Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997
Dispõe sobre diretrizes e normas para a
proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse
regional do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Objetivos e Abrangência
Artigo 1.º - Esta lei estabelece diretrizes e normas
para a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas
dos mananciais de interesse regional para abastecimento das populações atuais e
futuras do Estado de São Paulo, assegurados, desde que compatíveis, os demais
usos múltiplos.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse regional as
águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em
depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Artigo 2.º - São objetivos da presente lei:
I - preservar e recuperar os
mananciais de interesse regional no Estado de São Paulo;
II - compatibilizar as ações de
preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente
com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;
III - promover uma
gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais,
bem como a sociedade civil;
IV - descentralizar o planejamento e a
gestão das bacias hidrográficas desses mananciais, com vistas à sua proteção e
à sua recuperação;
V - integrar os programas e políticas
habitacionais à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - As águas dos mananciais protegidos por esta
lei são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer
outro interesse.
Artigo 3.º - Para os fins previstos nesta lei,
considera-se Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM uma ou mais
sub-bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para
abastecimento público.
Parágrafo único - A APRM referida no "caput" deste
artigo deverá estar inserida em uma das Unidades de Gerenciamento de Recursos
Hídricos – UGRHI,
previstas no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH,
instituído pela Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 4.º - As APRMs serão
definidas e delimitadas mediante proposta do Comitê de Bacia Hidrográfica e por
deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, ouvidos o CONSEMA
– Conselho Estadual de Meio Ambiente e o CDR – Conselho de Desenvolvimento
Regional, e criadas na forma do artigo 18 desta lei.
CAPÍTULO II
Sistema de Planejamento e Gestão
Artigo 5.º - A gestão das APRMs
ficará vinculada ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos –
SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Regional.
Artigo 6.º - O sistema de gestão das APRMs contará com:
I - órgão colegiado;
II - órgão técnico;
III - órgãos da administração pública.
Parágrafo único - Na hipótese de mananciais de interesse
regional sob a influência de mais de uma UGRHI, o CRH poderá deliberar por uma
gestão compartilhada ou unificada das APRMs, a partir
de proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH correspondentes.
Artigo 7.º - O Órgão Colegiado, de caráter consultivo
e deliberativo, será o CBH correspondente à UGRHI na
qual se insere a APRM, ou o Sub-Comitê a ele vinculado e que dele receba
expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM.
§ 1º - A composição do órgão colegiado
da APRM atenderá ao princípio da participação paritária
do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, todos com direito a voz e voto.
§ 2º - As entidades da sociedade
civil, sediadas necessariamente nos Municípios contidos total ou parcialmente
nas respectivas APRMs, respeitado o limite máximo de
um terço do número total de votos, serão representadas por:
1. entidades de classe de
profissionais especializadas em saneamento básico, recursos hídricos e
planejamento físico e territorial;
2. entidades de classe patronais e
empresariais;
3. organizações não-governamentais
defensoras do meio ambiente e associações não-governamentais;
4. associações comunitárias e
associações de moradores; e
5. universidades, institutos de ensino
superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§ 3º - O órgão colegiado terá, entre
outras, as seguintes atribuições:
1. aprovar previamente o Plano de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA e suas atualizações, bem como
acompanhar sua implementação;
2. manifestar-se sobre a proposta de
criação de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas de interesse regional, bem como suas revisões e atualizações;
3. recomendar diretrizes para as
políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM, promovendo a
integração e a otimização das ações, objetivando a adequação à legislação e ao
PDPA;
4. recomendar alterações em políticas,
ações, planos e projetos setoriais a serem implantados
na APRM, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
5. propor critérios e programas anuais
e plurianuais de aplicação de recursos financeiros
em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM; e
6. promover, no âmbito de suas
atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão
institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e
implementação do PDPA.
