INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, os procedimentos relativos ao enquadramento prévio e à habilitação das operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere a Resolução 3.153, de 11/12/2003 do Banco Central, e dá outras providências.

O MINISTRO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe conferem o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e CONSIDERANDO o disposto no § 3o. do Art. 9o -B da Resolução 2827, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução 3.153, de 11/12/2003 do Banco Central do Brasil, resolve:

Art. 1º As operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o Art. 9o -B da Resolução 2827, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução 3.153, de 11/12/2003 do Banco Central do Brasil, serão objeto de enquadramento, observando as seguintes modalidades: I - abastecimento de água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; II - esgotamento sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; III - resíduos sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e IV - desenvolvimento institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.

§ 1o. A habilitação das operações deverá verificar as condições para que elas sejam implementadas de forma a propiciar o desenvolvimento institucional, o aumento da eficiência dos operadores dos serviços e que seja assegurada a sustentabilidade econômica dos projetos.

§ 2o. São requisitos para obtenção do termo de habilitação junto ao Ministério das Cidades: a) no caso de financiamento de ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, comprovação, do funcionamento de órgão prestador do serviço, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, delegatária ou concessionária regularmente contratada, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capaz de dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão; b) no financiamento de ações de destinação final de resíduos sólidos, comprovação de política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e atestar capacidade de cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão; c) estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD), com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, que fixará objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos.

Art. 2º. As novas operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o inciso III do art. 9.- B da Resolução 2.827/2001 do Banco Central, incluído pela Resolução 3.153/2003, e não cadastradas no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP) até a presente data, observarão para enquadramento e habilitação os seguintes procedimentos: a) a instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental requerimento solicitando enquadramento prévio da operação de crédito no artigo 1o. desta IN, acompanhado das informações necessárias, conforme modelo constante do Anexo 1; b) com base em análise das informações recebidas, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental fará publicar no Diário Oficial da União no prazo de 5 (cinco) dias úteis, termo de enquadramento prévio, do qual constará a número de enquadramento e caracterização da operação nos termos do caput do Art. 9o.-B da Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de referência), modalidade, nos termos do Art. 1o desta Instrução Normativa, o mutuário, o valor da operação e a instituição financeira requerente; ou notificará a instituição financeira das razões da não emissão do referido termo; c) com a operação registrada no CADIP e enquadrada no limite pelo BACEN, a instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental requerimento solicitando, para fins de habilitação, análise das demais informações que comprovam o atendimento no disposto nos §§ 1o. e 2o. do artigo 1º desta IN, acompanhado das informações necessárias, conforme modelo constante do Anexo 2; d) quando resultar satisfatória a análise das informações recebidas, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental notificará a instituição financeira para acompanhar a negociação do Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD), a ser estabelecido entre a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental e o prestador do serviço, em conformidade com os termos de Instrução Normativa própria. e) a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental fará publicar no Diário Oficial da União, termo de habilitação, do qual constará número de enquadramento e caracterização da operação nos termos do caput do Art. 9o.-B da Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de referência), a modalidade nos termos do Art. 1o desta Instrução Normativa, o mutuário, a identificação do órgão prestador do serviço, o valor da operação e a instituição financeira requerente.

Art. 3º. As operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se referem os incisos I e II do art. 9.-B da Resolução 2.827/2001 do Banco Central, incluído pela Resolução 3.153/2003, e das operações de crédito cadastradas até a presente data no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP), e que se enquadrem no inciso III do mesmo artigo, observarão para enquadramento e habilitação os seguintes procedimentos: a) a instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades requerimento solicitando simultaneamente o enquadramento prévio da operação de crédito no artigo 1o. desta IN e, para fins de habilitação, análise das demais informações que comprovam o atendimento do disposto nos §§ 1o. e 2o. do artigo 1º desta IN, acompanhado das informações necessárias, conforme modelo constante do Anexo 3; b) com base em análise das informações recebidas, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental encaminhará à instituição financeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis, termo de enquadramento prévio, do qual constará número de enquadramento e caracterização da operação nos termos do caput do Art. 9o.-B da Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de referência), a modalidade, nos termos do Art. 1o desta Instrução Normativa, o mutuário, o valor da operação e a instituição financeira requerente; ou notificará a instituição financeira das razões da não emissão do referido termo; c) quando resultar satisfatória a análise das informações recebidas em face do disposto nos §§ 1o. e 2o. do artigo 1º desta IN, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental notificará a instituição financeira para acompanhar a negociação do Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD), a ser estabelecido entre a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental e o prestador do serviço, em conformidade com os termos de Instrução Normativa própria. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental fará publicar no Diário Oficial da União, termo de habilitação, do qual constará número de enquadramento e caracterização da operação nos termos do caput do Art. 9o.-B da Resolução 2827/2001 (indicação do inciso de referência), a modalidade nos termos do Art. 1o desta Instrução Normativa, o mutuário, a identificação do órgão prestador do serviço, o valor da operação e a instituição financeira requerente.

Parágrafo Único A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, na emissão de termo de enquadramento prévio das operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental que se enquadrem nos incisos I e II do art. 9.-B da Resolução 2.827/2001 do Banco Central, incluído pela Resolução 3.153/2003, exercerá controle para que sejam respeitados os limites fixados nos mesmos incisos.

Art. 4º A partir do mês seguinte ao da habilitação, a instituição financeira deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, até o final do mês subseqüente ao de referência e segundo modelo referido no Parágrafo 4º do art. 9o.B da Resolução 2.827/2001 do Banco Central, incluído pela Resolução 3.153/2003, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos nas ações das operações de crédito, e a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.

Parágrafo Único A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental encaminhará mensalmente ao Ministério da Fazenda, 15 dias após o prazo referido no caput, relatório consolidado dos demonstrativos recebidos.

Art. 5º Instrução Normativa específica disporá sobre a sistemática para: a) a comprovação das condições de habilitação do órgão prestador do serviço e de sua política de recuperação dos custos dos serviços; b) o estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) entre a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades e o órgão prestador de serviço de saneamento ambiental.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA