Lei Nº 5.597, de 6 de fevereiro de 1987

 

Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá providências correlatas  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, exceto na Região Metropolitana da Grande São Paulo, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, estabelecido em lei municipal, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental, observadas as disposições desta lei:

§ 1º - As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguintes categorias:

1 - zonas de uso estritamente industrial do tipo I (ZEI-I);

2 - zonas de uso estritamente industrial do tipo II (ZEI-II);

3 - zonas de uso predominantemente industrial do tipo I (ZUPI-I);

4 - zonas de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II);

5 - zonas de uso diversificado do tipo I (ZUD-I);

6 - zonas de uso diversificado do tipo II (ZUD-II).

§ 2º - Não será permitida a instalação de indústrias em zonas definidas e classificadas nos termos desta lei, se não houver o respaldo da lei municipal correspondente, criando as referidas zonas, tendo em vista o interesse local.

§ 3º - As zonas industriais criadas pelos Municípios deverão atender aos critérios estabelecidos nesta lei.

Artigo 2º - As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - As zonas a que se refere este artigo deverão:

1 - situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes, tendo em vista a proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso e ocupação do solo, especialmente quanto à proteção de recursos hídricos.

2 - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança.

3 - manter em seu contorno áreas verdes de isolamento "non aedificandi", em dimensões suficientes para proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.

§ 2º - Nas zonas estritamente industriais só poderão ser instaladas indústrias, vias de acesso, áreas reservadas a tubulações e cabos demais meios essenciais ao funcionamento das indústrias, não sendo permitido qualquer outro uso ou atividade e devendo haver entre as edificações e os limites da propriedade uma área mínima "non aedificandi" com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes.

Artigo 3º - As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais atividades urbanas.

§ 1º - As zonas a que se refere este artigo deverão:

1 - localizar-se em área que permita a instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança;

2 - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros usos.

§ 2º - Nas zonas de uso predominantemente industrial deve haver entre as edificações e os limites da propriedade uma área mínima, com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes, onde serão permitidos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento industrial, uso residencial e uso institucional para escolas e hospitais.

Artigo 4º - As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas.

Artigo 5º - Para efeito de sua localização nas diferentes categorias, as indústrias serão classificadas, conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos:

I - I1 - Indústrias virtualmente sem risco ambiental;

II - I2 - Indústrias de risco ambiental leve;

III - I3 - Indústrias de risco ambiental moderado;

IV - I4 - Indústrias de risco ambiental alto;

V - I5 - Indústrias e pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e outras fontes não industriais de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade.

§ 1º - A localização das indústrias nas zonas industriais obedecerá aos seguintes critérios básicos:

1 - ZE-I, apenas I5;

2 - ZEI-II, I4, podendo I3 e I2;

3 - ZUPI-I, I3, podendo I2;

4 - ZUPI-II, I3, podendo I2 e I1;

5 - ZUD-I, I2, podendo I1;

6 - ZUD-II, apenas I1.

§ 2º - As indústrias, isoladas ou agrupadas, já existentes nas zonas industriais definidas de acordo com esta lei, serão submetidas a medidas especiais de controle e, nos casos mais graves, obrigadas à relocalização.

§ 3º - As indústrias referidas no parágrafo anterior somente poderão ampliar as áreas construídas ou alterar o processo produtivo, se vierem a reduzir a desconformidade do estabelecimento industrial, quanto ao aspecto ambiental.

Artigo 6º - Para efeito de classificação das indústrias de que trata o artigo anterior, o risco ambiental definido como a probabilidade de ocorrência de um efetivo adverso, com determinada gravidade, e será graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental.

§ 1º - Os impactos no meio urbano e ambiental podem ser:

1 - Quanto à periculosidade:

a) periculosidade de grau elevado, com riscos de desastres ecológicos ou grandes impactos ambientais sobre uma região (indústria tipo I5);

b) periculosidade de grau médio provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes (indústrias tipo I4);

c) baixo grau de periculosidade, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes (indústrias tipo I3).

2 - Quanto à nocividade:

a) nocividade de grau elevado, pela vibração e ruídos fora dos limites da indústria (indústria tipo I3);

b) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e material particulado (indústria tipo I3);

c) baixo grau de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos (indústrias tipo I2).