Artigo 8.º - O órgão técnico será a Agência de Bacia,
prevista no artigo 29 da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991 ou, na sua
inexistência, o organismo indicado pelo CBH, e terá, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às
decisões do órgão colegiado da APRM;
II - elaborar Relatório de Situação da
Qualidade Ambiental da APRM, que deverá integrar Relatório de Situação da Bacia
Hidrográfica correspondente;
III - elaborar e atualizar o PDPA;
IV - elaborar proposta de criação das
Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas de interesse regional, suas atualizações, e propostas de
enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental;
V - promover, com os órgãos setoriais,
a articulação necessária à elaboração de proposta de criação das Áreas de
Intervenção e respectivas diretrizes e normas, de proposta de enquadramento das
Áreas de Recuperação Ambiental, do PDPA, e de suas respectivas atualizações;
VI - propor a compatibilização
da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal;
VII - subsidiar e oferecer suporte
administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando
cumprimento às suas determinações;
VIII - implantar, operacionalizar e
manter sistematicamente atualizado Sistema Gerencial de Informações, garantindo
acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e à
sociedade civil;
IX- promover assistência e capacitação
técnica e operacional a órgãos, entidades, organizações não-governamentais e
Municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e
empreendimentos localizados dentro da APRM; e
X - articular e promover ações
objetivando a atração e indução de empreendimentos e atividades compatíveis e
desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção aos
mananciais.
Parágrafo único - As ações desenvolvidas pelo órgão técnico
devem obedecer às diretrizes dos Sistemas de Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Regional.
Artigo 9.º - Os órgãos da administração pública serão
responsáveis pelo licenciamento, fiscalização,
monitoramento e implementação dos programas e ações setoriais e terão, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - promover e implantar fiscalização
integrada com as demais entidades participantes do sistema de gestão e com os
diversos sistemas institucionalizados;
II - implementar programas e ações
setoriais definidos pelos PDPAs; e
III - contribuir para manter
atualizado o Sistema Gerencial de Informações.
CAPÍTULO III
Instrumentos de Planejamento e Gestão
Artigo 10 - Nas APRMs serão
implementados instrumentos de planejamento e gestão, visando orientar as ações
do poder público e da sociedade civil voltadas à proteção, à recuperação e à
preservação dos mananciais de interesse regional.
Artigo 11 - São instrumentos de planejamento e
gestão:
I - áreas de intervenção e respectivas
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
II - normas para implantação de
infra-estrutura sanitária;
III - mecanismos de compensação
financeira aos Municípios;
IV - Plano de Desenvolvimento e
Proteção Ambiental – PDPA;
V - controle das atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes
de afetar os mananciais;
VI - Sistema Gerencial de Informações;
e
VII - imposição de penalidades por
infrações às disposições desta lei e das leis específicas de cada APRM.
CAPÍTULO IV
Disciplinamento da Qualidade Ambiental
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Seção I |
Artigo 12 - Nas APRMs, para a aplicação de dispositivos
normativos de proteção, recuperação e
preservação dos mananciais e para a implementação de políticas públicas, serão
criadas as seguintes Áreas de Intervenção:
I - Áreas de Restrição à Ocupação;
II - Áreas de Ocupação Dirigida; e
III - Áreas de Recuperação Ambiental.
Artigo 13 - São Áreas de Restrição à Ocupação, além
das definidas pela Constituição do Estado e por lei como de preservação
permanente, aquelas de interesse para a proteção dos mananciais e para a
preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais.
Artigo 14 - São Áreas de Ocupação Dirigida aquelas de
interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde
que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais
necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento
das populações atuais e futuras.
Artigo 15 - São Áreas de Recuperação Ambiental
aquelas cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluidez, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de
abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo.
Parágrafo único - As Áreas de Recuperação Ambiental serão reenquadradas através do PDPA em Áreas de Ocupação Dirigida
ou de Restrição à Ocupação, quando comprovada a efetiva recuperação ambiental
pelo Relatório de Situação da Qualidade da APRM.
Artigo 16 - Para cada APRM serão estabelecidas diretrizes e normas
ambientais e urbanísticas de interesse regional, respeitadas as competências
Municipais e da União, considerando as especificidades e funções ambientais das
diferentes Áreas de Intervenção, com o fim de garantir padrões de qualidade e
quantidade de água bruta, passível de tratamento convencional para
abastecimento público.
