Lei Nº 9.509, de 20 de março de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual do Meio Ambiente
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Esta lei estabelece a Política
Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, mecanismos de formulação e aplicação
e constitui o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos
Recursos Naturais - SEAQUA, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal e
o artigo 193 da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A Política Estadual do Meio
Ambiente tem por objetivo garantir a todos, da presente e das futuras gerações,
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, visando assegurar, no Estado, condições
ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, aos interesses da
seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e, atendidos
especialmente os seguintes princípios:
I - adoção de medidas, nas diferentes áreas
de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio
ambiental e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas
as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradado;
II - planejamento e fiscalização do uso dos
recursos ambientais;
III - definição, implantação e administração
de espaços territoriais e seus componentes, representativos de todos os
ecossistemas originais a serem protegidos;
IV - realização do planejamento e zoneamento
ambiental, considerando as características regionais e locais, e articulação
dos respectivos planos, programas e ações;
V - controle e fiscalização de obras,
atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou
indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas
preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
VI - controle e fiscalização da produção,
armazenamento, transporte, comercialização, utilização e do destino final de
substâncias, bem como do uso de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente, inclusive do trabalho;
VII - realização periódica de auditorias
ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente
poluidoras;
VIII - informação da população sobre os
níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes, a presença de substâncias nocivas e potencialmente nocivas à saúde e
ao meio ambiente, nos alimentos, na água, no solo, no ar, bem como o resultado
das auditorias a que se refere o inciso VII deste artigo;
IX - exigência para que todas as atividades
e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, adotem técnicas que
minimizem o uso de energia e água, bem como o volume e potencial poluidor dos
efluentes líquidos, gasosos e sólidos;
X - promoção da educação e conscientização
ambiental com o fim de capacitar a população para o exercício da cidadania;
XI - preservação e restauração dos processos
ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas;
XII - proteção da flora e fauna, nesta
compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção
das espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração,
produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de
seus espécimes e subprodutos;
XIII - fiscalização das entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação genética;
XIV - instituição de programas especiais
mediante a integração de todos os órgãos públicos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar os proprietários e usuários de áreas rurais a executarem
as práticas de conservação dos recursos ambientais, especialmente do solo e da
água, bem como de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de
espécies nativas;
XV - estabelecimento de diretrizes para a
localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos
ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos;
XVI - instituição de diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte;
XVII - imposição ao poluidor de penalidades
e da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos,
através de atos administrativos e de ações na justiça, sem prejuízo das demais
penalidades previstas em lei, incumbindo, para tanto, os órgãos competentes, da
administração direta, indireta e fundacional da obrigação de promover as
medidas judiciais para a responsabilização dos causadores da poluição e
degradação ambiental, esgotadas as vias administrativas;
XVIII - restrição à participação das pessoas
físicas e jurídicas punidas e/ou condenadas por atos de degradação ambiental em
licitações promovidas pelos órgãos da administração direta, indireta ou
fundacional do Estado, ou de por eles serem contratadas, bem como ao acesso a
benefícios fiscais e créditos oficiais do Estado;
XIX - incentivo à pesquisa, ao
desenvolvimento e à capacitação tecnológica para a resolução dos problemas
ambientais e promoção da informação sobre estas questões;
XX - promoção e manutenção do inventário e
do mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais
de proteção, bem como promoção do reflorestamento em especial, às margens de
rios, lagos, represas e das nascentes, visando a sua perenidade;
XXI - estímulo e contribuição para a
recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente
frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal; e
XXII - incentivo e auxílio técnico às
associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei,
respeitando a sua autonomia e independência de atuação.
Artigo 3.º - Para os fins previstos nesta
lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos; e
f) afetem desfavoravelmente a qualidade de
vida;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais, subterrâneas, meteóricas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - espaços territoriais especialmente
protegidos: áreas que por força da legislação sofrem restrição de uso, como
Unidades de Conservação, Áreas Naturais Tombadas, Áreas de Proteção aos
Mananciais e outras previstas na legislação pertinente; e
VII - Unidades de Conservação: Parques,
Florestas, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos
Florestais, e outras definidas em legislação específica.
SEÇÃO II
Dos Objetivos da Política Estadual do Meio
Ambiente
Artigo 4.º - A Política Estadual do Meio
Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de
ação governamental relativa à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico,
com o fim de assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, nos termos do "caput" do artigo 225 da Constituição
Federal e do artigo 191 da Constituição Estadual;
III - ao estabelecimento de critérios e
padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
IV - à preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua utilização sustentada e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
V - à imposição ao poluidor da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;
VI - ao desenvolvimento de pesquisas e
tecnologias orientadas para o uso sustentado dos recursos ambientais;
VII - à disponibilização de tecnologias de
manejo sustentado do meio ambiente; e
VIII - à conscientização pública para a
preservação do meio ambiente, através da divulgação de relatórios anuais sobre
a qualidade ambiental no Estado, da divulgação de dados e informações
ambientais e da promoção de campanhas educativas.
Artigo 5.º - As diretrizes da Política
Estadual do Meio Ambiente serão formuladas através de normas e planos, destinados
a orientar a ação do Poder Público no que se relaciona com a recuperação e
preservação da qualidade ambiental, manutenção do equilíbrio ecológico,
desenvolvimento sustentável, melhoria da qualidade de vida, observados os
princípios estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - As atividades e
empreendimentos públicos e privados serão exercidos em consonância com as
diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Estadual de Administração da
Qualidade Ambiental - SEAQUA
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 6.º - O Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do
Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA tem por objetivo
organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração
direta, indireta e fundacional instituídas pelo poder público, assegurada a
participação da coletividade, para a execução da Política Estadual do Meio
Ambiente visando à proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso
sustentável dos recursos naturais, nos termos do artigo 193 da Constituição do
Estado.
SEÇÃO II
Dos Órgãos
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios
instituídos pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, administração de recursos naturais, bem como as voltadas
para manutenção e recuperação da qualidade de vida constituirão o Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, que será assim estruturado:
l - vetado;
ll - Órgão Central: a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente (SMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar,
controlar, como órgão estadual, a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como
as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade
ambiental;
lll - Órgãos Executores: os instituídos pelo
Poder Público Estadual com a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão estadual, a política e diretrizes governamentais fixadas para a
administração da qualidade ambiental;
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou
entidades integrantes da administração estadual direta, indireta e fundacional,
cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental e de
vida ou àqueles de disciplinamento de uso dos recursos ambientais e aqueles
responsáveis por controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o
meio ambiente;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental nas suas
respectivas áreas de atuação.
§ 1º - Os Municípios também poderão
estabelecer normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais
relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos
ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção, comercialização
e o emprego de técnicas, método, substâncias que comportem risco para a vida,
qualidade de vida e o meio ambiente.
§ 2º - Os órgãos integrantes do SEAQUA,
deverão fornecer os resultados das análises efetivadas, relatórios de vistoria,
processo de licenciamento ambiental e documentação sob sua guarda, quando solicitado
por cidadão e/ou organização não governamental interessada.
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA
Artigo 8.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
a) vetado;
b) vetado; e
c) vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado:
I - vetado; e
II - vetado.
Artigo 10 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
a) vetado;
b) vetado.
§ 6º - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
SEÇÃO IV
Do Órgão Central
Artigo 13 - Caberá à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente - SMA, órgão central do SEAQUA, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente conferidas:
I - coordenar o processo de formulação,
aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio
Ambiente;
II - efetuar análises das políticas públicas
setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
III - aprovar os planos, programas e orçamentos
dos órgãos executores e coordenar a execução;
IV - articular e coordenar os planos e ações
decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos setoriais e
locais;
V - gerir as interfaces com os Estados
limítrofes e com a União no que concerne a políticas, planos e ações
ambientais;
VI - definir a política de informações para
gestão ambiental e acompanhar a sua execução;
VII - prover o suporte da Secretaria
Administrativa e das Câmaras Técnicas do CONSEMA.
§ 1º - A aprovação da Política Estadual do
Meio Ambiente dependerá de manifestação prévia do CONSEMA.
§ 2º - O resultado da análise das políticas
públicas que tenham impacto ambiental deverá ser submetido ao Governador,
ouvido o CONSEMA.
Artigo 14 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado; e
V - vetado.
SEÇÃO V
Da Atuação do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA
Artigo 15 - A atuação do SEAQUA se efetivará
mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem,
observando, dentre outros:
I - o acesso da opinião pública às
informações relativas às agressões ao meio ambiente, às ações de proteção
ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais e aos processos de
licenciamento ambiental, na forma estabelecida pela legislação federal e
estadual pertinente e pelo CONSEMA.
II - as normas e padrões municipais editados
complementarmente à legislação federal e estadual.
Parágrafo único - As normas e padrões dos
Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes
poluidores, observados os limites federais e estaduais.
Artigo 16 - Os órgãos e entidades da
administração direta, indireta e fundacional do Estado cujas atividades estejam
relacionadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de
disciplinamento e controle do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e
entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo
controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental,
prestarão ao CONSEMA informações sobre seus planos de ação e programas em
execução, consubstanciados em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios
parciais para atendimento de solicitações específicas.
§ 1º - A Secretaria de Estado do Meio
Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado at o dia 31 de março de cada ano
a consolidação dos relatórios mencionados neste artigo em um "Relatório
Anual da Qualidade
Ambiental" no Estado de São Paulo, do
qual constarão, também, as avaliações e recomendações, notadamente, quanto a
revisão de prioridades, programas e ações, recursos financeiros, tecnologias e
participação comunitária no âmbito do SEAQUA.
§ 2º - O Relatório anual, referido no
parágrafo anterior deverá ser enviado ao CONSEMA, para as providências de sua
alçada e apreciação.
Artigo 17 - O CONSEMA poderá solicitar
informações e pareceres dos órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional do Estado e das administrações municipais, que deverão ser
prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 18 - As informações requeridas aos
órgãos e entidades integrantes do SEAQUA, por pessoa física ou jurídica que
comprove legítimo interesse, serão prestadas no prazo estabelecido no artigo 8º
da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único - As informações prestadas
nos termos do "caput" deste artigo deverão preservar o sigilo
industrial e evitar a concorrência desleal.
CAPÍTULO III
De Licenciamento das Atividades
Artigo 19 - A construção, instalação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante do
SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O EIA/RIMA será realizado por
técnicos habilitados, e o coordenador dos trabalhos de cada equipe de
especialistas obrigado a registrar o termo de Responsabilidade Técnica (RT) no
Conselho Regional de sua categoria profissional.
§ 3º - Respeitada a matéria de sigilo
industrial, assim expressamente caracterizada e justificada, a pedido do
interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível, assim bem como
todos os trabalhos que foram contratados para estudos de viabilidade técnica e
econômica, bem como os citados nas notas bibliográficas do EIA e do RIMA, na
biblioteca da SMA e de todos os Municípios localizados na área de influência do
empreendimento, correndo todas as despesas por conta do proponente do projeto.
§ 4º - Resguardado o sigilo industrial, os
pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva
concessão da licença, serão objeto de publicação resumida, paga pelo
interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande
circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONSEMA.
§ 5º - O CONSEMA convocará Audiência Pública
para debater processo de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário
ou quando requerido por:
a) órgãos da administração direta, indireta
e fundacional da União, Estados e Municípios:
b) organizações não governamentais,
legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à
proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais:
c) por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos,
devidamente identificados;
d) partidos políticos, Deputados Estaduais,
Deputados Federais e Senadores eleitos em São Paulo;
e) organizações sindicais legalmente
constituídas.
Artigo 20 - o poder público, no exercício de
sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar
do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na
fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais,
estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
II - Licença de Instalação (LI) autorizando
o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto
Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando
após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Artigo 21 - Iniciadas as atividades de
implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os
dirigentes dos órgãos responsáveis pela expedição do licenciamento deverão, sob
pena de responsabilidade funcional grave, sem prejuízo da imposição de outras
penalidades, implementar medidas administrativas de interdição, que, se não
forem de pronto acatadas, deverão ser imediatamente seguidas de medidas
judiciais impetradas pelo órgão jurídico competente, de embargo, e outras
providências cautelares, bem como comunicar imediatamente ao CONSEMA, para os
fins do inciso V do artigo 8º desta lei, além de comunicar o fato às entidades
financiadoras do projeto.
Artigo 22 - Nos casos em que o licenciamento
ocorrer no âmbito da Administração Federal, o parecer a ser oferecido pelo
SEAQUA será proposto pela SMA e apreciado pelo CONSEMA.
Artigo 23 - No exercício da ação
fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização a entrada a qualquer
dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em
estabelecimentos e propriedades públicos ou privados.
§ 1º - Os agentes, quando obstados, poderão
requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
§ 2º - Quando a fiscalização for realizada
por solicitação de entidade sindical, organização não governamental, legalmente
constituída, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais, partidos políticos e parlamentares, os
mesmos poderão acompanhar as atividades de fiscalização ou nomear técnico habilitado
para representá-los.
Artigo 24 - Os órgãos integrantes do SEAQUA,
na análise dos projetos submetidos ao seu exame exigirão que sejam adotadas,
pelo interessado, previamente à expedição da Licença de Operação (LO), ou
renovação da referida licença, medidas capazes de assegurar que as
matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que
elimine ou reduza o efeito poluente, derivado de seu emprego e utilização, aos
níveis legalmente permitidos, e sistema de descarte de efluentes líquidos,
gasosos e resíduos sólidos devidamente licenciado pelo órgão competente.
Artigo 25 - O protocolamento do processo de
licenciamento ambiental junto ao órgão competente, deverá ser instruído com o
comprovante do recolhimento do "Preço de Análise", cujo valor será
fixado em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou no índice que vier
substituí-lo, mantido o valor, em moeda corrente à época da substituição,
conforme tipo, porte e complexidade do empreendimento submetido ao processo de
licenciamento.
Artigo 26 - Qualquer órgão ou entidade da
administração direta, indireta e fundacional do Estado, integrantes ou não do
SEAQUA, que for chamado a emitir parecer ou, por qualquer outra forma, a
manifestar-se nos processos de licenciamento de atividades, mesmo nos casos em
que o licenciamento competir à administração federal, deverá fazê-lo dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que estiver em posse de toda a
documentação necessária, sob pena de responsabilidade funcional grave de seus
titulares.
CAPÍTULO IV
Dos Incentivos
Artigo 27 - As entidades e instituições
públicas e privadas de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a
sua concessão à comprovação do licenciamento previsto nesta lei e certidão do
CONSEMA declarando o interessado não estar incluso nas restrições previstas no
inciso V do artigo 8º desta lei.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Artigo 28 - Constitui infração, para os
efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de
preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Artigo 29 - As infrações às disposições
desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências
técnicas serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves,
graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou
potencial;
I - as circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - os antecedentes do infrator; e
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração
quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.
Artigo 30 - As infrações de que trata o
artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e benefícios
fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento, temporário
ou definitivo.
§ 1º - A penalidade de multa será imposta
observados os seguintes limites:
1. de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas
infrações leves;
2. de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas
infrações graves; e
3. de 5.000 a 10.000 vezes o mesmo valor,
nas infrações gravíssimas.
§ 2º - A multa será recolhida com base no
valor da UFESP à data de seu efetivo pagamento.
§ 3º - Ocorrendo a extinção da UFESP,
adotar-se-á, para os efeitos desta lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 4º - Nos casos de reincidência,
caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade,
a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 5º - Nos casos de infração continuada, a
critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 a
10.000 vezes o valor da UFESP.
§ 6º - A penalidade de interdição definitiva
ou temporária será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo,
também, ser aplicada, a critério da autoridade competente, nos casos de infração
continuada e a partir da terceira reincidência.
§ 7º - As penalidades de embargo e demolição
serão impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com
ela desconformes.
§ 8º - A penalidade de recolhimento
temporário ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou,
a critério da autoridade pública, nos de infração continuada ou a partir da
terceira reincidência.
§ 9º - A penalidade de suspensão de
financiamento e benefícios fiscais será imposta conforme dispõe o inciso V do
artigo 8º desta lei.
§ 10º - As penalidades estabelecidas nos
incisos III e IV deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as
previstas nos incisos I e II.
Artigo 31 - As multas poderão ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e
aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas
específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º - Cumpridas todas as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de at 50% (cinqüenta por
cento) de seu valor.
§ 2º - O infrator não poderá beneficiar-se
da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou
totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos
casos de reincidência.
Artigo 32 - Independentemente da aplicação
das penalidades referidas no artigo 30 e da existência de culpa, fica o
poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.
Artigo 33 - As entidades e órgãos do SEAQUA
deverão encaminhar direta e imediatamente ao Ministério Público do Estado os
elementos necessários para as providências de sua alçada em relação ao poluidor
que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, a situação de
perigo existente ou a estiver tornando mais grave, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único - A autoridade, funcionário
ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata este artigo ou agir
para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas
responsabilidades do poluidor, sem prejuízo das demais penalidades
administrativas e penais.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA
SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Gestão do FEMA
Artigo 34 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 35 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
SEÇÃO II
Dos Recursos do FEMA e das Aplicações
Artigo 36 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado; e
IX - vetado.
Artigo 37 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 38 - Vetado.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 39 - O Poder Executivo regulamentará
o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua
publicação, bem como, no mesmo prazo, fixará o valor das multas previstas no
artigo 30 desta lei.
Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Enquanto não for regulamentada
a presente lei, continuará vigorando o valor das multas estabelecidas na
legislação vigente para os casos da espécie.
Artigo 2.º - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de
1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fábio Jos Feldman, Secretário do Meio
Ambiente
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 20 de março de 1997.