3 - Quanto à incomodidade:

a) elevado grau de incomodidade em razão do grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e tráfego (indústria tipo I3);

b) grau médio de incomodidade, apresentado movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e ruídos (indústria tipo I2);

c) baixo grau de incomodidade, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos (indústria tipo I1).

§ 2º - Além dos critérios baseados no impacto no meio urbano e ambiental, tratados no § 1º, deste artigo o risco ambiental também será graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir os efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis.

§ 3º - O órgão estadual de controle ambiental fixará índices quantitativos para aferição do risco ambiental, quanto aos seus aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade.

§ 4º - Os critérios e parâmetros estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental para graduação e aferição do risco ambiental, poderão considerar condições ambientais específicas de uma região, para efeito de localização de indústrias na zona adequada.

Artigo 7º - As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão classificadas em:

I - não saturadas;

II - em vias de saturação;

III - saturadas.

Parágrafo único - Os métodos, critérios e parâmetros para aferição dos graus de saturação referidos neste artigo, serão fixados por meio de decreto.

Artigo 8º - Nas áreas críticas de poluição estabelecidas na legislação federal, observadas as disposições desta lei e demais normas estaduais e federais em vigor, caberá ao Poder Executivo:

I - Estabelecer os parâmetros, delimitar e implantar zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

II - Definir, com base em normas baixadas pelo órgão estadual de controle ambiental, os tipos de indústrias que poderão ser implantadas nas categorias das zonas referidas no inciso I deste artigo;

III - Instalar e manter, nas áreas de que trata este artigo, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

IV - Implantar, nas mesmas áreas, um sistema permanentemente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;

V - Fiscalizar, nas zonas de que trata o inciso I deste artigo, através dos órgãos competentes, o cumprimento dos padrões e norma de proteção ambiental.

Parágrafo único - Nas áreas críticas de poluição serão estabelecidos, pelo órgão estadual de controle ambiental, critérios diferenciados relativos a padrões e normas ambientais e grau de risco ambiental, relacionadas com o grau de saturação da respectiva área.

Artigo 9º - Ressalvada a competência da União e ouvidos os Municípios interessados, o Estado definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, tendo em vista a preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e a proteção de zonas de reserva ambiental ou áreas especiais, em razão de suas características culturais, ecológicas ou paisagísticas.

Artigo 10 - A localização, construção, instalação, ampliação e funcionamento de indústrias, nas zonas de que trata esta lei, ressalvado o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei federal nº 6.938, de 31-8-81, dependerão das seguintes licenças, que serão expedidas pelo órgão estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis;

I - Licença Prévia, que deverá ser requerida na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecerá requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação;

II - Licença de Instalação e Funcionamento, previstas no artigo 5º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976.

§ 1º - O licenciamento referido neste artigo, somente será concedido aos estabelecimentos industriais que estejam de acordo com lei municipal conforme as disposições desta lei, bem como as demais normas estaduais e federais de proteção ambiental, saúde pública e uso e ocupação do solo.

§ 2º - As instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado de São Paulo, somente concederão financiamentos ou incentivos às indústrias que apresentarem a licença referida neste artigo.

Artigo 11 - Os projetos destinados à relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial àqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 12 - O Poder Executivo, na elaboração do Plano Estadual de Ação Governamental, estabelecerá as diretrizes gerais para o desenvolvimento industrial, definido o Plano de Assentamento Industrial, bem como os Planos Regionais e Sub-Regionais, estes com a participação dos Municípios interessados.

Artigo 13 - o Poder Executivo criará a Comissão Especial de Zoneamento para resolver questões decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único - A Comissão a que se refere este artigo, poderá organizar-se em Subcomissões Regionais e será composta por representantes do Estado, dos Municípios e da comunidade, na forma a ser estabelecida no Regulamento.

Artigo 14 - o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1987.                    

