LEI N° 6.884 de 29 DE AGOSTO DE 1962

 

Dispõe sobre os parques e florestas estaduais, monumentos naturais e dá outras providências.

 

        REGULAMENTO 1

        REGULAMENTO 2

 

Artigo 1° - Os parques estaduais são áreas de domínio público, destinadas à conservação e

proteção de paisagens e grutas da flora e da fauna.

Artigo 2° - O Estado, pelos seus órgãos especializados, fará um levantamento da flora, da fauna e

das condições naturais dos parques e florestas estaduais.

Parágrafo Único - Nos parques e florestas estaduais serão reservadas áreas para o

estabelecimento de Estações de Pesquisas Biológicas a serem mantidas por entidades estatais

ou autárquicas.

Artigo 3° - Nos parques estaduais serão mantidas zonas em estado primitivo, nas quais ficam

proibidas todas as atividades que importem em qualquer modificação do aspecto primitivo da

região, exceto abertura e manutenção de caminhos para acesso de pedestres.

Artigo 4° - Nos parques estaduais, reservado para o Estado o domínio da terra, poderão ser

outorgadas concessões a pessoas físicas ou jurídicas, para o funcionamento e a construção de

hotéis, acampamentos de férias, colégios, clubes de campo, clubes de ciências naturais, casas

para venda de artigos a turistas, restaurantes, museus e similares.

Artigo 5° - Nenhuma concessão poderá ter área total que ultrapasse de 10 (dez) vezes a área

efetivamente construída pelo concessionário.

Artigo 6° - As áreas sujeitas a concessão serão localizadas de acordo com o plano diretor de cada

parque, de modo a deixar livres áreas contínuas não inferiores a 30% (trinta por cento) da superfície

total do parque e de extensão o mais possível igual a todas as direções.

Parágrafo Único - Em cada parque a soma de todas as concessões não poderá exceder a 1% (um

por cento) da área total do parque.

Artigo 7° - As obras previstas nas concessões, quando de vulto, deverão estar concluídas no prazo

máximo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Esse prazo poderá ser prorrogado, a juízo do Serviço Florestal, ouvido o

Conselho Orientador do parque.

Artigo 8° - A caça e a pesca deverão ser objeto de regulamentação especial em cada parque, de

modo a garantir a preservação das espécies nativas.

Artigo 9° - A coleta de lenha e de madeira, para uso exclusivo do parque e dos seus concessionários, somente poderá ser feita de forma direta pela administração do parque e

mediante a utilização de árvores mortas.

Artigo 10 - O recursos provenientes das concessões serão destinados ao Fundo de Pesquisas do

Serviço Florestal.

Artigo 11 - As concessões serão outorgadas pelo Secretário da Agricultura, ouvido o Serviço

Florestal e o Conselho Orientador do Parque.

Artigo 12 - O concessionário contribuirá anualmente para o Fundo de Pesquisas do Serviço

Florestal com importância proporcional ao valor da concessão.

Artigo 13 - No contrato de concessão o concessionário se obrigará a cumprir as Leis Florestais do

Estado, bem como as disposições do Plano Diretor e do Regulamento do Parque. Obriga-se-á,

ainda, a respeitar e fazer respeitar na sua concessão os princípios morais e a ordem pública.

§ 1° - O não cumprimento do disposto neste artigo importará na anulação da concessão.

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, fica facultado ao Estado optar pela aquisição de todos os

bens existentes na concessão.

Artigo 14 - O Estado poderá subvencionar os concessionários cuja ação seja de interesse para o

turismo.

Parágrafo Único - As subvenções, de que trata este artigo, não poderão ser dadas por prazo maior

de 4 (quatro) anos, mas poderão ser renovadas anualmente, findo esse período.

Artigo 15 - Será criado, em cada parque, um Conselho Orientador composto de quatro membros

escolhidos pelo Secretário da Agricultura de uma lista de doze nomes, elaborada pelo Conselho

Florestal do Estado.

Parágrafo Único - O Conselho de que trata este artigo será presidido por funcionário designado pelo

Serviço Florestal do Estado.

Artigo 16 - Ao Conselho Orientador de cada parque caberá:

I - opinar sobre as construções e benfeitorias a serem feitas pelo Estado;

II - aprovar, "ad referendum" do Diretor do Serviço Florestal do Estado, as plantas de construções e

benfeitorias a serem feitas no parque pelos concessionários;

III - aprovar, "ad referendum" do Serviço Florestal do Estado, o plano diretor e o regulamento do

parque;

IV - representar a quaisquer órgãos do Governo sobre assuntos de interesse do parque; e

V - deliberar sobre a introdução de espécies animais e vegetais.

