PORTARIA SUDEPE Nº N-11, DE 13 DE MAIO DE 1987.

 

O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista o disposto nos arts. 33 e 39 do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta dos processos COREG/PA-AP no s. 448/86 e 465/86, resolve:

Art. 1º Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º 30’ 00, partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4º 30’ 30” N e longitude de 51º 38’ 12” W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Meridiano de 46º 02’ 00” W).

Parágrafo único. Para efeito da presente Portaria, considera-se a distância medida a partir da teta imaginária que liga os pontos extremos da costa.

Art. 2º A área compreendida entre os limites definidos pelo Paralelo de 00°0500” N e Meridiano de 48º 00 ‘00” W (região estuarina dos rios Amazonas e Pará), permanece regulamentada pela Portaria SUDEPE no N-9, de 9 de março de 1983.

Art. 3º O exercício da pesca, praticado em desacordo com o estabelecido no artigo 1º, constitui dano à fauna aquática de domínio público, nos termos do artigo 71, do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. O pagamento da indenização de que trata o artigo 3o, será feito de acordo com a avaliação do respectivo dano, cabendo à autoridade julgadora estabelecê-la com base no valor renal do produto por atacado no mercado local.

Art. 4º Os infratores destas disposições ficarão sujeitos às sanções previstas no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.

Art. 5º Todas as penalidades aplicadas deverão ser comunicadas à Capitania dos Portos, com a solicitação de se fazer o respectivo lançamento nas Cadernetas de Inscrição e Registro - CIR dos infratores.

Art. 6º O produto da pescaria em desacordo com essas disposições será apreendido e terá destino de acordo com a Portaria SUDEPE no 8-N, de 12 de maio de 1980.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ênio Antônio Marques Pereira

Superintendente Interino