2/1987

Veja a ementa

                    

           Publicação: Diário Oficial v.97, n.26, 07/02/87           

           Gestão: Andr Franco Montoro               

           Revogações:

                    

           Alterações:

                    

           Órgão:                    

           Categoria:              

           Termos Descritores:

                    

          

MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS; Meio Ambiente           

                     Retificado pelo Diário Oficial v.97, n.76, 24/04/1987  

                               

                     Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá providências correlatas    

           O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, exceto na Região Metropolitana da Grande São Paulo, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, estabelecido em lei municipal, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental, observadas as disposições desta lei:

§ 1º - As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguintes categorias:

1 - zonas de uso estritamente industrial do tipo I (ZEI-I);

2 - zonas de uso estritamente industrial do tipo II (ZEI-II);

3 - zonas de uso predominantemente industrial do tipo I (ZUPI-I);

4 - zonas de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II);

5 - zonas de uso diversificado do tipo I (ZUD-I);

6 - zonas de uso diversificado do tipo II (ZUD-II).

§ 2º - Não será permitida a instalação de indústrias em zonas definidas e classificadas nos termos desta lei, se não houver o respaldo da lei municipal correspondente, criando as referidas zonas, tendo em vista o interesse local.

§ 3º - As zonas industriais criadas pelos Municípios deverão atender aos critérios estabelecidos nesta lei.

Artigo 2º - As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - As zonas a que se refere este artigo deverão:

1 - situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes, tendo em vista a proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso e ocupação do solo, especialmente quanto à proteção de recursos hídricos.

2 - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança.

3 - manter em seu contorno áreas verdes de isolamento "non aedificandi", em dimensões suficientes para proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.

§ 2º - Nas zonas estritamente industriais só poderão ser instaladas indústrias, vias de acesso, áreas reservadas a tubulações e cabos demais meios essenciais ao funcionamento das indústrias, não sendo permitido qualquer outro uso ou atividade e devendo haver entre as edificações e os limites da propriedade uma área mínima "non aedificandi" com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes.

Artigo 3º - As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais atividades urbanas.

§ 1º - As zonas a que se refere este artigo deverão:

1 - localizar-se em área que permita a instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança;

2 - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros usos.

§ 2º - Nas zonas de uso predominantemente industrial deve haver entre as edificações e os limites da propriedade uma área mínima, com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes, onde serão permitidos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento industrial, uso residencial e uso institucional para escolas e hospitais.

Artigo 4º - As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas.

Artigo 5º - Para efeito de sua localização nas diferentes categorias, as indústrias serão classificadas, conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos:

I - I1 - Indústrias virtualmente sem risco ambiental;

II - I2 - Indústrias de risco ambiental leve;

III - I3 - Indústrias de risco ambiental moderado;

IV - I4 - Indústrias de risco ambiental alto;

V - I5 - Indústrias e pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e outras fontes não industriais de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade.

§ 1º - A localização das indústrias nas zonas industriais obedecerá aos seguintes critérios básicos:

1 - ZE-I, apenas I5;

2 - ZEI-II, I4, podendo I3 e I2;

3 - ZUPI-I, I3, podendo I2;

4 - ZUPI-II, I3, podendo I2 e I1;

5 - ZUD-I, I2, podendo I1;

6 - ZUD-II, apenas I1.

§ 2º - As indústrias, isoladas ou agrupadas, já existentes nas zonas industriais definidas de acordo com esta lei, serão submetidas a medidas especiais de controle e, nos casos mais graves, obrigadas à relocalização.

§ 3º - As indústrias referidas no parágrafo anterior somente poderão ampliar as áreas construídas ou alterar o processo produtivo, se vierem a reduzir a desconformidade do estabelecimento industrial, quanto ao aspecto ambiental.

Artigo 6º - Para efeito de classificação das indústrias de que trata o artigo anterior, o risco ambiental definido como a probabilidade de ocorrência de um efetivo adverso, com determinada gravidade, e será graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental.

§ 1º - Os impactos no meio urbano e ambiental podem ser:

1 - Quanto à periculosidade:

a) periculosidade de grau elevado, com riscos de desastres ecológicos ou grandes impactos ambientais sobre uma região (indústria tipo I5);

b) periculosidade de grau médio provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes (indústrias tipo I4);

c) baixo grau de periculosidade, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes (indústrias tipo I3).

2 - Quanto à nocividade:

a) nocividade de grau elevado, pela vibração e ruídos fora dos limites da indústria (indústria tipo I3);

b) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e material particulado (indústria tipo I3);

c) baixo grau de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos (indústrias tipo I2).

3 - Quanto à incomodidade:

a) elevado grau de incomodidade em razão do grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e tráfego (indústria tipo I3);

b) grau médio de incomodidade, apresentado movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e ruídos (indústria tipo I2);

c) baixo grau de incomodidade, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos (indústria tipo I1).

§ 2º - Além dos critérios baseados no impacto no meio urbano e ambiental, tratados no § 1º, deste artigo o risco ambiental também será graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir os efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis.

§ 3º - O órgão estadual de controle ambiental fixará índices quantitativos para aferição do risco ambiental, quanto aos seus aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade.

§ 4º - Os critérios e parâmetros estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental para graduação e aferição do risco ambiental, poderão considerar condições ambientais específicas de uma região, para efeito de localização de indústrias na zona adequada.

Artigo 7º - As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão classificadas em:

I - não saturadas;

II - em vias de saturação;

III - saturadas.

Parágrafo único - Os métodos, critérios e parâmetros para aferição dos graus de saturação referidos neste artigo, serão fixados por meio de decreto.

Artigo 8º - Nas áreas críticas de poluição estabelecidas na legislação federal, observadas as disposições desta lei e demais normas estaduais e federais em vigor, caberá ao Poder Executivo:

I - Estabelecer os parâmetros, delimitar e implantar zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

II - Definir, com base em normas baixadas pelo órgão estadual de controle ambiental, os tipos de indústrias que poderão ser implantadas nas categorias das zonas referidas no inciso I deste artigo;

III - Instalar e manter, nas áreas de que trata este artigo, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

IV - Implantar, nas mesmas áreas, um sistema permanentemente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;

V - Fiscalizar, nas zonas de que trata o inciso I deste artigo, através dos órgãos competentes, o cumprimento dos padrões e norma de proteção ambiental.

Parágrafo único - Nas áreas críticas de poluição serão estabelecidos, pelo órgão estadual de controle ambiental, critérios diferenciados relativos a padrões e normas ambientais e grau de risco ambiental, relacionadas com o grau de saturação da respectiva área.

Artigo 9º - Ressalvada a competência da União e ouvidos os Municípios interessados, o Estado definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, tendo em vista a preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e a proteção de zonas de reserva ambiental ou áreas especiais, em razão de suas características culturais, ecológicas ou paisagísticas.

Artigo 10 - A localização, construção, instalação, ampliação e funcionamento de indústrias, nas zonas de que trata esta lei, ressalvado o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei federal nº 6.938, de 31-8-81, dependerão das seguintes licenças, que serão expedidas pelo órgão estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis;

I - Licença Prévia, que deverá ser requerida na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecerá requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação;

II - Licença de Instalação e Funcionamento, previstas no artigo 5º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976.

§ 1º - O licenciamento referido neste artigo, somente será concedido aos estabelecimentos industriais que estejam de acordo com lei municipal conforme as disposições desta lei, bem como as demais normas estaduais e federais de proteção ambiental, saúde pública e uso e ocupação do solo.

§ 2º - As instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado de São Paulo, somente concederão financiamentos ou incentivos às indústrias que apresentarem a licença referida neste artigo.

Artigo 11 - Os projetos destinados à relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial àqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 12 - O Poder Executivo, na elaboração do Plano Estadual de Ação Governamental, estabelecerá as diretrizes gerais para o desenvolvimento industrial, definido o Plano de Assentamento Industrial, bem como os Planos Regionais e Sub-Regionais, estes com a participação dos Municípios interessados.

Artigo 13 - o Poder Executivo criará a Comissão Especial de Zoneamento para resolver questões decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único - A Comissão a que se refere este artigo, poderá organizar-se em Subcomissões Regionais e será composta por representantes do Estado, dos Municípios e da comunidade, na forma a ser estabelecida no Regulamento.

Artigo 14 - o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1987.