§ 1° - Os membros de cada Conselho Orientador terão mandato de 3 (três) anos, servindo semremuneração.

§ 2° - Cada Conselho Orientador deliberará com um mínimo de três membros.

§ 3° - As reuniões do Conselho Orientador serão convocadas, quando necessário, por seu

Presidente ou por dois de seus membros e, se em três convocações sucessivas, em dias

diferentes, não houver "quorum", os assuntos a serem tratados serão submetidos ao Conselho

Florestal do Estado.

Artigo 17 - O Estado poderá adquirir ou reservar áreas restritas de terras, com o objetivo de

preservar um ou mais vegetais ou acidentes naturais de real interesse turístico, paisagístico,

científico ou histórico.

Parágrafo Único - No que lhes couber, aplicam-se aos monumentos naturais os dispositivos

referentes aos parques estaduais.

Artigo 18 - As florestas estaduais são constituídas em propriedades do Estado e destinam-se a

assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais e a proteger a fauna

e a flora locais, de modo a garantir a continuação de suas espécies.

Parágrafo Único - A caça e a pesca serão permitidas nas florestas estaduais, nas condições

estabelecidas no artigo 8°.

Artigo 19 - As florestas estaduais poderão, a qualquer tempo, no todo ou em partes, ser

transformadas ou utilizadas como parques.

Artigo 20 - Nas florestas estaduais não será permitido o corte raso das matas que tenham caráter

de protetoras, segundo os conceitos estabelecidos no Código Florestal.

Artigo 21 - Em cada floresta estadual de mata natural será reservada uma ou mais áreas a serem

mantidas intocáveis e cujo tamanho deverá constituir amostra expressiva da flora local, podendo

ser aplicado para essas áreas o disposto no artigo 3°.

Artigo 22 - A exploração das florestas estaduais poderá ser feita diretamente pelo Serviço Florestal

ou por meio de contratos com particulares.

Parágrafo Único - As quantias resultantes da exploração, de que trata este artigo, constituirão

receita do Fundo de Pesquisa do Serviço Florestal.

Artigo 23 - Os contratos para a exploração das florestas estaduais serão feitos mediante

concorrência pública.

Parágrafo Único - As normas gerais a serem estabelecidas no contrato serão submetidas à

aprovação do Secretário da Agricultura, ouvido o Conselho Florestal do Estado.

Artigo 24 - Os contratantes, além das obrigações relativas à exploração florestal, prestarão sempre

ampla e eficiente assistência médica a seus empregados, inclusive no tratamento de moléstias

contraídas na mata, sob pena de rescisão contratual.

Artigo 25 - Constituem infração sujeita a multa, sem prejuízo das sanções previstas em outras leis:

I - transitar com veículos em caminhos interditados ou em horas proibidas pelo Serviço Florestal do

Estado. Multa: de 1 a 3 vezes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;

II - transitar, conduzindo animais, por caminhos ou picadas interditados pelo Serviço Florestal do

Estado. Multa: de 1 a 2 vezes o valor do salário mínimo mensal vigente na região;

III - abrir ou modificar picadas para pedestres ou animais: Multa: de 1 a 10 vezes o valor do salário

mínimo mensal vigente na região;

IV - abrir ou modificar caminhos ou estradas para trânsito de veículos: Multa: de 5 a 20 vezes o

valor do salário mínimo mensal vigente na região;

V - desobedecer as proibições ou limitações estabelecidas pelos Conselhos Orientadores dos

parques e pelo Serviço Florestal do Estado, nas florestas estaduais, sobre a introdução de

espécies vegetais e animais, além das previstas no Código Florestal. Multa: de 1 a 10 vezes o valor

do salário mínimo mensal vigente na região;

VI - construir ou manter casas, choças, barracos, cobertos, telheiros, abrigos ou acampamentos,

sem autorização competente. Multa: de 1 a 10 vezes o valor do salário mínimo mensal vigente na

região;

VII - deixar lixo, papéis, sobras ou detritos de qualquer natureza em lugares não destinados a esse

fim. Multa: o valor não excedente de um décimo do salário mínimo mensal vigente na região; e

VIII - pintar, escrever ou esculpir palavras ou desenhos em troncos, rochas, barrancos, grutas ou

em outros locais. Multa: o valor não excedente da metade do salário mínimo mensal vigente na

região.

Artigo 26 - Quando o infrator for pessoa notoriamente de recursos reduzidos, as multas aqui

relacionadas só serão aplicáveis nas reincidências.

Artigo 27 - As matas naturais de todas as Repartições ou Autarquias do Estado deverão ser

consideradas como parques ou florestas estaduais para os efeitos desta lei.

Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.