LEI
Nº 10.547, DE 02 DE MAIO DE 2000
Define
procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução
a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e
florestais, e dá outras providências correlatas.
O
Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado,
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Artigo
1º
- vedado o emprego do fogo:
I - nas
florestas e demais formas de vegetação;
II - para
queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:
a) aparas
de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como
forma de descarte desses materiais;
b)
material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
III - numa
faixa de:
a) quinze
metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e
distribuição de energia elétrica;
b) cem
metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;
c) vinte e
cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;
d)
cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não
cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de
Conservação;
e) quinze metros de cada lado de rodovias
estaduais e federais e de ferrovias medidos a partir da faixa de
domínio;
IV - no limite da linha que
simultaneamente corresponda (inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei nº
11.241, de 29/9/2002):
a) à área
definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como
ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem do
aeroporto público;
b) à área
cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área
patrimonial do aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil)
metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1º - Quando se tratar de aeroporto
público que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se
realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do sol, será
observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV.
§ 2º - Quando se tratar de aeródromos
privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se
realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o
limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros.
§ 3º - A
partir de 9 de julho de 2003 fica proibido o uso do fogo mesmo sob a forma de
queima controlada, para queima de vegetação ou queima de qualquer espécie,
contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte,
delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir
do seu perímetro urbano, se superior.
CAPÍTULO
II
DA
PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO
Artigo
2º
- Observadas as normas e condições estabelecidas por esta lei, permitido o
emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais, mediante o que
passa, a partir de agora, a ser qualificado como Queima Controlada. Parágrafo
único - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção
e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisa
científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
Artigo
3º
- O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a
ser obtida pelo interessado junto à Secretaria do Meio Ambiente, na qualidade de
órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou, dependendo da região do
Estado, autorização prévia fornecida por órgão ou instituição oficialmente
designado pela Secretaria do Meio Ambiente para, em seu nome, assumir a
responsabilidade de atuar como órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
Artigo
4º
- Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de
autorização para Queima Controlada deverá:
I -
definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem
utilizados;
II - fazer
o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
III -
promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do
fogo;
IV -
preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa
quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material
combustível a determinarem;
V -
providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos
apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites
estabelecidos;
VI -
comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima
Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência
necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora e início e
do local onde será realizada a queima;
VII -
prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os
períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos
predominantes no momento da operação;
VIII -
providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, at sua
extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área
definida para o emprego do fogo.
§
1º
- O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura
duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação
natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente
protegidas em ato do poder público federal, estadual ou municipal e de imóveis
confrontantes pertencentes a terceiros.
§
2º
- Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às
peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles
necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de
caráter preventivo.
Artigo
5º
- Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o
interessado no emprego do fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de
Queima Controlada, junto à Secretaria do Meio Ambiente ou junto ao órgão
competente, por ela designado para desempenhar suas responsabilidades como órgão
do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
§
1º
- O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes
documentos: I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel, onde se
realizará a Queima Controlada; II - cópia da autorização de desmatamento e/ou de
ação de manejo florestal quando se tratar de atividade florestal e nos casos em
que tal documentação se fizer legalmente exigida;
III -
Comunicação de Queima Controlada.
§
2º
- Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo
interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência à Secretaria do
Meio Ambiente ou ao órgão por ela determinado para desempenhar suas
responsabilidades como órgão do SISNAMA, de que cumpriu os requisitos e as
exigências previstas no artigo anterior e requereu a Autorização de Queima
Controlada.
Artigo
6º
- Protocolado o requerimento de Queima Controlada, a Secretaria do Meio Ambiente
ou o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como
órgão do SISNAMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, expedirá a autorização
correspondente.
§
1º
- Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente
autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de área
sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo
seguinte.
§
2º
- O protocolo do requerimento de Queima Controlada poderá ser apresentado de
forma coletiva, pela unidade industrial compradora de matéria prima.
Artigo
7º
- A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da
vistoria prévia, obrigatória em áreas:
I - que
contenham restos de exploração florestal;
II -
limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecida em ato do
Poder Público federal, estadual ou municipal.
Parágrafo
único
- A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e
características não atendam ao disposto neste artigo.
Artigo
8º
- A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e
com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo,
dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de
incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora
de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.
Artigo
9º
- Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida
anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado,
ficando dispensada, por parte do interessado, nova apresentação dos documentos
previstos nesta lei, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de
que trata o inciso VI do artigo 4º.
Artigo
10
- Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá
conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos
horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da
operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo
interessado.
Artigo
11
- O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a
operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra
modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades
familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado
não exceda quinhentos hectares. Parágrafo único - No caso de emprego do fogo de
forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão
contemplar todas as propriedades envolvidas.
Artigo
12
- Para os fins do disposto nesta lei, a Secretaria do Meio Ambiente e o órgão
por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do
SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos habilitados para avaliar as
Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e
assistência técnica aos interessados no emprego do fogo. Parágrafo único
- Compete à Secretaria do Meio Ambiente e aos órgãos por ela determinados para
desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA promover a habilitação
de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou
organismos públicos ou privados a fim de possibilitar o fiel cumprimento desta
lei.
