(Projeto de lei nº 521, de 1998, do deputado Duarte
Nogueira - PFL)
Dispõe
sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano
que contenham metais pesados e dá outras providências
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos
termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a
iniciativa privada, condições para as empresas, que comercializem produtos
potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em
recipientes próprios, que acondicionem o referido lixo.
§ 1º - Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos
potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas
fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.
§ 2º - Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e
acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.
Artigo 2º - Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes
ou revendedores de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serão
responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final
destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.
Parágrafo único - Os recipientes de coleta serão instalados em locais
visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e
despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do
correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente
quando não tratados com a devida correção.
Artigo 3º - As infrações às medidas previstas nesta lei serão passíveis
de aplicação das seguintes sanções:
I - por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps;
II - em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;
III - após o recebimento das multas, previstas nos incisos anteriores,
não sanadas as irregularidades, suspensão de autorização de funcionamento do
estabelecimento por 15 (quinze) dias;
IV - quando as sanções, anteriormente previstas, tornarem-se ineficazes,
haverá cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - As penalidades poderão ser aplicadas, de forma
progressiva, pela autoridade administrativa competente.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se
necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o
seu fiel cumprimento.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de
2001.
Walter Feldman
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
Auro Augusto Caliman
Secretário Geral Parlamentar
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Legislativo,
21/9/2001, p. 6