INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o enquadramento prévio e a habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o Art.  9º-B da Resolução 2.827, de 30/3/2001, do Conselho Monetário Nacional, observando a sistemática denominada Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento ambiental.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art.  27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

CONSIDERANDO, o Art.  6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 e o Art.  66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8/11/1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/6/1995;

CONSIDERANDO o disposto no Art.  9º-B da Resolução 2.827, de 30/3/2001, com redação dada pela Resolução 3.153, de 11/12/2003, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN); e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CCFGTS nºs 250, de 10/12/1996 e a Instrução Normativa nº 07, de 26/12/2003; resolve:

Art.  1º As operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, a que se refere o Art.  9º-B da Resolução 2.827, de 30/3/2001 do CMN, ficam condicionadas ao enquadramento prévio e à habilitação para contratação a cargo do Ministério das Cidades (MCidades).

Parágrafo Único O enquadramento prévio e a habilitação para contratação serão processados mediante Seleção Pública de propostas de operação de crédito para saneamento ambiental que o MCidades realizará por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) em datas previamente divulgadas, e observando a sistemática estabelecida nesta IN e detalhada no Regulamento da Seleção Pública e em normativos complementares.

Art.  2º No processamento do enquadramento prévio será verificada se a operação de crédito tem como objeto, exclusivamente, ações enquadráveis em uma das seguintes modalidades:

I abastecimento de água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

II - esgotamento sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

III - resíduos sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e IV - desenvolvimento institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.

Parágrafo único - Satisfeitas as condições estipuladas, o MCidades fornecerá, à instituição financeira responsável, o termo de enquadramento prévio referente à proposta de operação de crédito, vidamente numerado e com a indicação de sua modalidade e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

Art.  3º No processamento da habilitação para contratação, que será realizado em quatro fases denominadas respectivamente de Análise institucional, Hierarquização, Análise de viabilidade e Seleção, serão verificadas a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços e será realizada a hierarquização das propostas que foram objeto de enquadramento prévio.

Parágrafo único - Satisfeitas as condições estipuladas, o MCidades fornecerá, à instituição financeira responsável, o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

Art.  4º Na fase de Análise institucional serão verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços:

I - No caso de ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, serão verificados:

a) a comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;

b) a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador dos serviços de que trata a alínea anterior;

c) no caso do tomador não ser o prestador de serviço, o compromisso de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que este assumirá sua operação e manutenção.

II - No caso de ações de resíduos sólidos enquadradas no inciso III do Art.  2º, será requerida a comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais legalmente instituída e sendo arrecadada.

III - No caso de ações de Desenvolvimento institucional, onde o tomador não seja o prestador de serviço, o compromisso de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que este assumirá sua operação e manutenção.  Parágrafo Único - No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização, em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o Município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

Art.  5º A fase de Hierarquização tem a finalidade de organizar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise institucional, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecidos no Regulamento da Seleção Pública.

Art.  6º Na fase de Análise de viabilidade serão verificadas as condições para que as operações de crédito sejam implementadas de forma a propiciar o desenvolvimento institucional e o aumento da eficiência dos operadores dos serviços e assegurar a sustentabilidade econômica dos projetos:

I - No caso dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, será requerida a comprovação de que o órgão prestador do serviço responsável executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capazes de dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão;

II - No caso dos projetos de resíduos sólidos enquadrados no inciso III do Art.  2º, será requerida a comprovação de política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e atestar capacidade de cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão.

III - No caso de ações de Desenvolvimento institucional, os requisitos básicos serão aqueles suficientes para assegurar as garantias necessárias à operação de crédito.

IV - Na fase de Análise de viabilidade é exigida também a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de anuência com a operação firmado pelo Município, caso não seja ele o tomador;

b) documento de anuência com a operação firmado pelo prestador de serviços de água e esgotos, caso não seja ele o tomador;

c) declaração, pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito realizada.

Parágrafo Único Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCidades fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.

Art.  7º Na fase de seleção, o MCidades elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.  §1º A Seleção será realizada observando:

a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias das fontes de financiamento com as demandas por operações de crédito;

b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas;

c) as regras e os limites estabelecidos pelo conselho monetário nacional para financiamento de ações de saneamento ambiental ao setor público;

d) o disposto no Regulamento da Seleção Pública.

§2º A habilitação para contratação de operação de crédito será fornecida a toda proposta selecionada cujo órgão responsável pela prestação do serviço estabeleça Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com o MCidades, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos.

§3o A habilitação para contratação de operação de crédito poderá ser fornecida à proposta selecionada cujo órgão responsável pela prestação do serviço firme Termo de Compromisso com o MCidades, com vistas ao estabelecimento do AMD, em prazo anterior ao primeiro desembolso.

§4º A instituição financeira e o tomador, quando diferente do órgão responsável pela prestação do serviço, participarão como intervenientes do AMD.

