RESOLUÇÃO nº 240 / 2005
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por seu órgão especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a relevância do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, os objetivos voltados à preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, a necessidade de asseguramento
de condições ao desenvolvimento socioeconômico;
Considerando a conveniência da especialização da matéria;
Considerando, por fim, o decidido no Processo COJ – 1234/
2005,
Resolve:
Artigo 1º -
É criada a “Câmara Especial do
Meio Ambiente”, com competência para os feitos de natureza civil e medidas
cautelares, que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão se
mostrar de ordem constitutiva, meramente declaratória ou de condenação a
pagamento de quantia certa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Essa competência se estende às ações de indenização por danos pessoalmente sofridos
propostas individualmente, na forma do disposto no Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, artigos 81 e 104, bem como aos feitos concernentes à aplicação
de penalidades administrativas impostas pelo Poder Público e aos processos
referentes a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental (Lei n. 6.938, artigo 14, “caput” e parágrafos 1º a 3º).
Artigo
2º - Designados pelo Órgão Especial, após
a publicação de edital de inscrição, os Desembargadores atuarão na “Câmara
Especial do Meio Ambiente”, sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e
Seções de origem, mediante compensação na distribuição dos feitos entrados
nestas.
Artigo 3º - A “Câmara Especial do Meio Ambiente”
constituirá, juntamente com uma das Câmaras de Direito Público, observada ordem
sucessiva, Grupo de Câmaras, para o julgamento de ações rescisórias referentes
a seus acórdãos e de embargos infringentes opostos a acórdãos proferidos em ação
rescisória de ação rescisória (Regimento Interno, artigo 21 e parágrafos). As
eventuais dúvidas de competência deverão ser decididas pelo Órgão Especial.
Artigo
4º - Esta Resolução entrará em vigor 15
(quinze) dias após sua publicação.
(DOE, Poder Judic., Caderno I, Parte I, de
6.10.2005, p. 3)