Lei Nº 1.172, de 17 de
novembro de 1976.
Revogações: revogadas as penalidades pela Lei nº
9.866, de 28 de novembro de 1997
Delimita as áreas de proteção relativas
aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º de
Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo
em tais áreas e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º — Ficam delimitadas, como áreas de
proteção, as contidas entre os divisores de água a que se refere o artigo 2º da
Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, conforme lançamento gráfico constante de
coleção de cartas planialtimétricas, em escalas de 11:10.000, do levantamento
aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, efetuado em 1974,
registrado no Estado- Maior das Forças Armadas, sob nº 5/74, e cujos originais
serão autenticados e depositados na Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
Artigo 2º — Nas delimitações de que trata o
artigo anterior , constituem áreas ou faixas de 1º categoria ou de maior
restrição:
I — os corpos de água:
II — a faixa de 50 metros de largura, medida
em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de
água máximo dos reservatórios públicos, existentes e
projetados;
III — a faixa de 20 metros de largura,
medida em projeção horizontal, a partir da limites do álveo, em cada uma das
margens dos rios referidos no artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de
1975, e das de seus afluentes primários, bem como em cada uma das margens dos
afluentes primários dos reservatórios públicos, existentes e
projetados;
IV — as faixas definidas no artigo 2º e sua
alínea "a" da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, referentes ás
margens dos demais cursos de água;
V — as áreas cobertas por mata e todas as
formas de vegetação primitiva;
VI — as áreas com quota inferior a 1,50
metros , medidas a partir do nível máximo dos reservatórios públicos existentes
e projetados, e situados a uma distância mínima inferior a 100 metros das faixas
de que tratam os incisos II e III deste artigo;
VII — as áreas onde a declividade média for
superior a 60%, calculada a intervalos de 100 metros a partir do nível de água
máximo dos reservatórios públicos existentes e projetados, e dos limites do
álveo dos rios, sobre as linhas de maior declive.
Parágrafo único — Consideram-se afluentes
primários:
1. os cursos de água diretamente tributários
dos reservatórios públicos, existentes e projetados, e dos rios citados no
artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.
2. O curso de água diretamente tributário,
resultante da confluência de dois ou mais rios, considerando-se, também , seu
prolongamento, o rio formador que tiver maior área de
drenagem.
Artigo 3º — Constituem áreas ou faixas de 2º
categoria, ou de menor restrição, aquelas situadas nas áreas de proteção
delimitadas no artigo 1º e que não se enquadrem nas de 1º categoria,
discriminadas no artigo 2º.
Artigo 4º — As áreas ou faixas de 2º
categoria são assim classificadas:
I — áreas ou faixas de Classe
A;
II — áreas ou faixas de Classe
B;
III — áreas ou faixas de Classe
C;
Artigo 5º — São áreas ou faixas de Classe
A:
I — as áreas arrudas e ocupadas com
densidade demográfica bruta superior a 30 habitantes por hectare, estabelecidas
com base nas fotos e cartas planialtimétricas do levantamento aerofotogramétrico
do Sistema Cartográfico Metropolitano, mencionado no artigo
1º;
II — as demais áreas arrudas, constante do
levantamento aerofotogramétrico, contíguas ás áreas ou faixas definidas no
inciso I.
§ 1º — O cálculo das densidades a que se
refere o inciso I será feito considerando-se:
com base territorial mínima de cálculo, as
quadrículas com área de 1 hectare, resultantes da subdivisão em 100 partes
iguais, das quadrículas formadas pelas coordenadas topográficas representadas
nas cartas planialtimétricas em escalas 1:10.000 do Sistema Cartográfico
Metropolitano, mencionado no artigo 1º;
2. a ocupação média de 4,3 ocupantes
equivalentes por edificação.
§ 2º — Para efeito do disposto nos incisos
II e III, são consideradas contíguas as áreas cujos pontos mais próximos distem,
entre si, de no máximo 100 metros.
Artigo 6º — São áreas ou faixas de Classe B
as contíguas às de Classe A, delimitadas mediantes a aplicação dos critérios
constantes do Quadro I, anexo a esta lei.
Artigo 7º — Constituem áreas ou faixas de
Classe C as não compreendidas entre as Classe A e B.
Artigo 8º — As águas dos mananciais, cursos
reservatórios de água e demais recursos hídricos a que se refere o artigo 2º da
Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, destina-se, prioritariamente, ao
abastecimento de água.
