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27/02/14 12:52

RESOLUÇÃO SMA Nº 13

PUBLICADA NO DOE DE 22-02-2014, SEÇÃO I, PÁG. 58/59

RESOLUÇÃO SMA Nº 13, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a instrução dos processos, e estabelece o Plano de Trabalho padrão para a celebração de Convênios com Municípios Paulistas a fim de promover a implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto Estadual nº 59.261, de 5 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014, que dispuseram sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural Ambiental do Estado de São Paulo – SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2012,

RESOLVE:

Artigo 1º - A celebração dos convênios previstos no Decreto Estadual nº 59.261, de 5 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014, independe de nova análise da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, desde que sejam observadas integralmente as condições abaixo estabelecidas:

I – Adoção integral das recomendações e dos procedimentos definidos no Parecer CJ/SMA nº 118/2014, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos autos do processo SMA nº 1.037/2014. O aludido parecer integra a presente Resolução como seu ANEXO I, e será adotado caso a caso, a fim de atender ao disposto no Decreto Estadual nº 59.261, de 5 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014;

II – O Plano de Trabalho dos Convênios a serem firmados deverá seguir o modelo estabelecido no ANEXO II desta Resolução.

Artigo 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Processo SMA nº 1.037/2014)

 

 

 

 

BRUNO COVAS

Secretário de Estado do Meio Ambiente

 

 

ANEXO I – PARECER CJ/SMA Nº 118/2014

 

 

PROCESSO:                        SMA nº 1.037/14

INTERESSADO:                   Prefeitura Municipal de Guararapes

ASSUNTO:                           “01.01.03.01 Convênio entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e a Prefeitura Municipal de Guararapes visando ao atendimento do Decreto no 60.107, de 29 de janeiro de 2014 (Sistema de Cadastro Ambiental Rural no Estado de São Paulo – SICAR – SP).”

 

Parecer CJ/SMA nº 118/14

CONVÊNIO. Celebração com o Município de Guararapes, para disponibilizar equipamentos de informática visando à inscrição de posses/propriedades no CAR, por meio do SICAR-SP, consoante Decreto Estadual no 59.261/13, alterado pelo Decreto Estadual no 60.107/14. Minuta padrão aprovada pelo Governador para celebração pelo titular da Pasta do Meio Ambiente. Exame do Plano de Trabalho e dos procedimentos necessários à assinatura do ajuste. Análise de minuta de resolução, para uniformização de procedimento em casos futuros, adotando-se a orientação fixada no presente parecer. Viabilidade, em tese.

1. Cuida-se de convênio a ser firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e o Município de Guararapes, tendo por objeto a cessão de equipamentos de informática visando “disponibilizar condições para os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais municipais efetivarem a inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, conforme cláusulas que seguem e plano de trabalho que o integra”.

2. Constam dos autos: ofício subscrito pelo Sr. Prefeito, manifestando interesse na celebração do convênio (fl. 03); cópia de seu documento (fl. 04); Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios (fl. 06); Decreto Estadual no 59.261/13 (fls. 07/11); minuta do termo de convênio (fls. 12/13) e anexos (fls. 14/16).

3. Em seguida, foi juntada minuta de resolução a ser editada para orientar os órgãos competentes em procedimentos análogos (fls. 17/20).

4. A Chefia de Gabinete se manifestou à fl. 21, oportunidade em que requereu o encaminhamento dos autos a esta Consultoria Jurídica para “análise e manifestação quanto ao Termo de Convênio específico com o Município de Guararapes, que será considerado o convênio referência da Resolução Secretarial, e quanto à Minuta de Resolução proposta”.

 

                          É a síntese do necessário. Opinamos.

5. Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro (RT, 14ª edição, pág. 354), “convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.

6. No presente caso, o interesse comum se justifica na competência comum para executar ações em defesa do meio ambiente, conferida pelo artigo 23, V, da Constituição Federal. Ademais, o ajuste se fundamenta no artigo 5o-A do Decreto Estadual no 59.261/13, incluído pelo Decreto Estadual no 60.107/14, que autorizou o Secretário do Meio Ambiente a representar o Estado de São Paulo nos convênios a serem celebrados com Municípios, nos termos da minuta padrão constante de seu anexo[1].

7. Quanto aos aspectos formais, por se tratar de convênio a ser celebrado com Município, imperioso o cumprimento dos artigos 8º e 9º do Decreto Estadual nº 59.215/13:

Artigo 8º – As propostas de celebração de convênios com Municípios paulistas, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente determinada no artigo 5º deste decreto, deverão fazer prova de:

I – estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;

II – encontrar-se o Chefe do Poder Executivo municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;

III – não estar o Município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;

IV – aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição da República e artigo 149, inciso III, da Constituição do Estado);

V – entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35, inciso II, da Constituição da República e 149, inciso II, da Constituição do Estado e artigo 24 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993);

VI – não incorrer o Município nas vedações dos artigos 11, parágrafo único, 23, § 3º, inciso I, e § 4º, 25, § 1º, inciso IV, 31, §§ 2º, 3º e 5º, 51, § 2º, 52, § 2º, 55, § 3º e 70, parágrafo único, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º, 63, inciso II, alínea “b”, 65, inciso I e 66, todos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º – O documento comprobatório referente aos incisos I a IV e VI deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei.

§ 2º – No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar, ainda, projeto básico aprovado pela autoridade competente.

Artigo 9º – Os documentos a que aludem o inciso VI, do artigo 5º, e os incisos I a VI, do artigo 8º, deste decreto, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios – CRMC, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.

8. No caso, o referido Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios (CRMC) foi juntado à fl. 06. Saliente-se que tal documento deve ser atualizado, de modo que esteja válido quando da celebração do ajuste.

9. Como as ações a serem desenvolvidas em parceria ensejam a aquisição, pelo Estado, de equipamentos constantes de atas de registro de preços, antes da assinatura do termo deverá ser juntada a nota de empenho comprobatória da disponibilidade orçamentária para a efetivação da compra.

10. A minuta de convênio de fls. 12/13 atende ao modelo previamente aprovado pelo Decreto Estadual nº 59.261/13, estando apta, pois, aos fins colimados.

 

11. Quanto ao Plano de Trabalho de fls. 14/16, muito embora verse sobre questões técnicas, nota-se que contém os requisitos do artigo 5o, inciso II, do Decreto Estadual nº 59.215/13. Contudo, recomendamos:

a) alínea “a” da 5a etapa de execução: que seja substituído “pelo MUNICÍPIO” por “mediante apoio do MUNICÍPIO”, evitando-se controvérsias, já que caberá a tal ente apenas prestar apoio para os proprietários/possuidores efetuarem o registro.

b) alínea “b” da 5a etapa de execução: que a expressão “pelo MUNICÍPIO seja realocada, para constar “nova comunicação, pelo MUNICÍPIO, aos proprietários e possuidores (…)”.

12. Por outro lado, lembramos que o Plano de Trabalho deverá ser aprovado expressamente pelo Titular da Pasta (se ainda não tiver sido editada a resolução analisada no presente parecer), que deverá, também, autorizar a realização da despesa.

13. No mais, vale salientar que o parecer PA no 70/10 fixou que o artigo 73, VI, “a”, da Lei Federal no 9.504/97, “abrange transferências voluntárias de bens do Estado em favor de Municípios”. Destarte, não obstante o contido no final do § 1o da cláusula primeira da minuta de convênio, a entrega dos bens não poderá ocorrer nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, até a sua conclusão.

14. Quanto à minuta de resolução juntada aos autos (fl. 18), orientando procedimentos análogos, de modo que sejam adotadas as recomendações jurídicas constantes do presente parecer, sugerimos:

a) que seja dada a seguinte redação ao caput  do artigo 1o: “A celebração dos convênio previstos no Decreto Estadual no 59.261, de 5 de junho de 2013, alterado pelo Decreto no 60.107, de 29 de janeiro de 2014, independe de nova análise da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, desde que sejam observadas integralmente as condições abaixo estabelecidas:”.

b) que o Anexo II seja adequado à recomendação feita no item 11 deste parecer.

15. Ante o exposto, desde que as recomendações acima sejam observadas, nada a opor à assinatura do convênio e à edição da resolução apresentada.

É o parecer, que se submete à superior consideração.

 

Consultoria Jurídica, 20 de fevereiro de 2014.

 

Fábio Augusto Daher Montes

Procurador do Estado


PROCESSO:                        SMA nº 1.037/14

INTERESSADO:                   Prefeitura Municipal de Guararapes

ASSUNTO:                           “01.01.03.01 Convênio entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e a Prefeitura Municipal de Guararapes visando ao atendimento do Decreto no 60.107, de 29 de janeiro de 2014 (Sistema de Cadastro Ambiental Rural no Estado de São Paulo – SICAR – SP).”

De acordo com o Parecer CJ/SMA nº 118/2014.

De fato, sob o aspecto jurídico, encontra-se atendida a determinação constante do parágrafo único, do artigo 38, da Lei federal nº 8.666/93, no que toca ao prévio exame jurídico do ajuste a ser celebrado pela Administração, mediante a utilização de um parecer, devidamente aprovado pelo Titular da Pasta, e publicado no Diário Oficial do Estado, que fixe todas as condições necessárias à sua celebração, caso a caso, uma vez que já se encontram estabelecidas as cláusulas do convênio na minuta-padrão que integra o Decreto estadual nº 59.261/2013, alterado pelo Decreto nº 60.107/2014, seu objeto e respectivo Plano de Trabalho. Tal procedimento, inclusive, encontra amparo em precedentes aprovados pela Procuradoria Geral do Estado, tal como o parecer que fundamenta as contratações efetivadas pela Administração de forma direta, mediante dispensa de licitação em razão do valor, e as decorrentes de certame, na modalidade de Convite, levados a efeito por meio do Sistema BEC/SP.

Em face do exposto, não vislumbro obstáculo de ordem jurídica a que seja editada resolução pelo Titular da Pasta para aprovação e divulgação do procedimento fixado pela Consultoria Jurídica, de forma a que não haja a obrigatoriedade de submissão de cada processo de assinatura do convênio em questão à nova análise.

É de se observar, contudo, que caberá à Administração verificar se em cada processo específico a orientação estabelecida pela Consultoria é aplicável e se não há outras normas ou situações peculiares que porventura possam alterá-las. Veja-se que o papel do órgão consultivo de cada Secretaria de Estado é de caráter preventivo, de forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos, que poderá ser ouvida sempre que a Administração considere pertinente e oportuno.

 

Encaminhe-se o presente à d. Chefia de Gabinete.

 

Consultoria Jurídica, 21 de fevereiro de 2014.

 

 

Sílvia Helena Nogueira Nascimento

Procuradora do Estado

Chefe da Consultoria Jurídica

ANEXO II – PLANO DE TRABALHO PARA CONVÊNIO COM MUNICÍPIO DE xxxxxx VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇO PARA FINS DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICAR-SP.

I – Identificação do objeto a ser alcançado:

O objeto do presente convênio é a conjugação de esforços entre os partícipes visando à disponibilização de condições para os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais municipais efetivarem a inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013.

2. Justificativa:

A Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que consiste um registro público de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

No âmbito do Estado de São Paulo, instituiu-se o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, sistema eletrônico destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais localizados no território paulista, seguindo as disposições da legislação federal que disciplina a matéria (Lei nº 12.651, de 25 de maio de2012, e Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012), pelo Decreto nº 59.261, de 05 de junho de 2013.

O Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP integra o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, de âmbito nacional, conforme previsão do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR será requisito para a regularização ambiental e, o proprietário e possuidor de imóvel rural que não cadastrar sua propriedade dentro do prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), a partir da implantação do Cadastro, a ser efetivada por ato da Ministra do Meio Ambiente, estará irregular e poderá sofrer sanções.

Os órgãos públicos, segundo o artigo 8º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, poderão auxiliar o proprietário e possuidor rural, com área igual ou menor que 4 (quatro) módulos fiscais a realizar o cadastro.

Desta forma, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014, que acrescenta dispositivo ao Decreto nº 59.261, de 05 de junho de 2013, autorizando a Secretaria do Meio Ambiente a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas com o fim de apoiar os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais que tenham de providenciar a inscrição do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, pois acredita-se que as Prefeituras Paulistas serão os órgãos mais procurados para prestação de apoio aos proprietários e possuidores de imóveis rurais, uma vez que essas são o braço local do Poder Público na solução de demandas cotidianas diversas.

3. Prazo de Execução:

O prazo de execução do objeto é de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, e poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo a ser formalizado entre os partícipes, mediante solicitação devidamente justificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu término, observado o limite de 60 (sessenta) meses.

4. Identificação da área/departamento/secretaria municipal que será responsável pela execução do Convênio:

No âmbito do Município de …………., as atividades serão realizadas pelo ……..(órgão ou entidade municipal indicado).

5. Identificação do órgão da SMA que será responsável pela execução do Convênio:

 No âmbito da SMA, as atividades serão realizadas pelos seguintes órgãos:

a)  por intermédio da Coordenadoria de Administração – CA, a cessão dos equipamentos;

b)  por intermédio do Grupo de Trabalho e Acompanhamento de Convênios – GTAC, o recebimento dos relatórios mensais e os de prestação de contas, dando ciência à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN.

II – Metas a serem atingidas:

A celebração do presente ajuste pretende alcançar a implantação e o funcionamento de espaço municipal destinado a apoiar os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área igual ou menor que 4 (quatro) módulos fiscais, na efetivação da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, objetivando alimentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

III – Etapas ou fases de Execução:

- 1ª ETAPA: DESTINAÇÃO DO ESPAÇO

a) Destinação do espaço físico pelo MUNICÍPIO.

b) Designação do servidor público qualificado, ou pessoa física ou jurídica contratada, para prestar orientação quanto à efetivação da inscrição dos imóveis rurais municipais no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, pelo MUNICÍPIO.         

c) Ofício do MUNICÍPIO, atestando o cumprimento da execução das ações descritas nas letras a) e b) desta Etapa.

Prazos de execução da 1ª Etapa: 10 (dez) dias para a execução das ações descritas nas letras a) e b), e  5 (cinco) dias para a execução da ação descrita na letra c), a contar da data de assinatura do Convênio.

- 2ª ETAPA: CESSÃO DOS EQUIPAMENTOS

 

a) Cessão dos equipamentos pela SMA.

Prazo de execução da 2ª Etapa: em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de recebimento do ofício, atestando a execução das ações descritas nas letras a) e b) da 1ª Etapa.

- 3ª ETAPA: INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

a) Instalação dos equipamentos no espaço destinado pelo MUNICÍPIO.

Prazo de execução da 3ª Etapa: em até 15 (quinze) dias após o recebimento dos equipamentos.

- 4ª ETAPA: DIVULGAÇÃO DO ESPAÇO

 

a) Comunicação e orientação aos proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área igual ou menor que 4 (quatro) módulos fiscais, localizados no Município, para efetivação da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, pelo MUNICÍPIO.

b) Entrega da prestação de contas parcial pelo MUNICÍPIO, conforme dispõe o inciso I da Cláusula Quarta do Termo de Convênio.

Prazo de execução da 4ª Etapa: em até 30 (trinta) dias após a instalação dos equipamentos.

*OBSERVAÇÃO: deverá constar da comunicação que, a responsabilidade pela inserção dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP será dos proprietários e possuidores dos imóveis rurais.

- 5ª ETAPA: FUNCIONAMENTO DO ESPAÇO

 

a) Efetivação das inscrições dos imóveis rurais, com área igual ou menor que 4 (quatro) módulos fiscais, localizados no Município, no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, mediante apoio do MUNICÍPIO.

b) Nova comunicação, pelo MUNICÍPIO, aos proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área igual ou menor que 4 (quatro) módulos fiscais, localizados no Município, para efetivação da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, no 13º mês, a contar da celebração do Convênio.

c) Elaboração de Relatórios Mensais pelo MUNICÍPIO, mediante apresentação das fichas de inscrições no SICAR-SP.

Prazo de execução da 5ª Etapa: a contar da divulgação prevista na 4ª Etapa até o 24º mês da assinatura do Convênio.

- 6ª ETAPA: PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

a) Elaboração da prestação de contas final pelo MUNICÍPIO.

b) Devolução dos equipamentos pelo MUNICÍPIO.

c) Emissão de recibo quando da devolução dos equipamentos pela SMA.

Prazo de execução da 6ª Etapa: 25º mês, a contar da data de assinatura do Convênio.

IV – Cronograma de Implantação do Espaço


[1] Cumpre observar que a minuta padrão mencionada não foi objeto de prévio exame pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente.