LEI
COMPLEMENTAR Nº 870, DE 19 DE JUNHO DE 2000
Publicação: Diário
Oficial v.110, n.117, 20/06/2000
Gestão: Mário
Covas
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria:
Administração Pública
Termos
Descritores:
CRIAÇÃO DE
ÓRGÃOS;CONSELHOS;
Cria a Região
Metropolitana de Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Campinas e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade
autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região de
Campinas, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Da Região
Metropolitana de Campinas
Artigo 1º - Fica
criada a Região Metropolitana de Campinas, como unidade regional do Estado de
São Paulo, constituída pelo agrupamento dos seguintes Municípios: Americana,
Arthur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra,
Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia,
Pedreira, Santa Bárbara D'Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e
Vinhedo.
Parágrafo único -
Integrarão a Região Metropolitana de Campinas os Municípios que vierem a ser
criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios que a integram.
Artigo 2º - A
criação da Região Metropolitana de Campinas tem por finalidade concretizar os
objetivos referidos no artigo 153, "caput", da Constituição Estadual,
bem como no artigo 1º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
CAPÍTULO II
Do Conselho de
Desenvolvimento
Artigo 3º - Fica
criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, de
caráter deliberativo e normativo, composto por um representante de cada
Município que a integra e por representantes do Estado nos campos funcionais de
interesse comum, assegurada a paridade das decisões nos termos dos artigos 9º e
16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, e artigo 154 da
Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os
representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo
Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se
vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do
artigo 10 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 2º - Os
representantes dos Municípios integrantes da Região, no Conselho de
Desenvolvimento, serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma
da legislação municipal.
§ 3º - Os
representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e
quatro) meses, permitida a recondução.
§ 4º - Os membros
do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação ao
Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Sempre que
houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a
substituição poderá ser realizada imediatamente, através de comunicação ao
Colegiado.
§ 6º - As
competências e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento serão
especificados em Regimento Interno.
Artigo 4º - O
Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento Interno, estabelecerá a criação e
o funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, a ser composto
por representantes dos legislativos escolhidos entre seus pares, com domicílio
eleitoral na base geográfica da Região Metropolitana, e representantes da
sociedade civil, escolhidos em processo a ser regulamentado, com as seguintes
atribuições:
I - elaborar
propostas representativas da sociedade civil dos Municípios metropolitanos a
serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento, nas áreas de
interesse da Região Metropolitana de Campinas;
II - propor a
constituição de Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais de que
trata o artigo 12 da presente lei complementar.
Artigo 5º - O
Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1
(uma) Secretaria Executiva, cujas funções serão definidas no Regimento Interno
do Conselho.
§ 1º - O
Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares,
para um mandato de um 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - No caso de
empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais
votados, e persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
Artigo 6º - O Conselho
somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos
ponderados, na forma do artigo 16, § 1º da Lei Complementar nº 760, de 1º de
agosto de 1994.
§ 1º - A aprovação
de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples
dos votos ponderados, em conformidade com a Lei Complementar nº 760, de 1º de
agosto de 1994, no seu artigo 16, § 2º.
§ 2º - Na hipótese
de empate, far-se-á nova votação em reuniões sucessivas, at o número de (3)
três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à
audiência pública ordinária ou extraordinária, voltando à apreciação do
Conselho de Desenvolvimento, para nova deliberação.
§ 3º - Persistindo
o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto da nova proposição
do mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do
Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo,
por 0,5% (cinco décimos por cento) do eleitorado da região.
§ 4º - Vetado.
Artigo 7º - O
Conselho de Desenvolvimento terá, além das fixadas no artigo 13 da Lei
Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, como atribuição propor critérios
de compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana que suportem
ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos metropolitanos.
Artigo 8º - O
Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as diretrizes
fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.
Artigo 9º - Os
Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas e o Estado
compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do
planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de
Desenvolvimento.
Parágrafo único -
O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais às
diretrizes referidas no "caput" deste artigo.
Artigo 10 - As
funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de
Desenvolvimento entre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e
uso do solo;
II - transporte e
sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento
básico;
V - meio ambiente;
VI -
desenvolvimento econômico; e
VII - atendimento
social.
§ 1º - O
planejamento do serviço referido no inciso II, será da competência do Estado e
dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas.
§ 2º - A operação
de transportes coletivos de caráter regional será feita pelo Estado,
diretamente ou mediante concessão ou permissão.
§ 3º - Entende-se,
para os efeitos desta lei complementar, que o campo funcional VII - atendimento
social engloba, entre outras, as funções saúde, educação e planejamento
integrado da segurança pública.