§ 1º — permitida a utilização das águas para
o lazer, sob controle, desde que não sejam prejudicado o uso referido no "caput"
deste artigo.
§ 2º — As águas poderão ainda ser utilizadas
para irrigação de hortaliças e geração de energia, desde que não sejam
prejudicados os usos de que tratam o "caput" e o § 1º desde
artigo.
Artigo 9º — Nas áreas ou faixas de 1ª
categoria ou de maior restrição, somente são permitidos os seguintes usos e
atividades
I — pesca;
II — excursionismo, excetuado o
campismo;
III — natação;
IV — esporte náuticos;
V— outros esportes ao ar livre, que não
importe em instalações per manentes e quaisquer edificações, ressalvado o
disposto no artigo 10.
Artigo 10 — Nas áreas ou faixas de 1ª
categoria ou de maior restrição somente são permitidos serviços, obras e
edificações destinados à proteção dos mananciais, à regularização de vazões com
fins múltiplos, ao controle de cheias e à utilização de águas prevista no artigo
8º.
Parágrafo único — permitida, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de
1975, a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas de lançamento de
barcos, praias artificiais, pontões de pesca e tanques para
piscicultura.
Artigo 11 — Nas áreas ou faixas de 1ª
categoria ficam proibidos o desmatamento, a remoção da cobertura vegetal
existente e a movimentação de terra, inclusive empréstimo e bota- fora, a menos
que se destinem aos serviços, obras e edificações mencionadas no artigo
10.
Artigo 12 — Nas áreas ou faixas de 1ª
categoria não permitida a ampliação de serviços, obras e edificações já
existente, que não se destinem às finalidades definidas no artigo 10, bem como a
ampliação ou intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos
industriais existentes.
Artigo 13 — Nas áreas ou faixas de 2º
categoria são permitidos, observadas as restrições desta lei, somente o seguinte
usos:
I — residencial;
II — industrial, de acordo com a relação das
indústrias permitidas pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico
e de Defesa do Meio Ambiente — CETESB, para exercer atividades nas áreas de
proteção dos mananciais da Região Metropolitana ;
III — comercial, com exceção do comércio
atacadista;
IV — de serviços e institucional, com
exceção de hospitais, sanatórios ou outros equipamentos de saúde pública,
ressalvados os destinados ao atendimento das populações locais e desde que não
sejam especializados no tratamento de doenças
transmissíveis;
V — para lazer;
VI — hortifrutícola;
VII — para florestamento, reflorestamento e
extração vegetal.
Artigo 14 — Nas áreas de Classe A, somente
serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificação, reforma,
ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração
de uso ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes
exigências:
I — quota ideal de terreno por unidade
residencial, comercial, industrial, de serviços e institucional de, no mínimo,
500m²;
II — máxima Densidade Bruta Equivalente
(Dbeq) de 50 ocupantes equivalentes por hectare;
III — índices urbanísticos constantes do
Quadro II, anexo a esta lei.
§ 1º — O inciso II não se aplica,
isoladamente, a imóvel destinado a uma residência unifamiliar, bem como a
estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 2º — Na ocupação de qualquer lote de
terreno, deve permanecer obrigatoriamente sem pavimentação e impermeabilização
uma extensão de terreno não inferior a 20% da área total do
lote.
Artigo 15 — Para efeito desta lei, o cálculo
da Densidade Bruta Equivalente (Dbeg) será feito mediante a aplicação das
fórmulas constantes do Quadro III, anexo.
Parágrafo único — Nas aplicação das fórmulas
constantes do Quadro III, anexo, o número de empregos industriais será calculado
com base nas quota da área construída por emprego, constantes do Quadro IV,
anexo.
Artigo 16 — Nas áreas de Classe B e C,
ressalvado o disposto no artigo 17, somente serão admitidos parcelamento,
loteamento, arruamento, edificações, reforma, ampliação de edificações
existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso, ou qualquer outra
forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
I — índices urbanísticos constantes dos
Quadros V e VI, anexos;
II — Densidade Bruta Equivalente (Qbeq)
constante do Quadro VII, anexo;
III — Quota Bruta Equivalente (Qbeq) de
terreno por unidade de uso residencial, constante do Quadro VIII,
anexo.
§ 1º— O cálculo da Densidade Bruta
Equivalente (Qbeq) será feito na forma artigo anterior.