Parágrafo único - As diretrizes e normas referidas no
"caput" deste artigo serão relativas a:
1. condições de ocupação e de
implantação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras
do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;
2. condições para a
implantação, operação e manutenção dos sistemas de:
a) tratamento de água;
b) drenagem de águas pluviais;
c) controle de cheias;
d) coleta, transporte, tratamento e
disposição de resíduos sólidos;
e) coleta, tratamento e disposição
final de efluentes líquidos; e
f) transmissão e distribuição de
energia elétrica;
3. condições de instalação de
canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas à saúde e ao meio
ambiente;
4. condições de transporte de produtos
considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;
5. medidas de adaptação de
atividades, usos e edificações existentes às normas decorrentes desta lei;
6. condições de implantação de
mecanismos que estimulem ocupações compatíveis com os objetivos das Áreas de
Intervenção; e
7. condições de utilização e manejo
dos recursos naturais.
Artigo 17 - Na delimitação e normatização
das Áreas de Intervenção serão considerados:
I - a capacidade de produção hídrica
do manancial;
II - a capacidade de autodepuração e
assimilação das cargas poluidoras;
III - os processos de geração de
cargas poluidoras;
IV - o enquadramento do corpo d'água
nas classes de uso preponderante;
V - a infra-estrutura existente;
VI - as condições ambientais
essenciais à conservação da qualidade e da quantidade das águas do manancial; e
VII - o perfil dos agravos à saúde
cujas causas possam estar associadas às condições do ambiente físico.
Artigo 18 - As APRMs, suas
Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas de interesse regional serão criadas através de lei estadual.
Artigo 19 - As leis municipais de planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, previstas no
artigo 30 da Constituição Federal, deverão incorporar as diretrizes e normas
ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e
recuperação dos mananciais definidas pela lei específica da APRM.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá
submeter ao órgão colegiado da APRM as propostas de leis municipais a que se
refere o "caput" deste artigo.
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SEÇÃO II |
Artigo 20 - A
implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos
domésticos em APRM será permitida, desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade de
implantação em áreas situadas fora da APRM;
II - sejam adotados sistemas de
coleta, tratamento e disposição final, cujos projetos atendam a normas, índices
e parâmetros específicos para as APRMs, a serem
estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
III - sejam adotados, pelos
Municípios, programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam,
entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem.
Artigo 21 - Os resíduos sólidos decorrentes de
processos industriais deverão ser removidos das APRMs,
conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - A lei específica de cada APRM definirá os
casos em que poderão ser dispostos os resíduos sólidos inertes decorrentes de
processos industriais.
Artigo 22 - Os resíduos decorrentes do sistema de saúde
deverão ser tratados e dispostos fora das áreas protegidas.
Parágrafo único - A lei específica de cada APRM definirá os
casos em que poderá ser admitida a incineração, ou outra tecnologia mais
adequada, dos resíduos do sistema de saúde.
Artigo 23 - Não será permitida a disposição de resíduos sólidos em Áreas
de Restrição à Ocupação.
Artigo 24 - Fica proibida a disposição, em APRM, de resíduos sólidos
provenientes de Municípios localizados fora das áreas protegidas.
Artigo 25 - O lançamento de efluentes líquidos
sanitários em APRM, será admitido, desde que:
I - vetado;
II - haja o prévio enquadramento dos
corpos d'água conforme a legislação vigente; e
III - os efluentes recebam tratamento
compatível com a classificação do corpo d'água receptor.
§ 1º - O enquadramento de que trata
este artigo fica restrito às Classes Especial, 1, 2 e 3 estabelecidas pelo
artigo 1º da Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986.
§ 2º - Somente será admitido o reenquadramento do corpo d'água em classe de nível de
qualidade inferior àquele em que estiver enquadrado, quando não for possível a
efetivação do enquadramento do corpo d'água na Classe de enquadramento atual e
for demonstrada a inviabilidade de se atingir tais índices.
§ 3º - Não serão permitidas captações
em trechos classificados como Classe 3.
§ 4º - O órgão ambiental competente
deverá definir os limites de carga a serem lançados em corpos d'água
classificados como Classe 3.
§ 5º - Somente será admitido o
enquadramento dos corpos d'água em Classes que possibilitem índices
progressivos de melhoria da qualidade das águas.