Art.  8º O enquadramento prévio e a habilitação de propostas de financiamento para saneamento ambiental serão realizados observando os seguintes procedimentos:

I - o proponente tomador deverá apresentar carta consulta à instituição financeira acompanhada dos documentos necessários à fase de Análise institucional; II - a instituição financeira deverá encaminhar requerimento nos moldes do Anexo 1 ao Ministério das Cidades, à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, solicitando o enquadramento prévio e a habilitação da proposta de operação de crédito, acompanhado da respectiva carta consulta, conforme modelo constante da Portaria MCidades nº 54, de 27/01/2004, e dos documentos necessários à fase de Análise institucional;

III - com base em análise das informações recebidas, a SNSA encaminhará à instituição financeira termo de enquadramento prévio da operação de crédito e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos;

IV - a SNSA procederá à análise institucional das propostas que receberam enquadramento prévio;

V - a SNSA submeterá as propostas que atenderam as exigências da Análise institucional ao processo de Hierarquização;

VI - o MCidades fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares requeridas para a fase de Análise de viabilidade;

VII - a instituição financeira deverá encaminhar as informações requeridas à SNSA no prazo estabelecido;

VIII - efetuada a Análise de viabilidade, a SNSA elaborará e tornará pública a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase;

IX - a SNSA procederá a fase de seleção descrita no Art.  7º ;

X - o prestador dos serviços responsável por cada proposta selecionada, e/ou o proponente nos termos do § 2º do Art.  7º, será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD), com acompanhamento da instituição financeira; XI - com a formalização do AMD ou do Termo de Compromisso referido no § 3º do Art.  7º, a SNSA encaminhará à instituição financeira termo de habilitação da operação de crédito;

XII - o MCidades fará publicará no DOU o resultado final da Seleção Pública e os extratos dos AMD firmados;

XIII - a instituição financeira procederá à contratação da operação com o tomador, e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

§ 1º Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo a instituição financeira comunicada e informada das razões.

§ 2º Quando houver interesse, a instituição financeira poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCidades.

Art.  9º Na habilitação para contratação das operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental de que trata esta IN, o MCidades exercerá controle para sejam respeitados os limites fixados nos incisos I e II Art.  9o.-B da Resolução 2.827/2001 do CMN.

Art.  10º A partir do mês seguinte ao da habilitação para contratação, a instituição financeira deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência e segundo modelo referido no Parágrafo 4º do Art.  9o.-B da Resolução 2.827/2001 do CMN, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.

Parágrafo Único A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental encaminhará mensalmente ao Ministério da Fazenda, 15 dias após o prazo referido no caput, relatório consolidado dos demonstrativos recebidos.

Art.  11 A primeira Seleção Pública de propostas de operações de crédito para saneamento ambiental será realizada de acordo com o calendário apresentado no Anexo 2.

Art.  12 O Regulamento da Seleção Pública e o do Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) serão objeto de normativos específicos a serem expedidos pelo MCidades.

Art.  13 Os contratos de operações de crédito relativos a ações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário , cujos prestadores de serviço não tenham condições de comprovar a regularidade da delegação ou concessão de que trata a alínea b, inciso I, do Art.  4º desta IN, deverão necessariamente incluir:

I - a participação do Município e do prestador dos serviços, com vistas a regularizar a situação da delegação ou concessão; em prazo anterior ao primeiro desembolso;

II - cláusula de eficácia condicionando o início dos desembolsos à regularização da situação de concessão ou delegação dos serviços até o prazo máximo de 31 de março de 2005.

Art.  14 Os contratos de operações de crédito autorizadas com base no §3o do art.  7o.  deverão necessariamente incluir cláusula resolutiva condicionando o início dos desembolsos ao estabelecimento do AMD nos termos do §2o do mesmo artigo.

Art.  15 No caso de ações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário cujos componentes físicos sejam de natureza notoriamente não local, será requerida a participação de todos os Municípios diretamente interessados na realização da ação para fins do previsto no parágrafo único do Art.  4o, na alínea a, inciso IV do Art.  6o e no inciso I do Art.  13.

Art.  16 Esta Instrução Normativa revoga a IN 001/2004 de 12 de janeiro de 2004.

Art.  17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO 1

Brasília, de fevereiro de 2004.

Ao Senhor

Secretário Nacional de Saneamento Ambiental

Esplanada dos Ministérios - Bloco"A" - Sala 344

Ministério das Cidades

Brasília-DF

_______________________________________ (nome da instituição financeira) vem, por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria o enquadramento prévio e a habilitação de operação de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, nos termos da Resolução 3.153/2003 do Conselho Monetário Nacional e da Instrução Normativa IN 03/2004 do Ministério das Cidades, abaixo identificada, para o que apresenta as informações contidas na carta consulta anexa , publicada por meio da Portaria MCidades nº 54, de 27/01/2004.

ANEXO 2

Calendário da Primeira Seleção Pública de Propostas de Financiamento para Saneamento Ambiental de 2004 (Art.  9º-B da Resolução 2.827 do CMN).

Data limite 13/2/2004
Evento       Recebimento do Requerimento da instituição financeira à SNSA, solicitando o enquadramento prévio e habilitação da proposta de operação de crédito, acompanhado da respectiva carta consulta.  R