LEI Nº 11.216, DE 22 DE JULHO DE 2002.
Altera a Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, que
delimita as áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de
interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado à Lei nº 1.172, de 17 de
novembro de 1976, o artigo 37-A, com a seguinte redação:
"Artigo 37-A - Para efeito da
aplicação das normas desta lei e da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, será
permitida, mediante prévia aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
a vinculação ao mesmo empreendimento, obra ou atividade de áreas de terreno ou
gleba não contíguas, desde que estas áreas se localizem nas faixas de 1ª
categoria ou nas faixas de 2ª categoria, Classes A, B e C, dentro da sub-bacia
hidrográfica respectiva.
§ 1º - A localização das áreas a serem vinculadas ao
empreendimento, obra ou atividade pode dar-se sobre faixas livres ou sobre
faixas irregularmente ocupadas por pessoas e coisas, segundo a estratégia de
desocupação, recuperação ou manutenção que for fixada pela Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, nos termos do disposto nos §§ 19 e 20.
§ 2º - A declaração para a vinculação a que se refere
este artigo somente será expedida após estarem livres de pessoas e de coisas as
áreas das faixas a serem vinculadas e mediante a aprovação de projeto de
recuperação ambiental, se for o caso.
§ 3º - Nas áreas das faixas de 1ª categoria, vinculadas
na forma deste artigo, são permitidos os empreendimentos, obras e atividades
indicados no artigo 8º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nos artigos
9º e 10 desta lei.
§ 4º - Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste
artigo, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo
empreendimento, obra ou atividade, podem ser utilizados, ou vinculados, para
outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os
índices, densidades e quotas aplicáveis, em conformidade com os parâmetros da
Lei nº 898/75 e desta lei.
§ 5º - Vetado.
§ 6º - As medidas de compensação, de recuperação ou de
contribuição ambiental que forem fixadas pelo órgão licenciador
do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle
e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais -
SEAQUA em razão da execução de empreendimentos, obras e atividades
localizados ou não nas áreas de proteção aos mananciais devem, tanto
quanto possível, ter por objeto a desocupação ou a recuperação das faixas de 1ª
categoria e de 2ª categoria, Classes A, B e C, que se encontrem irregularmente
ocupadas por pessoas e coisas, ou a manutenção de áreas livres que sejam úteis
à quantidade e à qualidade dos mananciais.
§ 7º - As medidas de compensação, de recuperação ou de
contribuição referidas no parágrafo anterior podem ser realizadas sobre as
áreas a serem vinculadas a empreendimento, obra ou atividade, sem que isto
implique formação de condomínio com os
obrigados a proceder à compensação, à recuperação ou à contribuição ambiental,
ou gere direitos oponíveis uns aos outros.
§ 8º - As medidas de compensação, de recuperação ou de
contribuição referidas nos parágrafos anteriores podem ser executadas sobre a
mesma área conjuntamente por vários obrigados e pelo interessado na vinculação
da área.
§ 9º - Às áreas desocupadas, recuperadas ou mantidas na
forma do § 6º deste artigo, localizadas nas áreas de proteção aos mananciais,
aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 10 - A desocupação de área que implicar remoção de pessoas deve estar associada à
construção ou à aquisição de unidade habitacional para cada família a ser
transferida da faixa respectiva, arcando o obrigado à compensação, recuperação
ou contribuição, ou o interessado na vinculação, com os custos decorrentes,
conforme for acordado entre estes e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 11 - A localização da habitação a ser construída ou
adquirida na forma do § 10 deste artigo deve ser
previamente aprovada pelos órgãos competentes, que fixarão os respectivos
padrões.
§ 12 - Para a regularização de empreendimentos
privados, com passivo ambiental, a critério da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, poderão ser indicadas, no processo de licenciamento ambiental,
medidas de compensação que impliquem na remoção de famílias das áreas de 1ª
categoria.
§ 13 - A escritura do imóvel poderá ser outorgada sob
qualquer forma juridicamente eficaz aos fins pretendidos, tal como doação,
dação em pagamento ou permuta com a construção irregularmente erigida, a
critério do outorgante, vedada a cobrança de valor pela diferença que houver
entre os bens.
§ 14 - A construção ou a aquisição de unidade
habitacional não implica, em relação à área objeto da desocupação, formação de
condomínio entre o interessado na vinculação e o outorgante obrigado a proceder
à compensação, à recuperação ou à contribuição ambiental e não gera direitos
para esses interessados ou obrigados em relação à construção irregular, que
deve ser demolida, e também não gera direitos oponíveis uns aos outros.
§ 15 - No caso de programa habitacional instituído pelo
Poder Público, podem ser vinculadas ao respectivo empreendimento áreas não
impermeabilizadas de seu domínio, desde que não sejam de uso comum do povo ou
de uso especial, salvo, quanto a estas últimas, se houver desafetação com
destinação específica à vinculação.
§ 16 - As áreas vinculadas na forma do parágrafo
anterior devem, se for o caso, ser objeto de recuperação ambiental, segundo
projeto a ser aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 17 - As matas a serem formadas nas áreas de 1ª
categoria, em razão do disposto neste artigo, gozarão da bonificação a que se
refere o artigo 17 desta lei, desde que os empreendimentos, obras ou atividades
a que se vinculem compreendam áreas de 2ª categoria, Classe C.
§ 18 - O disposto neste artigo aplica-se aos
empreendimentos, obras ou atividades implantados, bem como às medidas de
compensação, de recuperação ou de contribuição ambientais ainda não implantadas
ou a serem definidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 19 - Os Subcomitês e o
Comitê de Bacia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fixarão as diretrizes
básicas para a regularização de
empreendimentos, obras e atividades irregulares existentes.
§ 20 - Não fixadas as diretrizes no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente adotará as providências cabíveis para a implantação das medidas
previstas neste artigo.
§ 21 - Vetado."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de julho de 2002.
Geraldo Alckmin
Mauro Guilherme Jardim Arce
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de
julho de 2002.
Artigo 37-A regulamentado pelo Decreto nº
47.696 de 07/03/2003