Lei
Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996
Publicação: Diário
Oficial v.106, n.145, 31/07/96
Gestão: Mário
Covas
Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria:
Desenvolvimento Urbano e Regional
Termos
Descritores:
REGIÕES
METROPOLITANAS; CONSELHOS;
Economia e
Planejamento; Conselhos Governamentais
Retificado pelo
Diário Oficial v.106, n. 147, 02/08/1996
Retificado pelo
Diário Oficial v.106, n. 149, 06/08/1996
Cria a Região
Metropolitana da Baixada Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, a
criar entidade autárquica a construir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano
da Baixada Santista, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica
criada a Região Metropolitana da Baixada Santista como unidade regional do
Estado de São Paulo, compreendida pelo agrupamento dos Municípios de Bertioga,
Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São
Vicente.
Parágrafo único -
Integrarão a Região Metropolitana os Municípios que vierem a ser criados em
decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da Região.
Artigo 2º - A
criação da Região Metropolitana da Baixada Santista tem por finalidade
concretizar os objetivos referidos no artigo 153, "caput", da
Constituição Estadual, bem como no artigo 1º da Lei Complementar nº 760, de 1º
de agosto de 1994.
Artigo 3º - Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir, na Região Metropolitana da Baixada
Santista, um Conselho de Desenvolvimento, de caráter normativo e deliberativo,
composto por um representante de cada Município que a integra, e por
representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum.
§ 1º - Os
representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo
Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se
vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do
artigo 10 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 2º - Os
representantes dos Municípios integrantes da Região, no Conselho de
Desenvolvimento, serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma
da legislação municipal, assegurada, sempre, a participação paritária do
conjunto dos Municípios em relação ao Estado, nos termos do artigo 9º desta lei
complementar
§ 3º - Os
representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e
quatro) meses, permitida a recondução.
§ 4º - Os membros
do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação ao
Colegiado, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 5º - Sempre que
houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição
poderá ser realizada imediatamente, através de comunicação de Colegiado.
Artigo 4º - Os
Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista e o Estado
compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do
planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de
Desenvolvimento.
Parágrafo único -
O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais às
diretrizes referidas no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - As
funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, entre os seguintes
campos funcionais:
I - planejamento e
uso do solo;
II - transporte e
sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento básico,
V - meio ambiente;
VI -
desenvolvimento econômico; e
VII - atendimento
social.
§ 1º - O
planejamento do serviço referido no inciso II será da competência do Estado e
dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista.
§ 2º - A operação
de transportes coletivos de caráter regional será feita pelo Estado,
diretamente ou mediante concessão ou permissão.
§ 3º - Entende-se,
para os efeitos desta lei complementar, que o campo funcional "VII -
atendimento social", engloba, entre outras, as funções saúde e educação.
Artigo 6º - A
participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos princípios
estabelecidos no artigo 14 e parágrafo único da Lei Complementar nº 760, de 1º
de agosto de 1994.
Artigo 7º - O
Conselho de Desenvolvimento terá, além das fixadas no artigo 13 da Lei
Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, as seguintes atribuições:
I - propor
critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos que suportem
ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos metropolitanos;
II - vetado.
§ 1º - O Conselho
de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista compatibilizará
suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o
desenvolvimento da Região.
§ 2º - As deliberações
do Conselho serão comunicadas aos Municípios da Região e às autoridades
estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 3º - O Conselho
de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista convocará,
ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas
deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas câmaras
técnicas, como também prestarão contas relativas à utilização dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista.
Artigo 8º - O
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista terá um
Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas funções serão
definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º - O
Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares,
para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - No caso de
empate, proceder-se-à a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados
e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 3º - O Conselho
de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista poderá
constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e
Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade
específica, como sub-função entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
§ 4º - O Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras
Temáticas.
Artigo 9º - Para
que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios, com
relação ao Estado, sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir
diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os
votos serão ponderados de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado
quanto os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por
cento) da votação.
§ 1º - O Conselho
só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 2º - A aprovação
de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples
dos votos ponderados.
§ 3º - Na hipótese
de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, at o
número de três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida
a audiência pública, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de
agosto de 1994, voltando à apreciação do Conselho, para nova deliberação.
§ 4º - Persistindo
o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova proposição
no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço dos membros do Conselho
ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5% (cinco décimos por
cento) do eleitorado da Região.
Artigo 10 - Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a criar autarquia para o fim de integrar a
organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse
comum da Região Metropolitana da Baixada Santista, em conformidade com o
disposto no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de
agosto de 1994.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - A Autarquia
obedecerá aos princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e
39 da Constituição Federal.
§ 3º - A Autarquia
adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas
de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e
serviços que serão atribuídos a órgãos e entidades públicas ou privadas,
capacitadas para tanto.
§ 4º - Deverão ser
mantidas atualizadas as informações estatísticas e de qualquer natureza,
necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente, as de natureza
físico-territorial, demográfica, econômica, financeira, urbanística, social,
cultural, ambiental e outras de relevante interesse público, bem como promover
anualmente a sua ampla divulgação.
Artigo 11 - Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, com a finalidade de dar suporte
financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no
que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os
Municípios integrantes da Região.
Artigo 12 -
Vetado.
§ 1º - A aplicação
dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação
composto por 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento
da Região Metropolitana da Baixada Santista, e 2 (dois) Diretores da Autarquia
referida no artigo 10 desta lei complementar, ou da Secretaria Executiva
enquanto aquela não for criada, indicados, respectivamente, por sua Diretoria.
§ 2º - O Fundo
será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira
oficial do Estado.
Artigo 13 - A área
de atuação do FUNDO abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana.
Artigo 14 - São
objetivos do FUNDO:
I - financiar e
investir em programas e projetos de interesse da área;
II - contribuir
com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos
municipais;
III - contribuir
com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para
o desenvolvimento sócio-econômico da Região; e
IV - contribuir
com recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades sociais da
Região.
Artigo 15 -
Constituição recursos do FUNDO:
I - recursos do
Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II -
transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de
interesse comum entre a Região Metropolitana da Baixada Santista e a União;
III - empréstimos
nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das
operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;
V - produto de
operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - resultado de
aplicação de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada
ou transferida para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
VII - recursos decorrentes
do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; e
VIII - doações de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
multinacionais e outros recursos eventuais.
Artigo 16 - Para
atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos
especiais at o limite de R$ 100,00 (cem reais);
II - proceder à
incorporação no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas
pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura
de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único -
Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos
na forma prevista no § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 17 - Esta
lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
Enquanto não especificadas as funções públicas de interesse comum, pelo
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista,
prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
a) planejamento e
uso do solo;
b) transporte e
sistema viário regional;
c) habitação;
d) saneamento
básico;
e) meio ambiente;
f) desenvolvimento
econômico; e
g) atendimento
social.
Artigo 2º - O
Conselho de Orientação, referido no § 1º do artigo 12 desta lei complementar,
será constituído em 30 (trinta) dias contados da data de constituição do Fundo
de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, e suas
atribuições serão definidas em regulamento dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - O
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista
elaborará seu Regimento Interno provisório no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após sua instalação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Andr Franco
Montoro Filho
Secretário de
Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do
Governo e Gestão Estratégica
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de julho de 1996.