PORTARIA Nº 74 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1988, Alterada pela medida provisária nº 2.123-28, de 26 de janeiro de 2001, e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993;

Considerando as recomendações da Reunião Técnica sobre o Estado da Arte e Ordenamento da Pesca de Camarão nas regiões Sudeste/Sul do Brasil, ocorrida no período de 6 a 11 de novembro de 2000, no CEPSUL, em Itajaí/SC;

Considerendo o que consta do Processo IBAMA nº 28341.002965/89-36, resolve:

Art. 1º Proibir, anualmente no período de 1º de março a 31 de maio, a pesca de arrasto de camarão rosa (Penaeas Brasiliensis e P. Paulensis), camarão sete barbas (xiphopenaeus kroyeri), camarão santana ( Pleaticus muelleri) e camarão barba russa (Artmesia longinaris) na área compreendida entre os paralelos 18’20’S (divisa dos Estados da Bahia e Espirito Santo) a 33’40’S (foz do Arroio Chuí, Estado do Rio Grande do Sul).

Parágrafo Único – Será tolerado o desembarque das espécies acima especificadas até o terceiro dia útil após o início do defeso de cada ano.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a captura, conservação, beneficiamento ou comercialização de camarão, fornecerão ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até o sexto dia útil a partir do início do defeso estabelecido no art. 1º a relação detalhada dos produtos estocados, indicando os locais de armazenamento, conforme consta do anexo I.

Art. 3º Nas áreas estuarinas e lagunares, o IBAMA proporá ao Ministério do Meio Ambiente períodos de defeso específicos, de acordo com as características da atividade pesqueira em cada um destes ambientes.

Art. 4º É vedado o transporte interestadual, e estocagem, o beneficiamento e a comercialização de camarões estabelecido no caput do art. 1º, oriundo de áreas não abrangidas por este defeso, sem a comprovação legal da origem do produto.

Parágrafo 1º Considera-se como comprovação de origem do produto, a Guia de Transporte, conforme modelo anexo 2, e a Nota Fiscal que deverá acompanhar o produto desde sua origem até o destino final.

Parágrafo 2º A Guia que se refere o parágrafo anterior deverá ser obtida pelo interessado na Unidade do IBAMA mais próxima.

Art. 5º Durante o período de defeso fica permitida à frota camaroeira, devidamente permissionada para a pesca das espécies de que trata o art. 1º desta Portaria, a captura de espécies cujo esforço de pesca não esteja sob controle.

Parágrafo único. Entede-se por espécies sob controle, no que se refere o caput deste artigo, os seguintes peixes demersais: corvina (mocropogonin furleri), castanha (Unibrina camosal), pescadinha real (Mocrodon ociladon) e pescada (Cynoscion striglus)

Art. 6º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas em lei.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MMA nº 21 de 11 de fevereiro de 1999.