LEI
Nº 12.300, DE 16 DE MARÇO DE 2006.
(Projeto
de lei nº 326/2005, do Deputado Arnaldo Jardim - PPS e outros )
Institui
a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO
I
Da
Política Estadual De Resíduos Sólidos
CAPÍTULO
I
Dos
Princípios e Objetivos
Artigo
1º - Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define
princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e
compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da
poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à
promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais
no Estado de São Paulo.
Artigo
2º - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I
- a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve
em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas,
tecnológicas e de saúde pública;
II
- a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da
articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da
sociedade civil;
III
- a cooperação interinstitucional com os órgãos da
União e dos Municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências
estaduais;
IV
- a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
V
- a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou
eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI
- a minimização dos resíduos por meio de incentivos às
práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e
recuperação;
VII
- a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o
potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;
VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental;
IX
- a adoção do princípio do poluidor-pagador;
X
- a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas, de
produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores e
proprietários de área de uso público e coletivo e operadores de resíduos
sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
XI
- a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e
desenvolvimento urbano;
XII
- o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico, gerador de trabalho e renda;
Artigo 3º - São objetivos da
Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I
- o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos
naturais;
II
- a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e
a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
III
- reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas
ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os
"lixões", "aterros controlados" , "bota-foras" e
demais destinações inadequadas;
IV
- promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
V
- erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração
social e de sua família;
VI
- incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções
consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas
as origens;
VII
- fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios.
Parágrafo
único - Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em
parceria com a iniciativa privada:
1.
articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização,
reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos;
2.
incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas
tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos,
inclusive de prevenção à poluição;
3.
incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos
através da autodeclaração na rotulagem, análise de
ciclo de vida e certificação ambiental;
4.
promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os
materiais recicláveis e reciclados;
5.
incentivar ações que visem ao uso
racional de embalagens;
6.
instituir linhas de crédito e financiamento para a elaboração e implantação de
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
7.
instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas
ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
8.
promover a implantação, em parceria com os Municípios, instituições de ensino e
pesquisa e organizações não-governamentais, de programa estadual de capacitação
de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;
9.
incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de
catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o
beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou
recicláveis;
10.
promover ações que conscientizem e disciplinem os
cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;
11.
assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta,
transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
12.
criar incentivos aos Municípios que se dispuserem a implantar, ou a permitir a
implantação, em seus territórios, de instalações licenciadas para tratamento e
disposição final de resíduos sólidos, oriundos de quaisquer outros Municípios;
13.
implantar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem,
transporte e destinação final de resíduos industriais;
14.
promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas por
gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos mediante procedimentos
específicos fixados em regulamento;
15.
promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a
concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com
participação social e sustentabilidade.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS
Artigo
4º - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I
- o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos
sólidos;
II
- os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos;
III
- os Planos dos Geradores;
IV
- o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;
V
- o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
VI
- o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;
VII
- os acordos voluntários ou propostos pelo Governo, por setores da economia;
VIII
- o licenciamento, a fiscalização e as
penalidades;
IX
- o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;
X
- o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às
práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à
recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas
contaminadas por resíduos sólidos;
XI
- os incentivos fiscais, tributários e creditícios
que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos
resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação
de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XII
- as medidas fiscais, tributárias, creditícias e
administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de
serviços com maior impacto ambiental;
XIII
- os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
XIV
- as linhas de financiamento de fundos estaduais;
XV
- a divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, os
indicadores e os relatórios ambientais;
XVI
- a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de
minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;
XVII
- a educação ambiental;
XVIII
- a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando à redução
na fonte e à reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio
ambiente;
XIX
- o incentivo à certificação ambiental de produtos;
XX
- o incentivo à autodeclaração
ambiental na rotulagem dos produtos;
XXI
- o incentivo às auditorias ambientais;
XXII
- o incentivo ao seguro ambiental;
XXIII
- o incentivo mediante programas específicos para a implantação de unidades de
coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;
XXIV
- o incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima;
XXV
- o incentivo a pesquisa e a implementação de processos
que utilizem as tecnologias limpas.
CAPÍTULO
III
Das
Definições
Artigo 5º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I
- resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em
sociedade, e que se apresentam nos estados sólido ou semi-sólido, como líquidos
não passíveis de tratamento como efluentes, ou ainda os gases contidos;
II
- prevenção da poluição ou redução na fonte: a utilização de processos,
práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de
resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio
ambiente;
III
- minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e
periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no
meio ambiente;
IV
- gestão compartilhada de resíduos sólidos: a maneira de conceber, implementar
e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade
com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;
V
- gestão integrada de resíduos sólidos: a maneira de conceber, implementar,
administrar os resíduos sólidos considerando uma ampla participação das áreas
de governo responsáveis no âmbito estadual e municipal;
VI
- unidades receptoras de resíduos: as instalações licenciadas pelas autoridades
ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura
reutilização, tratamento ou destinação final de resíduos;
VII
- aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos,
onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para
confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da
poluição ambiental e proteção à saúde pública;
VIII
- aterro industrial: técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos
ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu
seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança,
e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e
minimiza os impactos ambientais;
IX
- área contaminada: área, terreno, local, instala-ção,
edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em
condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e
a outro bem a proteger;
X
- área degradada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria
que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;
XI
- remediação de área contaminada: adoção de medidas
para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso
declarado;
XII
- co-processamento de resíduos em fornos de produção de clínquer:
técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu
processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível, no
sistema forno de produção de clínquer, na fabricação
do cimento;
XIII
- reciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a
necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
XIV
- unidades geradoras: as instalações que por processo de transformação de
matéria-prima, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;
XV
- aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes: área onde são
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A,
conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando à reservação de materiais
segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura
utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor
volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
XVI
- resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas,
físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade
do meio ambiente;
XVII
- reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na
forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas
características físico-químicas;
XVIII
- deposição inadequada de resíduos: todas as formas de depositar, descarregar,
enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a
efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
XIX
- coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos
sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de
encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso,
tratamento ou outras destinações alternativas.
Artigo
6º - Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes
categorias:
I
- resíduos urbanos: os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais
e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias,
logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou
delegação a particular, nos termos de lei municipal;
II
- resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisa e de
transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em
novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das
atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos acabados
e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das
indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de Estações de
Tratamento de Água - ETAs e Estações de Tratamento de
Esgosto - ETEs;
III
- resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que
execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; os
provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área
de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos
vencidos ou deteriorados; os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços
de medicina legal; e os provenientes de barreiras sanitárias;
IV
- resíduos de atividades rurais: os provenientes da atividade agropecuária,
inclusive os resíduos dos insumos utilizados;
V
- resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, e
ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares: os resíduos sólidos
de qualquer natureza provenientes de embarcação, aeronave ou
meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas atividades de
operação e manutenção, os associados às cargas e aqueles gerados nas
instalações físicas ou áreas desses locais;
VI
- resíduos da construção civil - os
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos,
tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso,
telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça
ou metralha.
Parágrafo
único - Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades
geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de remediação
de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e
dragagem deverão ser previamente caracterizados e, em seguida encaminhados para
destinação adequada.
Artigo
7º - Os resíduos sólidos que, por suas características exijam ou possam exigir
sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte,
tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à
saúde pública, serão definidos pelos órgãos estaduais competentes.
TÍTULO
II
Da
Gestão dos Resíduos Sólidos
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Artigo
8º - As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas,
implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação
pertinente, devendo ser monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado
pelo órgão ambiental competente.
Artigo 9º - As atividades e instalações de transporte de resíduos
sólidos deverão ser projetadas, licenciadas,
implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, devendo a
movimentação de resíduos ser monitorada por meio de registros rastreáveis, de
acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos previstos em lei ou
regulamentação específica.
Artigo
10 - As unidades receptoras de resíduos de caráter regional e de uso
intermunicipal terão prioridade na obtenção de financiamentos pelos organismos
oficiais de fomento.
Artigo
11 - vetado.
Artigo
12 - Os governos estadual e municipais, consideradas as suas
particularidades, deverão incentivar e promover ações que visem a
reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.
Artigo
13 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelos Municípios, de
forma, preferencialmente, integrada e regionalizada, com a cooperação do Estado
e participação dos organismos da sociedade civil, tendo em vista a máxima
eficiência e a adequada proteção ambiental e à saúde pública.
Parágrafo
único - Nas regiões metropolitanas, as soluções para gestão dos resíduos
sólidos deverão seguir o plano metropolitano de resíduos sólidos com
participação do Estado, Municípios e da sociedade civil.
Artigo 14 - São proibidas as
seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I
- lançamento "in natura" a céu aberto;
II
- deposição inadequada no solo;
III
- queima a céu aberto;
IV
- deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;
V
- lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos,
de eletricidade, de telecomunicações e assemelhados;
VI
- infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de
controle ambiental estadual competente;
VII
- utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;
VIII
- utilização para alimentação humana;
IX
- encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em
aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize
sua periculosidade.
§
1º - Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária,
os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a
queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize
tecnologia alternativa.
§
2º - vetado.
Artigo
15 - vetado.
Artigo
16 - Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de
suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de
resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação
em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em regulamento.
Artigo
17 - A importação, a exportação e o transporte interestadual de resíduos, no
Estado, dependerão de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo
único - Os resíduos sólidos gerados no Estado somente poderão ser enviados para
outros Estados da Federação, mediante prévia aprovação do órgão ambiental do
Estado receptor.
Artigo
18 - A Administração Pública optará, preferencialmente, nas suas compras e
contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que
sejam não-perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas
características na descrição do objeto das licitações, observadas as
formalidades legais.
CAPÍTULO
II
Dos
Planos De Gerenciamento De Resíduos Sólidos
Artigo
19 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo
gerenciador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos
órgãos de saúde e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente
integrante do processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os
aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos
riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração
e implementação:
I
- vetado;
II
- as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano
Estadual de Saneamento, quando houver;
III
- o cronograma de implantação e programa de monitoramento e avaliação das
medidas e das ações implementadas.
Parágrafo
único - O programa de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das
metas dos planos de gerenciamento de resíduos previstos nesta lei serão
definidos em regulamento.
Artigo
20 - O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento,
os Municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de
Gerenciamento de Resíduos Urbanos.
§
1º - Os Planos referidos no "caput" deverão ser apresentados a cada
quatro anos e contemplar:
1.
a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os
prazos máximos para sua destinação;
2.
a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e
disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de
saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
3.
as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre
os Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à
implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
4.
a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:
a)
às praticas de prevenção à poluição;
b)
à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e
recuperação;
c)
à compostagem;
d)
ao tratamento ambientalmente adequado;
5.
os tipos e a setorização da coleta;
6.
a forma de transporte, armazenamento e disposição final;
7.
as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio
incorreto ou de acidentes;
8.
as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância
com os Planos Diretores e legislação de uso e ocupação do solo;
9.
o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a
futura gestão do sistema;
10.
o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos
lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social;
11.
as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de
financiamentos.
§
2º - O horizonte de planejamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos
deve ser compatível com o período de implantação dos seus programas e projetos,
ser periodicamente revisado e compatibilizado com o plano anteriormente
vigente.
§
3º - Os Municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes de população
urbana, conforme último censo, poderão apresentar Planos de Gerenciamento de
Resíduos Urbanos simplificados, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo
21 - Os gerenciadores de resíduos industriais deverão seguir, na elaboração dos
respectivos Planos de Gerenciamento, as gradações de metas estabelecidas pelas
suas associações representativas setoriais e pelo órgão ambiental.
§
1º - Para os efeitos deste artigo, entre outros, serão considerados os
seguintes setores produtivos:
1.
atividade de extração de minerais;
2.
indústria metalúrgica;
3.
indústria de produtos de minerais não-metálicos;
4.
indústria de materiais de transporte;
5.
indústria mecânica;
6.
indústria de madeira, de mobiliário, e de papel, papelão e celulose;
7.
indústria da borracha;
8.
indústria de couros, peles e assemelhados e de calçados;
9.
indústria química e petroquímica;
10.
indústria de produtos farmacêuticos, veterinários e de higiene pessoal;
11.
indústria de produtos alimentícios;
12.
indústria de bebidas e fumo;
13.
indústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem;
14.
indústria da construção;
15.
indústria de produção de materiais plásticos;
16.
indústria de material elétrico, eletrônico e de
comunicação;
17.
indústria de embalagens.
§
2º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação
de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento
eficiente dos resíduos sólidos, conforme definido em regulamento.
§
3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a
destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos.
§
4º - Os órgãos ambientais competentes poderão, na forma estabelecida em
regulamento, exigir a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Industriais para efeito de aprovação, avaliação e controle.
Artigo
22 - Os órgãos do meio ambiente e da saúde definirão os estabelecimentos de
saúde que estão obrigados a apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos.
Artigo
23 - vetado.
Artigo
24 - vetado.
CAPÍTULO
III
Dos
Resíduos Urbanos
Artigo
25 - Os Municípios são responsáveis pelo planejamento e execução com
regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza, exercendo a titularidade
dos serviços em seus respectivos territórios.
Parágrafo
único - A prestação dos serviços mencionados no "caput" deverá
adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município, nos
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo
26 - A taxa de limpeza urbana é o instrumento que pode ser adotado pelos Municípios para atendimento do
custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana.
§
1º - Com vistas à sustentabilidade
dos serviços de limpeza urbana, os Municípios poderão fixar os critérios de
mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana,
com base, entre outros, nos seguintes indicadores:
1.
a classificação dos serviços;
2.
a correlação com o consumo de outros serviços públicos;
3.
a quantidade e freqüência dos serviços prestados;
4.
a avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região
geográfica homogênea;
5.
a autodeclaração do usuário.