§ 6º - O corpo d'água que, na data de
enquadramento, apresentar qualidade inferior à estabelecida para a sua Classe,
não poderá receber novos lançamentos no trecho considerado em
desconformidade, nem tampouco novos lançamentos industriais na rede
pública de esgoto, que comprometam os padrões de qualidade da Classe em
que o corpo d'água receptor dos efluentes estiver enquadrado.
Artigo 26 - Os efluentes líquidos de origem
industrial deverão ser afastados das APRMs, conforme
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º - Poderá ser admitido o
lançamento de efluentes líquidos industriais em APRMs,
desde que:
1. seja comprovada a
inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento para
infiltração no solo;
2. haja o prévio enquadramento dos
corpos d'água, conforme o disposto nos parágrafos do artigo anterior; e
3. os efluentes contenham
exclusivamente cargas orgânicas não tóxicas e sejam previamente tratados de
forma compatível com a classificação do corpo d'água receptor.
§ 2º - Os estabelecimentos industriais
existentes à data de promulgação da lei específica da APRM deverão apresentar
ao órgão ambiental competente, conforme critérios previamente estabelecidos,
planos de controle de poluição ambiental, plano de transportes de cargas
tóxicas e perigosas e estudos de análise de riscos para a totalidade do
empreendimento, comprovando a viabilidade de sua permanência nos locais atuais.
Capítulo V
Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental
Artigo 27 - O cumprimento das normas e diretrizes
desta lei e da lei específica da APRM será observado pelos órgãos da
administração pública quando da análise de pedidos de licença e demais
aprovações e autorizações a seu cargo.
Artigo 28 - O licenciamento de construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades em
APRMs por qualquer órgão público estadual ou
municipal dependerá de apresentação prévia de certidão do registro de imóvel
que mencione a averbação das restrições estabelecidas nas leis específicas para
cada APRM.
§ 1º - As certidões de matrícula ou
registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão
conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto
da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
§ 2º - A lei específica de cada APRM
deverá indicar o órgão da administração pública responsável pela expedição de
certidão que aponte as restrições a serem averbadas.
§ 3º - Caberá ao órgão público normalizador de cada lei específica da APRM comunicar aos
respectivos Cartórios de Registro de Imóveis as restrições contidas em cada
lei.
Artigo 29 - As atividades de licenciamento,
fiscalização e monitoramento, a cargo do Estado, poderão ser objeto de convênio
com os Municípios, no qual se estabelecerão os limites e condições da
cooperação.
Parágrafo único - O órgão estadual responsável pela ação
fiscalizadora poderá credenciar servidores da administração direta do Estado e
dos Municípios para atuar como fiscais das áreas protegidas.
Artigo 30 - As APRMs
contarão com um Sistema Gerencial de Informações, destinado a:
I - fornecer apoio informativo aos
agentes públicos e privados que atuam nas bacias;
II - subsidiar a elaboração e os ajustes
nos planos e programas previstos; e
III - monitorar e avaliar a qualidade
ambiental.
§ 1º - O Sistema Gerencial de
Informações consiste em um banco de dados, permanentemente atualizado com
informações dos órgãos participantes do sistema, contendo no mínimo:
1. características ambientais das
sub-bacias;
2. áreas protegidas;
3. dados hidrológicos de quantidade e
qualidade das águas;
4. uso e ocupação do solo e tendências
de transformação;
5. mapeamento dos sistemas de
infra-estrutura implantados e projetados;
6. cadastro dos usuários dos recursos
hídricos;
7. representação cartográfica das
normas legais;
8. cadastro e mapeamento das licenças,
autorizações e outorgas expedidas pelos órgãos competentes;
9. cadastro e mapeamento das autuações
efetuadas pelos órgãos competentes;
10. informações sobre cargas
poluidoras e outras de interesse;
11. indicadores de saúde associados às
condições do ambiente físico, biológico e socioeconômico; e
12. informações das rotas de
transporte de cargas tóxicas e perigosas.
§ 2º - O Sistema Gerencial de
Informações será operacionalizado pelo órgão técnico da APRM, que garantirá
acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e à
sociedade civil.
§ 3º - O órgão técnico fará publicar,
anualmente, na imprensa oficial, relação dos infratores com a descrição da
infração, do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada.
