LEI nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991*
(*) Revogados os artigos 4º e 8º das
Disposições Transitórias, pela Lei nº 9.034 de 27/12/94
Estabelece normas de orientação à
Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Objetivos e Princípios
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Política Estadual de Recursos
Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por
esta lei.
Art. 2º - A Política Estadual de Recursos
Hídricos tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à
vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada
e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e
pelas gerações futuras, em todo território do Estado de São Paulo.
Art. 3º - A Política Estadual de Recursos
Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - gerenciamento descentralizado,
participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e
qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
II - adoção da bacia hidrográfica como
unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - reconhecimento do recurso hídrico como
um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada,
observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias
hidrográficas;
IV - rateio do custo das obras de
aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V - combate e prevenção das causas e dos
efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo
e do assoreamento dos corpos d'água;
VI - compensação aos municípios afetados por
áreas inundadas resultantes da implantação de reservatórios e por restrições
impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos;
VII - compatibilização do gerenciamento dos
recursos hídricos com o desenvolvi-mento regional e com a proteção do meio
ambiente.
SEÇÃO II
Das Diretrizes da Política
Art . 4º - Por intermédio do Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, o Estado assegurará
meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos artigos
Estadual e especialmente para:205 a 213 da Constituição
I - utilização racional dos recursos
hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o
abastecimento das populações;
II - maximização dos benefícios econômicos e
sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
III - proteção das águas contra ações que
possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - defesa contra eventos hidrológicos
críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como
prejuízos econômicos e sociais;
V - desenvolvimento do transporte
hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VI - desenvolvimento de programas
permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e
superexplotação;
VII - prevenção da erosão do solo nas áreas
urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o
assoreamento dos corpos d'água.
Art. 5º - Os municípios, com áreas inundadas
por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer
restrições por força da instituição pelo Estado de leis de proteção de
mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais
especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo
Estado.
§ 1º - Os programas de desenvolvimento serão
formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao
desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.
§ 2º - O produto da participação ou a
compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais
hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos
programas mencionados no "caput" sob as condições estabelecidas em
lei específica e em regulamento.
§ 3º - O Estado incentivará a formação de
consórcios entre os municípios tendo em vista a realização de programas de
desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional.
Art. 6º - O Estado promoverá ações integradas
nas bacias hidrográficas tendo em vista o tratamento de efluentes e esgotos
urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água, com os
meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.
Art. 7º - O Estado realizará programas
conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação,
assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de áreas de proteção e
conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
II - implantação, conservação e recuperação
das áreas de proteção permanente e obrigatória;
III - zoneamento das áreas inundáveis, com
restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e
manutenção da capacidade de infiltração do solo;
IV - implantação de sistemas de alerta e
defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos
hidrológicos indesejáveis;
V - racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;
VI - combate e prevenção das inundações e da
erosão;
VII - tratamento de águas residuárias, em
especial dos esgotos urbanos.
Art. 8º - O Estado, observados os
dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União,
outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle
dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de
energia elétrica, levando em conta, principalmente:
I - a utilização múltipla dos recursos
hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação,
navegação, aqüicultura, turismo, recreação, esportes e lazer;
II - o controle de cheias, a prevenção de
inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
III - a proteção de flora e fauna aquáticas
e do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos da Política Estadual de
Recursos Hídricos
SEÇÃO I
Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos
Hídricos
Art. 9º - A implantação de qualquer
empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade
ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos
órgãos e entidades competentes.
Art. 10 - Dependerá de cadastramento e da
outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito,
superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano,
industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos
d'água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os
critérios e normas estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta lei
estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga
mencionados no "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
Art. 11 - Constitui infração às normas de
utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos
para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e
qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - deixar expirar o prazo de validade das
outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou
executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga;
V - executar a perfuração de poços profundos
para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no
regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 12 - Por infração de qualquer
disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação de utilização de recursos hídricos de domínio ou
administração do Estado de São Paulo, ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às
seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional
à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo, ou qualquer outro título público que o
substituir mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo
determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo
cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da
outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os
recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código
de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º - No caso dos incisos III e IV,
independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em
que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem
prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 2º - Sempre que da infração cometida
resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou
à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a
terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 3º - Das sanções acima caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.
§ 4º - Serão fatores atenuantes em qualquer
circunstância, na aplicação de penalidades:
1. a inexistência de má-fé;
2. a caracterização da infração como de
pequena monta e importância secundária.
Art. 13 - As infrações às disposições desta
lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora,
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
§ 1º - As multas simples ou diárias, a
critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes
faixas:
1 - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o
valor nominal da UFESP, nas infrações leves;
2 - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas)
vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
3 - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o
mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será
aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
SEÇÃO III
Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
Art. 14 - A utilização dos recursos hídricos
será cobrada na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento, obedecidos
os seguintes critérios:
I - cobrança pelo uso ou derivação,
considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água
onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de
regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime
de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e
II - cobrança pela diluição, transporte e
assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de
qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo
d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a
carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os
parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade
responsável pelos mesmos.
§ 1º - No caso do inciso II, os responsáveis
pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões
legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
§ 2º - Os usos insignificantes , observado o
disposto no art. 25, inciso IV, poderão deixar de ser cobrados. (vetado)
§ 3º - No caso do uso de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á legislação federal
específica.
SEÇÃO IV
Do Rateio de Custos das Obras
Art. 15 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse
comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou
indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento,
atendidos os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou autorização de obras de
regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser
precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiados,
inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de interesse
comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica,
social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos
públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo
perdido;
III - no regulamento desta lei, serão
estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de
subsídios para realização das obras de que trata este artigo, sendo que os
subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na
impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente
rateio de custos.
Parágrafo único - O rateio de custos das
obras de que trata este artigo será efetuado segundo critério social e pessoal,
e graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado aos
órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos
individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo a que
sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.
CAPÍTULO III
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 16 - O Estado instituirá, por lei, com
atualizações periódicas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH - tomando
por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas relativas à proteção do
meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e
conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis
estadual e inter-regional, definidos mediante processo de planejamento
iterativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais,
devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e
conservação dos recursos hídricos do Estado;
II - diretrizes e critérios gerais para o
gerenciamento de recursos hídricos;
III - diretrizes e critérios para a
participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos
aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica,
financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades
internacionais de cooperação;
IV - compatibilização das questões
interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias
hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;
V - programas de desenvolvimento
institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e da
comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
Art. 17 - Os planos de bacias hidrográficas
conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, a nível regional,
capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de
crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração
mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação,
proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões
hidrográficas correspondentes;
II - metas de curto, médio e longo prazos
para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos
recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
a) planos de utilização prioritária e propostas
de enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante;
b) programas anuais e plurianuais de
recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia
hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos
financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento regionais
integrados a que se refere o artigo 5º desta lei.
III - programas de âmbito regional,
relativos ao inciso V do artigo 16, desta lei, ajustados às condições e
peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 18 - O Plano Estadual de Recursos
Hídricos será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado à Assembléia
Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com
prazo de vigência de quatro anos.
Parágrafo único - As diretrizes e
necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano Estadual de
Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual do Estado.
Art. 19 - Para avaliação da eficácia do
Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, o
Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a "Situação dos
Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" e relatórios sobre a
"Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas", de cada
bacia hidrográfica objetivando dar transparência à administração pública e
subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal,
estadual e federal.
§ 1º - O relatório sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" deverá ser elaborado
tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação dos
Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica".
§ 2º - Os relatórios definidos no
"caput" deste artigo deverão conter no mínimo:
I - a avaliação da qualidade das águas;
II - o balanço entre disponibilidade e
demanda;
III - a avaliação do cumprimento dos
programas previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos
Hídricos;
IV - a proposição de eventuais ajustes dos
programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras
previstas nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
V - as decisões tomadas pelo Conselho
Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias.
§ 3º - Os referidos relatórios deverão ter
conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os
planos de recursos hídricos.
§ 4º - Os relatórios previstos no
"caput" deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos
decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos.
§ 5º - O regulamento desta lei estabelecerá
os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios definidos no
"caput" deste artigo.
Art. 20 - Constará do Plano Estadual de
Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do Estado que definirá unidades
hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o
gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.
Parágrafo único - O Plano Estadual de
Recursos Hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização,
consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos
técnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de
gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades
hidrográficas por ele estabelecidas.
TÍTULO II
Da Política Estadual de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Do Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SIGRH
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 21 - O Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, visa a execução da Política
Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a
sociedade civil, nos termos do artigo 205 da Constituição do Estado.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Coordenação e de Integração
Participativa
Art. 22 - Ficam criados, como órgãos
colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição,
organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta lei, os
seguintes:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CRH, de nível central;
II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com
atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 23 - O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao
Estado, será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus
representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos
recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a
gestão financeira do Estado;
II - representantes dos municípios contidos
nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares.
§ 1º - O CRH será presidido pelo Secretário
de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos
hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada.
§ 2º - Integrarão o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta lei,
representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa,
do Ministério Público e da sociedade civil organizada.
Art. 24 - Os Comitês de Bacias
Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao
Estado serão compostos por:
I - representantes da Secretaria de Estado
ou de órgãos e entidade da administração direta e indireta, cujas atividades se
relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio
ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação
na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos municípios contidos
na bacia hidrográfica correspondente;
III - representantes de entidades da
sociedade civil, sediadas na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de
um terço do número total de votos, por:
a) universidades, institutos de ensino
superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas, representados por
entidades associativas;
c) associações especializadas em recursos
hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras associações
não governamentais.
§ 1º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas
serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus pares.
§ 2º - As reuniões dos Comitês de Bacias
Hidrográficas serão públicas.
§ 3º - Os representantes dos municípios
serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes.
§ 4º - Terão direito a voz nas reuniões dos
Comitês de Bacias Hidrográficas representantes credenciados pelos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem a respectiva bacia
hidrográfica.
§ 5º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas
poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de
questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 25 - Competem ao CRH, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos
de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que
devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e orçamento anual do Estado;
II - aprovar o relatório sobre a
"Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo";
III - exercer funções normativas e
deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
IV - estabelecer os critérios e normas a
serem observados pelo Poder Executivo na cobrança pela utilização dos recursos
hídricos; (vetado)
V - estabelecer critérios e normas relativas
ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos
recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a
formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VII - efetuar o enquadramento de corpos
d'água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de
Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões
interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VIII - decidir, originariamente, os
conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do
Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento.
Art. 26 - Aos Comitês de Bacias
Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos de nível regional, competem:
I - aprovar a proposta da bacia
hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas
atualizações;
II - aprovar a proposta de programas anuais
e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de
interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos
no artigo 4º desta lei, quando relacionados com recursos hídricos;
III - aprovar a proposta do plano de
utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia
hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso
preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
IV - aprovar previamente os preços a serem
fixados pelo Poder Executivo para cobrança pelo uso dos recursos hídricos,
observados os critérios estabelecidos pelo CRH e com base nos planos e
programas da respectiva bacia hidrográfica; (vetado)
V - promover entendimentos, cooperação e
eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
VI - promover estudos, divulgação e debates,
dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse
da coletividade;
VII - apreciar, até 31 de março de cada ano,
relatório sobre "A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica".
Art. 27 - O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, contarão com o
apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que
terá, dentre outras as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de
Bacias Hidrográficas - CBHs, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH;
II - coordenar a elaboração de relatórios
anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, de forma
discriminada por bacia hidrográfica;
III - promover a integração entre os
componentes do SIGRH, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria
correlata, com o setor privado e a sociedade civil;
IV - promover a articulação com o Sistema
Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com
os Municípios do Estado de São Paulo.
Art. 28 - O Comitê Coordenador do Plano
Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, terá organização estabelecida em
regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos
órgãos e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cessão de funcionários,
servidores e instalações.
§ 1º - Aos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos
recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade,
caberá à direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do
CORHI para apoio administrativo, técnico e jurídico.
§ 2º - Para a hipótese de consecução de
recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1º poderão atuar sob
a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em face
de terceiros.
§ 3º - O apoio do CORHI, aos Comitês de
Bacias Hidrográficas, será exercido de forma descentralizada.
§ 4º - Os Municípios poderão dar apoio ao
CORHI na sua atuação descentralizada.
Art. 29 - Nas bacias hidrográficas, onde os
problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho de Recursos
Hídricos, poderá ser criada uma entidade jurídica, com estrutura administrativa
e financeira própria, denominada Agência de Bacia.
