Lei nº 4.055, de 4 de junho de 1984

 

Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Cajamar



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:



 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica declarada área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Cajamar respeitada a legislação municipal.
Artigo 2º - A implantação da área de proteção ambiental, em colaboração com os órgão e entidades da Administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3º - Na implantação da área de proteção ambiental, serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou a impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir especialmente:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e fauna locais.
Artigo 4º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadoras ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior.
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Oswaldo LEIva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente.
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1984.