CAPÍTULO VI
Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental
Artigo 31 - Para cada APRM, será elaborado Plano de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA, contendo:
I - diretrizes para o estabelecimento
de políticas setoriais relativas a habitação,
transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra-estrutura
que interfiram na qualidade dos mananciais;
II - diretrizes para o estabelecimento
de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a
proteção e recuperação ambiental da APRM;
III - metas de curto, médio e longo
prazos, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;
IV - proposta de atualização das
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
V - proposta de reenquadramento
das Áreas de Recuperação Ambiental;
VI - programas, projetos e ações de
recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;
VII - Programa Integrado de
Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII - Programa Integrado de Educação
Ambiental;
IX - Programa Integrado de Controle e
Fiscalização;
X - Programa de Investimento Anual e Plurianual.
§ 1º - O PDPA obedecerá às diretrizes
dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O PDPA, após apreciação pelo
CBH e a aprovação pelo CRH, comporá o Plano de Bacia da UGHRI e integrará o
Plano Estadual de Recursos Hídricos, para aprovação pelo Governador do Estado
na forma do artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO VII
Suporte Financeiro
Artigo 32 - Caberá aos Poderes Públicos Estadual e
Municipais garantir meios e recursos para implementação dos programas
integrados de Monitoramento da Qualidade das Águas e de Controle e
Fiscalização, bem como a operacionalização do Sistema Gerencial de Informações.
Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários à
implementação dos planos e programas previstos pelo PDPA deverão constar dos
Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual dos órgãos e entidades da administração pública.
Artigo 33 - Os CBHs
destinarão uma parcela dos recursos da cobrança pela utilização da água e uma
parcela dos recursos da Subconta do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, para implementação de ações de
controle e fiscalização, obras e ações visando à proteção e recuperação dos
mananciais.
Artigo 34 - O Estado garantirá compensação financeira
aos Municípios afetados por restrições impostas pela criação das APRMs, e respectivas normas, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
Infrações e Penalidades
Artigo 35 - As infrações a esta lei e às leis
específicas das APRMs classificam-se em:
I - leves: aquelas em que o infrator
seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que for
verificada circunstância agravante ou em que o dano causado não possibilite
recuperação imediata; e
III - gravíssimas: aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou em que o
dano causado não possibilite recuperação a curto prazo
ou, ainda, na hipótese de reincidência do infrator.
§ 1º - Havendo o concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será aplicada levando-se
em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracteriza o conteúdo da vontade do autor ou as
conseqüências da conduta assumida.
§ 2º - Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade ambiental observará:
1. a classificação da infração, nos
termos deste artigo;
2. a gravidade do fato, tendo em vista
as suas conseqüências para a saúde pública e o manancial; e
3. os antecedentes do infrator quanto
ao cumprimento da legislação de proteção aos mananciais.
§ 3º - Constituem circunstâncias
atenuantes:
1. menor grau de instrução e
escolaridade do infrator;
2. arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
3. comunicação prévia, pelo infrator,
de perigo iminente da degradação ambiental;
4. colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle ambiental;
5. a ação do infrator não ser
determinante para a consecução do dano; e
6. ser o infrator primário e a falta cometida, leve.
§ 4º - Constituem circunstâncias
agravantes:
1. ser o infrator reincidente ou
cometer a infração de forma continuada;
2. ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou para
outrem;
3. o infrator ter coagido outrem para
a execução material da infração;
4. ter a infração conseqüências graves
para a saúde pública ou para o manancial;
5. ter o infrator deixado de tomar
providências tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a
infração;
6. a infração ter concorrido para
danos à propriedade alheia;
7. a utilização indevida de licença ou
autorização ambiental; e
8. a infração ser cometida por
estabelecimento mantido, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiado por incentivos fiscais.
