PORTARIA Nº N-24, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

 

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA SUDEPE, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 10, inciso I, do Decreto nº 73.632, de 12 de fevereiro de 1974, combinado com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Delegada, nº 10, de 11 de outubro de 1962, e o que dispõe a Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, que altera a redação dos Artigos 18, 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e tendo em vista o Parecer nº 198/88 da Procuradoria Geral da Autarquia, conforme processo S/3098/87 e,

Considerando, que a fauna e a flora aquáticas são bens de domínio público e que à SUDEPE incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder de polícia para restringir seu uso e gozo;

Considerando, que a fiscalização da pesca é ato de polícia discricionário, podendo à SUDEPE escolher os meios para alcançar a finalidade legal que é a proteção das espécies aquáticas, RESOLVE:  

Artigo 1º - Exercer a fiscalização dos produtos animais e vegetais oriundos da pesca na captura, desembarque, beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização e na comercialização em qualquer estágio.

Parágrafo único - Para os efeitos do "caput" deste artigo poderá a fiscalização revistar viaturas, embarcações, acampamentos de pescadores e barracas, bem como proceder vistorias em frigoríficos, indústrias, empresas e estabelecimentos que comerciarem com animais e vegetais aquáticos.    

Artigo 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que capturarem, beneficiem, transportem, armazenem, industrializem e/ou comerciarem com animais e vegetais aquáticos deverão, a qualquer tempo permitir que os fiscais de pesca, devidamente credenciados, efetuem a fiscalização dos produtos da pesca existentes em suas instalações.  

Parágrafo único - Os produtos e/ou petrechos encontrados em desacordo com a legislação vigente serão apreendidos e procedida a autuação pertinente a caba caso. 

Artigo 3º - Os infratores da presente portaria estão sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar específica.   

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs N-63 e N-64, de 14 de dezembro de 1983.