RESOLUÇÃO SMA Nº 47, DE 26 de
novembro de 2003
O Secretário de Estado do Meio
Ambiente, em cumprimento ao disposto nos artigos 23, VII, e 225, § 1º, I, da
Constituição Federal, nos artigos 191 e 193 da Constituição do Estado, nos
artigos 2º e 4º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos 2º, 4º
e 7º da Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, e considerando o contido
na Agenda 21 e na Convenção da Biodiversidade;
considerando a constatação feita pela equipe do Instituto de Botânica, relacionada
ao projeto "Modelos de Repovoamento Vegetal para
Proteção de Sistemas Hídricos em Áreas Degradadas dos Diversos Biomas no Estado
de São Paulo" (Políticas Públicas / FAPESP) quanto à baixa diversidade
vegetal das áreas reflorestadas com espécies nativas, nas quais têm sido
utilizadas menos de 33 espécies arbóreas, o que se agrava, ainda mais, quando
se verifica que são plantadas praticamente as mesmas espécies em todo o Estado,
independentemente da região, sendo 2/3 (dois terços) delas, em geral, de estágios
iniciais da sucessão, de ciclo de vida curto (15-20
anos), o que irá levar os reflorestamentos ao declínio em um certo espaço de
tempo, como vem sendo observado na prática;
considerando a necessidade
de revisão periódica dos termos contidos na Resolução SMA 21, de 21-11-2001,
tendo em vista o avanço do conhecimento científico e resultados obtidos com sua
aplicação prática;
considerando que a perda
da diversidade biológica significa a redução de recursos genéticos disponíveis
ao desenvolvimento sustentável, na forma de madeira, frutos, forragem, plantas
ornamentais e produtos de interesse alimentar, industrial e farmacológico;
considerando que o
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, tem constatado
que dentre outras formas de Recuperação de Áreas Degradadas, os plantios
realizados têm apresentado resultados mais satisfatórios a partir dos critérios
técnicos para a escolha e combinação das espécies, estabelecidos na Resolução
SMA 21/01, resolve:
Art. 1º - A recuperação de áreas degradadas exige
elevada diversidade, que pode ser obtida com o plantio de mudas e/ou outras técnicas tais como semeadura direta, indução e/ou condução da regeneração natural.
§ 1 - O caput deste artigo não se aplica para áreas
de recuperação com menos de 1,0 (um) hectare, nas quais deverão ser utilizadas,
no mínimo, 30 espécies.
§ 2 - Respeitando-se as formações de ocorrência,
recomenda-se a utilização de espécies ameaçadas de extinção,
, e/ou atrativas da fauna associada.
§3 - As espécies escolhidas deverão contemplar os
dois grupos ecológicos: pioneiras (pioneiras e secundárias iniciais) e não
pioneiras (secundárias tardias e climácicas),
considerando-se o limite mínimo de 40% para qualquer dos grupos.
§4 - Com relação ao número de
indivíduos por espécie, nenhuma espécie poderá ultrapassar o limite
máximo de 20% do total do plantio.
Art. 2º - A recuperação florestal de
áreas degradadas nas formações de floresta ombrófila,
floresta estacional semidecidual e savanas
florestadas (cerradão), será efetivada mediante o
plantio de mudas de, no mínimo, 80 (oitenta) espécies arbóreas das formações
vegetais de ocorrência regional, exemplificadas na listagem do Anexo a esta
resolução, não excluindo espécies levantadas regionalmente.
Art. 3º - Na execução dos trabalhos de recuperação florestal,
deverão ser priorizadas as seguintes áreas:
a) as áreas consideradas de preservação permanente
pela Lei Federal 4771/65, em especial aquelas localizadas em nascentes e olhos d'água;
b) de interligação de fragmentos florestais remanescentes
na paisagem regional (corredores ecológicos);
c) de elevado potencial de erodibilidade;
Art. 4º - Para formações ou situações de baixa
diversidade de espécies arbóreas, tais como: florestas estacionais deciduais,
formações paludosas e de restinga, manguezal, além
das áreas rochosas, o número de espécies a ser utilizado será definido por
projeto técnico circunstanciado, a ser aprovado no âmbito da Coordenadoria de
Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, considerando-se a maior
diversidade possível.
Art. 5º - Para projetos de recuperação mediante
plantio, o solo deverá ser devidamente preparado, atentando para as
recomendações técnicas de conservação de solo, de calagem e adubação, do
controle inicial de competidores, além de isolar a área dos fatores de
degradação.
§ 1 - A manutenção das áreas restauradas deverá ser
executada por, no mínimo, 18 meses após o plantio, incluindo o controle de
formigas, capinas e/ou coroamentos, adubação e
outros, conforme avaliação técnica do responsável pelo projeto.
§ 2 - Tendo como objetivo final a
recuperação da floresta, será admitida a ocupação das entrelinhas, com espécies
para adubação verde e/ou de interesse econômico, por
até dois anos, desde que o projeto utilize princípios agro-ecológicos.