Artigo 36 - Os infratores das disposições desta lei e
das leis específicas das APRMs, pessoas físicas ou
jurídicas, ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras
estabelecidas em leis específicas:
I - advertência, pelo cometimento da
infração, estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para manifestação ou
início dos procedimentos de regularização da situação compatível com sua
dimensão e gravidade, para o reparo do dano causado;
II - multa de 450 a
220.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, pelo
cometimento da infração, levando em conta sua dimensão e gravidade;
III - multa diária, quando não sanada
a irregularidade no prazo concedido pela autoridade competente, cujo valor
diário não será inferior ao de 450 UFIRs, nem
superior a 220.000 UFIRs;
IV - interdição definitiva das
atividades não regularizáveis, ou temporária das regularizáveis, levando em
conta sua gravidade;
V - embargo de obra, construção,
edificação ou parcelamento do solo, iniciado sem aprovação ou em desacordo com
o projeto aprovado;
VI - demolição de obra, construção ou
edificação irregular e recuperação da área ao seu estado original;
VII - perda, restrição e ou suspensão
de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e
VIII - perda, restrição ou impedimento,
temporário ou definitivo, de obtenção de financiamentos em estabelecimentos
estaduais de crédito.
Parágrafo único - Os materiais, máquinas, equipamentos e
instrumentos utilizados no cometimento da infração serão apreendidos para
instrução de inquérito policial, na forma do disposto nos artigos 26 e 28 da
Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Artigo 37 - As penalidades de multas serão impostas
pela autoridade competente, observados os seguintes limites:
I - de 450 a 8.700
vezes o valor da UFIR, nas infrações leves;
II - de 8.701 a 87.000 vezes o valor
da UFIR, nas infrações graves; e
III - de 87.001 a 220.000 vezes o
valor da UFIR, nas infrações gravíssimas.
§ 1º - A multa será recolhida com base
no valor da UFIR do dia de seu efetivo pagamento.
§ 2º - A multa diária será aplicada no
período compreendido entre a data do auto de infração e a cessação do ato infracional, comprovada pelo protocolo do processo de
licenciamento do empreendimento ou atividade.
§ 3º - Nos casos de atividades ou empreendimentos
não licenciáveis por esta lei e por leis específicas, a multa incidirá desde a
notificação da infração at a comprovação de providências visando à
reconstituição da área ao seu estado original, à demolição, ou à cessação
de atividade.
§ 4º - Ocorrendo a
extinção da UFIR, adotar-se-á, para efeito desta lei, o mesmo índice que a
substituir.
§ 5º - Nos casos de reincidência,
caracterizada pelo cometimento de nova infração de mesma natureza e gravidade,
a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 6º- A reincidência caracterizará a
infração como gravíssima.
§ 7º - Nos casos de infração
continuada ou não atendimento das exigências impostas pela autoridade
competente, será aplicada multa diária de acordo com os limites e a
caracterização da infração prevista no presente artigo.
§ 8º - O produto da arrecadação das
multas previstas nesta lei, assim como as decorrentes da aplicação das Leis nº
898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, constituirá
receita do órgão ou da entidade responsável pela aplicação das penalidades e
deverá ser empregado obrigatoriamente na APRM onde ocorreram as
infrações e em campanhas educativas.
§ 9º - A penalidade de interdição,
definitiva ou temporária, será imposta nos casos de risco à saúde pública e
usos ou atividades proibidos pela legislação, podendo também ser aplicada a
critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, eminente
risco ao manancial ou a partir da reincidência da infração.
§ 10 - As penalidades de embargo e
demolição poderão ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem
licença ou com ela desconformes, podendo ser aplicadas sem prévia advertência
ou multa, quando houver risco de dano ao manancial.
§ 11 - As penalidades de suspensão de
financiamento e de benefícios fiscais serão impostas a partir da primeira
reincidência, devidamente comprovada por relatório circunstanciado, devendo ser
comunicadas pelo órgão responsável pela fiscalização ao órgão ou entidade
concessionária.
§ 12 - As penalidades estabelecidas
nos incisos I, II e III do artigo 36 desta lei poderão ser aplicadas
cumulativamente às dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.
§ 13 - As sanções estabelecidas neste
artigo serão impostas sem prejuízo das demais penalidades instituídas por
outros órgãos ou entidades, no respectivo âmbito de competência legal.
Artigo 38 - Quando as infrações forem cometidas pelo
Poder Público Municipal, as parcelas referentes à compensação financeira
prevista no artigo 34 desta lei, ficarão retidas at que sejam
regularizados ou sanados os danos ambientais, conforme determinação da
autoridade competente.
