Lei Nº 898, de 18 de
dezembro de 1975.
Revogações:
Revogadas as penalidades
pela Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997
Alterações:
Suprimido o inciso XIX do
artigo 2º pela Lei nº 9.808, de 16 de outubro de 1997
Alterado o inciso IX do
artigo 2° pela Lei nº 2.177, de 26 de novembro de 1979
Alterado o artigo 2º pela
Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976
Alterada a redação do
inciso XV do artigo 2º pela Lei nº 3.286, de 18 de maio de
1982
Acrescentado o inciso XIX
ao artigo 2º pela Lei nº 7.384, de 24 de junho de 1991
Acrescentado o § 2º ao
artigo 5º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pela Lei nº 3.746, de
9 de junho de 1983
Disciplina o uso de solo
para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos
hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Esta lei
disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios
de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da
Grande São Paulo, em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do artigo 2º e
inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de
1974.
Artigo 2º - São
declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos
seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos
de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório
Billings;
II - reservatórios do
Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, at a barragem no Município de
Guarulhos;
III - reservatórios da
Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, at as barragens no Município de São
Paulo;
IV - reservatório do
Engordador, at a barragem no Município de São Paulo
V - reservatório de
Guarapiranga, at a barragem no Município de São Paulo;
VI - reservatório de
Tanque Grande, at a barragem no Município de Guarulhos;
VII - Rios Capivari e
Monos, at a barragem prevista da SABESP, a jusante da confluência do Rio
Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São
Paulo;
VIII - Rio Cotia, at a
barragem das Graças, no Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, at o
cruzamento com a Rodovia São Paulo-Moji das Cruzes, na divisa dos Municípios de
Poá e Suzano;
X - Rio Itapanhaú, at a
confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba Mirim;
XI - Rio Itatinga, at os
limites da Região Metropolitana;
XII - Rio Jundiaí, at a
confluência com o Oropó, exclusive, no Município de Moji das
Cruzes;
XIII - Rio Juqueri, at a
barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
XIV - Rio Taiaçupeba, at
a confluência com o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de
Suzano e Moji das Cruzes;
XV - Rio Tietê, at a
confluência com o Rio Botujuru, no Município de Moji das
Cruzes;
XVI - Rio Jaguari,
afluente da margem esquerda do Rio Paraíba, at os limites da Região
Metropolitana;
XVII - Rio Biritiba, at a
sua foz;
XVIII - Rio Juquiá, at os
limites da Região Metropolitana.
Artigo 3º - As áreas de
proteção de que trata esta lei corresponderão, no máximo, às de drenagem
referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos
hídricos especificados no artigo 2º.
Parágrafo único - Nas
áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos,
edificações e obras, bem assim a prática de atividades agropecuárias,
comerciais, industriais e recreativas dependerão de aprovação prévia da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de
Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de
Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - competências estabelecidas na
legislação em vigor para outros fins.
Artigo 4º - As atividades
mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, se exercidas sem
licenciamento e aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com
inobservância desta lei, ou em desacordo com os projetos aprovados poderão
determinar a cessação do licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da
atividade ou do embargo e demolição das obras realizadas, a juízo da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo da indenização, pelo infrator dos
danos que causar.
Artigo 5º - As áreas de
proteção referidas no artigo 2º serão delimitadas por lei que poderá
estabelecer, nos seus limites, faixas ou áreas de maior ou menor restrição,
conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único - As
faixas ou áreas de maior restrição, denominadas de primeira categoria,
abrangerão, inclusive, o corpo de água, enquanto que as demais denominadas de
segunda categoria, serão classificadas na ordem decrescente das restrições a que
estarão sujeitas.
Artigo 6º - Nas áreas de
proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidos no
parágrafo único do artigo 3º desta lei, ficarão sujeitos ás seguintes
exigências:
I - destinação e uso da
área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos
submetidos a aprovação;
II - apresentação, nos
projetos, de solução adequada para a coleta, tratamento e destino final dos
resíduos sólidos, líquidos e gasosos produzidos pelas atividades que se propõem
a exercer ou desenvolver nas áreas;
III - apresentação nos
projetos de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão e de
escoamento das águas, inclusive as pluviais;
§ 1º - O licenciamento
das atividades horti-agrícolas independerá de projetos desde que o documento
submetido á aprovação contenha os demais requisitos previstos neste
artigo.
§ 2º - O licenciamento de
atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos
dependerá de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e
manifestação da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente -
CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I e III e § 1º deste
artigo.
§ 3º - Dos documentos de
aprovação constará obrigatoriamente que o uso da área só será admitido em
conformidade com esta lei.
Artigo 7º - Os órgãos e
entidades, responsáveis por obras públicas a serem executadas nas áreas de
proteção, deverão submeter, previamente, os respectivos projetos á Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, que estabelecerá os requisitos mínimos para a
implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução.
Artigo 8º - Nas áreas ou
faixas de maior retenção, denominadas de primeira categoria, somente serão
permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços
indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, desde que não
coloquem em risco a qualidade da água.
