PORTARIA Nº 74 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001.
O
MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1988,
Alterada pela medida provisária nº 2.123-28, de 26 de
janeiro de 2001, e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993;
Considerando
as recomendações da Reunião Técnica sobre o Estado da Arte e Ordenamento da
Pesca de Camarão nas regiões Sudeste/Sul do Brasil,
ocorrida no período de 6 a 11 de novembro de 2000, no CEPSUL, em Itajaí/SC;
Considerendo o que consta do
Processo IBAMA nº 28341.002965/89-36, resolve:
Art.
1º Proibir, anualmente no período de 1º de março a 31 de maio, a pesca de
arrasto de camarão rosa (Penaeas Brasiliensis e P. Paulensis), camarão sete barbas (xiphopenaeus
kroyeri), camarão santana ( Pleaticus muelleri) e camarão barba russa (Artmesia
longinaris) na área compreendida entre os paralelos
18’20’S (divisa dos Estados da Bahia e Espirito
Santo) a 33’40’S (foz do Arroio Chuí, Estado do Rio
Grande do Sul).
Parágrafo
Único – Será tolerado o desembarque das espécies acima especificadas até o
terceiro dia útil após o início do defeso de cada ano.
Art.
2º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a captura, conservação,
beneficiamento ou comercialização de camarão, fornecerão
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até o sexto dia útil a partir do início
do defeso estabelecido no art. 1º a relação detalhada dos produtos estocados,
indicando os locais de armazenamento, conforme consta do anexo I.
Art.
3º Nas áreas estuarinas e lagunares,
o IBAMA proporá ao Ministério do Meio Ambiente períodos
de defeso específicos, de acordo com as características da atividade pesqueira
em cada um destes ambientes.
Art.
4º É vedado o transporte interestadual, e estocagem, o beneficiamento e a
comercialização de camarões estabelecido no caput do art. 1º,
oriundo de áreas não abrangidas por este defeso, sem a comprovação legal da
origem do produto.
Parágrafo
1º Considera-se como comprovação de origem do produto, a Guia de Transporte,
conforme modelo anexo 2, e a Nota Fiscal que deverá acompanhar o produto desde
sua origem até o destino final.
Parágrafo
2º A Guia que se refere o parágrafo anterior deverá ser obtida pelo interessado
na Unidade do IBAMA mais próxima.
Art.
5º Durante o período de defeso fica permitida à frota camaroeira,
devidamente permissionada para a pesca das espécies
de que trata o art. 1º desta Portaria, a captura de espécies cujo esforço de
pesca não esteja sob controle.
Parágrafo
único. Entede-se por espécies sob controle, no que se
refere o caput deste artigo, os seguintes peixes demersais: corvina (mocropogonin
furleri), castanha (Unibrina
camosal), pescadinha real (Mocrodon
ociladon) e pescada (Cynoscion
striglus)
Art.
6º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as
penalidades previstas em lei.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MMA nº 21
de 11 de fevereiro de 1999.