Artigo 39 - Respondem solidariamente pela infração:
I - o autor material;
II - o mandante; e
III - quem de qualquer modo concorra
para a prática do ato ou dele se beneficie.
Artigo 40 - Da aplicação das penalidades previstas
nesta lei caberá recurso à autoridade imediatamente superior, sem efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do infrator.
§ 1º - A notificação a que se refere
este artigo poderá ser feita mediante correspondência com aviso de recebimento
enviado ao infrator.
§ 2º - Para julgamento do recurso
interposto, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade que impôs a penalidade no
prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 41 - Os débitos relativos a multas e
indenizações não saldadas, decorrentes de infração a leis ambientais, serão
cobrados de acordo com o disposto no § 1º do artigo 37 desta lei.
Artigo 42 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas, nos termos da lei, aos agentes
administrativos credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a
permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos
ou privados.
§ 1º - Os agentes credenciados são competentes
para verificar a ocorrência de infrações, sugerir a imposição de sanções,
solicitar informações, realizar vistorias em órgãos e entidades públicas ou
privadas.
§ 2º - Quando obstados, os agentes
poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.
Artigo 43 - Os custos ou as despesas resultantes da
aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do
infrator.
Artigo 44 - Constatada infração às disposições desta
lei e das leis específicas das APRMs, os órgãos da
administração pública encarregados do licenciamento e fiscalização ambientais
deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de
compromisso de ajustamento de conduta ambiental, com força de título executivo
extrajudicial, que terá por objetivo precípuo a recuperação do manancial
degradado, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os
efeitos negativos sobre o meio, independentemente da aplicação das sanções
cabíveis.
§ 1º - As multas pecuniárias aplicadas
poderão ser reduzidas em at 90% (noventa por cento) de seu valor e as
demais sanções terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o
regulamento desta lei.
§ 2º - A inexecução total ou parcial
do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará sua
remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a execução das obrigações dele
decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à
espécie.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45 - Na Região Metropolitana da Grande São
Paulo, at que sejam promulgadas as leis específicas das APRMs, ficam mantidas as disposições das Leis nº 898, de 18
de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, com exceção do
inciso XIX da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975,
incluída pela Lei nº 7.384, de 24 de junho de 1991, que
ficará expressamente revogada a partir da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - As penalidades
previstas nas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro
de 1976, ficam expressamente revogadas, passando a vigorar aquelas definidas
por esta lei.
Artigo 46 - Os Comitês de Bacias – CBHs correspondentes às áreas de proteção aos mananciais
estabelecidas pelas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de
novembro de 1976, deverão encaminhar, no prazo de at 60
(sessenta) dias, proposta de delimitação das APRMs,
conforme estabelecido no artigo 4º desta lei.
Artigo 47 - Nas áreas de proteção de mananciais de
que tratam as Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro
de 1976, at que sejam promulgadas as leis específicas para as APRMs, poderão ser executadas obras emergenciais nas
hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos de vida
e à saúde pública ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de
abastecimento.
§ 1º - Para os efeitos desta lei,
consideram-se obras emergenciais as necessárias ao
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais,
contenção de erosão, estabilização de taludes, fornecimento de energia
elétrica, controle da poluição das águas e revegetação.
§ 2º - As obras a que se refere o
"caput" deste artigo deverão constar de Plano Emergencial de
Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
contemplando o disciplinamento das áreas de
intervenção de acordo com a legislação.
§ 3º - Os projetos emergenciais
deverão ser aprovados pelo órgão colegiado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - O Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo será elaborado pelo
Poder Público Estadual, em articulação com os Municípios, no prazo de at
120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, contendo justificativa
técnica, agentes executores, custos e fontes de recursos, cronograma
físico-financeiro e resultados esperados.
§ 6º - O Plano Emergencial de
Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo deverá
ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA, após o Poder Público Estadual realizar
audiências públicas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º - Após a realização de audiências
públicas o Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região
Metropolitana da Grande São Paulo deverá ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA
no prazo de at 30 (trinta) dias.
Artigo 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de
novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer
Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fábio Jos
Feldman, Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman, Secretário -
Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1997.