Art. 6º -Para recuperação de áreas com algum tipo
de cobertura florestal nativa remanescente, recomenda-se:
a) a proteção da área de qualquer ação de
degradação;
b) o controle de espécies exóticas ou nativas em
desequilíbrio;
c) o adensamento na borda da área, usando espécies
de rápido crescimento e boa cobertura;
d) o enriquecimento dessas áreas com espécies
finais da sucessão.
Art. 7º - Para a recuperação de áreas degradadas
mediante outras técnicas, associadas ou não ao plantio de mudas, deverá ser
apresentado um projeto específico, contendo:
a) avaliação da paisagem;
b) avaliação do histórico de degradação da área;
c) retirada dos fatores de degradação;
d) avaliação dos processos de regeneração natural;
e) aproveitamento do potencial de auto-recuperação.
Parágrafo único- A não
presença e/ou expressão deste potencial de
auto-recuperação adotar-se-ão as medidas previstas no artigo 2(.
Art. 8º - A execução dos trabalhos de recuperação
florestal deverá observar os seguintes aspectos:
I - O solo deverá ser preparado em consonância com
a estratégia de recuperação adotada, atentando para as recomendações técnicas
de conservação de solo, de calagem, adubação e aplicação de matéria orgânica,
com destaque para análise físico-química do solo;
II - Avaliação do potencial de auto-recuperação
dessas áreas no que se refere: à presença ou chegada de propágulos (sementes ou
indivíduos remanescentes), oriundos do banco de sementes e da "chuva"
de sementes, dependendo da área - objeto de recuperação e da vizinhança, em
função da presença de remanescentes florestais próximos;
III - Avaliação do histórico e uso atual da área,
no que se refere às práticas culturais, como alteração da drenagem do solo,
retirada ou revolvimento periódico do solo, uso de herbicidas e outros;
IV - Em situações onde for observada
a regeneração natural de espécies nativas, no pré e pós-plantio, esta
deverá ser aproveitada na recuperação da área, estimulando e conduzindo os
indivíduos regenerantes através de práticas silviculturais;
V - A área de recuperação deverá ser isolada dos
fatores de degradação;
VI - Deverá haver controle de formigas cortadeiras
e de espécies competidoras indesejáveis, especialmente gramíneas e cipós;
Artigo 9º - Na recuperação de áreas de
restinga, manguezais e formações paludosas deverá ser promovida a
restauração da hidrodinâmica no solo e, no caso de
áreas com aterro, retirada ou revolvimento anterior do solo, de suas
características físico-químicas;
Art. 10 - A Secretaria do Meio Ambiente, de forma
integrada com outras Secretarias de Estado, Universidades, Instituições
Científicas, Ministério Público, outras esferas de governo e organizações não
governamentais, estimulará o desenvolvimento de pesquisas e extensão, bem como
o aprimoramento do conhecimento científico das medidas estabelecidas nesta
resolução, visando:
I - Ampliar os conhecimentos sobre ecologia das espécies e formações
florestais, e sobre tecnologia de produção de sementes e mudas;
II -
Estabelecer modelos alternativos, visando à obtenção de maior eficiência e
menor custo, para recuperação de áreas degradadas;
III - Capacitar proprietários rurais e produtores
de mudas e/ou sementes para práticas de restauração e
produção, com diversidade florística e genética, de
sementes e mudas de espécies nativas.
IV - Estimular processos de certificação de
viveiros florestais, que garantam a produção de mudas com diversidade florística e genética.
Art. 11- A Secretaria Estadual do Meio Ambiente
deverá atualizar, anualmente, a listagem exemplificativa das espécies florestais
nativas de ocorrência nos diversos biomas do Estado de São Paulo.
Art. 12 - O cumprimento integral das disposições
contidas nesta Resolução deverá ser exigido nos seguintes casos:
I - Recuperação de áreas degradadas ou
reflorestamentos exigidos como condição para a emissão de licenças ambientais
por órgãos integrantes do SEAQUA;
II - Recuperação de áreas degradadas ou
reflorestamentos exigidos com o objetivo de promover a reparação de danos
ambientais que foram objeto de autuações administrativas;
III - Recuperações ambientais ou reflorestamentos
previstos em Termos de Ajustamento de Conduta firmados com a
SMA;
IV - Projetos implantados com recursos públicos
sujeitos à aprovação de órgãos integrantes do SEAQUA;
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo deverá ser
exigido projeto técnico, contendo todas as informações
necessárias à sua análise, que deverá ser anexado ao processo administrativo
que trata do licenciamento, autuação ou TAC, ou deverá ser tratado em
processo administrativo específico a critério do órgão responsável.
§ 2º - Poderão ser dispensados da apresentação de
projeto técnico, com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART), a
recuperação de áreas com até 1ha ou localizadas em propriedades rurais com até
2 módulos rurais;
Art 13 - Para fins de acompanhamento e para evitar
conflitos com as atividades de fiscalização, os projetos de recuperação e
reflorestamento de áreas consideradas de preservação permanente pela Lei
Federal 4771/65 para sua implantação deverão ser submetidos previamente ao
DEPRN, independentemente da necessidade de licenciamento ou aprovação de
projeto.
Parágrafo único: O DEPRN deverá estabelecer
procedimentos a serem observados para o cumprimento deste artigo.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publicado
no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Meio Ambiente de 27 de novembro de
2003