LEI Nº 11.527, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
(Projeto de lei nº 367/2003, do deputado Giba Marson - PV)

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que constituam unidades de conservação estadual, a saber:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parques;
IV - monumentos naturais;
V - refúgio de vida silvestre;
VI - área de proteção ambiental (APA);
VII - área de relevante interesse ecológico;
VIII - hortos estaduais;
IX - florestas estaduais;
X - reservas extrativistas;
XI - reserva de fauna;
XII - reserva de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único - As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.
Artigo 2º - A sinalização de que trata o artigo 1º desta lei e seu parágrafo único deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais descritos, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
I - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
II - imediata visibilidade dos que transitam pelo local ou que dele se aproximem;
III - identificação, por desenho, da unidade de conservação do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV - inclusão da mensagem incentivadora da natureza;
V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente a elaboração e a implantação do projeto de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.
Artigo 3º - Ao Poder Executivo caberá expedir normas regulamentares desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
Parágrafo único - As unidades de conservação e os locais referidos no artigo 1º e em seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão estar adequadamente sinalizados, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 2º, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da vigência desta lei.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2003.