Lei Nº
9.040, de 27 de dezembro de 1994
(Projeto de Lei
nº 686/92, do deputado Uebe Rezeck)
Publicação: Diário
Oficial v.104, n.241, 28/12/94
Gestão: Luiz
Antônio Fleury Filho
Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria:
Educação
Termos
Descritores:
CONJUNTOS
HABITACIONAIS; ; NÚCLEOS HABITACIONAIS
Educação;
Habitação
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de escola pública nos conjuntos habitacionais
construídos com a participação financeira do Estado e dá outras providência
correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os
conjuntos habitacionais a serem construídos, com mais de 500 unidades, com
recursos totais ou parciais do Estado deverão conter nos respectivos projetos,
previsão, reserva de local e planta de imóvel destinado à instalação de escola
pública.
Artigo 2.º - Uma
vez iniciada a construção de conjuntos habitacionais, fica o Poder Executivo
obrigado a consignar no orçamento-programa para o exercício imediatamente
seguinte, os recursos necessários à instalação de unidade escolar.
Artigo 3.º - Fica
o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras dos
Municípios, visando a instalação de escolas públicas em conjuntos habitacionais
com mais de 500 unidades, que sejam construídas sem a participação financeira
do Estado.
Artigo 4.º - As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO
Jos Fernando da
Costa Boucinhas
Respondendo pelo
Expediente da
Secretaria da
Fazenda
Carlos Estevam
Aldo Martins
Secretário da
Educação
Frederico Pinto Ferreira
Coelho Neto
Secretário do
Governo
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994