PORTARIA Nº N-24,
DE 22 DE SETEMBRO DE 1988
O SUPERINTENDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA SUDEPE, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 10, inciso I, do Decreto nº 73.632, de 12 de fevereiro de
1974, combinado com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Delegada,
nº 10, de 11 de outubro de 1962, e o que dispõe a Lei nº 7.653, de 12 de
fevereiro de 1988, que altera a redação dos Artigos 18, 27, 33 e 34 da Lei nº
5.197, de 03 de janeiro de 1967, e tendo em vista o Parecer nº 198/88 da
Procuradoria Geral da Autarquia, conforme processo S/3098/87 e,
Considerando, que
a fauna e a flora aquáticas são bens de domínio público e que à SUDEPE incumbe a sua proteção, administração e
fiscalização, dispondo de poder de polícia para restringir seu uso e gozo;
Considerando, que
a fiscalização da pesca é ato de polícia discricionário, podendo à SUDEPE escolher os meios para alcançar a finalidade legal
que é a proteção das espécies aquáticas, RESOLVE:
Artigo 1º -
Exercer a fiscalização dos produtos animais e vegetais oriundos da pesca na
captura, desembarque, beneficiamento, armazenamento, transporte,
industrialização e na comercialização em qualquer estágio.
Parágrafo único - Para os efeitos do
"caput" deste artigo poderá a fiscalização revistar viaturas, embarcações,
acampamentos de pescadores e barracas, bem como proceder
vistorias em frigoríficos, indústrias, empresas e estabelecimentos que
comerciarem com animais e vegetais aquáticos.
Artigo 2º - As
pessoas físicas ou jurídicas que capturarem, beneficiem, transportem,
armazenem, industrializem e/ou comerciarem com animais e vegetais aquáticos
deverão, a qualquer tempo permitir que os fiscais de pesca, devidamente
credenciados, efetuem a fiscalização dos produtos da pesca existentes em suas
instalações.
Parágrafo único -
Os produtos e/ou petrechos encontrados em desacordo com a legislação vigente
serão apreendidos e procedida a autuação pertinente a
caba caso.
Artigo 3º - Os
infratores da presente portaria estão sujeitos às sanções previstas no
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar
específica.
Artigo 4º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Portarias nºs N-63 e N-64, de 14 de dezembro de
1983.