Lei Nº 10.083, de 23 de setembro de 1998
Acrescentado artigo 142-A pela Lei nº
10.145, de 23 de dezembro de 1998
Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
LIVRO I
TÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º - Este Código atenderá aos
princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas
de Saúde - Leis nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de
1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078, de 11 de setembro de
1990 e no Código de Saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar nº 791, de
9 de março de 1995, baseando-se nos seguintes preceitos:
I - descentralização, preconizada nas
Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito estadual e
municipal;
b) municipalização dos recursos, serviços e
ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de
repasse de verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base
na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo,
adequado às diversas realidades epidemiológicas; e
d) universalização da assistência com igual
qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços
de saúde;
II - participação da sociedade, através de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais; e
d) movimentos e organizações
não-governamentais;
III - articulação intra e
interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os
diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV - publicidade, para garantir o direito à
informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e
motivação dos atos; e
V - privacidade, devendo as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão,
somente sendo sacrificado quando for a única maneira de evitar perigo atual ou
iminente para a saúde pública.
TÍTULO II
Objeto, Campo de Atuação e Metodologia
Artigo 2.º - Os princípios expressos neste
Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se
refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do
trabalho, e têm os seguintes objetivos:
I - assegurar condições adequadas à saúde, à
educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - promover a melhoria da qualidade do
meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público;
III - assegurar condições adequadas de
qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de
interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV - assegurar condições adequadas para
prestação de serviços de saúde;
V - promover ações visando o controle de
doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; e
VI - assegurar e promover a participação da
comunidade nas ações de saúde.
Artigo 3.º - As ações de vigilância
sanitária e epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos,
mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de
pontos críticos e controle de riscos.
Artigo 4.º - Em consonância com o Sistema
Estadual de Auditoria e Avaliação, deverá ser mantido processo contínuo de
acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
visando o aprimoramento técnico-científico e a melhoria da qualidade e
resolubilidade das ações.
Artigo 5.º - Caberá à direção estadual do
Sistema Único de Saúde - SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema a
elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência
da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária e
epidemiológica, respeitadas as competências municipais estabelecidas no artigo
30, inciso I da Constituição Federal.
Artigo 6.º - A política de recursos humanos
da Secretaria de Estado da Saúde deverá manter atividade de capacitação
permanente dos profissionais que atuam em vigilância sanitária e
epidemiológica, de acordo com os objetivos e campo de atuação das mesmas.
Artigo 7.º - Em consonância com o Sistema
Estadual de Informação em Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde deverá
organizar, em articulação com os Municípios, o Sistema de Informações em
Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Artigo 8.º - Os órgãos e entidades públicas
e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estarão obrigados
a fornecer informações às direções estadual e municipal do SUS, na forma
solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e
de elaboração de estatísticas de saúde.
Artigo 9.º - As informações referentes às
ações de vigilância deverão ser amplamente divulgadas à população, através de
diferentes meios de comunicação.
Artigo 10 - As Vigilâncias Sanitária e
Epidemiológica deverão organizar serviços de captação de reclamações e
denúncias, divulgando periodicamente esses dados.
LIVRO II
Promoção, Proteção e Preservação da Saúde
TÍTULO I
Saúde e Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 11 - Constitui finalidade das ações
de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas
ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não
representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da
política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento
sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio
ambiente.
Artigo 12 - São fatores ambientais de risco
à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente,
principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente
construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de
artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários às atividades
produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas,
inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que
ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à
qualidade de vida.
Parágrafo único - Os critérios, parâmetros,
padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos
fatores de risco citados neste artigo serão os definidos neste Código, em
normas técnicas e demais diplomas legais vigentes.
CAPÍTULO II
Organização Territorial, Assentamentos
Humanos e Saneamento Ambiental
Artigo 13 - A direção estadual do SUS deverá
manifestar-se através de instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à
saúde, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de salubridade,
drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e
institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade
demográfica.
Artigo 14 - Toda e qualquer edificação, quer
seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se:
I - proteção contra as enfermidades
transmissíveis e as crônicas;
II - prevenção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse
psicológico e social;
IV - preservação do ambiente do entorno;
V - uso adequado da edificação em função da
sua finalidade; e
VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.
Artigo 15 - Toda e qualquer instalação
destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, quer esteja em
zona rural ou urbana, deve ser construída, mantida e operada em condições
sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.
Artigo 16 - A autoridade sanitária,
motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar
intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da
qualidade de vida e saúde da população.
Artigo 17 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
SEÇÃO I
Abastecimento de Água para Consumo Humano
Artigo 18 - Todo e qualquer sistema de
abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está
sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos
que possam afetar a saúde pública.
Artigo 19 - Os projetos de construção,
ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou
privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e
operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária
competente.
Artigo 20 - Nos projetos, obras e operações
de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais
ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais,
independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I - a água distribuída deverá obedecer às
normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitária
competente;
II - todos os materiais, equipamentos e
produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água deverão
atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade
da água distribuída;
III - toda água distribuída por sistema de abastecimento
deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a
assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração
residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma
técnica;
IV - deverá ser mantida pressão positiva em
qualquer ponto da rede de distribuição; e
V - a fluoretação da água distribuída
através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido
pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃO II
Esgotamento Sanitário
Artigo 21 - Todo e qualquer sistema de
esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará
sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos
que possam afetar a saúde pública.
Artigo 22 - Os projetos de construção,
ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou
privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e
operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária
competente.
Artigo 23 - A utilização, em atividades
agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou
lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida
conforme normas técnicas.
SEÇÃO III
Resíduos Sólidos
Artigo 24 - Todo e qualquer sistema
individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Estado, estará sujeito à
fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que
possam afetar a saúde pública.
Artigo 25 - Os projetos de implantação,
construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento,
reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados,
executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade
sanitária competente.
Artigo 26 - Fica proibida a reciclagem de
resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde.
Artigo 27 - As instalações destinadas ao
manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas,
operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a
comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Artigo 28 - As condições sanitárias de
acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição
final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos,
radioativos e imunobiológicos, deverão obedecer às normas técnicas e ficarão
sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
TÍTULO II
Saúde e Trabalho
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 29 - A saúde do trabalhador deverá
ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital
e o trabalho, como no processo de produção.
§ 1º - Nas relações estabelecidas entre o
capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e
ambientais da produção de bens e serviços.
§ 2º - As ações na área de saúde do
trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Artigo 30 - São obrigações do empregador,
além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I - manter as condições e a organização de
trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso das
autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e
representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a
qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;
III - dar ampla informação aos trabalhadores
e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;
IV - arcar com os custos de estudos e
pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio
ambiente; e
V - comunicar imediatamente à autoridade
sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, sejam
físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do
trabalho, elaborando cronograma e implementando a correção dos mesmos.
Artigo 31 - Os órgãos executores das ações
de saúde do trabalhador deverão desempenhar suas funções, observando os
seguintes princípios e diretrizes:
I - informar os trabalhadores, CIPAs e
respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da
atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
II - assegurar a participação das CIPAs, das
comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação,
planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;
III - assegurar às CIPAs, às comissões de
saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de
fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à
saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos;
IV - assegurar ao trabalhador em condições
de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas
atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, at a eliminação do risco;
V - assegurar aos sindicatos o direito de
requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de
trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;
VI - considerar o conhecimento do
trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de
risco e dos danos à saúde;
VII - estabelecer normas técnicas para a
proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos
portadores de deficiências; e
VIII - considerar preceitos e recomendações
dos organismos internacionais do trabalho, na elaboração de normas técnicas
específicas.
Artigo 32 - dever da autoridade sanitária
competente indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas
necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho,
observados os seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de risco;
II - medidas de controle diretamente na
fonte;
III - medidas de controle no ambiente de
trabalho; e
IV - utilização de equipamentos de proteção
individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos
casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do
prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção
coletiva.
CAPÍTULO II
Estruturação das Atividades e da Organização
do Trabalho
SEÇÃO I
Dos Riscos no Processo de Produção
Artigo 33 - O transporte, a movimentação, o
manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e
os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios
estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Artigo 34 - A fabricação, importação, venda,
locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão
obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do
trabalhador.
Artigo 35 - As empresas deverão manter sob
controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído,
iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões
hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos
em normas técnicas.
Artigo 36 - A organização do trabalho deverá
adequar-se às condições psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores,
tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer
diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização
dos riscos de natureza física, química ou biológica, presentes no processo de
produção, devendo ser objeto de normas técnicas.
TÍTULO III
Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 37 - Entende-se por produtos e
substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes,
bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários
(inseticidas, raticidas), agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens
ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.
Artigo 38 - Compete à autoridade sanitária a
avaliação e controle do risco, normatização, fiscalização e controle das
condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, a extração,
produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte,
armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e
reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e
substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo único - A fiscalização de que
trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e
substâncias de interesse à saúde.
Artigo 39 - As empresas relacionadas aos
produtos e substâncias de interesse à saúde serão responsáveis pela manutenção
dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas
técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento das Normas
de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.
§ 1º - As empresas mencionadas no
"caput" deste artigo, sempre que solicitado pela autoridade
sanitária, deverão apresentar o fluxograma de produção e as Normas de Boas
Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços referentes às atividades
desenvolvidas.
§ 2º - Deverá ser assegurado ao trabalhador
o acesso às Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.
Artigo 40 - Os profissionais de saúde
deverão formular suas prescrições de medicamentos com base na denominação
genérica dos medicamentos, conforme lista estabelecida pela direção estadual do
SUS.
Parágrafo único - A direção estadual do SUS
fará afixar em todos os dispensários de medicamentos a lista de medicamentos
identificados por sua denominação genérica.
CAPÍTULO II
Dos Estabelecimentos
SEÇÃO I
Condições de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
Artigo 41 - Os estabelecimentos industriais
e comerciais farmacêuticos deverão possuir local ou armário com chave para
guarda de substâncias e produtos de controle sanitário especial, definidos pela
legislação vigente, e registro de entrada e saída dessas substâncias e
produtos.
Artigo 42 - As farmácias e drogarias poderão
manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e
curativos de pequeno porte, sob a responsabilidade do técnico habilitado, de
acordo com normas técnicas específicas.
Parágrafo único - Fica vedado às ervanarias
e postos de medicamentos exercer as atividades mencionadas neste artigo.
SEÇÃO II
Da Comercialização dos Produtos e Substâncias
de Interesse à Saúde
Artigo 43 - Vetado.
Artigo 44 - A comercialização dos produtos
importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da
autoridade sanitária competente.
Artigo 45 - Vetado.
Artigo 46 - Nas embalagens e rótulos de
medicamentos que contenham corantes, estabilizantes e conservantes químicos ou
biológicos, deverão constar, obrigatoriamente, mensagem alertando o consumidor
sobre a presença e composição dos mesmos, bem como sobre a possibilidade de
conseqüências adversas, prejudiciais à saúde.
SEÇÃO III
Da Propaganda de Produtos e Substâncias de
Interesse à Saúde
Artigo 47 - As amostras grátis distribuídas
pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos deverão ser
dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico
veterinário, e a propaganda desses produtos deverá restringir-se a sua
identidade, qualidade e indicação de uso.
Artigo 48 - Vetado.
TÍTULO IV
Estabelecimentos de Saúde
CAPÍTULO I
Estabelecimentos de Assistência à Saúde
Artigo 49 - Para fins deste Código e de suas
normas técnicas, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada
nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados
precipuamente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação
e reabilitação da saúde.
Artigo 50 - Os estabelecimentos de
assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de controle de
infecção serão definidos em norma técnica.
Parágrafo único - A responsabilidade pessoal
dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de
trabalho independe da existência da comissão referida neste artigo.
Artigo 51 - Os estabelecimentos de
assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser
mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de
controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Artigo 52 - Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração,
acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais
questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação
sanitária.
Artigo 53 - Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da
atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Artigo 54 - Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente
habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Artigo 55 - Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais,
utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas
finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas.
Artigo 56 - Caberá ao responsável técnico
pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos
utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida
útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º - Respondem solidariamente pelo
funcionamento adequado dos equipamentos:
1. o proprietário dos equipamentos, que
deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção
permanente e reparos;
2. o fabricante, que deverá prover os
equipamentos de certificado de garantia, manual de instalação,
operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente; e
3. a rede de assistência técnica, que deverá
garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas no item 2.
§ 2º - Os equipamentos, quando não estiverem
em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou,
quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Artigo 57 - Os estabelecimentos de
assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou
substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter
controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Artigo 58 - Todos os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os
registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e
complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da evolução
e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que
esta o solicitar, justificadamente, por escrito.
Parágrafo único - Esses documentos deverão
ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Artigo 59 - Para os fins deste Código e de
suas normas técnicas, consideram-se como de interesse à saúde todas as ações
que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a proteção, promoção e
preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos,
empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras
pessoas jurídicas de direito público, direito privado e pessoas físicas.
Artigo 60 - Para os fins deste Código
consideram-se como de interesse indireto à saúde, todos os estabelecimentos e
atividades não relacionadas neste Código, cuja prestação de serviços ou
fornecimento de produtos possam constituir risco à saúde pública, segundo norma
técnica.
TÍTULO V
Vigilância Epidemiológica
Artigo 61 - Entende-se por Vigilância
Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas
de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Artigo 62 - As ações de Vigilância Sanitária
e Epidemiológica compõem um campo integrado e indissociável de práticas,
fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidas
através de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da
sociedade, através de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando
em seu conjunto um campo de conhecimentos e práticas denominado de vigilância à
saúde.
Parágrafo único - Poderão fazer parte do
Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados
definidos por ato administrativo.
CAPÍTULO I
Notificação Compulsória das Doenças e
Agravos à Saúde
Artigo 63 - As ações de vigilância à saúde
previstas neste Código serão definidas através de normas técnicas, reelaboradas
periodicamente, com ampla participação da sociedade civil.
§ 1º - As normas técnicas previstas neste
Código serão elaboradas ou revistas, quando já existentes, em um prazo de at 1
(um) ano após a publicação desta lei, quando então passarão a ser revistas a
cada 5 (cinco) anos.
§ 2º - Estas normas técnicas passarão a ser
numeradas seqüencialmente, compondo um corpo articulado de regulamentações, que
deverá ser divulgado pelo Poder Público.
§ 3º - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
Artigo 64 - Será obrigatória a notificação à
autoridade sanitária local por:
I - médicos que forem chamados para prestar
cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por estabelecimentos de
assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
III - responsáveis por laboratórios que executem
exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, bioquímicos,
veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam
profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimentos
prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em
que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de
verificação de óbito e institutos médico legais; e
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão,
ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se
encontre o doente.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - A notificação de quaisquer doenças e
agravos referidos neste artigo deverá ser feita à simples suspeita e o mais
precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio
rápido disponível, à autoridade sanitária.
Artigo 65 - dever de todo cidadão comunicar
à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença
e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo anterior.
Artigo 66 - A notificação compulsória de
casos de doenças e agravos deverá ter caráter sigiloso, obrigando-se a
autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a
identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em
caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento
prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.
Artigo 67 - A direção estadual do SUS deverá
manter fluxo adequado de informações ao órgão federal competente, de acordo com
a legislação federal e Regulamento Sanitário Internacional.
Artigo 68 - Os dados necessários ao
esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o
processo de notificação, constarão de normas técnicas.
CAPÍTULO II
Investigação Epidemiológica e Medidas de
Controle
Artigo 69 - Recebida a notificação, a
autoridade sanitária deverá proceder à investigação epidemiológica pertinente.
§ 1º - A autoridade sanitária poderá exigir
e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a
indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno,
visando a proteção à saúde, mediante justificativa por escrito.
§ 2º - Quando houver indicação e
conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para
exames complementares, mediante justificativa por escrito.
Artigo 70 - Em decorrência dos resultados
parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos
epidemiológicos de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade
sanitária ficará obrigada a adotar prontamente as medidas indicadas para o
controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e
ambiente.
Parágrafo único - De acordo com a doença, as
ações de controle deverão ser complementadas por medidas de combate a vetores
biológicos e seus reservatórios.
Artigo 71 - As instruções sobre o processo
de investigação epidemiológica em cada doença, bem como as medidas de controle
indicadas, serão objeto de norma técnica.
Artigo 72 - Em decorrência das investigações
epidemiológicas, a autoridade sanitária local poderá tomar medidas pertinentes
podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial de
estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer
locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela
autoridade, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO III
Vacinação de Caráter Obrigatório
Artigo 73 - A direção estadual do SUS será
responsável pela coordenação estadual e, em caráter suplementar, pela execução
do Programa Nacional de Imunizações.
Parágrafo único - A relação das vacinas de
caráter obrigatório no Estado deverá ser regulamentada através de norma
técnica.
Artigo 74 - dever de todo cidadão submeter-se
à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou
responsabilidade.
Parágrafo único - Somente será dispensada da
vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e
contra-indicação explícita para a aplicação da vacina.
Artigo 75 - Vetado.
Artigo 76 - O cumprimento da obrigatoriedade
das vacinações deverá ser comprovado através do atestado de vacinação,
padronizado pelo Ministério da Saúde e adequado à norma técnica referida no
parágrafo único do artigo 73, e emitido pelos serviços de saúde que aplicarem
as vacinas.
Artigo 77 - Os atestados de vacinação
obrigatória não poderão ser retidos por qualquer pessoa natural ou jurídica.
Artigo 78 - Todo estabelecimento de saúde
público ou privado que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deverá
credenciar-se junto à autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - A autoridade sanitária
deverá regulamentar o funcionamento desses estabelecimentos, bem como o fluxo
de informações, através de norma técnica, sendo responsável por sua supervisão
periódica.
Artigo 79 - As vacinas fornecidas pelo SUS
serão gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde
privados, assim como seus atestados.
CAPÍTULO IV
Estatísticas de Saúde
Artigo 80 - O SUS deverá coletar, analisar e
divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública,
em colaboração com o órgão central de estatística do Estado e demais entidades
interessadas nessas atividades.
Artigo 81 - Os estabelecimentos de atenção e
assistência à saúde, outros tipos de estabelecimentos de interesse à saúde,
quer sejam de natureza agropecuária, industrial ou comercial e os profissionais
de saúde deverão, quando solicitado, remeter regular e sistematicamente os
dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde, além das
eventuais informações e depoimentos de importância para a Vigilância Sanitária
e Epidemiológica.
CAPÍTULO V
Atestado de Óbito
Artigo 82 - O atestado de óbito documento
indispensável para o enterramento e deverá ser fornecido pelo médico assistente
em impresso especialmente destinado a esse fim.
Artigo 83 - Quando o óbito ocorrer por
causas mal definidas ou sem assistência médica, competirá à autoridade
sanitária fornecer o atestado de óbito ou determinar quem o forneça, desde que
na localidade inexista serviço de verificação de óbito e não houver suspeita de
que este tenha ocorrido por causas não naturais, conforme disposto na Lei nº
10.095, de 3 de maio de 1968.
Artigo 84 - Existindo indícios de que o óbito
tenha ocorrido por doença transmissível, a autoridade sanitária determinará a
realização de necrópsia.
CAPÍTULO VI
Inumações, Exumações, Trasladações e
Cremações
Artigo 85 - As inumações, exumações,
trasladações e cremações deverão ser disciplinadas através de normas técnicas.
LIVRO III
Procedimentos Administrativos
TÍTULO I
Do Funcionamento dos Estabelecimentos de
Interesse à Saúde
Artigo 86 - Todo estabelecimento de
interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à
autoridade sanitária competente declaração de que suas atividades, instalações,
equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente,
conforme modelo a ser estabelecido por norma técnica, para fins de obtenção de
licença de funcionamento através de cadastramento.
§ 1º - Os estabelecimentos deverão comunicar
à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e
equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que
impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços
oferecidos à população.
§ 2º - Quando a autoridade sanitária
constatar que as declarações previstas no "caput" deste artigo, bem
como em seu § 1º são inverídicas, fica obrigada a comunicar o fato à autoridade
policial ou ao Ministério Público, para fins de apuração de ilícito penal, sem
prejuízo dos demais procedimentos administrativos.
§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o
artigo 60 serão dispensados de licença de funcionamento, ficando sujeitos às
exigências sanitárias estabelecidas neste Código, às normas técnicas
específicas e outros regulamentos.
Artigo 87 - Todo estabelecimento que
mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos relacionados
à saúde, deverá apresentar junto à autoridade sanitária competente, declaração
individualizada de cada veículo, constando, obrigatoriamente, equipamentos e
recursos humanos, além de outras informações definidas em norma técnica, para
fins de cadastramento.
Artigo 88 - Os estabelecimentos de interesse
à saúde, definidos em norma técnica para fins de licença e cadastramento,
deverão possuir e funcionarão na presença de um responsável técnico legalmente
habilitado.
Artigo 89 - A empresa de serviços de
interesse à saúde, individual ou coletiva, será a responsável, perante a autoridade
sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de
prestadores de serviços profissionais autônomos, outras empresas de prestação
de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.
Artigo 90 - Quando da interdição de estabelecimentos
de interesse à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de Vigilância
Sanitária competentes, a Secretaria de Estado da Saúde deverá suspender de
imediato eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos
ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.
Artigo 91 - O órgão de vigilância sanitária
que interditar estabelecimentos de interesse à saúde ou suas subunidades,
deverá publicar edital de notificação de risco sanitário em Diário Oficial e
veículos de grande circulação.
TÍTULO II
Competências
Artigo 92 - Os profissionais das equipes de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções
fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades,
referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da
Saúde, bem como o Diretor do órgão de vigilância sanitária, sempre que se
tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas
prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades
fiscalizadoras.
Artigo 93 - A toda verificação em que a
autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal
deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura
de auto de infração.
Artigo 94 - As penalidades sanitárias
previstas neste Código deverão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis.
Artigo 95 - As autoridades sanitárias,
observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais
sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas, por
seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar os esclarecimentos
necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir,
quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Artigo 96 - Nenhuma autoridade sanitária
poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de
identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade
competente.
§ 1º - Fica proibida a outorga de credencial
de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou
função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de
fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este
artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em casos de
provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem
como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão
do exercício do cargo.
§ 3º - A relação das autoridades sanitárias
deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de
divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da
autoridade sanitária competente e por ocasião de exclusão e inclusão dos
membros da equipe de vigilância sanitária.
TÍTULO III
Análise Fiscal
Artigo 97 - Compete à autoridade sanitária
realizar de forma programada ou, quando necessária, a colheita de amostra de
insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos,
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde, para
efeito de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita
de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deverá ser
procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Artigo 98 - A colheita de amostra para fins
de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de
colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em
três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a
sua autenticidade e características originais.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não
permitir a colheita de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única
e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na
presença do detentor ou fabricante de insumo, matéria-prima, aditivo,
coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou
produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste
artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas
duas testemunhas para presenciar a análise.
Artigo 99 - Quando a análise fiscal concluir
pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes,
recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse à saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para
apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.
Artigo 100 - O laudo analítico condenatório
deverá ser considerado definitivo quando da não apresentação da defesa ou da
solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo
de 10 (dez) dias.
Artigo 101 - Vetado.
CAPÍTULO I
Da Interdição, Apreensão e Inutilização de
Produtos, Equipamentos
e Utensílios de Interesse à Saúde
Artigo 102 - Quando o resultado da análise
fiscal indicar que o produto considerado de risco à saúde, será obrigatória sua
interdição ou do estabelecimento.
Artigo 103 - O detentor ou responsável pelo
produto, equipamento e utensílios interditados, ficará proibido de entregá-lo
ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, at que
ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de
responsabilização civil ou criminal.
Parágrafo único - Os locais de interesse à
saúde somente poderão ser desinterditados mediante liberação da autoridade
competente. A desobediência por parte da empresa acarretará pena de
responsabilização civil ou criminal.
Artigo 104 - Os produtos clandestinos de
interesse à saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, deverão
ser interditados pela autoridade sanitária que, após avaliação técnica, deverá
decidir sobre sua destinação.
Artigo 105 - Nos casos de condenação
definitiva, a autoridade sanitária deverá determinar a apreensão ou
inutilização do produto.
Artigo 106 - Quando o produto for
considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização
para outros fins, a autoridade sanitária deverá lavrar laudo técnico
circunstanciado, definindo o seu destino final.
Artigo 107 - Os produtos, equipamentos e
utensílios de interesse à saúde, manifestamente alterados, considerados de
risco à saúde, deverão ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela
autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Nos casos de apreensão e
inutilização sumária de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à
saúde, mencionadas no "caput" deste artigo, a autoridade sanitária
deverá lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de
amostra.
Artigo 108 - Caberá ao detentor ou
responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse à saúde
condenados, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela
autoridade sanitária at não mais ser possível a utilização.
Artigo 109 - Os procedimentos de análise
fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos,
utensílios e locais de interesse da saúde, deverão ser objeto de norma técnica.
TÍTULO IV
Infrações Sanitárias e Penalidades
Artigo 110 - Considera-se infração sanitária
para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a
inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer
forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 111 - Responderá pela infração quem,
por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se
beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação de
infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais
ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou
alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil)
vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
IV - apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
V - interdição de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VII - suspensão de vendas de produto;
VIII - suspensão de fabricação de produto;
IX - interdição parcial ou total do
estabelecimento, seções, dependências e veículos;
X - proibição de propaganda;
XI - cancelamento de autorização para
funcionamento de empresa;
XII - cancelamento do cadastro, licença de
funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e
XIII - intervenção.
Artigo 113 - A penalidade de prestação de
serviços à comunidade consiste em:
I - vetado;
II - veiculação de mensagens educativas
dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.
Artigo 114 - A penalidade de intervenção
será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias
de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à
saúde.
§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser
aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos
proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.
§ 2º - A duração da intervenção deverá ser
aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para que cesse o risco
aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 3º - A intervenção e a nomeação do
interventor dos estabelecimentos apenados deverão ficar a cargo da autoridade
executiva máxima estadual, não sendo permitida a nomeação do então dirigente,
sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes at segundo grau.
Artigo 115 - A penalidade de interdição
deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o
justificar, e terá três modalidades:
I - cautelar;
II - por tempo determinado; e
III - definitiva.
Artigo 116 - Para graduação e imposição da
penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as
suas conseqüências para a saúde pública; e
III - os antecedentes do infrator quanto às
normas sanitárias.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto
neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária
competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.
Artigo 117 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade,
imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à
saúde pública que lhe for imputado; e
III - ser o infrator primário.
Artigo 118 - São circunstâncias agravantes
ter o infrator:
I - agido com dolo, ainda que eventual,
fraude ou má-fé;
II - cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação
sanitária;
III - deixado de tomar providências de sua
alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV - coagido outrem para a execução material
da infração; e
V - reincidido.
Artigo 119 - Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deverá ser
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Artigo 120 - A reincidência tornará o
infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
Artigo 121 - A autoridade sanitária deverá
comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que
contenha indícios de violação de ética.
Artigo 122 - São infrações de natureza
sanitária, entre outras:
I - construir ou fazer funcionar
estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos
de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde,
sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais
vigentes:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de
licença e/ou multa;
II - construir ou fazer funcionar
estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos
de interesse à saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente
habilitado:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, cancelamento de licença, interdição e/ou multa;
III - transgredir quaisquer normas legais e
regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que
possam colocar em risco a saúde humana:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, interdição, intervenção e/ou multa;
IV - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos,
inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros,
contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou
fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento de licença,
proibição de propaganda, intervenção;
V - construir ou fazer funcionar todo e
qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais,
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, apreensão, interdição e/ou multa;
VI - reciclar resíduos sólidos infectantes
gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde:
Penalidade - interdição, cancelamento da
licença e/ou multa;
VII - manter condição de trabalho que
ofereça risco à saúde do trabalhador:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina,
setor, local ou estabelecimento e/ou multa;
VIII - obstar, retardar ou dificultar a ação
fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade e/ou multa;
IX - omitir informações referentes a riscos
conhecidos à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade e/ou multa;
X - fabricar, operar, comercializar máquinas
ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador:
Penalidade - prestação de serviços à
comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local,
estabelecimento e/ou multa;
XI - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou
usar produtos de interesse à saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e
segurança:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de
licença e/ou multa;
XII - comercializar produtos institucionais
e de distribuição gratuita:
Penalidade - interdição e/ou multa;
XIII - expor à venda ou entregar ao consumo
e uso produtos de interesse à saúde que não contenham prazo de validade, data
de fabricação ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de
fabricação e validade posterior ao prazo expirado:
Penalidade - prestação de serviços à
comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou
multa;
XIV - rotular produtos de interesse à saúde
contrariando as normas legais e regulamentares:
Penalidade - prestação de serviços à
comunidade, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;
XV - fazer propaganda enganosa de produto ou
serviço de saúde contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade e/ou multa;
XVI - fazer propaganda de produtos
farmacêuticos em promoção, ofertas ou doados, de concursos ou de prêmios aos
profissionais médicos, cirurgiões dentistas, médicos veterinários ou quaisquer
outros profissionais de saúde:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade e/ou multa;
XVII - instalar ou fazer funcionar
equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma
técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e
regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento
prestador de serviços de saúde:
Penalidade - advertência, interdição,
apreensão, cancelamento de licença e/ou multa;
XVIII - alterar o processo de fabricação dos
produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e
demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Penalidade - prestação de serviços à
comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou
multa;
XIX - transgredir outras normas legais
federais ou estaduais, destinadas a promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de
fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda,
intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa; e
XX - descumprir atos emanados das
autoridades sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à promoção,
prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de
serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda
ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de
estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa.
TÍTULO V
Procedimentos Administrativos das Infrações
de Natureza Sanitária
CAPÍTULO I
Auto de Infração
Artigo 123 - Quando constatadas
irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros
diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato
os autos de infração.
Parágrafo único - As infrações sanitárias
serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de
infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.
Artigo 124 - O auto de infração será lavrado
em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação
da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu
ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração,
o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar
transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que
comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou
impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade
autuante e sua assinatura; e
VII - nome, identificação e assinatura do
autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso
de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de
duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser
dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do
auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única
vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco)
dias da publicação.
Artigo 125 - Constituem faltas graves os
casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.
Artigo 126 - O não cumprimento da obrigação
subsistente, além da sua execução forçada acarretará, após decisão
irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
Auto de Imposição de Penalidade
Artigo 127 - O auto de imposição de
penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo
estipulado pelo artigo 124, inciso V, ou imediatamente após a data do
indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1º - Nos casos em que a infração exigir a
ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as
penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas
de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 2º - O auto de imposição de penalidade de
apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de
produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua
natureza, quantidade e qualidade.
Artigo 128 - O auto de imposição de
penalidade de multa será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a
primeira ao infrator, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou jurídica e
seu endereço;
II - o número, série e data do auto de
infração respectivo;
III - o ato ou fato constitutivo da infração
e o local;
IV - a disposição legal regulamentar
infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento
legal;
VI - prazo de 10 (dez) dias para
interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VII - a assinatura da autoridade autuante; e
VIII - a assinatura do autuado, ou na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Parágrafo único - Na impossibilidade de
efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado
será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial.
CAPÍTULO III
Processamento das Multas
Artigo 129 - Transcorrido o prazo fixado no
inciso VI do artigo 128, sem que tenha havido interposição de recurso ou
pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30
(trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 130 - Havendo interposição de
recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à
autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificação de que trata o artigo
anterior.
Parágrafo único - Não recolhida a multa no
prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão
competente para cobrança judicial.
Artigo 131 - O recolhimento das multas ao
órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, que
poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes.
CAPÍTULO IV
Recursos
Artigo 132 - O infrator poderá oferecer
defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de
sua ciência.
Artigo 133 - A defesa ou impugnação será
julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente,
o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a
lavratura do auto de imposição de penalidade.
Artigo 134 - Da imposição de penalidade de
multa poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo
de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Artigo 135 - Mantida a decisão condenatória,
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:
I - Diretor hierarquicamente superior da
regional de saúde autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das
decisões deste, ao
II - Diretor do órgão central de Vigilância
Sanitária ou Epidemiológica, quando se tratar de penalidade prevista nos
incisos IV a XII do artigo 112 ou de multa de valor correspondente ao previsto
nos incisos II e III do artigo 112 e, das decisões deste, ao
III - Secretário de Estado da Saúde, em
última instância, e somente quando se tratar das penalidades previstas nos
incisos VII a XII, do artigo 112 e, das decisões deste, ao
IV - Governador do Estado, quando se tratar
da penalidade prevista no inciso XIII, do artigo 112.
Artigo 136 - Os recursos serão decididos
depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão
anterior.
Artigo 137 - Os recursos somente terão
efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Artigo 138 - O infrator tomará ciência das
decisões das autoridades sanitárias:
I - pessoalmente, ou por procurador, à vista
do processo; ou
II - mediante notificação, que poderá ser
feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se
efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
LIVRO IV
Disposições Finais
Artigo 139 - As infrações às disposições
legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interromper-se-á pela
notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua
apuração e conseqüente imposição de penalidade.
§ 2º - Não corre prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Artigo 140 - Os prazos mencionados no
presente Código e suas Normas Técnicas Específicas correm ininterruptamente.
Artigo 141 - Quando o autuado for analfabeto
ou fisicamente incapacitado o auto poderá ser assinado "a rogo" na
presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida
ressalva pela autoridade autuante.
Artigo 142 - Os órgãos da Secretaria de
Estado da Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão
publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Artigo 143 - O disposto neste Código deverá,
na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata
vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de
proteção, promoção e preservação da saúde.
Artigo 144 - Na ausência de norma legal
específica prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais
vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos
reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem
o cumprimento do artigo 2º deste Código.
Artigo 145 - O desrespeito ou desacato à
autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o
infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuízo das penalidades
expressas nos Códigos Civil e Penal.
Artigo 146 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de setembro
de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Jos da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Fernando Leça, Secretário - Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 23 de setembro de 1998.