§ 2º — O cálculo da Quota Bruta Equivalente
(Qbeq) de terreno por unidade de uso residencial, será feito mediante a
aplicação das fórmulas constantes do quadro IX, anexo.
§ 3º — Na ocupação de qualquer lote de
terreno, as percentagens da área do lote que devem permanecer sem pavimentação e
impermeabilização serão, obrigatoriamente, não inferiores a
:
30% nas áreas e faixas de Classe
B;
40 % nas áreas e faixas de Classe
C.
Artigo 17 — Os parcelamentos, loteamentos,
arruamentos, edificações, reformas, ampliações de edificações existentes,
instalações de estabelecimentos, alterações de uso ou quaisquer outras formas de
uso em glebas ou terrenos que compreendam área de 2º categoria, Classe C, e de
1º categoria de que tratam o inciso V do artigo 2º, gozarão de bonificações,
sendo a máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) admissível, calculada
multiplicando-se os valores, constantes do Quadro VII, pelo fator de bonificação
«f»,determinado com a aplicação da expressão constante doe Quadro
III.
Parágrafo 1º — Os valores mínimo de Quota
Bruta Equivalente (Qbeq) por unidade de uso residencial para esse
empreendimentos serão obtidos dividindo-se os valores constantes do Quadro VIII,
pelo fator de bonificação «f» referido no «caput» deste
artigo.
Parágrafo 2º — Nos empreendimentos a que se
refere a que este artigo o valor máximo admissível do coeficiente de
aproveitamento será o menor dentre os dois seguintes:
1. o valor dado pela aplicação da expressão
constante do Quadro VI;
2. 4,9 ( quatro inteiros e nove
décimos).
Parágrafo 3º— O valor máximo do índice de
elevação 4 (quatro).
Parágrafo 4º — A aplicação das bonificações
previstas no "caput" deste artigo fica condicionado à prévia adequação das áreas
cobertas de mata e de todas as formas de vegetação primitiva a um dos seguintes
regimes:
1. vinculação obrigatória aos
empreendimentos correspondentes, limitado o seu uso às restrições referentes à
área de 1ª categoria;
2. doação ao Estado, sob condição de
destinação específica;
3. doação ao Estado, ficando este autorizado
a conceder, com a anuência do doador, o direito real de uso sobre as áreas, nos
termos artigo 7º do Decreto- lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e
obedecidas as restrições referentes às área de 1º categoria
.
Artigo 18 — Nas áreas de exploração
hortifrutícola, de florestamento, reflorestamento e nas destinadas à extração
vegetal deverão ser, também, observada as normas de proteção e conservação do
solo definidas pela Secretária da Agricultura.
Artigo 19 — A remoção indispensável da
cobertura vegetal somente será permitida, obedecida a legislação em vigor e
mediante aprovação da Secretaria da Agricultura, após prévia manifestação
favorável da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, nos seguintes
casos:
I — para implantação das obras e serviços
admitidos nesta lei;
II — para a exploração hortifrutícola,
florestamento, reflorestamento e extração vegetal , em regime de utilização
racional, ou para substituição por vegetação com finalidades estéticas,
recreativas ou de proteção .
Artigo 20 — As obras que exijam movimentação
de terra deverão, sem prejuízo de outras exigências, se executadas seguindo
projeto, que assegure a proteção dos corpos de água contra ou assoreamento e a
erosão, a ser aprovado pela Secretaria dos Negócios Metropolitano.
Parágrafo único — Os locais preferenciais de
escoamento de águas pluviais deverão ser adequadamente protegidos por obras
contra a erosão .
Artigo 21 — A alteração, ampliação
intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais,
relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção de mananciais,
despedem da prévia aprovação prevista no parágrafo único do artigo 3º Lei nº
898, d 18 de dezembro de 1975.
Artigo 22 — O sistema públicos de
abastecimento de água e de esgotos sanitários atenderão somente às áreas e
faixas de Classe A e B, ressalvados os existentes at a data da publicação desta
lei.
Artigo 23 — Os efluentes dos sistema
públicos de esgotos sanitários deverão ser afastados das áreas de
proteção.
§ 1º — Quando na bacia receptora não houver
sistema de esgotos adequados, os efluente a que se refere este artigo deverão
ser previamente tratados, de acordo com as exigência da
CETESB.
