LEI N° 6.884 de 29 DE AGOSTO DE 1962
Dispõe sobre os parques e florestas estaduais,
monumentos naturais e dá outras providências.
Artigo 1° - Os parques estaduais são áreas de domínio
público, destinadas à conservação e
proteção de paisagens e grutas da flora e da fauna.
Artigo 2° - O Estado, pelos seus órgãos
especializados, fará um levantamento da flora, da fauna e
das condições naturais dos parques e florestas
estaduais.
Parágrafo Único - Nos parques e florestas estaduais
serão reservadas áreas para o
estabelecimento de Estações de Pesquisas Biológicas a
serem mantidas por entidades estatais
ou autárquicas.
Artigo 3° - Nos parques estaduais serão mantidas
zonas em estado primitivo, nas quais ficam
proibidas todas as atividades que importem em
qualquer modificação do aspecto primitivo da
região, exceto abertura e manutenção de caminhos para
acesso de pedestres.
Artigo 4° - Nos parques estaduais, reservado para o
Estado o domínio da terra, poderão ser
outorgadas concessões a pessoas físicas ou jurídicas,
para o funcionamento e a construção de
hotéis, acampamentos de férias, colégios, clubes de
campo, clubes de ciências naturais, casas
para venda de artigos a turistas, restaurantes,
museus e similares.
Artigo 5° - Nenhuma concessão poderá ter área total
que ultrapasse de 10 (dez) vezes a área
efetivamente construída pelo concessionário.
Artigo 6° - As áreas sujeitas a concessão serão
localizadas de acordo com o plano diretor de cada
parque, de modo a deixar livres áreas contínuas não
inferiores a 30% (trinta por cento) da superfície
total do parque e de extensão o mais possível igual a
todas as direções.
Parágrafo Único - Em cada parque a soma de todas as
concessões não poderá exceder a 1% (um
por cento) da área total do parque.
Artigo 7° - As obras previstas nas concessões, quando
de vulto, deverão estar concluídas no prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Esse prazo poderá ser prorrogado, a
juízo do Serviço Florestal, ouvido o
Conselho Orientador do parque.
Artigo 8° - A caça e a pesca deverão ser objeto de
regulamentação especial em cada parque, de
modo a garantir a preservação das espécies nativas.
Artigo 9° - A coleta de lenha e de madeira, para uso
exclusivo do parque e dos seus concessionários, somente poderá ser feita de
forma direta pela administração do parque e
mediante a utilização de árvores mortas.
Artigo 10 - O recursos provenientes das concessões
serão destinados ao Fundo de Pesquisas do
Serviço Florestal.
Artigo 11 - As concessões serão outorgadas pelo
Secretário da Agricultura, ouvido o Serviço
Florestal e o Conselho Orientador do Parque.
Artigo 12 - O concessionário contribuirá anualmente
para o Fundo de Pesquisas do Serviço
Florestal com importância proporcional ao valor da
concessão.
Artigo 13 - No contrato de concessão o concessionário
se obrigará a cumprir as Leis Florestais do
Estado, bem como as disposições do Plano Diretor e do
Regulamento do Parque. Obriga-se-á,
ainda, a respeitar e fazer respeitar na sua concessão
os princípios morais e a ordem pública.
§ 1° - O não cumprimento do disposto neste artigo
importará na anulação da concessão.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, fica
facultado ao Estado optar pela aquisição de todos os
bens existentes na concessão.
Artigo 14 - O Estado poderá subvencionar os
concessionários cuja ação seja de interesse para o
turismo.
Parágrafo Único - As subvenções, de que trata este
artigo, não poderão ser dadas por prazo maior
de 4 (quatro) anos, mas poderão ser renovadas
anualmente, findo esse período.
Artigo 15 - Será criado, em cada parque, um Conselho
Orientador composto de quatro membros
escolhidos pelo Secretário da Agricultura de uma
lista de doze nomes, elaborada pelo Conselho
Florestal do Estado.
Parágrafo Único - O Conselho de que trata este artigo
será presidido por funcionário designado pelo
Serviço Florestal do Estado.
Artigo 16 - Ao Conselho Orientador de cada parque
caberá:
I - opinar sobre as construções e benfeitorias a
serem feitas pelo Estado;
II - aprovar, "ad referendum" do Diretor do
Serviço Florestal do Estado, as plantas de construções e
benfeitorias a serem feitas no parque pelos
concessionários;
III - aprovar, "ad referendum" do Serviço
Florestal do Estado, o plano diretor e o regulamento do
parque;
IV - representar a quaisquer órgãos do Governo sobre
assuntos de interesse do parque; e
V - deliberar sobre a introdução de espécies animais
e vegetais.
§ 1° - Os membros de cada Conselho Orientador terão
mandato de 3 (três) anos, servindo semremuneração.
