Lei
nº 4.055, de 4 de junho de 1984
Declara
área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Cajamar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarada área de proteção ambiental a região urbana e rural
do Município de Cajamar respeitada a legislação
municipal.
Artigo 2º - A implantação da área de proteção
ambiental, em colaboração com os órgão e entidades da Administração estadual
centralizada e descentralizada ligados à preservação
ambiental, com o Executivo e Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3º - Na implantação da área de proteção
ambiental, serão
aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios
visando a evitar ou a impedir o exercício de atividades causadoras de
degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir
especialmente:
I - a implantação de atividades
potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o
ar;
II - a realização de obras de
terraplenagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das
condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades
capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas
coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que
ameacem extinguir as espécies raras da flora e fauna locais.
Artigo 4º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos
os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e
áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5º - Na zona de vida silvestre não será
permitida nenhuma atividade degradadoras ou potencialmente
causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas,
gaiolas, artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de
1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do
Interior.
Almino Monteiro Alvares
Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Oswaldo LEIva, Secretário de
Obras e do Meio Ambiente.
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1984.