§ 1º - A Agência de Bacia exercerá as
funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e terá as
seguintes atribuições:
I - elaborar periodicamente o plano de bacia
hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente
ao CORHI, como proposta para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - elaborar os relatórios anuais sobre a
"Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica", submetendo-o
ao Comitê de Bacia, encaminhando-o posteriormente, como proposta, ao CORHI;
III - gerenciar os recursos financeiros do
FEHIDRO pertinentes à bacia hidrográfica, gerados pela cobrança pelo uso da
água e os outros definidos no art. 36, em conformidade com o CRH e ouvido o
CORHI;
IV - promover, na bacia hidrográfica, a
articulação entre os componentes do SIGRH, com os outros sistemas do Estado,
com o setor produtivo e a sociedade civil.
§ 2º - As Agências de Bacias somente serão
criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e terão
sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua
personalidade jurídica, disciplinadas na lei que autorizar sua criação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das
Águas,
de Licenciamento de Atividades Poluidoras
e Demais Órgãos Estaduais Participantes
Art. 30 - Aos Órgãos da Administração Direta
ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos,
no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá o exercício
das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de fiscalização do
cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos
hídricos assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a
fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.
§ 1º - A execução das atividades a que se
refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos e mediante compatibilização e integração
dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades
intervenientes.
§ 2º - Os demais órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Estado integrarão o SIGRH, exercendo as atribuições que
lhes são determinadas por lei e participarão da elaboração e implantação dos
planos e programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
Dos Diversos Tipos de Participação
SEÇÃO I
Da Participação dos Municípios
Art. 31 - O Estado incentivará a formação de
consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas
quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e
objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência
com os mesmos.
Art. 32 - O Estado poderá delegar aos
Municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento
de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre
outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território
do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Parágrafo único - O regulamento desta lei
estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre
o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos
mesmos.
SEÇÃO II
Da Associação de Usuários dos Recursos
Hídricos
Art. 33 - O Estado incentivará a organização
e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no
gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de
obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.
SEÇÃO III
Da Participação das Universidades,
de Institutos de Ensino Superior e de
Entidades
de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
Art. 34 - Mediante acordos, convênios ou
contratos, os órgãos e entidades integrantes do SIGRH contarão com o apoio e
cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades
especializadas em pesquisa, desenvol-vimento tecnológico públicos e capacitação
de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO
SEÇÃO I
Da Gestão do Fundo
Art. 35 - O Fundo Estadual de Recursos
Hídricos -FEHIDRO, criado para suporte financeiro da Política Estadual de
Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas
estabelecidas nesta lei e em seu regulamento.
§ 1º - A supervisão do FEHIDRO será feita
por um Conselho de Orientação, composto por membros indicados entre os
componentes do CRH, observada a paridade entre Estado e Municípios, que se
articulará com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos -
CORHI.
§ 2º - O FEHIDRO será administrado, quanto
ao aspecto financeiro, por instituição oficial do sistema de crédito.
SEÇÃO II
Dos Recursos do Fundo
Art. 36 - Constituirão recursos do FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a
ele destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados
vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de
interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado
receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o
Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em
seu território, definida pelo Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais
- COGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de
interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - resultado da cobrança pela utilização de
recursos hídricos;
VI - empréstimos, nacionais e
internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e
de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito
contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas;
VIII - produto de operações de crédito e as
rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - resultados de aplicações de multas
cobradas dos infratores da legislação de águas;
X - recursos decorrentes do rateio de custos
referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XI - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e
recursos eventuais.
Parágrafo único - Serão despendidos até 10%
(dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal,
destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de
projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO III
Das Aplicações do Fundo
Art. 37 - A aplicação de recursos do FEHIDRO
deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente
compatibilizando com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o orçamento anual do Estado, observando-se:
I - os planos anuais e plurianuais de
aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e atenderão os
objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas dos
planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - o produto decorrente da cobrança pela
utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas
e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de
proteção e de controle da poluição das águas, observando-se:
a) prioridade para os serviços e obras de
interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica em que foram
arrecadados;
b) até 50 (cinqüenta) por cento do valor arrecadado
em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado em outra, desde que esta
aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo
Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;
III - os planos e programas aprovados pelos
Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, a serem executados com recursos obtidos
pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias
hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos;
IV - preferencialmente, aplicações do FEHIDRO
serão feitas pela modalidade de empréstimos;
V - poderão ser estipendiados à conta dos
recursos do FEHIDRO a formação e o aperfeiçoamento de quadros de pessoal em
gerenciamento de recursos hídricos.
§ 1º - Para atendimento do estabelecido nos
incisos II e III, deste artigo, o FEHIDRO será organizado mediante subcontas,
que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada
bacia hidrográfica.
§ 2º - Os programas referidos no artigo 5º,
desta lei, quando não se relacionarem diretamente com recursos hídricos,
poderão beneficiar-se de recursos do FEHIDRO, em conformidade com o Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Das Disposições Transitórias
Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH, e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos -
CORHI, sucederão aos criados pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987,
que deverão ser adaptados a esta lei, em até 90 (noventa) dias contados da sua
promulgação, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - Fica desde já criado o Comitê das
Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e o Comitê da
Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, cuja organização será proposta pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em até 120 (cento e vinte) dias da
promulgação desta lei.
Parágrafo único - Na primeira reunião dos
Comitês acima referidos, serão aprovados os seus estatutos pelos representantes
do Estado e dos Municípios, atendido o estabelecido nos artigos 24, 26 e 27
desta lei.
Art. 3º - A adaptação a que se refere o
artigo 1º das Disposições Transitórias e a implantação dos Comitês de Bacias
acima referidos serão feitas por intermédio de Grupo Executivo a ser designado
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A implantação dos Comitês
de Bacias contará com a participação dos municípios.
Art. 4º - A criação dos demais Comitês de
Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir de 1 (um) ano de experiência da efetiva
instalação do Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e do
Comitê do Alto Tietê, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões
dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5
(cinco) anos, na seqüência que for estabelecida no Plano Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 5º - Fica o poder Executivo autorizado
a abrir, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, crédito especial para o
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a ser coberto com operações de
crédito e com os recursos sancionados nos incisos III e IV do artigo 36 desta
lei, obedecida a legislação em vigor. (vetado)
§ 1º - A destinação, ao Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, dos recursos previstos no inciso III do art. 34
desta lei, será feita em conformidade com lei específica. (vetado)
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo, a
serem obtidos por por operações de crédito, serão aplicados, prioritariamente,
no atendimento ao disposto no art. 208 da Constituição Estadual. (vetado)
Art. 6º - Os Municípios que sofrem
restrições ao seu desenvolvimento em razão da implantação de áreas de proteção
ambiental, por decreto, até a promulgação da presente lei, serão compensados
financeiramente pelo Estado, em conformidade com lei específica, desde que
essas áreas tenham como objeto a proteção de recursos hídricos e sejam
discriminadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 7º - Compete ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH, exercer as atribuições que lhe forem conferidas por
lei, especialmente:
I - autorizar a implantação de
empreendimentos que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade com o
disposto no art. 9º desta lei, sem prejuízo da licença ambiental;
II - cadastrar os usuários e outorgar o
direito de uso dos recursos hídricos, na conformidade com o disposto no art. 10
e aplicar as sanções previstas nos artigos 11 e 12 desta lei;
III - efetuar a cobrança pelo uso dos
recursos hídricos, nas condições estabelecidas no inciso I, do art. 13 desta
lei.
Parágrafo único - Na reorganização do DAEE
incluir-se-ão, entre as suas atribuições, estrutura e organização, as unidades
técnicas e de serviços necessários ao exercício das funções de apoio ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e participação no Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI nos moldes e nas
condições dispostas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 27.576, de 11 de novembro
de 1987.
Art. 8º - A implantação da cobrança pelo uso
da água será feita de forma gradativa atendendo-se, obrigatoriamente, as
seguintes fases:
I - desenvolvimento, a partir de 1991, de
programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental
da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação
ambiental, dirigida para o primeiro e segundos ciclos;
II - implantação, em 1992, do sistema
integrado de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, devidamente
compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento ambiental e
metropolitano;
III - cadastramento dos usuários das águas e
regularização das outorgas de direito de uso, durante a implantação do primeiro
Plano Estadual de Recursos Hídricos 1992/1995;
IV - articulação com a União e Estados
vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal, durante o período
de 1992/1995;
V - proposição de critérios e normas para a
fixação dos preços públicos, definição de instrumentos técnicos e jurídicos
necessários à implantação da cobrança pelo uso da água, no projeto de lei
referente ao segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser aprovado em
1995;
VI - implantação da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos, em conformidade com o estabelecido no Plano Quadrienal de
Recursos Hídricos do período de 1996/1999, de forma gradativa, tendo em vista,
prioritariamente, promover a utilização racional e proteção dos recursos
hídricos. (vetado)
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de
1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,