§2º — Nos casos em que o afastamento e o
tratamento forem inviáveis, somente será permitida a disposição de efluentes de
sistemas públicos de esgotos nas áreas de 2ª categoria e desde que recebam o
tratamento mais conveniente dentre um dos dois seguintes:
tratamento biológico e desinfecção do
efluente;
tratamento a nível primário, no mínimo,
seguido de infiltração ou irrigação sub-superficial, assegurada a proteção do
lençol freático.
§ 3º — Nos casos referidos no item 1 do
parágrafo 2º, o número mais provável de coliformes o fixado pelos padrões de
balneabilidade estabelecidos pelo órgão federal
competente.
§ 4º — A CETESB poderá estabelecer limites à
concentração de nutrientes nos efluentes, nos casos em que o manancial manifeste
tendências à eutrofização acelerada, caracterizada por desenvolvimento de
vegetação macro ou microscópica prejudicial à utilização da água, conforme
referido no artigo 8º.
§ 5º — Na eventualidade de o órgão
responsável deixar de atender ao disposto neste artigo, poderá o Estado assumir
os sistemas de saneamento básico para adequá-los às normas desta lei.
Artigo 24 — Os sistemas particulares de
esgotos não ligados ao sistema público deverão ser providos, pelo menos, de
fossas sépticas, construídas segundo normas técnicas em vigor, com seus
efluentes infiltrados no terreno através de poços absorventes ou irrigação
sub-superficial, assegurando-se a proteção do lençol
freático.
§ 1º — Nas áreas não servidas por sistemas
públicos de esgotos sanitários ou de abastecimento de água, a distância mínima
entre o poço ou outro sistema de captação de água e o local de infiltração do
efluente de fossa séptica será, no mínimo, de 30 metros, independentemente da
consideração dos limites das propriedades.
§ 2º — Os projetos de loteamentos,
edificações e obras, bem como os documentos para licenciamento de atividades
hortifrutícolas, de florestamento, reflorestamento e extração vegetal, deverão
indicar a localização das captações de água e das fossas
sépticas.
§ 3º — Os projetos de edificações e obras
deverão ainda conter os projetos detalhados da fossa séptica ou de outro
processo de tratamento, desde que aprovado pela CETESB, e do sistema de
infiltração do seu efluente.
Artigo 25 _ Nas áreas de proteção
delimitadas no artigo 1º não será permitida a disposição de resíduos coletados
por sistemas de limpeza pública, bem como do lado resultante dos processos de
tratamento dos sistema público e particular.
§ 1º — Nas áreas onde não existem sistemas
públicos de coleta de lixo:
1. os resíduos sólidos decorrentes das
atividades industrial, comercial ou de serviços deverão ser removidos para fora
das áreas de proteção;
2. os resíduos sólidos decorrentes da
atividade residencial, desde que não removidos para fora das áreas de proteção,
deverão ser enterrados.
§ 2º — Nas áreas de 1ª categoria não serão
permitidos a disposição e o enterramento de resíduos
sólidos:
Artigo 26 — No pedido de licenciamento das
atividades hortifrutícolas, a ser apreciado nos termos do parágrafo único do
artigo 3º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, o interessado deverá
identificar e caracterizar a área a ser cultivada, fornecer a relação dos
fertilizantes e defensivos agrícolas a serem empregados, especificar os meios a
serem utilizados para o descarte de resto de formulações e de embalagens e os
meios de disposição dos efluentes líquidos da lavagem dos equipamentos e
recipientes usados.
§ 1º — As dosagens admissíveis de
fertilizantes agrícolas serão fornecidas pelo órgão competente da Secretaria da
Agricultura.
§ 2º — Não serão permitidas as culturas que
exijam uso intensivo de defensivos agrícolas, a critério da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 27 — A CETESB poderá exigir do
usuário a redução da área cultivada, se as condições dos mananciais assim o
impuserem, em razão dos níveis de eutrofização, toxidez e
nocividade.
Parágrafo único — O uso de defensivos
agrícolas deverá se restringir ao mínimo indispensável, podendo a CETESB, de
comum acordo com a Secretaria da Agricultura, proibir o uso de tais defensivos,
se os níveis de contaminação verificados no corpo de água atingirem limites
inaceitáveis.
Artigo 28 — Nas áreas de proteção não será
permitido, para a distribuição de defensivos agrícolas, uso de aeronaves ou de
equipamentos que utilizem correntes de ar a altas
velocidades.
Artigo 29 — As quantidades, armazenáveis nas
áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a
qualidade das águas, serão determinadas segundo os critérios estabelecidos pela
CETESB.
§ 1º — O transporte, o armazenamento e a
manipulação dos produtos referidos neste artigo obedecerão às normas de
segurança a serem fixadas pela CETESB.
§ 2º — Os órgãos de segurança pública,
responsáveis pela operação de canalizações ou equipamentos de transportes nas
áreas de proteção, comunicarão à Secretaria dos Negócios Metropolitanos e à
CETESB acidentes que envolvam dispersão de produtos
químicos.
Artigo 30 — As instalações particulares de
tratamento e disposição de esgotos, a que se refere o artigo 24, deverão estar
em operação no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação
desta lei.
Artigo 31 — Os hospitais, sanatórios ou
outros equipamentos de saúde pública existentes na área de proteção, que efetuem
tratamento de doenças infecto-contagiosas, deverão ser transferidos para fora
das áreas de proteção, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data da
publicação desta lei.
Artigo 32 — Os imóveis existentes nas áreas
ou faixas de 1ª categoria poderão ser desapropriados, caso fique demonstrada a
inexistência ou insuficiência de sistema público de esgotos para receber seus
efluentes líquidos, conforme o disposto no artigo 23.
Artigo 33 — As indústrias localizadas nas
áreas de proteção deverão apresentar à CETESB, no prazo máximo de 1 (um) ano, a
partir da data da publicação desta lei, projetos de disposição de seus efluentes
líquidos que prevejam, prioritariamente, o seu afastamento para sistemas de
esgotos de bacias não protegidas.
§ 1º — Na impossibilidade de afastamento
referido neste artigo, os projetos deverão prever tratamento aprovado pela
CETESB, assegurada a disposição dos efluentes nas áreas
§ 2º — As obras de disposição dos afluentes
a que se refere este artigo deverão estar concluídas no prazo fixado pela CETESB
para cada caso, após a aprovação, por esta, do respectivo
projeto.
§ 3º — Na hipótese de ficar demonstrada a
impossibilidade de serem implantados os sistemas de tratamento e disposição de
que trata este artigo, a CETESB poderá recomendar à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos a desapropriação da indústria.
Artigo 34 — Vetado
Artigo 35 — Vetado
Artigo 36 — A Secretaria do Negócios
Metropolitanos utilizará os serviços técnicos da Empresa Metropolitana de
Planejamento de Grande São Paulo S/A — EMPLASA, unidade técnica dos Sistema de
Planejamento e Administração Metropolitana, nos termos da Lei Complementar nº
94, de 29 de maio de 1974, para o desempenho das atribuições que lhe são
conferidas por esta lei.
Artigo 37 — A execução das normas desta lei
se fará sem prejuízo da observância de outras, mais restritas, previstas em
legislação municipal.
Artigo 38 — Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de
1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos
Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 17 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa, Diretor
Administrativo — Substituto
Quadro nº I — Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de
novembro de 1976
((tabela faltante)
Quadro nº II — Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de
novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº III — Anexo à Lei nº 1.172,de 17
de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº IV — Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de
novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº V — Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de
novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº VI — Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de
novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº VII — Anexo à Lei nº 1.172,de 17
de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº VIII — Anexo à Lei nº 1.172,de 17
de novembro de 1976
((tabela faltante))
Quadro nº IX — Anexo à Lei nº 1.172,de 17 de
novembro de 1976
((tabela faltante))
VETOS DA LEI Nº 1.172, de 17 de novembro de
1976.
Prestes vetadas pelo Governador do Estado e
mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº
1.172, de 17 de novembro de 1976, que tem por objetivo delimitar as áreas de
proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se
refere o artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, estabelecendo
normas de restrição de uso do solo em tais áreas, e dá outras
providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos
da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, da qual passam a fazer parte
integrante:
Artigo 34 — Mantido o
veto.
Artigo 35 — O Governador do Estado, através
da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, reservará, mediante as medidas
administrativas cabíveis, segundo um programa a ser fixado por decreto e a
iniciar-se em 1977, em cada uma das áreas de proteção de que tratam o artigo 2º
da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e o artigo 1º desta lei, no mínimo
0,5% de suas respectivas áreas de proteção para implantação de parques
metropolitanos situados junto aos corpos de água principais e destinados ao
esporte, ao lazer e à recreação da população.Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 30 de março de 1977.
NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de
1977.
Alfredo Maia Bonatto, Diretor Geral