§ 2° - Cada Conselho Orientador deliberará com um
mínimo de três membros.
§ 3° - As reuniões do Conselho Orientador serão
convocadas, quando necessário, por seu
Presidente ou por dois de seus membros e, se em três
convocações sucessivas, em dias
diferentes, não houver "quorum", os
assuntos a serem tratados serão submetidos ao Conselho
Florestal do Estado.
Artigo 17 - O Estado poderá adquirir ou reservar
áreas restritas de terras, com o objetivo de
preservar um ou mais vegetais ou acidentes naturais
de real interesse turístico, paisagístico,
científico ou histórico.
Parágrafo Único - No que lhes couber, aplicam-se aos
monumentos naturais os dispositivos
referentes aos parques estaduais.
Artigo 18 - As florestas estaduais são constituídas
em propriedades do Estado e destinam-se a
assegurar, mediante exploração racional, um
suprimento de produtos florestais e a proteger a fauna
e a flora locais, de modo a garantir a continuação de
suas espécies.
Parágrafo Único - A caça e a pesca serão permitidas
nas florestas estaduais, nas condições
estabelecidas no artigo 8°.
Artigo 19 - As florestas estaduais poderão, a
qualquer tempo, no todo ou em partes, ser
transformadas ou utilizadas como parques.
Artigo 20 - Nas florestas estaduais não será
permitido o corte raso das matas que tenham caráter
de protetoras, segundo os conceitos estabelecidos no
Código Florestal.
Artigo 21 - Em cada floresta estadual de mata natural
será reservada uma ou mais áreas a serem
mantidas intocáveis e cujo tamanho deverá constituir
amostra expressiva da flora local, podendo
ser aplicado para essas áreas o disposto no artigo
3°.
Artigo 22 - A exploração das florestas estaduais
poderá ser feita diretamente pelo Serviço Florestal
ou por meio de contratos com particulares.
Parágrafo Único - As quantias resultantes da
exploração, de que trata este artigo, constituirão
receita do Fundo de Pesquisa do Serviço Florestal.
Artigo 23 - Os contratos para a exploração das
florestas estaduais serão feitos mediante
concorrência pública.
Parágrafo Único - As normas gerais a serem
estabelecidas no contrato serão submetidas à
aprovação do Secretário da Agricultura, ouvido o
Conselho Florestal do Estado.
Artigo 24 - Os contratantes, além das obrigações
relativas à exploração florestal, prestarão sempre
ampla e eficiente assistência médica a seus
empregados, inclusive no tratamento de moléstias
contraídas na mata, sob pena de rescisão contratual.
Artigo 25 - Constituem infração sujeita a multa, sem
prejuízo das sanções previstas em outras leis:
I - transitar com veículos em caminhos interditados
ou em horas proibidas pelo Serviço Florestal do
Estado. Multa: de 1 a 3 vezes o valor do salário
mínimo mensal vigente na região;
II - transitar, conduzindo animais, por caminhos ou
picadas interditados pelo Serviço Florestal do
Estado. Multa: de 1 a 2 vezes o valor do salário
mínimo mensal vigente na região;
III - abrir ou modificar picadas para pedestres ou
animais: Multa: de 1 a 10 vezes o valor do salário
mínimo mensal vigente na região;
IV - abrir ou modificar caminhos ou estradas para
trânsito de veículos: Multa: de 5 a 20 vezes o
valor do salário mínimo mensal vigente na região;
V - desobedecer as proibições ou limitações
estabelecidas pelos Conselhos Orientadores dos
parques e pelo Serviço Florestal do Estado, nas
florestas estaduais, sobre a introdução de
espécies vegetais e animais, além das previstas no
Código Florestal. Multa: de 1 a 10 vezes o valor
do salário mínimo mensal vigente na região;
VI - construir ou manter casas, choças, barracos, cobertos,
telheiros, abrigos ou acampamentos,
sem autorização competente. Multa: de 1 a 10 vezes o
valor do salário mínimo mensal vigente na
região;
VII - deixar lixo, papéis, sobras ou detritos de
qualquer natureza em lugares não destinados a esse
fim. Multa: o valor não excedente de um décimo do
salário mínimo mensal vigente na região; e
VIII - pintar, escrever ou esculpir palavras ou
desenhos em troncos, rochas, barrancos, grutas ou
em outros locais. Multa: o valor não excedente da
metade do salário mínimo mensal vigente na
região.
Artigo 26 - Quando o infrator for pessoa notoriamente
de recursos reduzidos, as multas aqui
relacionadas só serão aplicáveis nas reincidências.
Artigo 27 - As matas naturais de todas as Repartições
ou Autarquias do Estado deverão ser
consideradas como parques ou florestas estaduais para
os efeitos desta lei.
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.