CAPÍTULO
III
DO
ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO
Artigo
13
- Na alteração das condições ambientais e meteorológicas locais, de modo a
transformar a Queima Controlada do local, a Secretaria do Meio Ambiente e os
órgãos por ela determinados para desempenhar suas responsabilidades como órgão
do SISNAMA, deverão, sistemática e regularmente, monitorar a qualidade do ar em
todas as regiões do Estado e, para controlar os níveis de fumaça produzidos e o
nível de concentração de substâncias poluentes na atmosfera, poderão estabelecer
escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições
atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima
Controlada.
Artigo
14
- A Secretaria do Meio Ambiente poderá determinar a suspensão da Queima
Controlada da região ou Município, quando:
I -
constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas
desfavoráveis;
II - a
qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por
equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados como
parâmetros de qualidade do ar no Estado;
III - os
níveis de fumaça, originados de Queima Controlada, atingirem limites mínimos de
visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas,
rodoviárias e de outros meios de transporte.
Artigo
15
- A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade
ambiental nos seguintes casos:
I - de
risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais
e/ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a Queima
Controlada;
II - de
interesse e segurança pública; III - de descumprimento das normas
vigentes.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO GRADATIVA DO
EMPREGO DO FOGO COMO MÉTODO DESPALHADOR DO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Artigo
16
- O emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de
cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de
forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área
mecanizável de cada unidade agro-industrial ou propriedade não vinculada à
unidade agro-industrial, a cada período de 5 (cinco) anos, contados da vigência
desta lei.
§
1º
- Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está
situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a 12% (doze
por cento).
§
2º
- O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente
para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar,
oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da
incorporação de novas áreas ao processo de colheita
mecanizada.
§
3º
- Uma vez estabelecido um novo conceito de área mecanizável, com declividade não
inferior ou maior de 12% (doze por cento), as novas áreas incorporadas ao
conceito de áreas passíveis de mecanização de colheita, nos termos do parágrafo
anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e
facilitador do corte de cana-de-açúcar, conforme o "caput" deste artigo, contada
a partir da publicação de regulamento, definindo o novo conceito de área
mecanizável.
§
4º
- As lavouras de at cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade,
não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este
artigo.
Artigo
17
- A cada 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta lei, deverá
ser realizada, pelos órgãos estaduais competentes, avaliação das conseqüências
sócio-econômicas decorrentes da aplicação das determinações do artigo 16 desta
lei, para promover os ajustes que se fizerem necessários nas medidas impostas.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
18
- Fica criado, no âmbito estadual, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a
Incêndios Florestais.
Parágrafo
único
- O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais será
coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e terá por finalidade o
desenvolvimento de programas integrados pelos diversos níveis de governo,
destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais,
cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do
fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para
conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.
Artigo
19
- A Secretaria do Meio Ambiente deverá exercer, de forma sistemática e
permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos
capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao Sistema
Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
Artigo
20 -
Para os efeitos desta lei, entende-se como incêndio florestal o fogo não
controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.
Artigo
21
- Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido
o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.
Artigo
22
- Mediante a celebração de convênios com os demais órgãos da administração
direta e indireta e entidades privadas, nos âmbitos federal, estadual e
municipal, a Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com as entidades
competentes pela administração e fiscalização das rodovias federais, estaduais e
municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio,
aceiros sejam abertos e mantidos limpos, estando sob a responsabilidade da
Secretaria do Meio Ambiente a definição prévia dos órgãos e/ou empresas
encarregados do cumprimento regular dessa tarefa.
Artigo
23
- A partir de 9 de julho de 2002, serão constituídos comitês municipais, com
caráter consultivo, que contarão com a participação de representantes do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, do Sindicato dos Trabalhadores na Área de
Alimentos, do Sindicato Rural Patronal da Administração Municipal, do Escritório
Regional da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, da Secretaria do Meio
Ambiente e da Câmara do Setor Sucroalcooleiro, com a finalidade de estudar os
aspectos econômicos, ambientais e tecnológicos, com vistas à eliminação das
queimadas. Parágrafo único - A convocação para as reuniões, bem como a execução
das suas conclusões serão de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, na
qualidade de órgão do SISNAMA. Artigo 24 - O descumprimento do disposto
nesta lei e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas
normas sujeita o infrator, além das penalidades já previstas na legislação
federal, estadual e municipal em vigor, ao pagamento de multa de 30 (trinta)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por hectare de área queimada e
recomposição de sua vegetação, de acordo com parâmetros ambientais definidos
pela Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 25 - Esta lei será regulamentada
no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência. Artigo 26 - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento.
Artigo 27 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de
maio de 2000.
a)
VANDERLEI
MACRIS - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 02 de maio de 2000.
b)
a)
Auro Augusto Caliman
-
Secretário Geral Parlamentar