§ 1º - As faixas de
primeira categoria, observadas as normas desta lei, poderão ser computadas no
cálculo das áreas reservadas para sistemas de recreio em
loteamento.
§ 2º
Vetado.
Artigo 9º - Na
elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento,
a serem executados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos observará o disposto nesta lei.
Artigo 10 - Em cada área
de proteção, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicará as medidas
necessárias à adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às
disposições desta lei.
Parágrafo único - As
urbanizações e atividades existentes ou exercidas anteriormente a esta lei
gozarão de prazo adequado para se adaptarem as suas exigências ou procederem à
sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, poderão
ser submetidas mediante indenização ou desapropriação.
Artigo 11 - As restrições
a serem estabelecidas em lei e correspondentes às áreas de proteção a que se
refere o artigo 2º, sem prejuízo da legislação em vigor para efeitos, constarão
de normas relativas a:
I - formas de uso do solo
permitida e as características e sua ocupação e
aproveitamento;
II - condições mínimas
para parcelamento do solo e para a abertura de arruamento;
III - condições
admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo;
IV - condições de uso dos
mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o
enquadramento previstos em leis e regulamentos;
V - formas toleráveis de
desmatamento nas áreas de proteção;
VI - condições toleráveis
para a movimentação de terras nas áreas de proteção;
VII - ampliação e aumento
de produção dos estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de proteção
que possam oferecer riscos à qualidade dos recursos
hídricos;
VIII - exigências a serem
cumpridas pelas indústrias existentes ou em construção nas áreas de proteção e o
plano de remanejamento das que nelas não puderem
permanecer;
IX - emprego de
defensivos e fertilizantes e prática de atividades horti-granjeiras, que deverão
ser limitadas às formas que não contribuam para a deterioração dos recursos
hídricos;
X - condições e limites
quantitativos de produtos nocivos que poderão ser armazenados nas áreas de
proteção, sem riscos para a qualidade dos recursos
hídricos;
XI - condições de
passagem de canalização que transportem substâncias consideradas nocivas às
áreas de proteção;
XII - condições de
coleta, transporte e destino de esgotos e resíduos sólidos, nas áreas de
proteção;
XIII - condições de
transportes de produtos considerados nocivos.
Artigo 12 - As restrições
a que se defere o artigo anterior serão fixadas em conformidade com as normas
desta lei e com base em critérios de proteção ao meio ambiente, fornecidos pela
Secretaria de Obras e Meio Ambiente, através da Companhia Estadual de Tecnologia
de Saneamento Básico e da Defesa do Meio Ambiente - CETESB, e de uso do solo,
fornecidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 13 - Os infratores
das disposições desta lei e respectivos regulamentos ficam sujeitos à aplicação
das seguintes sanções, sem prejuízo de outros estabelecimentos em leis
especiais:
I - advertência, com
prazo a ser estabelecido em regulamento, para a regularização da situação nos
casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde
pública;
II - multa de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dia, tendo-se em vista
o patrimônio do agente infrator, localizado na área de proteção se não efetuada
a regularização dentro do prazo fixado pela Administração:
a) pela execução de
arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação prévia da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos;
b) pela prática de
atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, sem aprovação
prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
c) pela execução de
arruamento, loteamento, edificação ou obra e pela prática de atividades
agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas em desacordo com os termos
da aprovação ou com infração das disposições desta lei a respectivos
regulamentos;
III - interdição, nos
casos de iminente perigo à saúde pública e nos de infração
continuada;
IV - embargo e demolição
da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou sem desacordo
com os projetos aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as
disposições desta lei ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o
infrator pelos despesas a que der causa.
§ 1º - As medidas
previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
§ 2º - As penalidades de
interdição, embargo ou demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas
objeto dos inciso I e II deste artigo.
§ 3º - O valor da multa
prevista no inciso II deste artigo será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) por dia no caso de atividades
horti-frutícolas.
§ 4º - O valor ca multa
prevista no inciso II deste artigo e em seu parágrafo 3º será automaticamente
reajustado mediante a aplicação dos coeficientes de atualização monetária de que
trata o artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de
1975.
Artigo 14 - A aplicação
de sanções ás infrações ao disposto na presente lei, quando ocorrer poluição
também do meio ambiente, não impedirá a incidência de outras penalidades por
ação da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do
Meio Ambiente - CETESB, nos termos da legislação estadual sobre proteção do meio
ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes
poluidores.
Artigo 15 - O produto da
arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei constituirá
receita ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, quando aplicadas
pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, cabendo a responsabilidade pela
cobrança à instituição do Sistema de Crédito do Estado, encarregado de
administrá-lo.
Artigo 16 - Da aplicação
das sanções previstas nesta lei caberá recurso ao Secretário dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 17 - Esta lei será
regulamentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua
publicação.
Artigo 18 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Francisco Henrique de
Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cessar,
Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa,
Diretor Administrativo - Subst.