Artigo 11 - O
Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento Interno os
procedimentos adequados a participação popular, observados os seguintes
princípios:
I - a divulgação
dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
II - acesso aos
estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III -
possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião
do Conselho de Desenvolvimento para sustentação; e
IV - possibilidade
de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
Artigo 12 - O
Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para as funções
públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um
programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as
funçõespúblicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único -
O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento
das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais.
Artigo 13 - O
Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses,
audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e
planos em desenvolvimento pelas câmaras temáticas, como também prestarão contas
relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano
de Campinas.
CAPÍTULO III
Do Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas
Artigo 14 - Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Campinas, vinculado à autarquia referida no artigo 18 desta
lei complementar, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento
integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções
públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da
Região.
§ 1º - A aplicação
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas
será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis)
membros, sendo 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento e 2 (dois) diretores
da autarquia referida no artigo 18 desta lei complementar ou da Secretaria
Executiva, enquanto aquela não for criada, indicados, respectivamente, por sua
Diretoria.
§ 2º - O Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas será administrado, quanto
ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.
Artigo 15 - A área
de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Campinas abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana.
Artigo 16 - São
objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas:
I - financiar e
investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de
Campinas;
II - contribuir
com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos
municipais;
III - contribuir
com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para
o desenvolvimento socio-econômico da Região; e
IV - contribuir
com recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades sociais da
Região.
Artigo 17 -
Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Campinas:
I - recursos do
Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II -
transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de
interesse comum entre a Região Metropolitana de Campinas e a União;
III - empréstimos
nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das
operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;
V - produto de
operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - resultado de
aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada
ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento;
VII - recursos
decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; e
VIII - doações de
pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
multinacionais e outros recursos eventuais.
Parágrafo único -
O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas integrará o
orçamento anual do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO IV
Da Autarquia
Artigo 18 - Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a criar autarquia para o fim de integrar a
organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse
comum da Região Metropolitana de Campinas, em conformidade com o disposto no
"caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 19 - A
autarquia terá sede e foro em Campinas e obedecerá aos princípios da
administração pública constantes dos artigos 37 a 39 da Constituição Federal.
Artigo 20 - A
autarquia terá as seguintes atribuições:
I - arrecadar as
receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive
multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - fiscalizar a
execução da legislação pertinente e, dentro dos limites de sua competência,
aplicar as respectivas sanções;
III - elaborar
planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo
objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IV - promover a
desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à
realização de atividades de interesse comum;
V - reunir,
consolidar e manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer
natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de
natureza físico-territorial, demográfica, econômica, financeira, urbanística,
social, cultural, ambiental e outras de relevante interesse público, bem como
promover anualmente a sua ampla divulgação; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
Artigo 21 - A
autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o
regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à
gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os
assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e
II - em relação à
gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a
receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis, e
celebrar convênios e contratos.
Artigo 22 - A
autarquia adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e
administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução
descentralizada de obras e serviços, que serão atribuídos a órgãos e entidades
públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23 - A
autarquia sujeitar-se-á às normas de controle externo previstas na Constituição
do Estado e na legislação complementar.
Artigo 24 - Os
recursos e patrimônio da autarquia serão estabelecidos em legislação especifica
sem prejuízo das já estabelecidas.
Artigo 25 - A
autarquia terá a seguinte estrutura administrativa básica: uma Diretoria
Executiva integrada por 1 (um) Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores
Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas, nos
termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 26 - Para
atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos
especiais at o limite de R$ 100,00 (cem reais); e
II - proceder à
incorporação, no Orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas
pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura
de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único -
Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos
na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 27 - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Enquanto não especificadas as funções públicas de interesse comum, pelo
Conselho de Desenvolvimento, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos
funcionais:
I - planejamento e
uso do solo;
II - transporte e
sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento
básico;
V - meio ambiente;
VI -
desenvolvimento econômico; e
VII - atendimento
social.
Artigo 2º - O
Conselho de Orientação, referido no § 1º do artigo 14 desta lei complementar,
será constituído em 30 (trinta) dias, contados da data de constituição do Fundo
de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, e suas atribuições
serão definidas em regulamento dentro de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - O
Conselho de Desenvolvimento elaborará seu Regimento Interno provisório no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Artigo 4º - Para
atender à operação do serviço de que trata o § 2º do artigo 10, ficam mantidas,
sem caráter de exclusividade, pelo prazo de at 15 (quinze) anos, determinado
pelo órgão competente, contado da data da publicação desta lei complementar, as
atuais concessões, permissões e autorizações desse serviço entre Municípios
integrantes da Região Metropolitana de Campinas, decorrentes de dispositivos
legais e regulamentares anteriores.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Andr Franco
Montoro Filho
Secretário de
Economia e Planejamento
Antonio Angarita
Secretário do
Governo e Gestão Estratégica
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 2000.