Lei Nº 5.597, de 6 de fevereiro de 1987
Estabelece normas e diretrizes para o
zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No âmbito do Estado de São
Paulo, exceto na Região Metropolitana da Grande São Paulo, as zonas destinadas
à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano,
estabelecido em lei municipal, que compatibilize as atividades industriais com
a proteção ambiental, observadas as disposições desta lei:
§ 1º - As zonas de que trata este artigo
serão classificadas nas seguintes categorias:
1 - zonas de uso estritamente industrial do
tipo I (ZEI-I);
2 - zonas de uso estritamente industrial do
tipo II (ZEI-II);
3 - zonas de uso predominantemente
industrial do tipo I (ZUPI-I);
4 - zonas de uso predominantemente
industrial do tipo II (ZUPI-II);
5 - zonas de uso diversificado do tipo I
(ZUD-I);
6 - zonas de uso diversificado do tipo II
(ZUD-II).
§ 2º - Não será permitida a instalação de
indústrias em zonas definidas e classificadas nos termos desta lei, se não
houver o respaldo da lei municipal correspondente, criando as referidas zonas,
tendo em vista o interesse local.
§ 3º - As zonas industriais criadas pelos
Municípios deverão atender aos critérios estabelecidos nesta lei.
Artigo 2º - As zonas de uso estritamente
industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos
industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos resíduos
sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar à
saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º - As zonas a que se refere este artigo
deverão:
1 - situar-se em áreas que apresentem
elevada capacidade de assimilação de efluentes, tendo em vista a proteção
ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso e ocupação do solo,
especialmente quanto à proteção de recursos hídricos.
2 - localizar-se em áreas que favoreçam a
instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu
funcionamento e segurança.
3 - manter em seu contorno áreas verdes de
isolamento "non aedificandi", em dimensões suficientes para proteger
as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
§ 2º - Nas zonas estritamente industriais só
poderão ser instaladas indústrias, vias de acesso, áreas reservadas a tubulações
e cabos demais meios essenciais ao funcionamento das indústrias, não sendo
permitido qualquer outro uso ou atividade e devendo haver entre as edificações
e os limites da propriedade uma área mínima "non aedificandi" com
vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes.
Artigo 3º - As zonas de uso
predominantemente industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de
estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização
daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais
atividades urbanas.
§ 1º - As zonas a que se refere este artigo
deverão:
1 - localizar-se em área que permita a
instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu
funcionamento e segurança;
2 - dispor em seu interior de faixas de
proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros
usos.
§ 2º - Nas zonas de uso predominantemente
industrial deve haver entre as edificações e os limites da propriedade uma área
mínima, com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes, onde serão
permitidos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento industrial,
uso residencial e uso institucional para escolas e hospitais.
Artigo 4º - As zonas de uso diversificado
destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo
produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se
situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de
controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e
segurança das populações vizinhas.
Artigo 5º - Para efeito de sua localização
nas diferentes categorias, as indústrias serão classificadas, conforme o grau
de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos:
I - I1 - Indústrias virtualmente sem risco
ambiental;
II - I2 - Indústrias de risco ambiental
leve;
III - I3 - Indústrias de risco ambiental
moderado;
IV - I4 - Indústrias de risco ambiental
alto;
V - I5 - Indústrias e pólos petroquímicos,
carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e outras fontes não industriais
de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade.
§ 1º - A localização das indústrias nas
zonas industriais obedecerá aos seguintes critérios básicos:
1 - ZE-I, apenas I5;
2 - ZEI-II, I4, podendo I3 e I2;
3 - ZUPI-I, I3, podendo I2;
4 - ZUPI-II, I3, podendo I2 e I1;
5 - ZUD-I, I2, podendo I1;
6 - ZUD-II, apenas I1.
§ 2º - As indústrias, isoladas ou agrupadas,
já existentes nas zonas industriais definidas de acordo com esta lei, serão
submetidas a medidas especiais de controle e, nos casos mais graves, obrigadas
à relocalização.
§ 3º - As indústrias referidas no parágrafo
anterior somente poderão ampliar as áreas construídas ou alterar o processo
produtivo, se vierem a reduzir a desconformidade do estabelecimento industrial,
quanto ao aspecto ambiental.
Artigo 6º - Para efeito de classificação das
indústrias de que trata o artigo anterior, o risco ambiental definido como a
probabilidade de ocorrência de um efetivo adverso, com determinada gravidade, e
será graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e
incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental.
§ 1º - Os impactos no meio urbano e
ambiental podem ser:
1 - Quanto à periculosidade:
a) periculosidade de grau elevado, com
riscos de desastres ecológicos ou grandes impactos ambientais sobre uma região
(indústria tipo I5);
b) periculosidade de grau médio provocando
grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes (indústrias tipo I4);
c) baixo grau de periculosidade, produzindo
efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes (indústrias tipo I3).
2 - Quanto à nocividade:
a) nocividade de grau elevado, pela vibração
e ruídos fora dos limites da indústria (indústria tipo I3);
b) nocividade de grau médio, em razão da
exalação de odores e material particulado (indústria tipo I3);
c) baixo grau de nocividade, em razão dos
efluentes hídricos e atmosféricos (indústrias tipo I2).
3 - Quanto à incomodidade:
a) elevado grau de incomodidade em razão do
grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e
tráfego (indústria tipo I3);
b) grau médio de incomodidade, apresentado
movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de
efluentes e ruídos (indústria tipo I2);
c) baixo grau de incomodidade, com efeitos
inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos
(indústria tipo I1).
§ 2º - Além dos critérios baseados no
impacto no meio urbano e ambiental, tratados no § 1º, deste artigo o risco
ambiental também será graduado em função da duração e reversibilidade dos
efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade dos efeitos provocados pelos
efluentes e possibilidade de prevenir os efeitos adversos, mediante o uso de
dispositivos instaláveis e verificáveis.
§ 3º - O órgão estadual de controle
ambiental fixará índices quantitativos para aferição do risco ambiental, quanto
aos seus aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade.
§ 4º - Os critérios e parâmetros
estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental para graduação e
aferição do risco ambiental, poderão considerar condições ambientais
específicas de uma região, para efeito de localização de indústrias na zona
adequada.
Artigo 7º - As zonas de uso industrial,
independentemente de sua categoria, serão classificadas em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas.
Parágrafo único - Os métodos, critérios e
parâmetros para aferição dos graus de saturação referidos neste artigo, serão
fixados por meio de decreto.
Artigo 8º - Nas áreas críticas de poluição
estabelecidas na legislação federal, observadas as disposições desta lei e
demais normas estaduais e federais em vigor, caberá ao Poder Executivo:
I - Estabelecer os parâmetros, delimitar e
implantar zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;
II - Definir, com base em normas baixadas
pelo órgão estadual de controle ambiental, os tipos de indústrias que poderão
ser implantadas nas categorias das zonas referidas no inciso I deste artigo;
III - Instalar e manter, nas áreas de que
trata este artigo, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes
danosos ao meio ambiente;
IV - Implantar, nas mesmas áreas, um sistema
permanentemente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
V - Fiscalizar, nas zonas de que trata o
inciso I deste artigo, através dos órgãos competentes, o cumprimento dos
padrões e norma de proteção ambiental.
Parágrafo único - Nas áreas críticas de
poluição serão estabelecidos, pelo órgão estadual de controle ambiental,
critérios diferenciados relativos a padrões e normas ambientais e grau de risco
ambiental, relacionadas com o grau de saturação da respectiva área.
Artigo 9º - Ressalvada a competência da
União e ouvidos os Municípios interessados, o Estado definirá padrões de uso e
ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias,
tendo em vista a preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas
e a proteção de zonas de reserva ambiental ou áreas especiais, em razão de suas
características culturais, ecológicas ou paisagísticas.
Artigo 10 - A localização, construção,
instalação, ampliação e funcionamento de indústrias, nas zonas de que trata
esta lei, ressalvado o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei federal nº 6.938, de
31-8-81, dependerão das seguintes licenças, que serão expedidas pelo órgão
estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis;
I - Licença Prévia, que deverá ser requerida
na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecerá requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação;
II - Licença de Instalação e Funcionamento,
previstas no artigo 5º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976.
§ 1º - O licenciamento referido neste
artigo, somente será concedido aos estabelecimentos industriais que estejam de
acordo com lei municipal conforme as disposições desta lei, bem como as demais
normas estaduais e federais de proteção ambiental, saúde pública e uso e
ocupação do solo.
§ 2º - As instituições financeiras sob
controle acionário do Governo do Estado de São Paulo, somente concederão
financiamentos ou incentivos às indústrias que apresentarem a licença referida
neste artigo.
Artigo 11 - Os projetos destinados à
relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial
àqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem
definidas pelos órgãos competentes.
Artigo 12 - O Poder Executivo, na elaboração
do Plano Estadual de Ação Governamental, estabelecerá as diretrizes gerais para
o desenvolvimento industrial, definido o Plano de Assentamento Industrial, bem
como os Planos Regionais e Sub-Regionais, estes com a participação dos
Municípios interessados.
Artigo 13 - o Poder Executivo criará a
Comissão Especial de Zoneamento para resolver questões decorrentes da aplicação
desta lei.
Parágrafo único - A Comissão a que se refere
este artigo, poderá organizar-se em Subcomissões Regionais e será composta por
representantes do Estado, dos Municípios e da comunidade, na forma a ser
estabelecida no Regulamento.
Artigo 14 - o Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de
1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da
Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e
Saneamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do
Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário
dos Negócios Metropolitanos
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do
Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 6 de fevereiro de 1987.
2/1987
Veja a ementa
Publicação:
Diário Oficial v.97, n.26, 07/02/87
Gestão:
Andr Franco Montoro
Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria:
Termos
Descritores:
MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS; Meio
Ambiente
Retificado
pelo Diário Oficial v.97, n.76, 24/04/1987
Estabelece
normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No âmbito do Estado de São
Paulo, exceto na Região Metropolitana da Grande São Paulo, as zonas destinadas
à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano,
estabelecido em lei municipal, que compatibilize as atividades industriais com
a proteção ambiental, observadas as disposições desta lei:
§ 1º - As zonas de que trata este artigo
serão classificadas nas seguintes categorias:
1 - zonas de uso estritamente industrial do
tipo I (ZEI-I);
2 - zonas de uso estritamente industrial do
tipo II (ZEI-II);
3 - zonas de uso predominantemente
industrial do tipo I (ZUPI-I);
4 - zonas de uso predominantemente
industrial do tipo II (ZUPI-II);
5 - zonas de uso diversificado do tipo I
(ZUD-I);
6 - zonas de uso diversificado do tipo II
(ZUD-II).
§ 2º - Não será permitida a instalação de
indústrias em zonas definidas e classificadas nos termos desta lei, se não
houver o respaldo da lei municipal correspondente, criando as referidas zonas,
tendo em vista o interesse local.
§ 3º - As zonas industriais criadas pelos
Municípios deverão atender aos critérios estabelecidos nesta lei.
Artigo 2º - As zonas de uso estritamente
industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos
industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos resíduos
sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar à
saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º - As zonas a que se refere este artigo
deverão:
1 - situar-se em áreas que apresentem
elevada capacidade de assimilação de efluentes, tendo em vista a proteção
ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso e ocupação do solo,
especialmente quanto à proteção de recursos hídricos.
2 - localizar-se em áreas que favoreçam a
instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu
funcionamento e segurança.
3 - manter em seu contorno áreas verdes de
isolamento "non aedificandi", em dimensões suficientes para proteger
as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
§ 2º - Nas zonas estritamente industriais só
poderão ser instaladas indústrias, vias de acesso, áreas reservadas a
tubulações e cabos demais meios essenciais ao funcionamento das indústrias, não
sendo permitido qualquer outro uso ou atividade e devendo haver entre as
edificações e os limites da propriedade uma área mínima "non
aedificandi" com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes.
Artigo 3º - As zonas de uso
predominantemente industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de
estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização
daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais
atividades urbanas.
§ 1º - As zonas a que se refere este artigo
deverão:
1 - localizar-se em área que permita a
instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu
funcionamento e segurança;
2 - dispor em seu interior de faixas de
proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros
usos.
§ 2º - Nas zonas de uso predominantemente
industrial deve haver entre as edificações e os limites da propriedade uma área
mínima, com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes, onde serão
permitidos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento industrial,
uso residencial e uso institucional para escolas e hospitais.
Artigo 4º - As zonas de uso diversificado
destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo
produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se
situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de
controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e
segurança das populações vizinhas.
Artigo 5º - Para efeito de sua localização
nas diferentes categorias, as indústrias serão classificadas, conforme o grau
de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos:
I - I1 - Indústrias virtualmente sem risco
ambiental;
II - I2 - Indústrias de risco ambiental
leve;
III - I3 - Indústrias de risco ambiental
moderado;
IV - I4 - Indústrias de risco ambiental alto;
V - I5 - Indústrias e pólos petroquímicos,
carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e outras fontes não industriais
de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade.
§ 1º - A localização das indústrias nas
zonas industriais obedecerá aos seguintes critérios básicos:
1 - ZE-I, apenas I5;
2 - ZEI-II, I4, podendo I3 e I2;
3 - ZUPI-I, I3, podendo I2;
4 - ZUPI-II, I3, podendo I2 e I1;
5 - ZUD-I, I2, podendo I1;
6 - ZUD-II, apenas I1.
§ 2º - As indústrias, isoladas ou agrupadas,
já existentes nas zonas industriais definidas de acordo com esta lei, serão
submetidas a medidas especiais de controle e, nos casos mais graves, obrigadas
à relocalização.
§ 3º - As indústrias referidas no parágrafo
anterior somente poderão ampliar as áreas construídas ou alterar o processo
produtivo, se vierem a reduzir a desconformidade do estabelecimento industrial,
quanto ao aspecto ambiental.
Artigo 6º - Para efeito de classificação das
indústrias de que trata o artigo anterior, o risco ambiental definido como a
probabilidade de ocorrência de um efetivo adverso, com determinada gravidade, e
será graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e
incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental.
§ 1º - Os impactos no meio urbano e
ambiental podem ser:
1 - Quanto à periculosidade:
a) periculosidade de grau elevado, com
riscos de desastres ecológicos ou grandes impactos ambientais sobre uma região
(indústria tipo I5);
b) periculosidade de grau médio provocando
grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes (indústrias tipo I4);
c) baixo grau de periculosidade, produzindo
efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes (indústrias tipo I3).
2 - Quanto à nocividade:
a) nocividade de grau elevado, pela vibração
e ruídos fora dos limites da indústria (indústria tipo I3);
b) nocividade de grau médio, em razão da
exalação de odores e material particulado (indústria tipo I3);
c) baixo grau de nocividade, em razão dos
efluentes hídricos e atmosféricos (indústrias tipo I2).
3 - Quanto à incomodidade:
a) elevado grau de incomodidade em razão do
grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e
tráfego (indústria tipo I3);
b) grau médio de incomodidade, apresentado
movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de
efluentes e ruídos (indústria tipo I2);
c) baixo grau de incomodidade, com efeitos
inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos
(indústria tipo I1).
§ 2º - Além dos critérios baseados no
impacto no meio urbano e ambiental, tratados no § 1º, deste artigo o risco
ambiental também será graduado em função da duração e reversibilidade dos
efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade dos efeitos provocados pelos
efluentes e possibilidade de prevenir os efeitos adversos, mediante o uso de
dispositivos instaláveis e verificáveis.
§ 3º - O órgão estadual de controle ambiental
fixará índices quantitativos para aferição do risco ambiental, quanto aos seus
aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade.
§ 4º - Os critérios e parâmetros
estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental para graduação e
aferição do risco ambiental, poderão considerar condições ambientais
específicas de uma região, para efeito de localização de indústrias na zona
adequada.
Artigo 7º - As zonas de uso industrial,
independentemente de sua categoria, serão classificadas em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas.
Parágrafo único - Os métodos, critérios e
parâmetros para aferição dos graus de saturação referidos neste artigo, serão
fixados por meio de decreto.
Artigo 8º - Nas áreas críticas de poluição
estabelecidas na legislação federal, observadas as disposições desta lei e
demais normas estaduais e federais em vigor, caberá ao Poder Executivo:
I - Estabelecer os parâmetros, delimitar e
implantar zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;
II - Definir, com base em normas baixadas
pelo órgão estadual de controle ambiental, os tipos de indústrias que poderão
ser implantadas nas categorias das zonas referidas no inciso I deste artigo;
III - Instalar e manter, nas áreas de que
trata este artigo, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes
danosos ao meio ambiente;
IV - Implantar, nas mesmas áreas, um sistema
permanentemente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
V - Fiscalizar, nas zonas de que trata o
inciso I deste artigo, através dos órgãos competentes, o cumprimento dos
padrões e norma de proteção ambiental.
Parágrafo único - Nas áreas críticas de
poluição serão estabelecidos, pelo órgão estadual de controle ambiental,
critérios diferenciados relativos a padrões e normas ambientais e grau de risco
ambiental, relacionadas com o grau de saturação da respectiva área.
Artigo 9º - Ressalvada a competência da
União e ouvidos os Municípios interessados, o Estado definirá padrões de uso e
ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias,
tendo em vista a preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas
e a proteção de zonas de reserva ambiental ou áreas especiais, em razão de suas
características culturais, ecológicas ou paisagísticas.
Artigo 10 - A localização, construção,
instalação, ampliação e funcionamento de indústrias, nas zonas de que trata
esta lei, ressalvado o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei federal nº 6.938, de
31-8-81, dependerão das seguintes licenças, que serão expedidas pelo órgão
estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmente exigíveis;
I - Licença Prévia, que deverá ser requerida
na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecerá requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação;
II - Licença de Instalação e Funcionamento,
previstas no artigo 5º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976.
§ 1º - O licenciamento referido neste
artigo, somente será concedido aos estabelecimentos industriais que estejam de
acordo com lei municipal conforme as disposições desta lei, bem como as demais
normas estaduais e federais de proteção ambiental, saúde pública e uso e
ocupação do solo.
§ 2º - As instituições financeiras sob
controle acionário do Governo do Estado de São Paulo, somente concederão
financiamentos ou incentivos às indústrias que apresentarem a licença referida
neste artigo.
Artigo 11 - Os projetos destinados à
relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial
àqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem
definidas pelos órgãos competentes.
Artigo 12 - O Poder Executivo, na elaboração
do Plano Estadual de Ação Governamental, estabelecerá as diretrizes gerais para
o desenvolvimento industrial, definido o Plano de Assentamento Industrial, bem
como os Planos Regionais e Sub-Regionais, estes com a participação dos
Municípios interessados.
Artigo 13 - o Poder Executivo criará a
Comissão Especial de Zoneamento para resolver questões decorrentes da aplicação
desta lei.
Parágrafo único - A Comissão a que se refere
este artigo, poderá organizar-se em Subcomissões Regionais e será composta por
representantes do Estado, dos Municípios e da comunidade, na forma a ser
estabelecida no Regulamento.
Artigo 14 - o Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de
1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da
Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e
Saneamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do
Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário
dos Negócios Metropolitanos
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do
Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 6 de fevereiro de 1987.