§
2º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços
especiais, referentes aos resíduos que:
1.
contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e
ao meio ambiente;
2.
por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do
serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos urbanos.
Artigo
27 - vetado:
I
- vetado;
II
- vetado;
III
- vetado.
Artigo
28 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os
resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas
municipais que estabelecem as regras para a seleção e acondicionamento dos
resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os locais de entrega e
coleta.
§
1º - Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar
ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza
urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos locais de entrega dos
resíduos.
§
2º - A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma
seletiva e com inclusão social.
Artigo
29 - O Estado deve, nos limites de sua competência e atribuições:
I
- promover ações objetivando a que os sistemas de coleta, transporte, tratamentos
e disposição final de resíduos sólidos sejam estendidos a todos os Municípios e
atendam aos princípios de regularidade, continuidade,
universalidade em condições sanitárias de segurança;
II
- incentivar a implantação, gradativa, nos Municípios da segregação dos
resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e à reciclagem;
III
- estimular os Municípios a atingirem a auto-sustentabilidade
econômica dos seus sistemas de limpeza urbana, mediante orientação para a
criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a
capacidade de pagamento da população;
IV
- fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza
urbana nos Municípios, em consonância com as políticas estadual e federal;
V
- criar mecanismos que facilitem o uso e a comercialização dos recicláveis e
reciclados em todas as regiões do Estado;
VI
- incentivar a formação de consórcios entre Municípios com vistas ao
tratamento, processamento de resíduos e comercialização de materiais recicláveis;
VII
- fomentar parcerias das indústrias recicladoras com
o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no
apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de
catadores.
Artigo
30 - O Estado adotará critérios de elegibilidade para financiamento de
projetos, programas e sistemas de resíduos sólidos aos Municípios que
contemplem ou estejam de acordo com:
I
- as diretrizes e recomendações dos planos regionais e
estadual de resíduos sólidos;
II
- a sustentabilidade financeira dos empreendimentos
através da demonstração dos instrumentos específicos de custeio;
III
- a sustentabilidade técnico-operacional por meio de
programas continuados de capacitação e educação ambiental;
IV
- vetado.
CAPÍTULO
IV
Dos
Resíduos Industriais
Artigo
31 - O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos,
desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os
requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata esta lei.
Artigo
32 - Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu
gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
I
- a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e
características;
II
- o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
III
- a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV
- a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com
as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V
- o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela
legislação pertinente.
Artigo
33 - O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados,
reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de
energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos,
dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer
caso, a responsabilidade do gerador.
§
1º - O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos
resíduos referidos no "caput" deste artigo não implicará risco
adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§
2° - É vedada a incorporação de resíduos industriais
perigosos em materiais, substâncias ou produtos, para fins de diluição de
substâncias perigosas.
Artigo
34 - As instalações industriais para o processamento de resíduos são
consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências
desta lei.
CAPÍTULO
V
Dos
Resíduos Perigosos
Artigo
35 - Os resíduos perigosos que, por suas características, exijam ou possam
exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio
ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as
operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final.
Artigo
36 - O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento
ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de
capacidade técnica para o seu gerenciamento.
Artigo
37 - vetado:
I
- vetado;
II
- vetado;
III
- vetado;
IV
- vetado;
V
- vetado;
VI
- vetado.
Artigo
38 - A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem
executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas
autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.
Artigo
39 - O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de
equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em
conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
Parágrafo
único - Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores,
transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão,
obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com
critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Artigo
40 - Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar,
junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais
por onde a carga deverá passar, e informar ao órgão de controle ambiental
estadual o roteiro de transporte.
TÍTULO
III
Da
Informação
CAPÍTULO
I
Da
Informação e da Educação Ambiental
Artigo
41 - O órgão ambiental elaborará e apresentará, anualmente, o Inventário
Estadual de Resíduos, que constará de:
I
- cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente,
poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de disposição de resíduos
sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos;
II
- sistema declaratório;
III
- relação de fontes e substâncias consideradas de interesse.
Parágrafo
único - O inventário referido no "caput" deverá ser,
obrigatoriamente, apresentado à Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo
42 - Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a
resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da
administração direta e indireta do Estado.
Artigo
43 - Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre
resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e
privadas.
Artigo
44 - Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que
gerem resíduo potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos decorrentes de
seu manejo, de maneira ostensiva e adequada.
Artigo
45 - Os fabricantes e os importadores de produtos que gerem resíduos
potencialmente nocivos ao meio ambiente devem informar os consumidores sobre os
impactos ambientais deles decorrentes, bem como sobre o seu processo de
produção, por meio de rotulagem, em conformidade com os critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental estadual competente.
CAPÍTULO
II
Do
Sistema Declaratório Anual
Artigo
46 - As fontes geradoras, os transportadores e as unidades receptoras de
resíduos ficam obrigadas a apresentar, anualmente, declaração formal contendo
as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na
forma a ser fixada no regulamento desta lei.
Artigo
47 - Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos
perigosos devem informar, anualmente, ou sempre que solicitado pelas
autoridades competentes do Estado e do Municípios:
I
- a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados,
coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como
a natureza dos mesmos e sua disposição final;
II
- as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade
dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;
III
- as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento
de resíduos;
IV
- os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.
TÍTULO
IV
Das
Responsabilidades, Infrações E Penalidades
CAPÍTULO
I
Das
Responsabilidades
Artigo
48 - Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal
ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final
dos resíduos urbanos.
Artigo
49 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o
ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas
corretivas será:
I
- do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;
II
- do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de
resíduos sólidos;
III
- do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas
instalações destas últimas.
§
1º - Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos
deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o
ocorrido, à defesa civil, aos órgãos ambiental e de
saúde pública competentes.
§
2º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá
fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente,
todas as informações relativas à quantidade e composição do referido
material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
Artigo
50 - Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos
deverão requerer, junto aos órgãos competentes, registro de encerramento de
atividades.
Parágrafo
único - A formalização do pedido de registro a que se refere o
"caput" deste artigo deverá, para as atividades previstas em
regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental
atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do
empreendimento.
Artigo
51 - O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores
respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.
§
1º - Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores
das unidades receptoras, em atendimento ao principio do poluidor-pagador, são
responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora,
bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.
§
2º - O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o
gerador, pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em
sua instalação.
Artigo
52 - O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como
os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais,
efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às
suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação,
em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente,
dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir,
integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a
devida correção ou reparação do dano ambiental.
Artigo
53 - Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas
características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação
final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o
consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.
Artigo
54 - As unidades de tratamento de resíduos de serviços de saúde somente poderão
ser licenciadas quando localizadas em áreas em que a legislação de uso e
ocupação do solo permitir o uso industrial ou quando localizadas dentro de
áreas para recepção de resíduos previamente licenciadas.
Artigo
55 - vetado.
Parágrafo
único - vetado.
Artigo
56 - Compete ao administrador dos portos, aeroportos, terminais rodoviários e
ferroviários, o gerenciamento completo dos resíduos sólidos gerados nesses
locais.
Artigo 57 - Na forma desta lei, são
responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:
I
- o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II
- o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder
de decisão na construção ou reforma;
III
- as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte,
beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.
CAPÍTULO
II
Das
Infrações e Penalidades
Artigo
58 - Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que
importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.
Artigo
59 - As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e
exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o
disposto nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, e
legislação pertinente.
Artigo
60 - Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou
definitiva correrão por conta do infrator.
Artigo
61 - vetado.
Artigo
62 - Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração
pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão
diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso
de ajustamento de conduta ambiental com força de título executivo
extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da
aplicação das sanções cabíveis.
§
1º - As multas pecuniárias aplicadas poderão ser reduzidas em até 50%
(cinqüenta por cento) de seu valor, e as demais sanções terão sua exigibilidade
suspensa, conforme dispuser o regulamento desta lei.
§
2º - O não-cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de
ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele
decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à
espécie.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Finais
Artigo
63 - O regulamento desta lei estabelecerá:
I
- os prazos em que os responsáveis pela elaboração dos Planos de Gerenciamento
de Resíduos nela referidos deverão apresentá-los aos órgãos competentes;
II
- os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências estaduais
integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental -
SEAQUA, do Sistema Integral de Gerenciamento de Recursos Hídricos de São Paulo
- SIGRH e do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, assim como os de saúde
pública, com vistas à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
III
- as regras que regulam o Sistema Declaratório Anual.
Artigo
64 - A presente lei não se aplica à gestão de rejeitos radioativos.
Artigo
65 - O órgão ambiental deverá propor o regulamento desta lei no prazo de 2
(dois) anos.
Artigo
66 - vetado.
Artigo 67 - Fica revogada a Lei nº
11.387, de 27 de maio de 2003.
Artigo
68 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, aos 16 de março de 2006.
Geraldo
Alckmin
Martus Tavares
Secretário
de Economia e Planejamento
Mauro
Arce
Secretário
de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
José
Goldemberg
Secretário
do Meio Ambiente
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Arnaldo
Madeira
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março