixará objeto, indicadores de
desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento
parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos
financiamentos ou suspensão dos desembolsos.
Art. 2º. As novas operações de crédito para a execução de ações de
saneamento ambiental a que se refere o inciso III do art. 9.-
B da Resolução 2.827/2001 do Banco Central, incluído pela Resolução 3.153/2003,
e não cadastradas no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público
(CADIP) até a presente data, observarão para enquadramento e habilitação os
seguintes procedimentos: a) a instituição financeira deverá encaminhar à
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental requerimento solicitando
enquadramento prévio da operação de crédito no artigo 1o. desta
IN, acompanhado das informações necessárias, conforme modelo constante do Anexo
1; b) com base em análise das informações recebidas, a Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental fará publicar no Diário Oficial da União no prazo de 5
(cinco) dias úteis, termo de enquadramento prévio, do qual constará a número de
enquadramento e caracterização da operação nos termos do caput do Art. 9o.-B da
Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de referência), modalidade, nos termos
do Art. 1o desta Instrução Normativa, o mutuário, o valor da operação e a
instituição financeira requerente; ou notificará a instituição financeira das
razões da não emissão do referido termo; c) com a operação registrada no CADIP
e enquadrada no limite pelo BACEN, a instituição financeira deverá encaminhar à
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental requerimento solicitando, para fins
de habilitação, análise das demais informações que comprovam o atendimento no
disposto nos §§ 1o. e 2o. do
artigo 1º desta IN, acompanhado das informações necessárias, conforme modelo
constante do Anexo 2; d) quando resultar satisfatória a análise das informações
recebidas, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental notificará a
instituição financeira para acompanhar a negociação do Acordo de Melhoria de
Desempenho (AMD), a ser estabelecido entre a Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental e o prestador do serviço, em conformidade com os termos de Instrução
Normativa própria. e) a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental fará
publicar no Diário Oficial da União, termo de habilitação, do qual constará
número de enquadramento e caracterização da operação nos termos do caput do
Art. 9o.-B da Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de referência), a
modalidade nos termos do Art. 1o desta Instrução Normativa, o mutuário, a
identificação do órgão prestador do serviço, o valor da operação e a
instituição financeira requerente.
Art. 3º. As operações de crédito para a execução de ações de
saneamento ambiental a que se referem os incisos I e II do art. 9.-B da Resolução 2.827/2001 do Banco Central, incluído pela
Resolução 3.153/2003, e das operações de crédito cadastradas até a presente
data no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP), e que se
enquadrem no inciso III do mesmo artigo, observarão para enquadramento e
habilitação os seguintes procedimentos: a) a instituição financeira deverá
encaminhar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das
Cidades requerimento solicitando simultaneamente o enquadramento prévio da
operação de crédito no artigo 1o. desta IN e, para
fins de habilitação, análise das demais informações que comprovam o atendimento
do disposto nos §§ 1o. e 2o. do
artigo 1º desta IN, acompanhado das informações necessárias, conforme modelo
constante do Anexo 3; b) com base em análise das informações recebidas, a
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental encaminhará à instituição
financeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis, termo de enquadramento prévio, do
qual constará número de enquadramento e caracterização da operação nos termos
do caput do Art. 9o.-B da Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de
referência), a modalidade, nos termos do Art. 1o desta Instrução Normativa, o
mutuário, o valor da operação e a instituição financeira requerente; ou
notificará a instituição financeira das razões da não emissão do referido
termo; c) quando resultar satisfatória a análise das informações recebidas em
face do disposto nos §§ 1o. e 2o. do
artigo 1º desta IN, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental notificará a
instituição financeira para acompanhar a negociação do Acordo de Melhoria de
Desempenho (AMD), a ser estabelecido entre a Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental e o prestador do serviço, em conformidade com os termos de Instrução
Normativa própria. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental fará publicar
no Diário Oficial da União, termo de habilitação, do qual constará número de
enquadramento e caracterização da operação nos termos do caput do Art. 9o.-B da
Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de referência), a modalidade nos
termos do Art. 1o desta Instrução Normativa, o mutuário, a identificação do
órgão prestador do serviço, o valor da operação e a instituição financeira
requerente.
Parágrafo Único A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, na
emissão de termo de enquadramento prévio das operações de crédito para a
execução de ações de saneamento ambiental que se enquadrem nos incisos I e II
do art. 9.-B da Resolução 2.827/2001 do Banco Central,
incluído pela Resolução 3.153/2003, exercerá controle para que sejam
respeitados os limites fixados nos mesmos incisos.
Art. 4º A partir do mês seguinte ao da habilitação, a instituição
financeira deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental,
até o final do mês subseqüente ao de referência e segundo modelo referido no
Parágrafo 4º do art. 9o.B da Resolução 2.827/2001 do Banco
Central, incluído pela Resolução 3.153/2003, demonstrativo contendo o saldo
devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a
utilização dos recursos nas ações das operações de crédito, e a previsão de
desembolsos para os próximos 12 meses.
Parágrafo Único A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
encaminhará mensalmente ao Ministério da Fazenda, 15 dias após o prazo referido
no caput, relatório consolidado dos demonstrativos recebidos.
Art. 5º Instrução Normativa específica disporá sobre a sistemática
para: a) a comprovação das condições de habilitação do órgão prestador do
serviço e de sua política de recuperação dos custos dos serviços; b) o
estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) entre a Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades e o órgão prestador
de serviço de saneamento ambiental.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA