LEI Nº 10.774, DE 1 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre aplicação de multas por
danos causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os bens tombados ou protegidos
pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de
quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização do órgão
competente.
Parágrafo único - Consideram-se intervenções
especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração,
abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.
Artigo 2º - Serão parâmetros para a
aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a
relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:
I - leves: as infrações que importem em
intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem
intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem
cultural;
III - graves: as ações que importem em
irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Artigo 3º - Ficam instituídas penalidades
pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
além do que dispõe a legislação federal.
Parágrafo único - No caso de obra irregular
em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de
proteção e preservação, são solidariamente responsáveis no que couber:
1. o proprietário e o possuidor do bem a
qualquer título;
2. o responsável técnico pela obra ou
intervenção;
3. o empreiteiro da obra.
Artigo 4º - O valor das multas a que se
refere esta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de
Estado da Cultura, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem
cultural:
I - 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e
cinqüenta) UFESPs às infrações consideradas leves;
II - 500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil)
UFESPs às infrações consideradas médias;
III - 6000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil)
UFESPs às infrações consideradas graves.
Artigo 5º - Os valores das multas previstas
no artigo anterior serão renováveis mensalmente at a efetiva recuperação dos
bens protegidos.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Fica o CONDEPHAAT autorizado a
discriminar áreas urbanas que considere particularmente significativas para a
preservação da memória e da paisagem das cidades, para as quais estabelecerá
restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de
intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e
assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos
edifícios, espaços e logradouros.
§ 1º- Os anúncios e similares já instalados
na data da vigência desta lei poderão manter-se enquanto perdure a respectiva
autorização legal, após o que deverão adaptar-se às restrições estabelecidas
pelo CONDEPHAAT.
§ 2º - A infração ao disposto neste artigo
implicará em multa pecuniária nos mesmos termos do previsto no inciso I do
artigo 2º desta lei, renovável mensalmente at a remoção do elemento de
interferência.
Artigo 7º - O CONDEPHAAT poderá determinar a
imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou
localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade
ou qualidade ambiental de um bem tombado.
§ 1º - Para os fins do disposto no
"caput" deste artigo o CONDEPHAAT poderá estabelecer disciplina
especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou
embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.
§ 2º - A infração a este artigo implicará em
multa diária não inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs, at a efetiva
remoção doobjeto de localização irregular.
Artigo 8º - O CONDEPHAAT, através de seu
Conselho Deliberativo, o órgão responsável pela aplicação das multas
instituídas por esta lei.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de
2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
em 1º de março de 2001.