LEI Nº 10.547, DE 02 DE MAIO DE 2000

 

 Define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, e dá outras providências correlatas.

 

 

        REGULAMENTO 1

 

        REGULAMENTO 2

 

        REGULAMENTO 3

 

 

O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO

Artigo 1º - vedado o emprego do fogo:

I - nas florestas e demais formas de vegetação;

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:

a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;

b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

III - numa faixa de:

a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;

 e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias medidos a partir da faixa de domínio;

 IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda (inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.241, de 29/9/2002):

a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeroporto público;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial do aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

 § 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV.

 § 2º - Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros.

§ 3º - A partir de 9 de julho de 2003 fica proibido o uso do fogo mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação ou queima de qualquer espécie, contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO

Artigo 2º - Observadas as normas e condições estabelecidas por esta lei, permitido o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais, mediante o que passa, a partir de agora, a ser qualificado como Queima Controlada. Parágrafo único - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

Artigo 3º - O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto à Secretaria do Meio Ambiente, na qualidade de órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou, dependendo da região do Estado, autorização prévia fornecida por órgão ou instituição oficialmente designado pela Secretaria do Meio Ambiente para, em seu nome, assumir a responsabilidade de atuar como órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Artigo 4º - Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:

I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;

II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora e início e do local onde será realizada a queima;

VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, at sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

§ 1º - O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público federal, estadual ou municipal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

§ 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

Artigo 5º - Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego do fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto à Secretaria do Meio Ambiente ou junto ao órgão competente, por ela designado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.

§ 1º - O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel, onde se realizará a Queima Controlada; II - cópia da autorização de desmatamento e/ou de ação de manejo florestal quando se tratar de atividade florestal e nos casos em que tal documentação se fizer legalmente exigida;

III - Comunicação de Queima Controlada.

§ 2º - Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência à Secretaria do Meio Ambiente ou ao órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requereu a Autorização de Queima Controlada.

Artigo 6º - Protocolado o requerimento de Queima Controlada, a Secretaria do Meio Ambiente ou o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, expedirá a autorização correspondente.

§ 1º - Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.

§ 2º - O protocolo do requerimento de Queima Controlada poderá ser apresentado de forma coletiva, pela unidade industrial compradora de matéria prima.

Artigo 7º - A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal;

II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecida em ato do Poder Público federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único - A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.

Artigo 8º - A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.

Artigo 9º - Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada, por parte do interessado, nova apresentação dos documentos previstos nesta lei, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do artigo 4º.

Artigo 10 - Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.

Artigo 11 - O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares. Parágrafo único - No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.

Artigo 12 - Para os fins do disposto nesta lei, a Secretaria do Meio Ambiente e o órgão por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo. Parágrafo único - Compete à Secretaria do Meio Ambiente e aos órgãos por ela determinados para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados a fim de possibilitar o fiel cumprimento desta lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO

Artigo 13 - Na alteração das condições ambientais e meteorológicas locais, de modo a transformar a Queima Controlada do local, a Secretaria do Meio Ambiente e os órgãos por ela determinados para desempenhar suas responsabilidades como órgão do SISNAMA, deverão, sistemática e regularmente, monitorar a qualidade do ar em todas as regiões do Estado e, para controlar os níveis de fumaça produzidos e o nível de concentração de substâncias poluentes na atmosfera, poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada.

Artigo 14 - A Secretaria do Meio Ambiente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou Município, quando:

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados como parâmetros de qualidade do ar no Estado;

III - os níveis de fumaça, originados de Queima Controlada, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

Artigo 15 - A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:

I - de risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a Queima Controlada;

II - de interesse e segurança pública; III - de descumprimento das normas vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO COMO MÉTODO DESPALHADOR DO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

Artigo 16 - O emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agro-industrial ou propriedade não vinculada à unidade agro-industrial, a cada período de 5 (cinco) anos, contados da vigência desta lei.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a 12% (doze por cento).

§ 2º - O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.

§ 3º - Uma vez estabelecido um novo conceito de área mecanizável, com declividade não inferior ou maior de 12% (doze por cento), as novas áreas incorporadas ao conceito de áreas passíveis de mecanização de colheita, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar, conforme o "caput" deste artigo, contada a partir da publicação de regulamento, definindo o novo conceito de área mecanizável.

§ 4º - As lavouras de at cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.

Artigo 17 - A cada 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor desta lei, deverá ser realizada, pelos órgãos estaduais competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da aplicação das determinações do artigo 16 desta lei, para promover os ajustes que se fizerem necessários nas medidas impostas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18 - Fica criado, no âmbito estadual, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

Parágrafo único - O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e terá por finalidade o desenvolvimento de programas integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.

Artigo 19 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

Artigo 20 - Para os efeitos desta lei, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.

Artigo 21 - Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.

Artigo 22 - Mediante a celebração de convênios com os demais órgãos da administração direta e indireta e entidades privadas, nos âmbitos federal, estadual e municipal, a Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com as entidades competentes pela administração e fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos, estando sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente a definição prévia dos órgãos e/ou empresas encarregados do cumprimento regular dessa tarefa.

Artigo 23 - A partir de 9 de julho de 2002, serão constituídos comitês municipais, com caráter consultivo, que contarão com a participação de representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, do Sindicato dos Trabalhadores na Área de Alimentos, do Sindicato Rural Patronal da Administração Municipal, do Escritório Regional da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, da Secretaria do Meio Ambiente e da Câmara do Setor Sucroalcooleiro, com a finalidade de estudar os aspectos econômicos, ambientais e tecnológicos, com vistas à eliminação das queimadas. Parágrafo único - A convocação para as reuniões, bem como a execução das suas conclusões serão de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, na qualidade de órgão do SISNAMA. Artigo 24 - O descumprimento do disposto nesta lei e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator, além das penalidades já previstas na legislação federal, estadual e municipal em vigor, ao pagamento de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por hectare de área queimada e recomposição de sua vegetação, de acordo com parâmetros ambientais definidos pela Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 25 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência. Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.

 Artigo 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de maio de 2000.

a)    VANDERLEI MACRIS - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de maio de 2000.

b)    a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar