Lei Nº 6.536, de 13 de novembro de 1989.
Autoriza o Poder Executivo a criar o
Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no
Ministério Público do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder
Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses
Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público
do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa "Diretoria
Geral".
Artigo 2º - O Fundo Especial de Despesa de
Reparação de Interesses Difusos Lesados terá por objetivo ressarcir a
coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a
bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, no território do Estado.
Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de
condenações por danos causados aos bens descritos no artigo anterior e as
multas pelo descumprimento dessas condenações;
II - os rendimentos decorrentes de depósitos
bancários e aplicações financeitas, observadas as disposições legais
pertinentes;
III - as contribuições e doações de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
IV - o produto de incentivos fiscais
instituídos a favor dos bens descritos no artigo 2.º.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo serão
depositados em conta especial de instituições financeitas do Estado, à
disposição do Conselho Estadual de que trata o artigo 5.º.
§ 1.º - As instituições financeitas, no
prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Estadual os depósitos
realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2.º - Fica autorizada a aplicação
financeita das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3.º - O saldo credor do Fundo, apurado em
balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4.º - O Presidente do Conselho Estadual
obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das
despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Artigo 5.º - O Fundo será gerido por um
Conselho Estadual com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:
I - Secretário da Cultura;
II - Secretário de Defesa do Consumidor;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Justiça;
V - Secretário do Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral da Justiça;
VII - Procurador de Justiça Coordenador das
Curadorias de Proteção ao Consumidor;
VIII - Procurador de Justiça Coordenador das
Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente e aos Bens e Direitos de Valor
Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;
IX - três representantes de associações
instituídas de acordo com os incisos I e II do artigo 5.º da Lei federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1.º - A direção do Conselho será exercida
por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos
seus membros.
§ 2.º - Somente poderão ser eleitos para os
cargos referidos no parágrafo anterior os membros do Conselho mencionados nos
incisos I a VI deste artigo.
§ 3.º - O Conselho terá uma secretaria
Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.
§ 4.º - Os representantes das associações
referidas no inciso IX deste artigo serão escolhidos pelo Presidente do
Conselho, dentre indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria
Executiva.
§ 5.º - Nas hipóteses de impedimento, os
membros do Conselho poderão designar representantes para as reuniões do
Colegiado.
§ 6.º - A participação no conselho Estadual
considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual, no
exercício da gestão do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela utilização prioritária dos
recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - examinar e aprovar projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no
artigo 2.º;
III - firmar convênios e contratos com o
objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades
do Fundo, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
IV - solicitar a colaboração dos Conselhos
Municipais de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA's, dos Conselhos Municipais de
Defesa e de Proteção do Consumidor - CONDECON's e COMPROCON's, e dos conselhos
Municipais de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e
Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos a cada caso
concreto;
V - elaborar convênios com os Conselhos de
outros Estados e com o conselho Federal, com o objetivo de orientação e
intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal,
na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no
território do Estado;
VI - remeter ao Juiz de direito prolator da
decisão que condenou à preservação do dano, ou à autoridade que cominou multa
pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a
reconstituição do bem lesado.
VII - elaborar seu Regimento Interno, no
prazo de 90 (noventa) dias; e
VIII - prestar contas aos órgãos
competentes, na forma legal.
Artigo 7.º - O conselho Estadual reunir-se-á
ordinariamente em seu sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Artigo 8.º - Poderão apresentar ao Conselho
Estadual projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e
prevenção dos bens referidos no artigo 2.º;
I - qualquer cidadão; e
II - entidades que preencham os requisitos
referidos nos incisos I e II do artigo 5.º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Artigo 9.º - A Procuradoria Geral da Justiça
prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao
Conselho e à sua Secretaria Executiva.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de
1989.
ORESTES QUÉRCIA
Jos Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do
Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 13 de novembro de 1989.