Lei Nº 9.989, de 22 de maio de 1998
Dispõe sobre a recomposição da cobertura
vegetal no Estado de São Paulo
O 1.º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8.º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - obrigatória a recomposição
florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais
cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e
artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados "olhos d’água",
obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal.
I - 30m (trinta metros) para os cursos
d’água de menos de dez metros de largura;
II - 50m (cinqüenta metros) para os cursos
d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
III - 100m (cem metros) para os cursos
d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
IV - 200m (duzentos metros) para os cursos
d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
V - 500m (quinhentos metros) para os cursos
d’água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura.
§ 1.º - Nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer que seja a
situação topográfica, a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser
executada num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura.
§ 2.º - A recomposição florestal ao redor de
lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais deverá obedecer
ao disposto neste artigo.
Artigo 2.º - A execução do processo de
recomposição florestal deverá obedecer a projeto previamente elaborado pelos
proprietários e aprovado pelo Poder Público.
§ 1.º - O projeto mencionado no
"caput" especificará a técnica a ser utilizada e o prazo para sua
execução, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 2.º - O Poder Público, através do
competente órgão estadual de Proteção ao Meio Ambiente, apreciará o projeto de
recomposição florestal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observando na sua
avaliação a estrutura e função do ecossistema.
§ 3.º - O Poder Público, através dos órgãos
competentes, prestará orientação técnica para a execução do projeto de
recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das
espécies, técnicas de plantio e de conservação dos solos.
Artigo 3.º - Os projetos de recomposição
florestal de áreas já devastadas deverão ser apresentados ao competente órgão
público estadual de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Artigo 4.º - As infrações ao disposto nesta
lei, sujeotarão o responsável à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, a fim de ser sanada a
irregularidade;
II - multa a ser fixada entre 100 (cem) e
1.000 (mil) vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Esatdo de São Paulo), ou
qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores;
III - no caso da reincidência, poderá ser
ser ficada multa equivalente ao dobro do valor máximo mencionado no inciso
anterior;
IV - perda ou restrição de incentivos
fiscais concedido pelo poder público; e
V - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento de crédito, mantidas por órgãos governamentais ou
instituições em que o Estado seja acionaista majoritário.
Parágrafo único - Se, da infração cometida,
resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou
à vida, perecimento de bens naturais ou artificiais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será, em nenhuma hipótese
inferior à metade do valor máximo previsto.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 22 de maio de 1998.
a) Vaz de Lima - 1º Vice Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral
Parlamentar